TJCE - 3000452-19.2024.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 166171128
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000452-19.2024.8.06.0181 REQUERENTE: ELENISSE VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA [Financiamento do SUS] D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Ceará (Id 115460646), com fulcro nos arts. 1.022, parágrafo único, iniciso II, c/c o art. 489, § 1º, incisos V e VI, todos do CPC, acerca da decisão de Id 112663660 que concedeu a antecipação da tutela e determinou o embargante a fornecer à autora, o medicamento AMISSULPRIDA, não incorporado ao Sistema Único de Saúde - SUS, através de atos normativos.
Intimada para apresentar contrarrazões aos embargos e réplica à contestação, a parte autora permaneceu inerte (Id 142559637). É o relatório.
Decido.
Incialmente, determino que seja procedida à retificação do advogado da parte autora, conforme informado no substabelecimento de Id 152794794.
O Embargante argumenta que existe omissão na decisão embargada, tendo em vista que prolatada sem observância dos Temas 6 e 1234 do Supremo Tribunal Federal, os quais fixaram os requisitos que devem ser analisados quando se tratar, o caso, de fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS.
Quanto ao mérito, após análise das razões invocadas pelo Estado do Ceará, antevejo razão para modificar a decisão embargada.
Recentemente, especificamente em 26/09/2024, o Supremo Tribunal Federal fixou a Tese 6, a qual prescreve: Tese: 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
Este tema restou sumulado por meio de duas súmulas vinculantes: Súmula Vinculante 60.
O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral RE 1.366.243.
Súmula Vinculante 61.
A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).
No caso em análise, verifico que foi concedida a antecipação da tutela sem análise dos requisitos exigidos no Tema 6, razão pela qual ACOLHO os embargos interpostos para REVOGAR a decisão de Id 112663660 e, consequentemente, os efeitos dela decorrentes.
Oportunizo a parte autora a juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos que comprovem os requisitos exigidos no TEMA 6, item '2', conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Havendo manifestação da parte autora ou decorrendo o prazo in albis, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
Intime-se a parte autora, por sua advogada, e o Estado do Ceará por meio de portal.
Cumpra-se. Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital.
Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166171128
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166171128
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05/08/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166171128
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01/08/2025 11:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/04/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 13:51
Conclusos para decisão
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26/03/2025 13:50
Juntada de Certidão
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25/03/2025 01:36
Decorrido prazo de RAFAEL LOPES DE MORAIS em 24/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 135437943
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 135437943
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17/02/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135437943
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17/02/2025 07:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/01/2025 10:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/11/2024 01:38
Decorrido prazo de RAFAEL LOPES DE MORAIS em 29/11/2024 23:59.
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08/11/2024 15:08
Conclusos para decisão
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06/11/2024 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2024 13:48
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112663660
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000452-19.2024.8.06.0181 REQUERENTE: ELENISSE VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA [Financiamento do SUS] D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Vistos etc.
Trata-se de pedido de medida antecipatória de tutela provisória incidente em Ação de Obrigação de Fazer proposta por Elenisse Vieira da Silva contra o Estado do Ceará, com a finalidade de obrigá-lo a fornecer o medicamento Amissulprida 200mg, na quantidade de 30 (trinta) comprimidos por mês, enquanto se fizer necessário. Aduz que é portadora de Esquizofrenia CID 10 F 20.0, necessitando fazer uso da medicação prescrita, todavia, sua condição financeira não permite adquiri-lo sem comprometimento de seu sustento.
Pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela de forma incidente e liminar para o fim de que seja imposto ao ente federado requerido a obrigação de disponibilizar o citado medicamento. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, § 2º, NCPC), considerando ainda o pedido formulado pela parte promovente na inicial, nos termos dos arts. 98, caput, e 99, caput, e § 3º, do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Insta mencionar que esse codex não faz exigência da juntada da declaração de pobreza, tornando-se, esta, uma peça facultativa do advogado.
