TJCE - 0200218-73.2023.8.06.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 18:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/02/2025 13:29
Juntada de Certidão
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13/02/2025 13:29
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de GENILSON DE LIMA BARROS em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17241572
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 17241572
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15/01/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/01/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17241572
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14/01/2025 18:38
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELADO) e não-provido
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13/01/2025 15:07
Conclusos para decisão
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13/01/2025 14:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/12/2024 18:02
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 28/11/2024 23:59.
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03/12/2024 18:02
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 18:02
Decorrido prazo de GENILSON DE LIMA BARROS em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 07/11/2024. Documento: 15580308
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 0200218-73.2023.8.06.0041 APELANTE: GENILSON DE LIMA BARROS APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA REPRESENTANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL (Id. 15247645) adversando a sentença (Id. 15247637) proferida pelo MM.
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Aurora/CE que julgou parciamente procedente a presente ação ajuizada por GENILSON DE LIMA BARROS em desfavor do ora apelante.
Analisando cuidadosamente os autos, observou-se que um Agravo de Instrumento, interposto outrora pelo ora apelante em face de Decisão Interlocutória proferida nestes próprios autos, já tramitou neste sodalício, sob a Relatoria do Exmo.
Desembargador Paulo de Tarso Pires Nogueira, tendo sido julgado pela d. 3ª Câmara de Direito Privado aos 24 de abril de 2024, consoante acórdão de Id. 15247633.
Ante o exposto, por força do comando dos arts. 930 do novel Código Processual Civil e do art. 68, § 1º, do Regimento Interno desta E.
Corte, declino da competência para julgar o presente recurso, em razão da competência firmada pelo magistrado acima referido, pois prevento.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 15580308
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05/11/2024 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15580308
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05/11/2024 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/11/2024 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 08:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/10/2024 11:04
Recebidos os autos
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22/10/2024 11:04
Conclusos para despacho
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22/10/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
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