TJCE - 3031746-47.2024.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/03/2025 16:41 Conclusos para despacho 
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                                            14/03/2025 16:40 Juntada de Certidão 
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                                            14/03/2025 12:07 Juntada de Certidão de custas - guia quitada 
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                                            12/03/2025 10:41 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            12/03/2025 09:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137169225 
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                                            03/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137169225 
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                                            03/03/2025 00:00 Intimação - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3031746-47.2024.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] POLO ATIVO: BANCO BRADESCO S.A.POLO PASSIVO: ANTONIO EUDES BARBOSA DA SILVA e outros SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Através da decisão de fls. a parte exequente foi intimada pagar às custas de traslado para fins de citação, oportunidade em que ficou ciente da extinção do feito, na hipótese de não atendimento ao chamado.
 
 Devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo que lhe fora assinalado, não se manifestando nos autos até a presente data.
 
 Embora não esteja prevista dentre as causas de extinção da execução, nos termos do art. 924 do NCPC, aplica-se subsidiariamente às execuções, por entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, a extinção nos termos do art 485, IV, do NCPC.
 
 Com efeito, o artigo citado prescreve que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
 
 No caso em tela, foi determinada à exequente, através do despacho, que procedesse ao pagamento das custas diligencias necessárias à expedição do mandado de citação.
 
 Devidamente intimada, a mesma restou silente, permanecendo inerte até a presente data.
 
 Nesse sentido, já se manifestou o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceara: PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
 
 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR CONTA NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INERENTES À CONFECÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA DESTINADA AO CUMPRIMENTO DO ATO DE CITAÇÃO.
 
 PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
 
 AUSÊNCIA.
 
 ACERTADA A EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CPC.
 
 DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
 
 PRECEDENTES DESTE TJCE E DO STJ.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 Como é sabido, a inércia quanto ao recolhimento das custas inerentes ao ato de citação enseja a extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por estar-se aqui a cuidar de um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
 
 Por isso, segundo o atual entendimento do Eg.
 
 STJ, o cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas prescinde da prévia intimação pessoal do autor, ora apelante. 2.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, por conhecer e desprover este apelo.
 
 Fortaleza, 24 de março de 2021 DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE RELATOR (TJ-CE - AC: 01329466120188060001 CE 0132946-61.2018.8.06.0001, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 24/03/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2021) Diante do exposto, com a aplicação subsidiária do art. 485, IV, do NCPC, extingo a presente execução, por ausência de pressupostos processuais.
 
 Custas por acaso existentes, pelo exequente.
 
 Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais.
 
 P.R.I.
 
 Fortaleza, na data da assinatura digital.
 
 Juíza de Direito
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                                            28/02/2025 12:49 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137169225 
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                                            26/02/2025 17:58 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            24/02/2025 08:26 Conclusos para despacho 
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                                            13/02/2025 01:48 Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 11/02/2025 23:59. 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130374184 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130374184 
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                                            10/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 130374184 
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                                            10/01/2025 00:00 Intimação - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3031746-47.2024.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] POLO ATIVO: BANCO BRADESCO S.A.POLO PASSIVO: ANTONIO EUDES BARBOSA DA SILVA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
 
 Cuidando os presentes autos de um Processo de Execução, a exequente postula a citação da executada POR CARTA, admitida, como se sabe, pela regra do art. 247 do vigente CPC.
 
 Adote a Secretaria do Juízo as providências necessárias à citação das executadas - ANTONIO EUDES BARBOSA DA SILVA , pessoa física e pessoa jurídica - através de carta, (modalidade Mãos Próprias, se pessoa física) observando, nesse sentido, o que se contém no art. 248 e seus parágrafos do vigente CPC, com todas as observações que se contém no mandado de citação em processos de execução.
 
 Endereço para citação as fls. 01.
 
 Antes porem, intimação a parte exequente, através de seu patrono, para que comprove nos autos o pagamento das custas devidas, conforme o disposto na Tabela de Despesas Processuais vigente, Tabela III, item VIII.
 
 Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
 
 Conste das Cartas a serem expedidas, ainda, que fixo os honorários advocatícios dos patronos da parte exequente no percentual de 10% (dez por cento), a serem pagos pelas executadas, de logo esclarecido que aludido percentual será reduzido à metade, na hipótese de integral pagamento do débito no prazo de três (3) dias.
 
 Intime(m)-se. Exp.
 
 Nec.
 
 Fortaleza, na data da assinatura digital.
 
 ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito
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                                            09/01/2025 13:42 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130374184 
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                                            13/12/2024 16:21 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            12/12/2024 16:24 Conclusos para despacho 
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                                            12/12/2024 16:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/11/2024 01:35 Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 29/11/2024 23:59. 
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                                            10/11/2024 17:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/11/2024 00:00 Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112427006 
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                                            05/11/2024 00:00 Intimação - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3031746-47.2024.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] POLO ATIVO: BANCO BRADESCO S.A.POLO PASSIVO: ANTONIO EUDES BARBOSA DA SILVA e outros DESPACHO Vistos, etc. Intime-se o exequente por meio de seu patrono para proceder com o pagamento das custas iniciais de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de cancelamento da inicial nos moldes do art. 290 do CPC.
 
 Intime(m)-se. Exp.
 
 Nec.
 
 Fortaleza, na data da assinatura digital.
 
 ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito
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                                            05/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112427006 
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                                            04/11/2024 12:04 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112427006 
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                                            31/10/2024 15:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/10/2024 17:30 Juntada de Certidão de custas - guia quitada 
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                                            27/10/2024 18:31 Conclusos para despacho 
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                                            24/10/2024 19:15 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            24/10/2024 14:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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