TJCE - 0205316-20.2023.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/07/2025 10:13
Alterado o assunto processual
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03/07/2025 14:40
Decorrido prazo de JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 157598983
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 157598983
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05/06/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157598983
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31/05/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 16:41
Conclusos para decisão
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30/11/2024 02:37
Decorrido prazo de JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 15:51
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 109875318
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 109875318
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0205316-20.2023.8.06.0112 AUTOR: LINDOMAR LOPES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, promovida por LINDOMAR LOPES DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS.A.
Aduz o autor que vislumbrou descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente aos contratos de nº 457474317, nº453633593 e nº 455221032.
Informa ainda que desconhece os referidos empréstimos e que não os autorizou, bem como nunca teve seus documentos extraviados ou cedeu-lhes a terceiros.
Pelo exposto requesta pela nulidade dos contratos com consequente declaração de inexistência de débito, bem como devolução em dobro dos valores descontas e danos morais não inferior à 10.000,00 (dez mil reais).
Pugnou pelos benefícios da gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova.
Com a inicial os documentos de ID.101021428/101021432.
Deferida gratuidade da justiça e ônus da prova.
Citado, o banco requerido apresentou contestação, ID. 101019320.
Em síntese aduz que o referido contrato fora celebrado mediante o livre acordo de vontades das partes, as quais manifestaram a sua vontade e ajustaram o valor a ser financiado, o número das parcelas em que o valor poderia ser pago, além da incidência de juros e eventuais encargos moratórios, para o caso de efetuação do pagamento fora da data convencionada como respectivo vencimento mensal, o que foi aceito de forma tácita pela parte autora sem qualquer tipo de questionamento na esfera administrativa.
Réplica, ID. 101021425. É o relatório.
Passo a decidir. Inicialmente, impende analisar a preliminar de carência de ação suscitada pelo banco requerido. A preliminar acima não merece acolhimento, pois o interesse de agir da requerente não está condicionado a qualquer providência administrativa por parte da consumidora, ante o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88). Criar tal condicionamento representaria flagrante ilegalidade e inconstitucionalidade a excepcionar o direito fundamental de acesso à justiça. Por tais razões, rejeito a preliminar suscitada.
Quanto a Prescrição Trienal Rejeito a prejudicial de mérito inerente à prescrição, haja vista que, conforme orientação do C.
STJ, a pretensão de reconhecimento de nulidade contratual cumulada com pedido de repetição do indébito tem natureza pessoal e prescreve no prazo de 10 anos (AgInt no REsp n. 1632888/MG, relator Ministro Raul Araújo, 4a Turma, j. 19/10/2020).
No mérito, o pedido é procedente.
No caso em apreço, alega a parte autora que tomou conhecimento de que havia sido realizado empréstimos bancário de nº 457474317, nº 453633593 e nº 455221032, contratos estes que a parte alega nunca ter firmado.
Por tratar-se de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não realizou os empréstimos impugnados, cabendo ao réu, na condição de fornecedores do serviço, tal demonstração.
A promovida, embora tenha alegado em contestação a realização do contrato, deixou de apresentar documento essencial para comprovação da relação jurídica. A propósito, a responsabilidade do banco requerido é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ao disponibilizar a contratação de empréstimos assume o banco o risco de causar prejuízos aos consumidores em caso de fraudes no seu sistema.
Esse risco é computado pelo banco e remunerado por meio das inúmeras taxas cobradas dos correntistas.
A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento.
Veja-se.
RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Afirma a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de valores decorrentes de empréstimo consignado, embora não tenha feito nenhuma contratação neste sentido. 2.
A parte requerida não comprovou a regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário recebido pela ré. 3.
Situação que demonstra a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, não havendo que se falar em exceções previstas no § 3º do art. 14 do CDC (...) SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*97-09, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais,...
Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 22/09/2015). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE CONTRATUAL.REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO DO INSS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC, ART. 42.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO.
TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES 1.
O ato praticado pelo Apelante em cobrar empréstimo consignado não autorizado em benefício de aposentado não respeitando os ditames da lei, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização deste empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que apresenta o parágrafo único do art. 42 do CDC.(...)(AC 00001486020128180051 PI 201400010086161 Relator (a): Des.
José James Gomes Pereira Julgamento: 07/04/2015 Órgão Julgador: 2a Câmara Especializada Cível Publicação: 28/04/2015) Assim, caberia ao requerido comprovar a regularidade do contrato de empréstimo supostamente firmado entre as partes.
