TJCE - 3000452-19.2024.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 01:36
Decorrido prazo de RAFAEL LOPES DE MORAIS em 24/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 135437943
-
18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 135437943
-
17/02/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135437943
-
17/02/2025 07:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/01/2025 10:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/11/2024 01:38
Decorrido prazo de RAFAEL LOPES DE MORAIS em 29/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2024 13:48
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112663660
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000452-19.2024.8.06.0181 REQUERENTE: ELENISSE VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA [Financiamento do SUS] D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Vistos etc.
Trata-se de pedido de medida antecipatória de tutela provisória incidente em Ação de Obrigação de Fazer proposta por Elenisse Vieira da Silva contra o Estado do Ceará, com a finalidade de obrigá-lo a fornecer o medicamento Amissulprida 200mg, na quantidade de 30 (trinta) comprimidos por mês, enquanto se fizer necessário. Aduz que é portadora de Esquizofrenia CID 10 F 20.0, necessitando fazer uso da medicação prescrita, todavia, sua condição financeira não permite adquiri-lo sem comprometimento de seu sustento.
Pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela de forma incidente e liminar para o fim de que seja imposto ao ente federado requerido a obrigação de disponibilizar o citado medicamento. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, § 2º, NCPC), considerando ainda o pedido formulado pela parte promovente na inicial, nos termos dos arts. 98, caput, e 99, caput, e § 3º, do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Insta mencionar que esse codex não faz exigência da juntada da declaração de pobreza, tornando-se, esta, uma peça facultativa do advogado.
Recebo a Petição Inicial em seu aspecto eminentemente formal, tendo em vista estarem preenchidos todos os seus requisitos, nos termos dos arts. 319 e seguintes, do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Entendo presentes os requisitos encartados no art. 300, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), necessários ao deferimento da súplica antecipatória (art. 300, § 2º, NCPC).
Com isso, no que tange aos elementos que evidenciam a probabilidade do direito (art. 300, NCPC) pleiteado, considerando que compete às três esferas de governo zelar pela saúde da população, estou em que não há qualquer comprometimento à ordem jurídica o ajuizamento de demanda dessa natureza contra o ESTADO DO CEARÁ, enquanto componente do Sistema Único de Saúde, porquanto a saúde é direito de todos e dever do Estado (v. art. 196, CF/88).
Assim, dada a peculiaridade do caso considero-o parte legítima, passiva, na demanda.
A respeito, vale lembrar o texto constitucional: "Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Nesse contexto: "o princípio do acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, enquanto concretização do princípio da isonomia (CF, art. 5.º), impõe aos poderes públicos o dever de agir fornecendo a todos prestações materiais e jurídicas adequadas à promoção e proteção da saúde, bem como sua recuperação nos casos de doença, independentemente da situação econômica do indivíduo." (NOVELINO, Marcelo.
Direito Constitucional - 7. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012, p. 1.055) Trata-se, afinal, de um daqueles direitos que compõem o mínimo existencial.
Se o ente público deve fornecer dado medicamento, não é o fato de o enfermo ser abastado que irá isentá-lo.
Por mais razão ainda, tratando-se de pessoa hipossuficiente, o dever se impõe.
No caso, busca-se a prestação de saúde não incluída entre as políticas formuladas pelo SUS especificamente para a patologia que acomete a parte autora, devendo socorrer-se, portanto, às diretrizes traçadas pelo Supremo Tribunal Federal quando da apreciação da STA 175/CE e 178/DF, sob relatoria do Min.
Gilmar Mendes, em 18/09/2009, bem como pelo entendimento solidificado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Na hipótese, não se verifica uma opção expressa pela vedação de seu fornecimento, mas apenas uma omissão administrativa, pelo que o Poder Público não pode se escusar.
Não poderia, ademais, o Estado escusar-se simplesmente alegando que a substância pleiteada é ineficaz ou prescindível para o caso da requerente, pois, por um lado, não há comprovação nesse sentido, e, por outro, foi receitado por profissional devidamente habilitado, o qual, nesse momento de análise perfunctória do feito, é hábil a comprovar as alegações da parte autora.
Conforme já teve oportunidade de se manifestar o STJ, "a tutela judicial seria nenhuma se quem precisa de medicamentos dependesse de prova pericial para obtê-los do Estado, à vista da demora daí resultante (...)." (AgRg no AREsp 96.554/RS, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 21/11/2013, DJe 27/11/2013).
Outro julgado recente nesse sentido: AgRg no Ag 1377592/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/05/2015, DJe 05/06/2015.
O presente caso cuida-se de demanda cujo objeto é o fornecimento do medicamento Amissulprida, não incorporado, através de atos normativos, ao Sistema Único de Saúde, conforme consulta feita pessoalmente por este magistrado junto à lista do SUS (RENAME - Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - 2022), disponibilizada na rede mundial de computadores.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.657.156/RJ - integrado mediante Embargos de Declaração -, de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, submetido à sistemática do art. 1.036, do CPC/2015, firmou entendimento no sentido de que "a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência".
Assim, comprovada a necessidade de determinado tratamento ou medicamento, é dever do ente público o seu fornecimento, importando a negativa em ofensa ao direito à saúde garantido constitucionalmente, sendo prudente condicionar o fornecimento à retenção de receita.
