TJCE - 3000293-40.2024.8.06.0096
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipueiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/04/2025 01:05 Decorrido prazo de SORAYA CARDOSO SANTOS PIRES em 25/04/2025 23:59. 
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                                            26/04/2025 01:05 Decorrido prazo de WENDELL SARAIVA CARVALHO em 25/04/2025 23:59. 
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                                            05/04/2025 13:37 Conclusos para decisão 
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                                            04/04/2025 22:56 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            01/04/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 141034717 
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                                            01/04/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 141034717 
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                                            31/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 141034717 
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                                            31/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 141034717 
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                                            31/03/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS PROCESSO N. º: 3000293-40.2024.8.06.0096 REQUERENTE(S): Nome: LUIS BESERRA PEREIRAEndereço: Distrito de Livramento, S/N, Zona Rural, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: ASSOCIACAO NUCLEO DE PROTECAO E CREDITO AOS SERVIDORES PUBLICOSEndereço: QUADRA 01 BLOCO E, 30, SALA 505, ASA SUL, BRASíLIA - DF - CEP: 70301-000 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por LUIS BESERRA PEREIRA em face de ASSOCIACAO NUCLEO DE PROTECAO E CREDITO AOS SERVIDORES PUBLICOS, já qualificados nos presentes autos.
 
 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DO MÉRITO. Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No mérito, o pedido é procedente. Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se as cobranças das parcelas referentes a contribuição ""COBJUD 073 e ANPC CNPJ 08.***.***/0001-73" (vide id nº 115203812) são devidas ou não. Nessa toada, tenho que, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de fornecedor do serviço, demonstrar que a parte autora requisitou o serviço em questão. Ocorre que assim não o fez. Com efeito, o requerido sequer juntou cópia de contrato em que o consumidor tivesse requisitado o serviço em questão e concordado com o pagamento de quaisquer valores.
 
 Também não foi trazido os documentos da parte, que, na suposta contratação, certamente seriam retidos. Ressalte-se ainda que a responsabilidade do promovido é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
 
 Ao disponibilizar a filiação a instituição que não foi requerida pelo consumidor, o promovido responde objetivamente. A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento.
 
 Veja-se. DIREITO CIVIL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
 
 PRETENSÃO AUTORAL PARA SUSPENSÃO DE DESCONTO EM FOLHA, RELATIVO A CONTRIBUIÇÃO À ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA TIRADENTES (CLUB COL FER2), E DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO.
 
 PROVA DA FILIAÇÃO DO AUTOR QUE CONSTITUI ÔNUS DA ENTIDADE DEMANDA (ART. 373, INC.
 
 II, DO CPC/15), QUE, NO ENTANTO, DEIXOU DE APRESENTAR DOCUMENTO HÁBIL À COMPROVAÇÃO DA INSCRIÇÃO E AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS PELO AUTOR/APELANTE.
 
 DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE AS PARTES E CONDENAÇÃO DA PROMOVIDA/APELADA À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA INDEVIDA, QUE SE IMPÕEM.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA. 01.
 
 O cerne do presente recurso consiste em aferir se os descontos procedidos em folha de pagamento do autor/apelante, decorrentes de suposta filiação a entidade esportiva, deu-se de forma regular.
 
 E, caso contrário, se os respectivos valores devem ser devolvidos de forma simples ou em dobro. 02.
 
 No caso dos autos, a associação demandada/apelada deixou de apresentar documento comprobatório da regularidade da filiação do autor, por meio da juntada da ficha de inscrição e da autorização para dedução dos valores em folha, não desincumbindo do seu ônus (art. 373, inc.
 
 I, do CPC/15), impondo-se pela reforma da sentença de piso, no sentido de declarar a inexistência de vínculo entre as partes e a imediata suspensão dos descontos. 03.
 
 E, por conseguinte, consoante os precedentes desta E.
 
 Corte, tendo em vista que a ausência de prova da filiação configura má-fé, a parte demanda deve ser condenada ao pagamento em dobro dos valores descontados de forma indevida, corrigidos monetariamente a contar de cada desconto e com juros de mora de 1% a contar da citação válida. 04.
 
 Recurso de Apelação conhecido e provido.
 
 Sentença integralmente reformada, para: i) declarar a inexistência de vínculo associativo entre as partes; ii) condenar a promovida a proceder à suspensão dos descontos indevidos e de restituir os valores deduzidos em dobro, corrigidos monetariamente a contar de cada desconto e com juros de mora de 1% a contar da citação válida.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda, a Turma Julgadora da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo da parte autora, tudo nos termos da fundamentação supra.
 
 MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0483286-77.2011.8.06.0001 Fortaleza, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 31/03/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 FILIAÇÃO SINDICAL E DESCONTOS DE MENSALIDADES.
 
 FRAUDE EVIDENCIADA.
 
 REPETIÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO.
 
 CABIMENTO.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
 
 ARBITRAMENTO EM R$ 5.000,00.
 
 RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 01.
 
