TJCE - 0200426-70.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 18:11
Arquivado Definitivamente
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22/03/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 18:11
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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22/03/2025 01:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 01:38
Decorrido prazo de ANTONIO MAURICIO RODRIGUES QUARIGUASI em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 01:38
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 01:38
Decorrido prazo de CARLOS RENAN CARDOSO RIBEIRO em 21/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137179732
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137179732
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137179732
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137179732
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137179732
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137179732
-
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137179732
-
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137179732
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Endereço: Rodovia CE-364, s/n , Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - E-MAIL: [email protected] - 31081789 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais com Declaração de Inexistência ou Nulidade de Relação Jurídica ajuizada por Raimunda Barbosa de Sousa em desfavor do Banco Bradesco S.A. Consta minuta de acordo firmado pelas partes no ID 135188371. É o relatório. Decido. Ao analisar a minuta de acordo, verifica-se que não há lastro de fraude ou vícios de consentimento, além de o termo de transação apresentado fazer menção expressa à sua aplicabilidade ao presente feito.
Observa-se que o direito em discussão admite autocomposição, estando o requerimento devidamente assinado pelas partes. Em razão do exposto, homologo o acordo de ID 135188371, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Sem Custas e sem honorários.. Publique-se.
Registre-se. Em face do caráter espontâneo do pedido ora homologado, a atrair a incidência do artigo 1.000, do Código de Processo Civil, certifique-se desde já o trânsito em julgado, anotando-se no sistema a extinção do processo e arquivando-se os autos. Expedientes necessários. Coreaú/CE, 25 de fevereiro de 2025. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
27/02/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137179732
-
27/02/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137179732
-
27/02/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137179732
-
27/02/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137179732
-
27/02/2025 09:49
Homologada a Transação
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25/02/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 134806359
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 134806359
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Autos: 3000426-70.2023.8.06.0069 DESPACHO
Vistos. À Secretaria de Vara para promover a retificação da classe para cumprimento de sentença.
Após, intime-se a parte executada, por seu procurador judicial para, no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o pagamento do débito exequido ou no mesmo prazo apresentar impugnação ao requerimento de cumprimento de sentença, ID 129449567, sob pena de penhora on line, via SISBAJUD.
Expedientes Necessários.
Coreaú-CE, 05 de janeiro de 2025.
FÁBIO MEDEIROS FALCÃO DE ANDRADE Juiz de Direito - Respondendo -
11/02/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134806359
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11/02/2025 10:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/02/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:23
Conclusos para despacho
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19/12/2024 09:53
Decorrido prazo de ANTONIO MAURICIO RODRIGUES QUARIGUASI em 17/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 09:53
Decorrido prazo de CARLOS RENAN CARDOSO RIBEIRO em 17/12/2024 23:59.
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19/12/2024 09:53
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 129357336
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 129357336
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 129357336
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09/12/2024 09:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 129357336
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 129357336
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 129357336
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06/12/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129357336
-
06/12/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129357336
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06/12/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129357336
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06/12/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 17:12
Juntada de Certidão
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05/12/2024 17:12
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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30/11/2024 02:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:24
Decorrido prazo de CARLOS RENAN CARDOSO RIBEIRO em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO MAURICIO RODRIGUES QUARIGUASI em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:19
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 29/11/2024 23:59.
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13/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112604395
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112604395
-
06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112604395
-
06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112604395
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Endereço: Rodovia CE-364, s/n , Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - E-MAIL: [email protected] - (85) 31081789 SENTENÇA Visto etc. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato de cartão de crédito consignado c/c indenização por danos morais ajuizada por Raimunda Barbosa de Sousa em face de Banco Bradesco S/A. A parte autora alega que é titular de benefício previdenciário e percebeu que passou a sofrer descontos referentes a cartão de crédito.
