TJCE - 3028673-04.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/08/2025 14:08
Juntada de Certidão
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20/08/2025 14:08
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 18/08/2025 23:59.
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17/07/2025 01:14
Decorrido prazo de MARIA REGINA DE HOLLANDA LIMA em 16/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 11:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 20784026
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3028673-04.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM APELADO: MARIA REGINA DE HOLLANDA LIMA S2 Ementa: Direito processual civil.
Embargos de declaração em apelação cível.
Apelo não conhecido por malferimento à dialeticidade.
Alegação de omissão.
Não observância do disposto no art. 85, § 11 do CPC.
Ausência de majoração dos honorários levando em consideração o trabalho adicional realizado em sede recursal.
Hipótese de acolhimento sem efeito infringente.
Saneamento que não altera o mérito/conteúdo da decisão embargada.
Embargos de declaração acolhidos.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte apelada em face do acórdão Id. 18605268.
II.
Questão em discussão 2.
Em síntese, a irresignação consiste em apontar a existência de omissão no julgado, mais precisamente quanto a não majoração dos honorários sucumbenciais em decorrência do não conhecimento do apelo. III.
Razões de decidir 3.
A omissão ocorre quando a decisão deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante ao deslinde do feito, ainda que não tenham controvertido as partes sobre a questão. 4.
Nesse contexto, compulsando os autos, verifico, de logo, que os presentes Embargos de Declaração comportam provimento, tendo em vista que o acórdão impugnado é realmente omisso, pois não se pronunciou sobre a majoração da verba honorária em decorrência do trabalho adicional realizado em grau recursal, conforme disposto pelo art. 85, § 11, do CPC. 5.
Assim, em conformidade com o disposto no art. 85, § 11 do CPC, ou seja, levando em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro em 0,5 (meio por cento) os honorários sucumbenciais. 6.
Importante salientar que a referida majoração leva em consideração o trabalho desempenhado, o local de prestação, o tempo despendido e a natureza da causa, afigura-se justo e razoável a fixação, por se revelar um resultado consentâneo com os critérios previstos no referido digesto processual, além de seguir a coerência dos valores fixados por esta Câmara nos julgados análogos. 7.
Por derradeiro, registro que, segundo a jurisprudência, o saneamento de eventual vício em sede de embargos de declaração não implica, necessariamente, alteração do conteúdo do provimento jurisdicional, ou seja, não incide o chamado efeito infringente, como ocorre na espécie, visto que não houve nenhuma alteração/complemento no mérito do recurso. IV.
Dispositivo e tese 8.
Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte apelada em face do acórdão Id. 18605268, cuja ementa transcrevo a seguir: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE IPTU. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ANTERIOR DESAPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DA COBRANÇA DE IPTU. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em exame: 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Fortaleza contra sentença que acolheu a exceção de pré-executividade, declarando a ilegitimidade passiva de Maria Regina de Holanda Lima com relação ao débito de IPTU do exercício tributário de 2019, inscrito na Dívida Ativa do Município de Fortaleza e materializado na CDA nº 03.0101.10.2021.00261957, e, por consequência, julgando extinta a execução fiscal, com fulcro nos arts. 485, inciso VI, e 925, do CPC.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em analisar os requisitos de admissibilidade formal do recurso manejado pelo Município de Fortaleza.
III.
Razões de decidir: 3. É imprescindível que o recorrente demonstre as razões fundantes que ensejem a alteração da decisão contra a qual se insurge, explanando de forma incontroversa o motivo pelo qual o decisum recorrido necessita de reforma.
Ademais, o recurso deve guardar correlação com a decisão que pretende atacar, em observância ao princípio da dialeticidade. 4. O recurso de apelação em tela deixou de impugnar de forma específica o fundamento principal da decisão recorrida, qual seja, a ocorrência, há mais de vinte anos, de desapropriação do imóvel objeto de cobrança de IPTU, o que retira a legitimidade passiva da parte executada, isto é, seu dever de pagar tributos relativos ao terreno. 5. Assim, o apelo não combateu de forma lógica e embasada os fundamentos da decisão de primeiro grau, uma vez que nem sequer citou a desapropriação, limitando-se a tecer lições doutrinárias e dispositivos legais referentes à execução fiscal, à exceção de pré-executividade e à liquidez e certeza da CDA. 6.
