TJCE - 3000525-42.2024.8.06.0164
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 20:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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08/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 08/04/2025. Documento: 140576751
-
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 140576751
-
04/04/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140576751
-
04/04/2025 17:42
Determinada a emenda à inicial
-
03/02/2025 09:24
Conclusos para decisão
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31/01/2025 06:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/12/2024. Documento: 130500228
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130500228
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14/12/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130500228
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14/12/2024 10:50
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2024 15:09
Conclusos para decisão
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04/12/2024 18:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 11/11/2024. Documento: 115254233
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 3000525-42.2024.8.06.0164 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Aquisição] AUTOR: SILVIO ROBERTO COSTA CAVALCANTE, MARIA AUXILIA CAVALCANTE PINHO REU: FERNANDO BRASIL O direito à gratuidade de justiça se verifica no caso de efetiva insuficiência de recursos para pagamento das custas e demais despesas processuais (art. 98, caput, do CPC) como forma de concretização do acesso à jurisdição aos hipossuficientes (art. 5º, XXXV, da CRFB/88).
Embora a alegação de insuficiência da pessoa física goze de presunção relativa de veracidade, o benefício da gratuidade poderá ser negado caso haja elementos nos autos que demonstrem a capacidade financeira da parte nos moldes do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC e do art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, sendo necessária sua demonstração cabal por meio de prova idônea (TJ-SP - AI: 20839539020218260000 SP 2083953-90.2021.8.26.0000, Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 27/06/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2021).
Na espécie, embora o benefício da gratuidade tenha sido requerido por pessoa física, há sinais de riqueza diante da natureza da demanda e do valor da causa envolvido.
Isso posto, intimem-se os requerentes para completar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, de modo a (i) recolher as custas devidas ou (ii) demonstrar cabalmente, mediante prova idônea, a alegada condição de insuficiência de recursos de ambos os demandantes na forma do art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, sob pena de indeferimento da exordial nos termos do art. 321 do CPC.
Expedientes necessários.
São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115254233
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04/11/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115254233
-
04/11/2024 12:26
Determinada a emenda à inicial
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01/11/2024 22:49
Conclusos para decisão
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01/11/2024 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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