TJCE - 0202645-50.2023.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 09:56
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
05/07/2025 02:38
Decorrido prazo de JOSE ERLANIO RODRIGUES em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 02:05
Decorrido prazo de FRANCISCO LEOPOLDO MARTINS FILHO em 04/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/06/2025. Documento: 158081713
-
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 158081713
-
09/06/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158081713
-
06/06/2025 10:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/06/2025 03:07
Decorrido prazo de JOSE ERASMO GOMES DE MORAIS em 04/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 09:49
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/05/2025. Documento: 155954574
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27/05/2025 08:42
Juntada de Petição de resposta
-
27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155954574
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26/05/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155954574
-
26/05/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 02:38
Decorrido prazo de JOSE AILTON DE SOUSA BRASIL em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:35
Decorrido prazo de JOSE AILTON DE SOUSA BRASIL em 18/03/2025 23:59.
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05/03/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 13:03
Alterado o assunto processual
-
24/02/2025 13:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/02/2025 12:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
20/02/2025 11:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/02/2025 11:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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20/02/2025 10:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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20/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 20/02/2025. Documento: 133511494
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 133511494
-
19/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0202645-50.2023.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] POLO ATIVO: JOSE AILTON DE SOUSA BRASIL POLO PASSIVO: JOSE ERASMO GOMES DE MORAIS D E S P A C H O Vistos, etc. AÇÃO DE CONHECIMENTO Verifica-se pendência de custas processuais em relação à ação de conhecimento, as quais encontram-se calculadas (ID 130689600 e 130689604) : Notifique-se a parte autora JOSE AILTON DE SOUSA BRASIL, via DJE, para promover o recolhimento das custas finais pendentes de recolhimento, no prazo máximo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Decorrido referido prazo sem o comprovante do referido pagamento, proceda-se a inscrição do devedor JOSE AILTON DE SOUSA BRASIL junto à PGE, conforme anexo II, a qual deverá ser enviada via e mail [email protected] e [email protected] ( nos termos os termos do CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS/Provimento nº 02/2021 CGJCE, art 400 e ss).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 130533050) Determino a evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença (cód. 14739), bem como a alteração do valor da causa e polos processuais. Empós, proceda-se a intimação do exequente JOSE ERLANIO RODRIGUES, via DJE,para promover o recolhimento das custas iniciais de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( calculadas junto ao ID 130690394), no prazo máximo de 15 dias, sob pena de extinção. Por fim, ressalto que todas as guias devem ser geradas no Sistema de Gestão da Arrecadação - SGA (https://sga.tjce.jus.br/guias), uma vez que a emissão e controle das guias para recolhimento das custas judiciais dos processos em tramitação no Processo Judicial Eletrônico (PJE) no primeiro grau de jurisdição deverão ser realizados, exclusivamente, pelo sistema supracitado(Portaria 1792/2024, disponibilizada no DJE de 06/08/2024): § 2º Nos processos migrados para o Processo Judicial Eletrônico (PJE), torna-se obrigatória a utilização do Sistema de Gestão da Arrecadação (SGA) para a emissão de guias de custas iniciais que, eventualmente, não tenham sido emitidas e pagas, bem como para custas complementares, intermediárias e finais.
Crato/CE, 27 de janeiro de 2025 Jose Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Respondendo -
18/02/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133511494
-
18/02/2025 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 01:30
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
23/01/2025 01:30
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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15/01/2025 16:14
Conclusos para decisão
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17/12/2024 10:22
Juntada de Certidão
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17/12/2024 10:21
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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17/12/2024 10:21
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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17/12/2024 10:13
Juntada de Certidão
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16/12/2024 09:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/12/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 11:48
Conclusos para despacho
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03/12/2024 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCO LEOPOLDO MARTINS FILHO em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 112655572
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06/11/2024 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0202645-50.2023.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] POLO ATIVO: JOSE AILTON DE SOUSA BRASIL POLO PASSIVO: JOSE ERASMO GOMES DE MORAIS S E N T E N Ç A Vistos, etc... Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais com Pedido de Liminar inaudita altera parts proposta por José Ailton de Sousa Brasil em face de José Erasmo Gomes de Morais, devidamente qualificados, conforme inicial e documentos de ID 108890002 a 108890019 Indeferida a tutela de urgência e determinada a remessa dos autos ao CEJUSC para citação do promovido e tentativa de conciliação (ID 108888207).