Verifica-se a total ausência de dialeticidade recursal, o que impede o conhecimento do apelo, nos exatos moldes da Súmula nº 43 deste TJCE, segundo a qual "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". 7.A situação que se apresenta nos autos não se enquadra na previsão do parágrafo único do art. 932 do CPC (intimação da parte para corrigir erro), tendo em vista que o vício apresentado na peça recursal não pode ser sanado, por se tratar de fundamentação da insurgência, em virtude da incidência da preclusão consumativa no ato de interposição do recurso.
IV.
Dispositivo e tese: 8. Apelação cível não conhecida.
Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica da decisão recorrida, em clara violação ao princípio da dialeticidade, resulta no não conhecimento do recurso". _________ Dispositivos relevantes citados: Art. 485, inciso VI, CPC; art. 925 do CPC; art. 1.010, incisos II e III, CPC; art. 1013 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STF, 1ª Turma, ARE 953221 AgR/ SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 7/6/2016; Súmula nº 43 deste TJCE.
Em síntese, a irresignação consiste em apontar a existência de omissão no julgado, mais precisamente quanto a não majoração dos honorários sucumbenciais em decorrência do não conhecimento do apelo.
Sem contrarrazões, por não ser o caso de aplicação do disposto no §4º[1] do art. 1.024 do CPC.
Requer, então, a supressão de tal vício de omissão. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Toda e qualquer decisão judicial, independentemente do seu conteúdo, caso esteja maculada por um dos vícios indicados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, é passível de complementação ou integração pelo manejo de Embargos de Declaração, os quais se constituem como espécie recursal com fundamentação vinculada, uma vez que apresenta a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia ter se pronunciado o juízo ou corrigir erro material.
Tal recurso possui rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, não tendo o condão de ensejar pura e simplesmente uma decisão substitutiva do julgado embargado.
Sob essa perspectiva, é oportuno registrar que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões levantadas ponto a ponto, de maneira exaustiva e pormenorizada, bastando, para a resolução da controvérsia, que ele exponha, de forma clara, os fundamentos utilizados como base para a sua decisão, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1858518/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021).
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339 - Repercussão Geral).
A parte embargante assevera, em síntese, que a decisão objeto de recurso deve ser modificada em decorrência de ter sido omissa quanto à majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC".
Com efeito, a omissão ocorre quando a decisão deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante ao deslinde do feito, ainda que não tenham controvertido as partes sobre a questão.
Nesse contexto, compulsando os autos, verifico, de logo, que os presentes Embargos de Declaração comportam provimento, tendo em vista que o acórdão impugnado é realmente omisso, pois não se pronunciou sobre a majoração da verba honorária em decorrência do trabalho adicional realizado em grau recursal, conforme disposto pelo art. 85, § 11, do CPC.
No caso em tela, verifica-se que o juízo a quo fixou os honorários sucumbenciais no mínimo da faixa aplicável, veja-se: "[...] Por força da sucumbência, arbitro os honorários do advogado da excipiente, no mínimo da faixa aplicável, 8% (oito por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E do IBGE (REsp 1.495.146/MG), o que faço com arrimo no previsto no art. 85, § 2º e § 3º, II e § 5º, ambos do CPC/15, incidindo os juros moratórios a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC/15). [...]".
Assim, em conformidade com o disposto no art. 85, § 11 do CPC[1], ou seja, levando em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro em 0,5 (meio por cento) os honorários sucumbenciais.
Importante salientar que a referida majoração leva em consideração o trabalho desempenhado, o local de prestação, o tempo despendido e a natureza da causa, afigura-se justo e razoável a fixação, por se revelar um resultado consentâneo com os critérios previstos no referido digesto processual, além de seguir a coerência dos valores fixados por esta Câmara nos julgados análogos.
Por derradeiro, registro que, segundo a jurisprudência, o saneamento de eventual vício em sede de embargos de declaração não implica, necessariamente, alteração do conteúdo do provimento jurisdicional, ou seja, não incide o chamado efeito infringente, como ocorre na espécie, visto que não houve nenhuma alteração/complemento no mérito do recurso.
