TJCE - 3000610-24.2024.8.06.0133
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 03:38
Decorrido prazo de VICENTH BRUNO LIMA SCARCELA em 29/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 164346661
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164346661
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11/07/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164346661
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09/07/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 17:06
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 11:14
Juntada de Certidão
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01/07/2025 11:10
Juntada de Ofício
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24/06/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 11:12
Conclusos para decisão
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18/03/2025 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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18/03/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 17:42
Conclusos para despacho
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06/02/2025 09:07
Juntada de Certidão
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31/01/2025 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA RUSSAS em 30/01/2025 23:59.
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 112751570
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000610-24.2024.8.06.0133 Promovente: MARIA DAS DORES MESQUITA MENDONCA Promovido: MUNICIPIO DE NOVA RUSSAS DECISÃO Inicial em termos, razão por que a recebo. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, vez que preenchidos os requisitos do art. 98 do CPC/15.
Nos termos do art. 535 do CPC, intime-se a parte executada, por seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir as matérias elencados no dispositivo supracitado. Ressalto que, fluído o prazo sem que sobrevenha aos autos a impugnação a que se refere o art. 535 do CPC, ou no caso desta ser totalmente rejeitada, adotar-se-ão as medidas previstas em seu §3º, quais sejam: "I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente".
Deixo, por ora, de fixar honorários por conta da presente execução, haja vista o previsto no art. 85, §7º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Expedientes necessários. Nova Russas/CE, 1 de novembro de 2024.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112751570
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05/11/2024 07:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112751570
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05/11/2024 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 14:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/10/2024 08:39
Conclusos para despacho
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30/10/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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