 A quaestio trazida à baila remete à fraude em associação sindical, perceptível pela divergência de assinatura entre a ficha de filiação e demais documentos do idoso aposentado, no qual vinha sendo descontada a mensalidade social, fundamentando-se o recurso na inexistência de relação de consumo entre associado e associação, na ausência de má-fé da recorrente que enseje a restituição em dobro dos valores pagos, na não comprovação de danos morais e, subsidiariamente, na redução do quantum arbitrado pelo ilícito extrapatrimonial. 02.
 
 Inconteste a relação consumerista, os valores indevidamente descontados nos proventos, devem ser restituídos em dobro, uma vez que evidenciada a má-fé da instituição financeira. 03.
 
 Dano moral in re ipsa, é dever da associação recorrida repará-lo, configurando o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado na origem razoável e condizente com a realidade dos fatos, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 04.
 
 Recurso conhecido e improvido.
 
 Sentença mantida.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER o apelo, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
 
 Fortaleza, 29 de setembro de 2020 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - AC: 00013416020198060161 CE 0001341-60.2019.8.06.0161, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 29/09/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2020); Uma vez demonstrada a conduta ilegal da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial. No que concerne ao pedido de danos materiais tenho que estes são devidos. Com efeito, não sendo hipótese de engano justificável - como no presente caso em que houve patente falha na instituição em apreço - o valor a ser devolvido, de forma dobrada, será o total de descontos até a data da efetiva exclusão dos referidos descontos. Nesse sentido, o art. 42, parágrafo único, do CDC: "Art. 42.
 
 Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único.
 
 O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também entendo os mesmos devidos. Com efeito, é entendimento majoritário no âmbito doutrinário e jurisprudencial que descontos indevidos em contas bancárias são passíveis de gerar indenização por danos morais. Nesse sentido: INDENIZATÓRIA - envio de cartão de crédito sem prévia solicitação do consumidor cartão que sequer foi desbloqueado - cobrança mensal de anuidade em conta corrente impossibilidade, já que o serviço não foi utilizado - prática mercadológica vedada por lei (art. 39, II, do CDC) danos morais caracterizados incidência da Súmula 532/STJ - repetição simples do indébito, porquanto não comprovada má-fé do réu demanda procedente recurso parcialmente provido. (TJSP - Apelação nº 1071107-59.2015.8.26.0100 - Rel.
 
 Des.
 
 Jovino de Sylos - j. 24/05/2016). Ação de reparação por danos materiais e morais - Cartão de crédito não desbloqueado - Cobrança de anuidade - Inadmissibilidade - As administradoras de cartões de crédito podem cobrar taxas, conhecidas por anuidades ou anualidades, pela utilização do cartão, que não é o caso, porque dele não se utilizou a autora, ou pela disponibilização do cartão, o que só se concretiza após o procedimento do 'desbloqueio', também não utilizado, o que evidencia intenção segura de desinteresse da autora no uso do cartão Indenização - Danos morais - Pretensão de redução do 'quantum' indenizatório - Inadmissibilidade - A jurisprudência vem iterativamente decidindo que o 'quantum' indenizatório deve encerar uma sanção para que não dê ensejo à repetição do evento e para compensar os transtornos e constrangimentos a que foi submetido o autor - Levando-se em conta essas considerações e os parâmetros utilizados por esta C.
 
 Câmara, em casos idênticos, afigura-se adequado o 'quantum' indenizatório fixado em 1º grau - Recursos improvidos" (Ap nº 003139-59.2010.8.26.064, 14ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel.
 
 Des.
 
 PEDRO ABLAS, j. em 28.3.2012) Pertinente ao valor do dano moral a ser fixado, consoante ensina Yussef Said Cahali - in Dano Moral, 2ª edição, editora RT -, a reparação do dano moral se faz por arbitramento, mercê de inexistir parâmetros legais para sua fixação. Note-se que a jurisprudência vem afastando a incidência de critérios fixos para fixação do dano moral, como previsto em poucas leis extravagante.
 
 Nessa linha de entendimento foi editada, pelo Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 281, verbis: "a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa". Continuando nessa trilha de entendimento, assinala Sílvio de Salvo Venosa, em obra já citada, que "a reparação do dano moral deve guiar-se especialmente pela índole dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não estando sujeita a padrões predeterminados ou matemáticos". Não pode a indenização por dano moral servir como fonte de enriquecimento, devendo tal guardar a devida razoabilidade diante do caso concreto. Sobre o princípio da razoabilidade no tema sub oculi, vejamos a lição de Caio Mário da Silva Pereira - in Instituições de Direito civil, 8ª edição, vol.
 
 II -, que ressalta a importância da observância de tais preceitos, verbis: "... e se em qualquer caso se dá à vítima uma reparação de dano vitando, e não de lucro copiendo, mais do que nunca há de estar presente a preocupação de conter a reparação do razoável, para que jamais se converta em fonte de enriquecimento".
 
 A razoabilidade também deve ser analisada in reverso, ou seja, também não pode ser fixado um valor ínfimo, ao ponto de tornar a indenização inexpressiva, consoante moderna jurisprudência, inclusive do colendo STJ, que assim vem decidindo, v.g.
 