Aduziu que procurou justificativa junto a uma agência bancária e tomou conhecimento de que os descontos eram oriundos da contratação de um cartão de crédito consignado. Requer, dessa forma, a condenação do promovido em danos morais, declaração de inexistência do contrato que ensejou os descontos que entende indevidos, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados indevidamente. Deferidos os benefícios da justiça gratuita, de ID 111192399. O banco promovido contestou e, preliminarmente, impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ausência do interesse de agir.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Realizada audiência de conciliação de ID 11119299, sem composição entre as partes. A autora replicou, no ID 111193005. No ID 111193014 foi proferida decisão afastando a preliminar arguida em contestação e invertendo o ônus da prova. As partes foram intimadas, por meio do Dje, da decisão retro, contudo nada foi manifestado. Este é, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que se trata de análise de matéria eminentemente documental, nos termos do art. 355, I, do CPC. Da preliminar Esta já foi analisada em ID 111193014 e contra ela não houve recurso. Passo ao mérito. Do mérito Trata-se de ação de conhecimento por meio da qual a parte requerente pretende ver declarada a inexistência do negócio jurídico entre as partes, bem como ser indenizada por danos morais. De plano, não há dúvida de que o vínculo contratual entre as partes reflete claramente uma relação de consumo, a teor do que preconiza a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A inversão do ônus da prova em favor do consumidor é medida impositiva, cabendo à instituição financeira demonstrar a contratação dos serviços questionados pelo requerente, e consequentemente, a legalidade das cobranças realizadas e da negativação efetuada. A parte autora sustenta que sofre descontos referente a contrato de cartão de crédito que não celebrou, desde o ano de 2022.
Como a parte promovida afirma que tal contratação houve, é ônus seu a prova de tal ato. Com a ausência de juntada de contrato que comprove o negócio jurídico supostamente pactuado entre as partes, vislumbra-se ilegalidade nos descontos feitos na conta-corrente do correntista.
Mesmo ciente da inversão do ônus da prova o promovido não juntou aos autos o instrumento contratual que ampararia os descontos por ele realizados mensalmente na conta bancária do autor. Portanto, não comprovada a contratação do serviço, o pedido da parte autora merece ser acolhido. Cabe ainda ressaltar que houve expressamente a inversão do ônus da prova em favor da requerente e que o promovido poderia ter juntado o suposto contrato firmado a qualquer momento. Quanto à restituição em dobro do indébito, é imperioso ressaltar o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no julgamento dos embargos de divergência no EREsp1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663, em que se firmaram as seguintes teses na forma do art. 927, V, do CPC: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021)." Convém sublinhar ainda que a mencionada tese foi objeto de modulação temporal nos seguintes termos: PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO25.
O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores.26.
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados.27.
Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão [...] 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão [destaque nosso] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão -somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. Considerando o exposto acima, restou fixado a modulação dos efeitos da decisão, aplicando-se a repetição em dobro somente em relação às cobranças realizadas após a publicação do acórdão em referência, ou seja, após 30/03/2021. Assim, considerando que o presente processo diz respeito à cobrança que iniciou em 2022, cabível a devolução do indébito em dobro, conforme interpretação do julgado acima colacionado. Quanto ao dano moral, clara e inequívoca restou sua configuração, seja pelo desconto indevido de valores junto a conta corrente do autor, seja pela conduta maliciosa do reclamado, que o sujeitou à presente situação. Embora sejam coesos os precedentes que não se pode considerar qualquer mero dissabor como indenizável moralmente, tem-se que, quando efetivamente demonstrado o dano ao ofendido e a ação ou omissão imputável ao promovido, decorrente de ilícito para com o seu cliente, exatamente como aqui se deu, cabível se faz a reparação civil do dano. Indubitável se mostra a situação constrangedora suportada pelo correntista, proveniente de desconto indevido em sua conta corrente. Ainda que estejam sendo feitas estas considerações, para comprovação do dano é dispensável prova objetiva do prejuízo moral, uma vez que a própria situação ocorrida demonstra o sofrimento que atingiu o consumidor, que viu seu patrimônio ser subtraído pela instituição financeira sem fator gerador lícito. Inegável, pelos elementos constantes nos autos, o dano moral em face do suplicante, que deve ser devidamente indenizado. DISPOSITIVO Do que foi exposto, julgo procedente o pedido contido na exordial para: a) declarar a inexistência do contrato de cobrança alegado na inicial, que enseja os descontos na conta corrente da autora; b) condenar o requerido a devolver, em dobro, a quantia indevidamente descontada dos proventos da reclamante, que se iniciou em 2022, com correção monetária, pelo índice INPC/IBGE, a partir da data do desconto (CC, art. 398) e juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação (CC, art. 405); e c) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, aqui arbitrados, com suporte nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização na forma da Súmula 362 do STJ, sendo que o termo inicial para a incidência de juros moratórios deverá ser a data do evento danoso. Arbitro honorários de sucumbência em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso, I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.