Nesse sentido são os julgados das turmas do STJ: AgInt no AREsp 1945761/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022; EDcl no AgInt no REsp 1600622/MT, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021; EDcl no REsp 1769209/AL (recurso repetitivo), Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 26/10/2021; EDcl no AgInt no AREsp 1197814/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 425788/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 31/05/2021; EDcl no AgInt no REsp 1879319/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021.
Isso posto, ACOLHO os Embargos de Declaração para majorar em 0,5 (meio por cento) os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, revelando-se como razoável e proporcional. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator [1] Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […] § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. -
24/06/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/06/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20784026
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28/05/2025 07:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/05/2025 15:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/05/2025 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2025 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 10:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/05/2025. Documento: 20373553
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 20373553
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 26/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3028673-04.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
14/05/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20373553
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14/05/2025 15:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/05/2025 06:33
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 12:08
Conclusos para decisão
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15/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18605268
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 18605268
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3028673-04.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM APELADO: MARIA REGINA DE HOLLANDA LIMA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer do recurso, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3028673-04.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM APELADO: MARIA REGINA DE HOLLANDA LIMA A1 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL.
DÍVIDA DE IPTU.
EXTINÇÃO DA AÇÃO POR RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ANTERIOR DESAPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DA COBRANÇA DE IPTU.
IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Fortaleza contra sentença que acolheu a exceção de pré-executividade, declarando a ilegitimidade passiva de Maria Regina de Holanda Lima com relação ao débito de IPTU do exercício tributário de 2019, inscrito na Dívida Ativa do Município de Fortaleza e materializado na CDA nº 03.0101.10.2021.00261957, e, por consequência, julgando extinta a execução fiscal, com fulcro nos arts. 485, inciso VI, e 925, do CPC.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar os requisitos de admissibilidade formal do recurso manejado pelo Município de Fortaleza.
III.
Razões de decidir 3. É imprescindível que o recorrente demonstre as razões fundantes que ensejem a alteração da decisão contra a qual se insurge, explanando de forma incontroversa o motivo pelo qual o decisum recorrido necessita de reforma.
Ademais, o recurso deve guardar correlação com a decisão que pretende atacar, em observância ao princípio da dialeticidade. 4.
O recurso de apelação em tela deixou de impugnar de forma específica o fundamento principal da decisão recorrida, qual seja, a ocorrência, há mais de vinte anos, de desapropriação do imóvel objeto de cobrança de IPTU, o que retira a legitimidade passiva da parte executada, isto é, seu dever de pagar tributos relativos ao terreno. 5.
Assim, o apelo não combateu de forma lógica e embasada os fundamentos da decisão de primeiro grau, uma vez que nem sequer citou a desapropriação, limitando-se a tecer lições doutrinárias e dispositivos legais referentes à execução fiscal, à exceção de pré-executividade e à liquidez e certeza da CDA. 6.
Verifica-se a total ausência de dialeticidade recursal, o que impede o conhecimento do apelo, nos exatos moldes da Súmula nº 43 deste TJCE, segundo a qual "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". 7.
A situação que se apresenta nos autos não se enquadra na previsão do parágrafo único do art. 932 do CPC (intimação da parte para corrigir erro), tendo em vista que o vício apresentado na peça recursal não pode ser sanado, por se tratar de fundamentação da insurgência, em virtude da incidência da preclusão consumativa no ato de interposição do recurso.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Apelação cível não conhecida.
Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica da decisão recorrida, em clara violação ao princípio da dialeticidade, resulta no não conhecimento do recurso". _________ Dispositivos relevantes citados: Art. 485, inciso VI, CPC; art. 925 do CPC; art. 1.010, incisos II e III, CPC; art. 1013 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STF, 1ª Turma, ARE 953221 AgR/ SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 7/6/2016; Súmula nº 43 deste TJCE. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso de apelação cível, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Fortaleza contra sentença do Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza.
Ação (Id. 17929627): de execução fiscal ajuizada pelo Município de Fortaleza em face de Maria Regina de Holanda Lima, relativa a débito de IPTU do exercício de 2019.
Sentença (Id. 17929647): proferida nos seguintes termos: "DEFIRO o pedido formulado através da exceção de pré-executividade, declarando a ilegitimidade passiva de Maria Regina de Holanda Lima com relação ao débito de IPTU do exercício tributário de 2019, inscrito na Dívida Ativa do Município de Fortaleza e materializado na CDA n. 03.0101.10.2021.00261957, e, por consequência, extinta a execução fiscal, o que faço com arrimo nos arts. 485, inciso VI, e 925, do CPC/2015.