Ocorre que o requerido assim não procedeu, vez que não acostou prova válida da contratação dos empréstimos impugnados na inicial.
Ora, em casos como esse não há como exigir que o autor forneça os documentos que atestem a inexistência dos negócios jurídicos entre ele e a empresa demandada, eis que é impossível ao demandante produzir prova negativa, no sentido de comprovar que não assinou os documentos referentes ao contrato de empréstimo em questão.
No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão do requerente.
Em situações como a dos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. É inegável que a conduta da requerida é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pela promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, que, saliente-se, teve parte de seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentícia, descontada indevidamente durante vários meses.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o Magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Dessa forma, considerando todo o exposto, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a indenização por danos morais.
No que se refere ao pedido de condenação em danos materiais, entendo que também merece prosperar a pretensão do requerente.
O Superior Tribunal de Justiça entendia que a restituição em dobro somente era cabível quando comprovada a má-fé do fornecedor.
Neste sentido: Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 39) "Tese 7: A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor." No entanto, a Corte Cidadã, de forma recente, alterou seu entendimento na interpretação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, fixando a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.
Assim, não é mais necessário a comprovação de má-fé por parte do fornecedor, todavia apenas que sua conduta for contrária a boa-fé objetiva, onde nos adequamos a nova jurisprudência.
No caso, o fato da promovida realizar cobranças e descontos indevidos no benefício do consumidor sem contrato jurídico que lhe concedesse autorização, contraria a boa-fé objetiva.
Portanto, defiro que a restituição dos valores cobrados indevidamente e pagos pela parte autora a título de descontos em seu benefício deverá operar-se em dobro, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, e de correção monetária, pelo INPC, a partir da data dos descontos, a serem apurados na fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para declarar a inexistência dos contratos em questão, nº 457474317, nº453633593 e nº 455221032, determinando a cessação de todos os seus efeitos legais e condenar a parte promovida a restituir, em dobro, todas as parcelas descontadas indevidamente, até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço, no benefício previdenciário do autor, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir da primeira cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ); Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ.
Custa e honorários pelo promovido.
Fixo os honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Juazeiro do Norte/CE, quinta-feira, 31 de outubro de 2024.
PÉRICLES VICTOR GALVÃO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 109875318
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 109875318
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04/11/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109875318
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04/11/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109875318
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31/10/2024 16:20
Julgado procedente o pedido
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26/08/2024 19:55
Conclusos para decisão
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24/08/2024 02:49
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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29/05/2024 11:54
Mov. [30] - Concluso para Decisão Interlocutória
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28/05/2024 17:12
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01822744-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 28/05/2024 16:51
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07/05/2024 01:36
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0185/2024 Data da Publicacao: 07/05/2024 Numero do Diario: 3299
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03/05/2024 02:43
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2024 14:30
Mov. [26] - Mero expediente | Intime-se o autor, via procurador, para apresentar replica a contestacao, prazo de 10 dias. Decorrido o prazo sem manifestacao, voltem os autos conclusos para saneamento. Intimacoes e expedientes necessarios.
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16/04/2024 09:23
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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15/03/2024 14:17
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01810917-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/03/2024 13:15
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28/02/2024 11:33
Mov. [23] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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28/02/2024 11:32
Mov. [22] - Certidão emitida
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28/02/2024 11:29
Mov. [21] - Documento
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26/02/2024 14:37
Mov. [20] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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26/02/2024 10:14
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01807469-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/02/2024 09:49
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23/02/2024 14:18
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01807280-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/02/2024 11:32
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09/02/2024 15:49
Mov. [17] - Decurso de Prazo
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19/12/2023 22:18
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0549/2023 Data da Publicacao: 08/01/2024 Numero do Diario: 3220
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18/12/2023 12:19
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/12/2023 12:18
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/12/2023 12:18
Mov. [13] - Certidão emitida
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18/12/2023 10:34
Mov. [12] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/12/2023 10:31
Mov. [11] - Expedição de Carta
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18/12/2023 10:18
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/12/2023 11:43
Mov. [9] - Decurso de Prazo
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18/11/2023 02:27
Mov. [8] - Certidão emitida
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14/11/2023 14:11
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/11/2023 14:09
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 26/02/2024 Hora 14:30 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Realizada
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07/11/2023 11:22
Mov. [5] - Certidão emitida
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06/11/2023 17:52
Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/09/2023 09:38
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01840933-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/09/2023 09:15
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05/09/2023 18:11
Mov. [2] - Conclusão
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05/09/2023 18:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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