 AgRg no Ag 1365895/RS. Também, deve a indenização servir de advertência ao ofensor, evitando-se, dessa forma, a reincidência, exteriorizando seu caráter punitivo e preventivo, através da fixação de um valor razoável. Podemos afirmar, em suma, que na fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade sócio econômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido. Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a indenização ser fixada neste valor. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência dos débitos relacionados à ""COBJUD 073 e ANPC CNPJ 08.***.***/0001-73", para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar a parte promovida a restituir em dobro todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável.
 
 Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir da primeira cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ); c) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
 
 Expedientes necessários.
 
 Ipueiras-CE, 21 de março de 2025. Cristiane Menezes de Souza Juíza Leiga
 
 Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Expedientes necessários. Ipueiras-CE, 21 de março de 2025. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito
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                                            28/03/2025 12:49 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141034717 
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                                            28/03/2025 12:49 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141034717 
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                                            28/03/2025 12:49 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141034717 
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                                            28/03/2025 11:50 Julgado procedente o pedido 
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                                            20/03/2025 09:43 Conclusos para julgamento 
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                                            20/03/2025 00:47 Decorrido prazo de WENDELL SARAIVA CARVALHO em 19/03/2025 23:59. 
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                                            19/03/2025 23:37 Juntada de Petição de réplica 
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                                            11/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 136875782 
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                                            10/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 136875782 
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                                            10/03/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ-PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA-COMARCA DE IPUEIRAS TERMO DE AUDIÊNCIA Conciliação PROCESSO Nº: 3000293-40.2024.8.06.0096 Autor: LUIZ BESERRA PEREIRA Advogado: CARLOS MÁRIO VIEIRA COSTA OAB/CE 49.026 Requerida: ASSOCIAÇÃO NÚCLEO DE PROTEÇÃO E CRÉDITO AOS SERVIDORES PÚBLICOS Preposto: Eduardo David Borzatto, CPF *62.***.*85-93 Aos 21.02.205, às 11h30min, nesta Comarca de Ipueiras, Estado do Ceará, na sala de audiência da Vara Única da Comarca de Ipueiras, presentes a conciliadora nomeada, Edleusa Rodrigues de Araújo, deu-se início aos trabalhos, através do sistema de videoconferência (Microsoft Teams, constatando-se a presença das pessoas acima nominadas.
 
 Aberta a audiência, a conciliadora esclareceu as partes acerca da finalidade da presente audiência.
 
 Tentada a conciliação, restou a mesma inexitosa.
 
 Contestação já apresentada.
 
 O autor ficou ciente de dispõe do prazo de 15 dias, a partir desta data, para apresentar réplica à contestação.
 
 Autos decorrendo prazo.
 
 Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo, que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
 
 Eu, Edleusa Rodrigues de Araújo, Conciliadora nomeada, o digitei. Edleusa Rodrigues de Araújo Conciliadora nomeada
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                                            07/03/2025 14:26 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136875782 
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                                            21/02/2025 11:38 Juntada de ata de audiência de conciliação 
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                                            19/02/2025 09:48 Juntada de Petição de contestação 
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                                            15/02/2025 16:46 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/02/2025 11:30, Vara Única da Comarca de Ipueiras. 
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                                            09/02/2025 03:17 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            29/01/2025 11:37 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            27/11/2024 00:01 Não confirmada a citação eletrônica 
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                                            25/11/2024 00:00 Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 124665060 
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                                            22/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 124665060 
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                                            21/11/2024 13:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124665060 
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                                            21/11/2024 13:14 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            12/11/2024 10:15 Juntada de Certidão 
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                                            07/11/2024 00:00 Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 115223366 
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                                            06/11/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS Processo nº 3000293-40.2024.8.06.0096 Despacho A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo as exigências previstas no art. 319 do Código de Processo Civil.
 
 Defiro a tramitação prioritária para o presente feito, nos termos do artigo 1.048, § 1º, CPC c/c art. 71 da Lei n.° 10.741.
 
 Defiro os benefícios da justiça gratuita, por estarem preenchidas as formalidades legais do art. 98 do CPC.
 
 Inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.
 
 Determino a citação/intimação pessoal do Requerido, para apresentar a defesa que entender necessária, sob pena de revelia, no prazo legal (Art. 344 do CPC). À SVU para designar data para a realização de audiência de conciliação, ressaltando que a referida audiência se realizará por meio do Sistema Microsoft Teams.
 
 Cite-se o Promovido com antecedência de até 20 (vinte) dias para a sessão de conciliação e mediação, conforme artigo 334 do CPC. Advirta que o não comparecimento injustificado do Autor ou do Réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, com fulcro no artigo 334, § 8º, do CPC.
 
 Ademais, as partes devem estar acompanhados de advogados. Expedientes necessários. Ipueiras-CE, data da assinatura digital.
 
 Luiz Vinícius de Holanda Bezerra FilhoJuiz Substituto
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                                            06/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115223366 
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                                            05/11/2024 07:41 Juntada de Certidão 
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                                            05/11/2024 07:09 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115223366 
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                                            04/11/2024 18:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/11/2024 19:46 Conclusos para despacho 
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                                            03/11/2024 16:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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