Recebo a Petição Inicial em seu aspecto eminentemente formal, tendo em vista estarem preenchidos todos os seus requisitos, nos termos dos arts. 319 e seguintes, do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Entendo presentes os requisitos encartados no art. 300, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), necessários ao deferimento da súplica antecipatória (art. 300, § 2º, NCPC).
Com isso, no que tange aos elementos que evidenciam a probabilidade do direito (art. 300, NCPC) pleiteado, considerando que compete às três esferas de governo zelar pela saúde da população, estou em que não há qualquer comprometimento à ordem jurídica o ajuizamento de demanda dessa natureza contra o ESTADO DO CEARÁ, enquanto componente do Sistema Único de Saúde, porquanto a saúde é direito de todos e dever do Estado (v. art. 196, CF/88).
Assim, dada a peculiaridade do caso considero-o parte legítima, passiva, na demanda.
A respeito, vale lembrar o texto constitucional: "Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Nesse contexto: "o princípio do acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, enquanto concretização do princípio da isonomia (CF, art. 5.º), impõe aos poderes públicos o dever de agir fornecendo a todos prestações materiais e jurídicas adequadas à promoção e proteção da saúde, bem como sua recuperação nos casos de doença, independentemente da situação econômica do indivíduo." (NOVELINO, Marcelo.
Direito Constitucional - 7. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012, p. 1.055) Trata-se, afinal, de um daqueles direitos que compõem o mínimo existencial.
Se o ente público deve fornecer dado medicamento, não é o fato de o enfermo ser abastado que irá isentá-lo.
Por mais razão ainda, tratando-se de pessoa hipossuficiente, o dever se impõe.
No caso, busca-se a prestação de saúde não incluída entre as políticas formuladas pelo SUS especificamente para a patologia que acomete a parte autora, devendo socorrer-se, portanto, às diretrizes traçadas pelo Supremo Tribunal Federal quando da apreciação da STA 175/CE e 178/DF, sob relatoria do Min.
Gilmar Mendes, em 18/09/2009, bem como pelo entendimento solidificado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Na hipótese, não se verifica uma opção expressa pela vedação de seu fornecimento, mas apenas uma omissão administrativa, pelo que o Poder Público não pode se escusar.
Não poderia, ademais, o Estado escusar-se simplesmente alegando que a substância pleiteada é ineficaz ou prescindível para o caso da requerente, pois, por um lado, não há comprovação nesse sentido, e, por outro, foi receitado por profissional devidamente habilitado, o qual, nesse momento de análise perfunctória do feito, é hábil a comprovar as alegações da parte autora.
Conforme já teve oportunidade de se manifestar o STJ, "a tutela judicial seria nenhuma se quem precisa de medicamentos dependesse de prova pericial para obtê-los do Estado, à vista da demora daí resultante (...)." (AgRg no AREsp 96.554/RS, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 21/11/2013, DJe 27/11/2013).
Outro julgado recente nesse sentido: AgRg no Ag 1377592/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/05/2015, DJe 05/06/2015.
O presente caso cuida-se de demanda cujo objeto é o fornecimento do medicamento Amissulprida, não incorporado, através de atos normativos, ao Sistema Único de Saúde, conforme consulta feita pessoalmente por este magistrado junto à lista do SUS (RENAME - Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - 2022), disponibilizada na rede mundial de computadores.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.657.156/RJ - integrado mediante Embargos de Declaração -, de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, submetido à sistemática do art. 1.036, do CPC/2015, firmou entendimento no sentido de que "a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência".
Assim, comprovada a necessidade de determinado tratamento ou medicamento, é dever do ente público o seu fornecimento, importando a negativa em ofensa ao direito à saúde garantido constitucionalmente, sendo prudente condicionar o fornecimento à retenção de receita.
E os documentos trazidos aos autos são suficientes para convencer este julgador no sentido da existência da probabilidade do direito pleiteado de forma antecipada incidente, sendo a prova apresentada inequívoca nesse sentido, mormente quanto ao relatório e receituário médico acostados nos Id 112570488 e 112570491 por meio dos quais se conclui que o medicamento solicitado é necessário para o tratamento da doença indicada na inicial, qual seja, Esquizofrenia.