O promovido foi citado e apresentou contestação (ID 108888224 e 108889976).
O autor apresentou réplica à contestação (ID 108889982).
Proferida decisão saneadora rejeitando as preliminares arguidas, fixando os pontos controvertidos da lide, distribuindo o ônus da prova e determinando a intimação das partes para especificar as provas que pretendem produzir (ID 108889986), tendo o autor requerido a designação de audiência para oitiva de testemunhas, enquanto que o promovido silenciou (ID 108889988 e 108889989).
O processo foi suspenso em razão do falecimento do promovido, sendo determinada a intimação do autor para promover a citação do espólio, sucessor ou herdeiros do "de cujus" (ID 108889991).
O autor foi intimado, pessoalmente e através do seu causídico, porém, nada manifestou, deixando transcorrer "in albis" o prazo de suspensão do processo, como se infere dos documentos de ID 108889992/108889993, 108889995, 108889999 e 112570237). É o Relatório. Decido.
Malgrado vigore, em nosso sistema jurídico, o princípio do impulso oficial, previsto no art. 2º do CPC, dúvida não há que, por vezes, o processo não tem como prosseguir senão mediante o concurso de uma ou ambas as partes.
No caso em análise, o processo está parado, desde o dia 04/06/2024, portanto, há quase 05(cinco) meses, aguardando que a parte autora promova a regularização do polo passivo da lide, em razão do falecimento do requerido José Erasmo Gomes de Morais, sem que o promovente tenha apresentado qualquer manifestação, apesar de regularmente intimado pessoalmente e através do seu causídico constituído.
Destarte, a atitude do autor revela uma clara atitude de abandono processual, ensejando a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...); III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Em casos que tais, deve o autor arcar com as custas remanescentes e honorários do advogado constituído pela parte adversa, conforme precedente abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA CANCELANDO A DISTRIBUIÇÃO E JULGANDO EXTINTO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, NA FORMA DOS ART. 290 E 485, III E IV, DO CPC.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
APELAÇÃO DA RÉ.
REQUER CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA QUE MERECE REFORMA.
RÉ QUE APRESENTOU CONTESTAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA DA CAUSA JURÍDICA QUE LEVOU A DEMANDANTE A DEFLAGRAR O PROCESSO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
AUTORA QUE DEU CAUSA ÀS DESPESAS SUPORTADAS PELA RÉ AO MOVIMENTAR O APARATO JUDICIÁRIO SEM PROVER TODOS OS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 6º, DO CPC.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO. "Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais c/ Pedido de Tutela Antecipada" ajuizada em face de Elizabeth Passamani Francis.
Sentença cancelando a distribuição e julgando extinto o feito sem exame do mérito, na forma dos art. 290 e 485, III, e IV, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários.
Apelação da ré.
Requer a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios.
Sentença que merece reforma.
O princípio da causalidade estabelece que se a autora deu causa à instauração do processo, com citação e manifestação da ré através de advogado, como no caso em tela, deve pagar, em caso de extinção por abandono, além das custas, honorários ao patrono da parte adversa.
