TJCE - 0174818-32.2013.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 17:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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02/04/2025 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 15:19
Conclusos para decisão
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08/03/2025 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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13/01/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 21:43
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 18:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 18:01
Decorrido prazo de MARIA OZANIRA ALVES DE FREITAS em 02/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MARIA OZANIRA ALVES DE FREITAS em 02/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/12/2024 23:59.
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18/11/2024 17:49
Juntada de Petição de agravo interno
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 15408452
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 15408445
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0174818-32.2013.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MARIA OZANIRA ALVES DE FREITAS RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID 10852539) manejado por MARIA OZANIRA ALVES DE FREITAS, impugnando acórdão (ID 10684746) proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que desproveu sua apelação. A recorrente fundamenta a pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Sustenta que: "Inobstante ter sido competência desta Justiça Comum para julgamento da presente demanda quando do ajuizamento desta, houve alteração na Constituição Federal, através de emenda constitucional, que alterou a competência para julgamento da presente demanda para a Justiça do Trabalho, desta forma, se requer que seja reconhecida a incompetência da Justiça Comum e determinado a remessa dos presentes autos à Justiça do Trabalho para processamento e julgamento desta ação." (ID 10852539 - pág. 3) Requer o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda com a remessa dos autos àquela especializada; e afirma que: "Caso assim não entenda esta C.
Corte, o que não se acredita apenas se cogita para fins de argumentação e para evitar a preclusão consumativa do mérito da presente demanda, em relação ao mérito, resta por deveras comprovado o pleito a ser concedido a favor da recorrente pelo deferimento dos danos morais, bem como, ausência de prescrição". (ID 10852539 - pág. 4) Gratuidade judiciária deferida no primeiro grau (ID 6101620) Contrarrazões (ID 11673487). É o relatório.
DECIDO. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Em exame atento das razões recursais, constato que a recorrente fundamentou sua irresignação no art. 105, III, "a" e "c", da Carta Constitucional.
No entanto, não indicou o(s) artigo(s) de lei federal que teria(m) sido violado(s) ou recebido interpretação divergente. Esse cenário constitui deficiência na fundamentação, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
FALTA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente afrontado implica deficiência na fundamentação do recurso especial.
Aplicável ao caso o óbice da Súmula 284 do STF. 2.
Destaca-se que a mera citação de passagem de dispositivos legais no corpo das razões recursais não satisfaz tal requisito, já que é impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto (AgInt no REsp 1.615.830/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/06/2018). 3.
Registre-se que o apelo especial interposto com fundamento na alínea c do inciso III do art. 105 da Carta Magna também requer a indicação precisa do dispositivo legal a respeito do qual se alega a divergência interpretativa, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO CIVIL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO OU RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] III.
A falta de particularização, no Recurso Especial dos dispositivos de lei federal que teriam sido contrariados ou objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014; AgInt no AREsp 1.656.469/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.664.525/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2020; AgInt no AREsp 1.632.513/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/10/2020.
IV.
Agravo interno improvido. (GN) (AgInt no AREsp n. 2.053.970/MG, relatora a Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022) Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 15408452
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 15408445
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05/11/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15408452
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05/11/2024 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15408445
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05/11/2024 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 14:04
Recurso Extraordinário não admitido
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01/11/2024 11:01
Recurso Especial não admitido
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29/10/2024 08:57
Conclusos para decisão
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29/10/2024 08:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/09/2024 20:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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04/06/2024 13:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/05/2024 23:59.
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04/04/2024 13:46
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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03/04/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 11:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/03/2024 10:34
Conclusos para decisão
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20/03/2024 10:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/03/2024 23:32
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 23:31
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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08/03/2024 14:46
Juntada de certidão
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02/03/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/02/2024 23:59.
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19/02/2024 16:29
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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19/02/2024 16:28
Juntada de Petição de recurso especial
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06/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2024. Documento: 10684746
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05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 10684746
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02/02/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10684746
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01/02/2024 14:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/02/2024 11:46
Conhecido o recurso de MARIA OZANIRA ALVES DE FREITAS - CPF: *42.***.*56-68 (APELANTE) e não-provido
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31/01/2024 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/12/2023 23:59
Publicado Intimação em 21/12/2023. Documento: 10418306
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 10418306
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19/12/2023 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10418306
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19/12/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/12/2023 00:28
Pedido de inclusão em pauta
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14/12/2023 07:46
Conclusos para despacho
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12/12/2023 14:01
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 17:42
Conclusos para decisão
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22/05/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 09:58
Recebidos os autos
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01/02/2023 09:58
Conclusos para despacho
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01/02/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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