TJCE - 3000603-84.2024.8.06.0051
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 03:45
Decorrido prazo de ALBERT LIMA CAVALCANTE em 03/02/2025 23:59.
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23/01/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 09:54
Juntada de Certidão
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23/01/2025 09:54
Juntada de Certidão
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23/01/2025 09:54
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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23/01/2025 08:12
Decorrido prazo de ALBERT LIMA CAVALCANTE em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 08:12
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 08:08
Decorrido prazo de ALBERT LIMA CAVALCANTE em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 08:08
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130845087
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 130845087
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10/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000603-84.2024.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Práticas Abusivas] AUTOR: ANA PAULA DO NASCIMENTO SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização ajuizada por Ana Paula do Nascimento Silva em face do Banco Bradesco S.A. Em síntese, a parte autora afirma que o requerido promoveu um desconto indevido, denominado de Bilhete RE, no qual fora descontado R$ 449,90 (quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa centavos) no ano de 2021. Desse modo, afirma que a cobrança é totalmente ilegítima, pois nunca contratou esse serviço, razão pela qual requer a declaração de inexistência de débito, bem como a restituição em dobro do valor descontado e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decisão inicial deferindo a justiça gratuita e intimando a parte requerida para apresentação de contestação (ID 115307689). Contestação (ID 128056278). Petição comunicando realização de acordo e requerendo homologação (ID 130640815). É o breve relatório.
Passo a decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO O presente caso trata de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização, na qual as partes realizaram acordo, no sentido de que o banco requerido pagará a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Segundo o art. 139, inciso V, do CPC, é dever do magistrado "promover, a qualquer tempo, a autocomposição".
Não há, portanto, qualquer impedimento à transação das partes, qual seja o momento processual. Nesse sentido expõe o TJCE: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
POSSIBILIDADE.
PRESSUPOSTOS PRESENTES.
AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Nada obsta a homologação de transação extrajudicial realizada entre as partes, ainda que em fase recursal, pois o que se busca é a harmonização dos seus interesses, conforme previsão dos arts. 3º, §2º e 139, inciso V, do CPC/2015. 2.
Por constituir a transação um negócio jurídico por excelência, sua validade se submete aos requisitos do art. 104 do CC/2002.
Assim, uma vez presentes, considerando que a jurisdição visa a solução do litigio, manifestando as partes nítido interesse em compor a lide, mediante concessões mútuas, nada obsta que o acordo realizado seja convalidado em grau de recurso. [...] ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em julgar prejudicado o presente recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de setembro de 2022 HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA. (Recorte e destaque nosso). Assim, uma vez manifestada a vontade das partes e considerando que o acordo firmado preenche os seus requisitos legais, tendo sido realizado de forma livre e espontânea, assinado pelas partes, a homologação é a medida que se impõe. Acerca do assunto decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
DESISTÊNCIA UNILATERAL, ANTES DA HOMOLOGAÇÃO PELO JUDICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É descabido o arrependimento e rescisão unilateral da transação, ainda que não homologada de imediato pelo Juízo.
Uma vez concluída a transação as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, e sua rescisão só se torna possível "por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa" (CC/2002, art. 849). 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1793194 PR 2019/0017217-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2019) - grifos nossos. III.
DISPOSITIVO Diante o exposto, HOMOLOGO por sentença o pacto firmado (ID 130640815), para que produza seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Custas remanescentes pela parte requerida. Sem honorários, haja vista o acordado. Ausente o interesse recursal, o trânsito em julgado opera-se de imediato. Arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, 18 de Dezembro de 2024. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza Substituta Titular -
09/01/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130845087
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06/01/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 13:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 14:18
Homologada a Transação
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18/12/2024 12:32
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129582895
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129582895
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11/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº:3000603-84.2024.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Práticas Abusivas]Parte Polo Passivo: REU: BANCO BRADESCO S.A.Parte Polo Ativo: AUTOR: ANA PAULA DO NASCIMENTO SILVA DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação de ID 128056277.
Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, 09 de Dezembro de 2024. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza Substituta Titular -
10/12/2024 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129582895
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10/12/2024 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 23:37
Conclusos para despacho
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03/12/2024 11:00
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 01:31
Confirmada a citação eletrônica
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27/11/2024 13:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/11/2024 02:12
Decorrido prazo de ALBERT LIMA CAVALCANTE em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 115307689
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06/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000603-84.2024.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Práticas Abusivas] AUTOR: ANA PAULA DO NASCIMENTO SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização ajuizada por Ana Paula do Nascimento Silva em face do Banco Bradesco S.A.
Em síntese, a parte autora afirma que fora realizado o desconto de um valor referente ao pagamento de uma tarifa bancária, denominada de Bilhete RE, na qual a parte afirma ser cobrança ilegal, uma vez que nunca contratou tal serviço. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Defiro a gratuidade da justiça.
Com amparo no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90 (CDC), determino a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, haja vista sua hipossuficiência.
Considerando o perfil da parte demandada, litigante recorrente, que dificilmente apresenta propostas de acordo em audiência, conforme as máximas da experiência ordinária (art. 375 do CPC), bem como os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 4º do CPC), da razoabilidade e da eficiência procedimental (art. 8º do CPC) e o disposto no art. 139, II e VI, do CPC, dispensa-se, em um primeiro momento, a audiência de conciliação, sem prejuízo da possibilidade de sua posterior designação caso a parte requerida demonstre interesse concreto em sua realização.
Assim sendo, cite-se e intime-se a parte demandada, por meio de advogado, para apresentar contestação ou proposta de acordo no prazo de 15 (quinze) dias por aplicação analógica do disposto no art. 335 do CPC.
Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, 04 de Novembro de 2024. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza Substituta Titular -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115307689
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05/11/2024 09:12
Erro ou recusa na comunicação
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05/11/2024 07:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115307689
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05/11/2024 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 20:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2024 19:33
Conclusos para decisão
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04/11/2024 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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