Levando-se em conta a regra do art. 85, § 6º, do CPC, condena-se a parte autora a pagar honorários ao advogado da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Precedentes jurisprudenciais do STJ e desta Corte.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO. (TJ-RJ - APL: 00505426020138190002, Relator: Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 18/12/2018, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) Isso posto e o mais que dos autos consta, considerando o abandono processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com esteio no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor no pagamento de custas remanescentes, se houver, e honorários advocatícios que fixo no percentual de 10%(dez por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 85, §6º, do CPC.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Crato/CE, 31 de outubro de 2024. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Respondendo -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112655572
-
05/11/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112655572
-
31/10/2024 13:01
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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31/10/2024 09:04
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 09:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/10/2024 03:43
Mov. [54] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/10/2024 07:45
Mov. [53] - Certidão emitida
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10/10/2024 07:45
Mov. [52] - Documento
-
23/09/2024 10:23
Mov. [51] - Expedição de Mandado | Mandado n: 071.2024/017394-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 10/10/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Manoel Gino Feitosa
-
20/09/2024 12:28
Mov. [50] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2024 08:41
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
24/07/2024 08:41
Mov. [48] - Decurso de Prazo
-
07/06/2024 23:18
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0201/2024 Data da Publicacao: 10/06/2024 Numero do Diario: 3322
-
06/06/2024 12:16
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2024 10:47
Mov. [45] - Morte ou perda da capacidade [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/05/2024 22:23
Mov. [44] - Conclusão
-
02/05/2024 10:50
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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02/05/2024 10:49
Mov. [42] - Decurso de Prazo
-
17/04/2024 10:24
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
-
16/04/2024 14:17
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01808591-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/04/2024 13:54
-
12/04/2024 23:25
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0121/2024 Data da Publicacao: 15/04/2024 Numero do Diario: 3284
-
11/04/2024 02:33
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/04/2024 23:01
Mov. [37] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2024 01:14
Mov. [36] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 31/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
06/02/2024 11:13
Mov. [35] - Conclusão
-
11/12/2023 09:05
Mov. [34] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/12/2023 11:21
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WCRT.23.01826986-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/12/2023 11:00
-
06/12/2023 19:58
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0462/2023 Data da Publicacao: 07/12/2023 Numero do Diario: 3212
-
05/12/2023 12:06
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/12/2023 13:00
Mov. [30] - Mero expediente | Vistos, etc. Sobre a contestacao de pags. 90/99, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se via DJe. Exp.Nec. Crato (CE), 04 de dezembro de 2023. Jose Flavio Bezerra Morais Juiz
-
04/12/2023 11:26
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
01/12/2023 16:01
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WCRT.23.01826411-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/12/2023 15:57
-
21/11/2023 13:00
Mov. [27] - Encerrar documento - restrição
-
13/11/2023 15:27
Mov. [26] - Certidão emitida
-
13/11/2023 15:26
Mov. [25] - Documento
-
12/11/2023 10:44
Mov. [24] - Expedição de Mandado | Mandado n: 071.2023/016979-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 13/11/2023 Local: Oficial de justica - Francisco Manoel Gino Feitosa
-
08/11/2023 21:24
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0424/2023 Data da Publicacao: 09/11/2023 Numero do Diario: 3193
-
07/11/2023 12:22
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/11/2023 15:25
Mov. [21] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/09/2023 21:53
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0357/2023 Data da Publicacao: 15/09/2023 Numero do Diario: 3158
-
13/09/2023 02:31
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/09/2023 21:47
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0351/2023 Data da Publicacao: 13/09/2023 Numero do Diario: 3156
-
12/09/2023 16:03
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
12/09/2023 10:50
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WCRT.23.01819564-7 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 12/09/2023 10:33
-
12/09/2023 04:52
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WCRT.23.01819440-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 11/09/2023 09:34
-
11/09/2023 21:05
Mov. [14] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/09/2023 11:07
Mov. [13] - Conclusão
-
11/09/2023 04:36
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2023 05:25
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WCRT.23.01819357-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 08/09/2023 08:48
-
08/09/2023 16:26
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2023 22:28
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0328/2023 Data da Publicacao: 24/08/2023 Numero do Diario: 3144
-
23/08/2023 11:34
Mov. [8] - Conclusão
-
23/08/2023 10:13
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WCRT.23.01818074-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 23/08/2023 09:14
-
22/08/2023 11:26
Mov. [6] - Certidão emitida
-
22/08/2023 11:24
Mov. [5] - Documento
-
22/08/2023 02:26
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/08/2023 20:44
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/08/2023 09:33
Mov. [2] - Conclusão
-
21/08/2023 09:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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