TJCE - 3028673-04.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/02/2025 10:30
Alterado o assunto processual
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12/02/2025 10:29
Juntada de Informações
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10/02/2025 19:37
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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19/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 19/12/2024. Documento: 130718608
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130718608
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17/12/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130718608
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17/12/2024 12:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/12/2024 16:44
Conclusos para despacho
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10/12/2024 22:27
Juntada de Petição de apelação
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03/12/2024 01:25
Decorrido prazo de HELENA PATRICIA BESSA BEZERRA DE OLIVEIRA em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:48
Decorrido prazo de JOSE ABNEAS BEZERRA em 28/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 105196780
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-902, Fone: 34928896/8898, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 3028673-04.2023.8.06.0001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EXECUTADO: MARIA REGINA DE HOLLANDA LIMA S E N T E N Ç A Recebidos hoje.
Citada regularmente, Maria Regina de Holanda Lima, insurgiu-se por meio de exceção de pré-executividade contra a execução fiscal promovida pelo Município de Fortaleza, visando a cobrança de débito de IPTU incidente sobre o imóvel inscrito no cadastro da Prefeitura de Fortaleza sob o n. 430951-0 como sendo de sua propriedade (CDA n. 03.0101.10.2021.00261957).
Alega em síntese que a CDA n. n.03.0101.10.2021.00261957 não corresponde a obrigação certa, líquida e exigível, citando vários textos doutrinários e jurisprudenciais em prol de sua tese e juntou cópias da sentença do proc. n. 2001.02.06115-7 (ação indenizatória) que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza (Id. 69549254) e da decisão do Superior Tribunal de Justiça que confirmou a referida sentença, com trânsito em julgado em 10/09/2009 (Id. 69549255), além de outros documentos sem importância para o julgamento do caso.
Determinada a intimação do exequente/excepto para se manifestar sobre o incidente, este quedou-se inerte. É o que considero necessário relatar.
Cuida-se de incidente de objeção de pré-executividade manejado por Maria Regina de Holanda Lima com o objetivo de extinguir a presente execução fiscal, alegando que é parte ilegítima, pois o imóvel cujos débitos foram inscritos na dívida ativa Municipal foi desapropriado indiretamente pelo Município de Fortaleza antes da ocorrência do fato gerador do IPTU estampado na CDA juntada com a inicial.
Embora tenha citado vasta doutrina e jurisprudência e colacionado vários documentos, o patrono da excipiente não teve o cuidado de relatar com clareza os fatos que justificam a pretensão, limitando-se ajuntar aos autos cópias das decisões que declararam a desapropriação do imóvel e fixaram o valor da verba indenizatória, citando, inclusive, ação que tramitou nesta unidade judiciária (p. 0404104-66.2016.8.06.0001) e foi extinta por cancelamento da inscrição administrativa sem análise da exceção de pré-executividade apresentada naqueles autos.
A exceção de pré-executividade é admissível somente em casos onde ocorra situação jurídica clara e demonstrável de plano sobre matérias de ordem pública que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz, relativas à certeza, liquidez ou a exigibilidade do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, dispensando a prévia segurança do juízo e não comportando instrução processual.
A presente Execução Fiscal está fundada em Certidão da Dívida Ativa, precedida de atos administrativos que gozam de presunção de veracidade, isto é, presumem-se legítimos até robusta prova em contrário, consoante dispõe o art. 3º da Lei nº 6.830/80.
Para ilidir a presunção legal e provar a ilegitimidade passiva a excipiente juntou cópia da sentença prolatada na ação ordinária que declarou que o imóvel da matrícula nº 42.215 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona (Id. 69549264), inscrito no cadastro do IPTU sob o nº 430951-0, foi desapropriado administrativamente (p. 0525781-25.2000.8.06.0001) e da decisão do Superior Tribunal de Justiça que a confirmou.
Conforme se extrai do relatório da sentença, a excipiente e seu marido ajuizaram ação de reintegração de posse do sítio Palmeira (convertida posteriormente em ação de indenização por desapropriação indireta), em face do Município de Fortaleza, alegando que em meados do ano 2000 o ente público derrubou as cercas do terreno e demoliu a casa da moradora, com a finalidade de alargar a Avenida Costa e Silva sendo o local invadido por um grupo de pessoas, em 12/01/2001.
Deferida a liminar, a ordem não foi cumprida em virtude dos oficiais de justiça encontrarem o terreno invadido por cerca de 1.400 famílias em situação de confronto.
Convertida a ação em indenizatória por desapropriação indireta, o Município apresentou apenas defesa processual, nada alegando com relação ao mérito, sendo ao final a ação julgada procedente e fixando a verba indenizatória pela desapropriação do imóvel.
A sentença foi confirmada pelo TJCE e pelo STJ, com trânsito em julgado em 10/09/2009 (REsp nº 1075.856 /CE).
Conclui-se, portanto, que a exceção de pré-executividade não requer dilação probatória, pois veio acompanhada dos documentos necessários para o exame da questão nela suscitada, enumerados acima, que comprovam cabalmente que anos antes da ocorrência do fato gerador apontado na CDA n. 03.0101.10.2021.00261957 a excipiente não mais guardava relação com o imóvel, sendo parte ilegítima para suportar a cobrança do IPTU, situação que era do conhecimento da exequente/excepto, que não poderia ter promovido a inscrição do débito na Dívida Ativa.
Posto isso, DEFIRO o pedido formulado através da exceção de pré-executividade, declarando a ilegitimidade passiva de Maria Regina de Holanda Lima com relação ao débito de IPTU do exercício tributário de 2019, inscrito na Dívida Ativa do Município de Fortaleza e materializado na CDA n. 03.0101.10.2021.00261957, e, por consequência, extinta a execução fiscal, o que faço com arrimo nos arts. 485, inciso VI, e 925, do CPC/2015.
Por força da sucumbência, arbitro os honorários do advogado da excipiente, no mínimo da faixa aplicável, 8% (oito por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E do IBGE (REsp 1.495.146/MG), o que faço com arrimo no previsto no art. 85, § 2º e § 3º, II e § 5º, ambos do CPC/15, incidindo os juros moratórios a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC/15).
Sem custas, pois o exequente goza de isenção.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, sem prejuízo de posterior cumprimento de sentença com relação à sucumbência.
Fortaleza/CE., 24 de setembro de 2024 Rogério Henrique do Nascimento Juiz de Direito - 
                                            
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 105196780
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05/11/2024 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105196780
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05/11/2024 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105196780
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05/11/2024 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2024 17:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/02/2024 12:22
Conclusos para decisão
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06/02/2024 15:35
Juntada de Certidão
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27/01/2024 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 26/01/2024 23:59.
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31/10/2023 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 19:03
Decorrido prazo de MARIA REGINA DE HOLLANDA LIMA em 15/09/2023 23:59.
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25/09/2023 17:44
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2023 05:20
Juntada de entregue (ecarta)
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28/08/2023 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 10:40
Conclusos para despacho
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17/08/2023 10:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
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