TJCE - 3001057-86.2024.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 07:55
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 07:54
Juntada de Certidão
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07/05/2025 07:54
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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17/04/2025 01:27
Decorrido prazo de GUSTAVO REBELO DE CAMPOS em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:27
Decorrido prazo de RENATA DE MOURA PINHEIRO em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18914044
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18914044
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24/03/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/03/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18914044
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24/03/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 16:24
Conhecido o recurso de MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A - CNPJ: 41.***.***/0001-35 (IMPETRANTE) e não-provido
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21/03/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 12:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/03/2025 12:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/03/2025 09:45
Juntada de Petição de ciência
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18327341
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18327341
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26/02/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18327341
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26/02/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 15:48
Conclusos para despacho
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13/02/2025 15:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/02/2025 07:58
Juntada de Certidão
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06/02/2025 07:30
Decorrido prazo de KATYA VERONICA DE MESQUITA ARRUDA em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 16707047
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 16707047
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12/12/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16707047
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12/12/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 11:28
Recebidos os autos
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09/12/2024 11:28
Juntada de Petição de comunicação
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05/12/2024 09:46
Conclusos para decisão
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05/12/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 08:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/11/2024 08:05
Juntada de Certidão
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26/11/2024 11:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/11/2024 11:38
Juntada de Certidão
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26/11/2024 11:35
Juntada de Petição de agravo interno
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12/11/2024 14:10
Juntada de Petição de ciência
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 15575704
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06/11/2024 00:00
Intimação
MS N.º 3001057-86.2024.8.06.9000 (PJE) IMPETRANTE: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S/A IMPETRADO: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ-CEARÁ LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA: KATYA VERÔNICA DE MESQUITA ARRUDA RELATOR: JUIZ IRANDES BASTOS SALES. DECISÃO MONOCRÁTICA. Cuida-se de ação originária de Mandado de Segurança - MS, cumulado com pedido de liminar, impetrado por MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S/A, representada por seu advogado regularmente constituído nos autos do processo em epígrafe, insurgindo-se contra ato judicial da lavra do Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú, Ceará, que indeferiu sua pretensão de realizar o preparo do manejado recurso inominado - RI, somente ao tempo de seu destrame final, enquanto corolário lógico decorrente da ação de desfazimento de relação processual cumulado com reembolso de parcelas adimplidas, danos morais e tutela antecipada, autuada e registrada sob o n.º 3001741-82.2024.8.06.0117, que tem como autora e litisconsorte passiva necessária deste MS a senhora KATYA VERÔNICA DE MESQUITA ARRUDA.
Requereu, ainda, autônoma e alternativamente, o pagamento do preparo de forma parcelada, ocorrendo da decisão judicial que indeferiu o pedido de pagamento do preparo só no destrame do RI, contar com a oposição formal da demandada impetrante que, por seu advogado, requereu, alternativamente, o seu pagamento parcelado, pretensão essa que também restou judicialmente indeferida, de modo a incidir o trânsito em julgado da sentença judicial vergastada pelo referido recurso inominado - RI. Com a petição inicial do Writ aportaram os documentos de Ids. 15404181 a 15404188 e 15404291, sendo o processo regularmente distribuído ao Gabinete do Juiz Relator signatário aos 28-10-2024, para quem os autos voltaram conclusos imediatamente. É o relatório.
Passo imediatamente aos fundamentos da decisão judicial monocrática. Preliminarmente, tenho que a impetração do Mandado de Segurança - MS epigrafado é tempestiva, posto que manejado dentro do prazo legal decadencial de 120(cento e vinte) dias, contados entre a data de efetiva ciência da decisão judicial atacada, aos 22/10/2024, data do indeferimento de plano da pretensão de pagamento parcelado do preparo do manejado recurso inominado - RI, tomada como termo inicial do prazo decadencial, à data de impetração deste MS (28/10/2024), nos termos do art. 23, da Lei n.º 12.016/2009 (LMS), razão pela qual dele conheço.
Saliente-se, que a data de impetração do MS epigrafado, qual seja, aos 28-10-2024, sobreveio a do trânsito em julgado formal da sentença judicial vergastada (25-09-2024), embora só tenha sido certificado aos 22-10-2014, visto que o prazo legal para realização do preparo integral ou parcelado, independentemente de intimação prévia, como estava propenso a tolerar e autorizar o juízo impetrado, caso a demandada impetrante houvesse efetivamente comprovado a sua alegada momentânea vulnerabilidade econômica e financeira, por se processar em sede de Juizados Especiais Cíveis, é de apenas e tão somente de 48(quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso inominado - RI, sob pena de deserção, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei n.º 9.099/95, o que, por si, já seria óbice de ordem processual intransponível para se processar e julgar o MS epigrafado, nos termos do art. 5º, inciso 3º, da Lei n.º 12.016/2009 (LMS).
Não bastasse isto, a demandada impetrante não comprovou nos autos do processo originário nem nos do MS epigrafado a sua efetiva e momentânea vulnerabilidade econômica financeira, haja vista que a prova documental apresentada nos dois processos é a mesmíssima, qual seja, apenas e tão somente parte do seu passivo financeiro, representado pela certidão da lavra do Cartório de Protestos do Município e Comarca de Maracanaú, Ceará, local da situação do seu empreendimento imobiliário e comercial, que anuncia a preexistência de inúmeros protestos de seus clientes, sem nada, absolutamente nada comprovar acerca do ativo financeiro da empresa, de modo a permitir a análise judicial acerca da sua alegada vulnerabilidade econômica financeira momentânea, sem a qual, no caso não comprovada, realmente não seria nem é possível a concessão do direito de recolher o preparo do recurso inominado - RI pela forma parcelada, nos termos do ato normativo baixado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE, o que, reconheça-se, já seria um esgarçamento exegético da norma prevista no art. 42, § 1º, da Lei n.º 9.099/95, impondo-se concluir pela falta de relevância do fundamento da sua pretensão mandamental.
Segundo a doutrina e jurisprudência pátrias majoritárias o MS só deve ser utilizado em sede de microssistema de JECC privado, para combater atos judiciais ostensivamente ilegais, abusivos ou teratológicos, o que efetivamente não vislumbro no caso concreto sob análise, mormente porque devidamente fundamentados pelo juízo impetrado, afigurando-se desarrazoada e inaplicável a pretensão de substituição do seu provimento pelo deste Juiz relator signatário, principalmente porque dentro da via estreita do MS, no qual realmente não se vislumbra qualquer hipótese jurídica de teratologia a ser sanada por esse Juízo revisional.
Ante o exposto, INDEFIRO de plano a petição inicial do MS, o que faço com arrimo no art.10, da Lei n.º 12.016, de 07/08/2009 (LMS).
Intimem-se.
Ciência ao Juízo impetrado e o(a) representante legal do MPE oficiante.
Transcorrido o prazo legal para eventual irresignação, certifique-se e arquivem-se, para os fins de direito. Fortaleza, CE., 04 de novembro de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales.
Juiz Relator. -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 15575704
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05/11/2024 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/11/2024 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15575704
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05/11/2024 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 15:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/10/2024 16:28
Conclusos para decisão
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28/10/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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