Segundo o laudo, a autora já se submeteu a outros tratamentos disponibilizados na rede pública, os quais tornaram-se ineficazes.
Acrescenta que a não utilização do medicamento coloca em risco a integridade física da autora em razão da ocorrência de delírios.
Também os valores da renda que a parte autora aufere não são suficientes para o custeio do medicamento sem o comprometimento de seu sustento e da família.
O documento de Id 112570499 comprova a condição financeira da autora, enquanto que o orçamento acostado aos autos (Id 112570482) atesta o valor do fármaco pleiteado.
No que tange ao terceiro requisito, estipulado jurisprudencialmente, o autor acostou o documento de Id 112570486 atestando que o medicamento solicitado possui registro na ANVISA.
Quanto ao perigo de dano (art. 300, NCPC), verifica-se igualmente que esse requisito se encontra satisfeito, pois, havendo comprometimento da saúde da parte autora, torna-se impossível o aguardo da sentença final sem que a ponha em risco sua vida.
Registre-se que a autora pleiteou o medicamento de forma administrativa, todavia, não logrou êxito.
Não seria justo, muito menos sensato e razoável, expor a risco de saúde a parte beneficiária, situação que poderia ocasionar indubitavelmente perigo de dano, o que de logo autoriza a concessão da tutela antecipada de urgência em caráter liminar e incidente (art. 294, caput e parágrafo único, NCPC), pois a dor e o sofrimento não podem esperar.
Por fim, no que pertine à ausência de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, NCPC), vê-se que tal requisito também está presente, haja vista que, caso a parte autora não seja vencedora na presente ação, a tutela antecipada a ser concedida nestes autos poderá facilmente ser revertida, voltando à situação anterior com a eventual cobrança dos valores porventura devidos.
A propósito do tema da irreversibilidade, colhe-se julgado do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de caso ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, no qual ressalta que, mesmo que configurada a irreversibilidade, não poderia ser empecilho ao deferimento da tutela de urgência, desde que presentes os dois primeiros pressupostos: "irreversibilidade é um conceito relativo, que deve ser apreciado ad hoc e de forma contextual, levando em conta, dentre outros fatores, o valor atribuído pelo ordenamento constitucional e legal aos bens jurídicos em confronto e também o caráter irreversível, já não do que o juiz dá, mas do que se deixa de dar, ou seja, a irreversibilidade da ofensa que se pretende evitar ou mesmo da ausência de intervenção judicial de amparo" (STJ, AgRg no Ag 736826 / RJ, rel.
Ministro Herman Benjamim, DJ 28.11.2007).
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência e concedo a antecipação da tutela incidente para o fim de determinar ao Estado do Ceará que providencie (obrigação de fazer) em favor da parte autora Elenisse Vieira da Silva o medicamento Amissulprida 200mg, na quantidade de 30 (trinta) comprimidos por mês, enquanto se fizer necessário, no prazo de 10 (dez) dias; sob pena de multa diária, a qual arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), a qual limito ao máximo de dez mil reais.
Intime-se o requerido para cumprimento desta decisão com intimação por meio do Procurador Geral do Estado (PGE).
DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Adoto o procedimento comum para o trâmite desta ação, previsto na Parte Especial, Título I, arts. 318 e seguintes, do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que a natureza deste feito não permite autocomposição, fazendo incidir o art. 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil de 2015.
Cite-se o ESTADO DO CEARÁ, por meio do Procurador Geral do Estado (PGE), dando-lhe ciência: a) dos termos da petição inicial; b) da fluência do prazo para apresentar contestação em 30 (trinta) dias (art. 183, NCPC); c) da não realização da audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Observando que o tratamento é contínuo, determino que a parte autora apresente ao Estado do Ceará, a cada 6 (seis) meses, documento emitido pelo médico que a assiste, comprovando a necessidade de continuação da disponibilização do fármaco. Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, 31/10/2024 HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112663660
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04/11/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112663660
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04/11/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 11:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/10/2024 11:39
Conclusos para decisão
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30/10/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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