R.
I. Coreaú/CE, 30 de outubro de 2024. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112604395
-
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112604395
-
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112604395
-
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112604395
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04/11/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112604395
-
04/11/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112604395
-
04/11/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112604395
-
04/11/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112604395
-
04/11/2024 08:12
Julgado procedente o pedido
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30/10/2024 15:52
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 15:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/10/2024 02:52
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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13/09/2024 08:35
Mov. [34] - Concluso para Decisão Interlocutória
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13/09/2024 08:25
Mov. [33] - Decurso de Prazo
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22/08/2024 03:54
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0351/2024 Data da Publicacao: 22/08/2024 Numero do Diario: 3374
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20/08/2024 12:15
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2024 09:54
Mov. [30] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2024 12:22
Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/07/2024 15:13
Mov. [28] - Decurso de Prazo
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17/07/2024 09:20
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
-
17/07/2024 08:28
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01802337-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/07/2024 08:03
-
11/07/2024 12:44
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0272/2024 Data da Publicacao: 11/07/2024 Numero do Diario: 3345
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09/07/2024 02:39
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2024 11:23
Mov. [23] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/06/2024 20:15
Mov. [22] - Conclusão
-
21/06/2024 10:16
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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20/06/2024 12:33
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01802024-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 20/06/2024 12:01
-
29/05/2024 23:53
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0199/2024 Data da Publicacao: 31/05/2024 Numero do Diario: 3316
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28/05/2024 12:13
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2024 12:39
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2024 16:14
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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02/05/2024 15:09
Mov. [15] - Expedição de Termo de Audiência
-
30/04/2024 15:29
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01801322-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/04/2024 15:10
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18/04/2024 00:40
Mov. [13] - Certidão emitida
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10/04/2024 01:24
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0120/2024 Data da Publicacao: 10/04/2024 Numero do Diario: 3281
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08/04/2024 03:04
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/04/2024 17:18
Mov. [10] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas que, nesta data, providenciei os expedientes de intimacao, via Diario da Justica Eletronico, para posterior publicacao. O referido e verdade. Dou fe. Coreau/CE, 05 de abril
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05/04/2024 17:13
Mov. [9] - Certidão emitida
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01/04/2024 10:44
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/04/2024 08:49
Mov. [7] - Audiência Designada | CERTIDAO DE DESIGNACAO DE AUDIENCIA 0200426-70.2023.8.06.0069 Classe: Procedimento Comum Civel Assunto:Cartao de Credito, Indenizacao por Dano Material e Indenizacao por Dano Moral Requerente:Raimunda Barboza de Souza Requ
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01/04/2024 08:16
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 02/05/2024 Hora 15:00 Local: Sala Juizado Especial Situacao: Realizada
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15/02/2024 22:04
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01800372-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/02/2024 21:33
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20/09/2023 13:07
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WCOR.23.01802686-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/09/2023 11:55
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23/08/2023 15:40
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2023 19:29
Mov. [2] - Conclusão
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20/08/2023 19:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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