TJCE - 3000946-44.2024.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 20:58
Arquivado Definitivamente
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18/05/2025 20:58
Juntada de Certidão
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18/05/2025 20:58
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 144668058
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000946-44.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Salário-Maternidade] AUTOR: ANTONIA EDIVANIA FERREIRA DO NASCIMENTO ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: THAELLE MARIA MELO SOARES REU: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL ADV REU: Vistos em conclusão. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ANTONIA EDIVANIA FERREIRA DO NASCIMENTO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS, ambas as partes qualificadas nos autos do processo em epígrafe, pleiteando a concessão de salário maternidade, conforme peça vestibular.
No id 106356554, a Autarquia apresentou proposta de acordo, a qual a autora concordou, conforme petição de id 144546114.
Decido.
De saída, insta consignar que se trata de sentença homologatória, o que legitima a mitigação da ordem cronológica de conclusão, com fulcro no art. 12, §2º, I do CPC.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
As partes firmaram acordo nos termos constantes na petição de id 106356554.
A transação é espécie de negócio jurídico em que os sujeitos pactuam acerca do desfecho de determinado litígio, mediante concessões e ajustes recíprocos.
A validade jurídica do pacto parece-me evidenciada, na medida em que material e juridicamente possível o objeto do acordo, versante sobre direito disponível, restando preservados os interesses de ambas as partes.
Convém ressaltar que são pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei.
No caso dos autos, ocorreu in totum, a previsão legal encartada no inciso III, do Artigo 487, do Estatuto Processual Civil, eis que acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente.
Além disso, conforme previsto no art. 200 do CPC, as declarações unilaterais ou bilaterais de vontade geram efeitos imediatos.
Por conseguinte, a homologação do acordo em momento posterior à sentença de mérito não está em desacordo com os artigos 494 e 505 do CPC.
Assim sendo, outra solução não se afigura viável senão a homologação da avença celebrada pelas Partes.
Desnecessárias maiores elucubrações, forçoso se faz homologar a transação celebrada pelas Partes.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado, cujos termos repousam na petição de id id 106356554, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após a publicação desta, certifique-se o trânsito em julgado, haja vista a ausência de interesse recursal das partes.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Júnior Juiz -
11/04/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144668058
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11/04/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 13:14
Homologada a Transação
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02/04/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 22:40
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/03/2025 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2025 11:07
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 06:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 10:18
Conclusos para despacho
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23/11/2024 02:21
Decorrido prazo de THAELLE MARIA MELO SOARES em 22/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 107016888
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000946-44.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Salário-Maternidade] AUTOR: ANTONIA EDIVANIA FERREIRA DO NASCIMENTO ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: THAELLE MARIA MELO SOARES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS ADV REU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS
Vistos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo retro.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 107016888
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04/11/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107016888
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19/10/2024 01:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 08:43
Conclusos para despacho
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07/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 08:22
Conclusos para despacho
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21/08/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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