TJCE - 0203101-22.2024.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 11:17
Juntada de Certidão
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10/06/2025 11:17
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 04:44
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:44
Decorrido prazo de FRANCISCO BRUNO NOBRE DE MELO em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2025. Documento: 154861045
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154861045
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15/05/2025 20:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154861045
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15/05/2025 14:17
Homologada a Transação
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24/01/2025 16:09
Conclusos para despacho
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10/01/2025 09:47
Audiência Instrução designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 13:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú.
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09/12/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 02:52
Decorrido prazo de FRANCISCO BRUNO NOBRE DE MELO em 27/11/2024 23:59.
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115254737
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05/11/2024 00:00
Intimação
Tratam os autos de Ação Anulatória de Débitos c/c Idenização Por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, movida por Antonio Carlos de Medeiros Morais em desfavor de Banco do Brasil, ambos devidamente qualificados. O autor alega que: a) que foi realizado de forma ilícita um pedido de cartão de crédito b) o requerente nunca solicitou tal cartão e nem o utilizou c) teve seus documentos perdidos e realizou o boletim de ocorrência (em anexo); d) teve seu nome novamente inscrito em órgãos de proteção de crédito - SERASA; e) pede deferimento de tutela de urgência para que o seu nome seja retirado da lista junto ao SERASA, É o que importa relatar. Decido. Defiro a gratuidade pretendida, conforme artigo 98 do CPC. Sobre a concessão de tutela provisória, cabe primeiramente tecer algumas considerações sobre o instituto, mormente sobre a espécie requestada - tutela provisória de urgência antecipada.
O Art. 300, caput do CPC, tratando do tema, traz a seguinte redação: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela antecipada, como sugere a nomenclatura, tem o objetivo de adiantar os efeitos de uma decisão que, via de regra, somente seriam produzidos quando da prolação da sentença, portanto, quando se encontra sob a apreciação jurisdicional é feito a seu respeito um juízo de probabilidade, verificando-se ainda o perigo de dano àquele que a pleiteou ou mesmo o risco ao resultado útil do processo. Ou seja, embora não se faça um juízo exauriente do que foi trazido ao processo até o momento em que o pedido de antecipação de tutela foi feito, é necessário que o juiz sinta-se convencido, ao menos naquele momento, de que o interessado é assistido pelo direito que está postulando, uma vez que afasta-se, ainda que provisoriamente, a aplicação e os efeitos dos princípios do contraditório e ampla defesa, cabendo salientar que estes são garantias constitucionais do processo. No caso em tela, os documentos que acompanham a inicial não demonstram com clareza a probabilidade do direito ou mesmo o perigo de dano ou risco ao resultado do processo. Isto posto, indefiro o pedido de antecipação de tutela, uma vez que, a priori, não encontro elementos suficientes para formação de convencimento acerca da possibilidade de o direito requestado assistir ao autor, da possibilidade de dano ao mesmo ou risco de prestação jurisdicional inócua, não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, determino que seja designado data para audiência de conciliação. Remetam-se os autos para o CEJUSC para realização de audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o requerido com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, nos termos do art. 334, do CPC/2015. Expedientes Necessários. Maracanau/CE, 25 de junho de 2024. Andrea Pimenta Freitas Pinto Juiza de Direito -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115254737
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04/11/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115254737
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02/11/2024 02:48
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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14/10/2024 15:21
Mov. [8] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2024 09:39
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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11/07/2024 14:09
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01823904-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/07/2024 13:56
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20/06/2024 10:07
Mov. [5] - Conclusão
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20/06/2024 10:07
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01820917-7 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 20/06/2024 09:37
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18/06/2024 21:54
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2024 14:31
Mov. [2] - Conclusão
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12/06/2024 14:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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