E os documentos trazidos aos autos são suficientes para convencer este julgador no sentido da existência da probabilidade do direito pleiteado de forma antecipada incidente, sendo a prova apresentada inequívoca nesse sentido, mormente quanto ao relatório e receituário médico acostados nos Id 112570488 e 112570491 por meio dos quais se conclui que o medicamento solicitado é necessário para o tratamento da doença indicada na inicial, qual seja, Esquizofrenia.
Segundo o laudo, a autora já se submeteu a outros tratamentos disponibilizados na rede pública, os quais tornaram-se ineficazes.
Acrescenta que a não utilização do medicamento coloca em risco a integridade física da autora em razão da ocorrência de delírios.
Também os valores da renda que a parte autora aufere não são suficientes para o custeio do medicamento sem o comprometimento de seu sustento e da família.
O documento de Id 112570499 comprova a condição financeira da autora, enquanto que o orçamento acostado aos autos (Id 112570482) atesta o valor do fármaco pleiteado.
No que tange ao terceiro requisito, estipulado jurisprudencialmente, o autor acostou o documento de Id 112570486 atestando que o medicamento solicitado possui registro na ANVISA.
Quanto ao perigo de dano (art. 300, NCPC), verifica-se igualmente que esse requisito se encontra satisfeito, pois, havendo comprometimento da saúde da parte autora, torna-se impossível o aguardo da sentença final sem que a ponha em risco sua vida.
Registre-se que a autora pleiteou o medicamento de forma administrativa, todavia, não logrou êxito.
Não seria justo, muito menos sensato e razoável, expor a risco de saúde a parte beneficiária, situação que poderia ocasionar indubitavelmente perigo de dano, o que de logo autoriza a concessão da tutela antecipada de urgência em caráter liminar e incidente (art. 294, caput e parágrafo único, NCPC), pois a dor e o sofrimento não podem esperar.
Por fim, no que pertine à ausência de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, NCPC), vê-se que tal requisito também está presente, haja vista que, caso a parte autora não seja vencedora na presente ação, a tutela antecipada a ser concedida nestes autos poderá facilmente ser revertida, voltando à situação anterior com a eventual cobrança dos valores porventura devidos.
A propósito do tema da irreversibilidade, colhe-se julgado do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de caso ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, no qual ressalta que, mesmo que configurada a irreversibilidade, não poderia ser empecilho ao deferimento da tutela de urgência, desde que presentes os dois primeiros pressupostos: "irreversibilidade é um conceito relativo, que deve ser apreciado ad hoc e de forma contextual, levando em conta, dentre outros fatores, o valor atribuído pelo ordenamento constitucional e legal aos bens jurídicos em confronto e também o caráter irreversível, já não do que o juiz dá, mas do que se deixa de dar, ou seja, a irreversibilidade da ofensa que se pretende evitar ou mesmo da ausência de intervenção judicial de amparo" (STJ, AgRg no Ag 736826 / RJ, rel.
Ministro Herman Benjamim, DJ 28.11.2007).
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência e concedo a antecipação da tutela incidente para o fim de determinar ao Estado do Ceará que providencie (obrigação de fazer) em favor da parte autora Elenisse Vieira da Silva o medicamento Amissulprida 200mg, na quantidade de 30 (trinta) comprimidos por mês, enquanto se fizer necessário, no prazo de 10 (dez) dias; sob pena de multa diária, a qual arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), a qual limito ao máximo de dez mil reais.
Intime-se o requerido para cumprimento desta decisão com intimação por meio do Procurador Geral do Estado (PGE).
DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Adoto o procedimento comum para o trâmite desta ação, previsto na Parte Especial, Título I, arts. 318 e seguintes, do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que a natureza deste feito não permite autocomposição, fazendo incidir o art. 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil de 2015.
Cite-se o ESTADO DO CEARÁ, por meio do Procurador Geral do Estado (PGE), dando-lhe ciência: a) dos termos da petição inicial; b) da fluência do prazo para apresentar contestação em 30 (trinta) dias (art. 183, NCPC); c) da não realização da audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Observando que o tratamento é contínuo, determino que a parte autora apresente ao Estado do Ceará, a cada 6 (seis) meses, documento emitido pelo médico que a assiste, comprovando a necessidade de continuação da disponibilização do fármaco. Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, 31/10/2024 HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112663660
-
04/11/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112663660
-
04/11/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 11:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/10/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008198-33.2019.8.06.0126
Antonio Alonso Ferreira Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rokylane Goncalves Brasil
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/10/2024 13:44
Processo nº 0204898-14.2023.8.06.0167
Maria Soraia Montalverne Pierre
Francisco Alverne Mendes Mesquita
Advogado: Davi Portela Muniz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/09/2023 14:43
Processo nº 0150593-35.2019.8.06.0001
Aparecida Santos Oliveira
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Leorgenis Alberto dos Santos Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/07/2019 10:52
Processo nº 0150593-35.2019.8.06.0001
Aparecida Santos Oliveira
Estado do Ceara
Advogado: Leorgenis Alberto dos Santos Freitas
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/04/2025 12:13
Processo nº 3001531-64.2024.8.06.0009
Ana Maria Ponte dos Santos
Banco Safra S A
Advogado: Emanuel Soares Estrela Abrantes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/10/2024 23:40