Por força da sucumbência, arbitro os honorários do advogado da excipiente, no mínimo da faixa aplicável, 8% (oito por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E do IBGE (REsp 1.495.146/MG), o que faço com arrimo no previsto no art. 85, § 2º e § 3º, II e § 5º, ambos do CPC/15, incidindo os juros moratórios a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC/15).
Sem custas, pois o exequente goza de isenção".
Razões recursais (Id. 17929652): em suma, o ente público insurgente discorre sobre a exceção de pré-executividade, seus requisitos legais e os fundamentos doutrinários, e sustenta que não houve comprovação de vício que macule a execução fiscal, pois a CDA que municia a execução, revestida de certeza e liquidez, teria todos os elementos suficientes à identificação do devedor e do crédito, além dos valores e dos dispositivos legais.
Ao final, pleiteia a reforma da sentença, com o consequente prosseguimento do processo executivo.
Contrarrazões (Id. 17929655): em resumo, pugna pelo desprovimento do apelo, mantendo inalterada a sentença.
Considerando que se trata de execução fiscal, deixei de encaminhar o feito para parecer da Procuradoria Geral de Justiça. É o relatório. VOTO Cinge-se a controvérsia à análise da sentença que acolheu a exceção de pré-executividade, declarando a ilegitimidade passiva de Maria Regina de Holanda Lima com relação ao débito de IPTU do exercício tributário de 2019, inscrito na Dívida Ativa do Município de Fortaleza e materializado na CDA nº 03.0101.10.2021.00261957, e, por consequência, julgando extinta a execução fiscal, o que faço com arrimo nos arts. 485, inciso VI, e 925, do CPC.
Na exceção de pré-executividade (Id. 17929636), a parte executada havia alegado, em sua defesa, que o imóvel objeto de cobrança de IPTU é um terreno desapropriado pelo Município de Fortaleza desde o ano de 2001, data a partir da qual não teria mais a posse do terreno e, portanto, estaria desobrigada do pagamento de qualquer tributo relativo a ele, nos moldes arts. 32 e 34 do CTN.
Relata a executada, ainda, que ao longo dos anos o Município de Fortaleza ajuizou outras execuções fiscais cobrando débitos de IPTU relativos ao mesmo imóvel, as quais foram extintas sem mérito, a exemplo do Processo nº 0404104- 66.2016.8.06.0001.
Inconformado com a sentença de extinção sem julgamento do mérito, o Município exequente interpôs recurso de apelação pleiteando a reforma da sentença para o prosseguimento da execução.
Pois bem. É dever do julgador, antes de adentrar no juízo de mérito do recurso interposto, ou seja, antes de analisar o cerne da lide devolvida ao judiciário por meio do recurso, proceder ao juízo de admissibilidade recursal para aferir se o recorrente obedeceu criteriosamente a todos os requisitos de admissibilidade recursal, sob pena de o recurso não ser conhecido, não podendo passar à fase seguinte, qual seja, a análise do mérito recursal.
Tais requisitos de admissibilidade são doutrinariamente divididos em intrínsecos e extrínsecos.
Aqueles dizem respeito ao cabimento, legitimidade e o interesse de agir, enquanto estes se consubstanciam na tempestividade, regularidade formal, preparo e inexistência de fato impeditivo ou extintivo.
Tratando-se de apelação, o Código de Processo Civil, estabelece: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição dos fatos e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão.
As razões do apelo devem se voltar contra a injustiça do ato (error in iudicandum) e/ou a sua invalidade (error in procedendo), e, obrigatoriamente, devem combater de forma lógica e fundamentada a irresignação com o julgado.
Tais razões devem ser uma crítica que apresente uma dedução coerente a ser analisada pelo órgão ad quem. É imprescindível que o recorrente demonstre as razões fundantes que ensejem a alteração da decisão contra a qual se insurge, explanando de forma incontroversa o motivo pelo qual o decisum recorrido necessita de reforma.
Ademais, o recurso deve guardar correlação com a decisão que pretende atacar, em observância ao princípio da dialeticidade.
Ao exame da peça recursal (Id. 17929652), constata-se que o apelante apresentou os seguintes argumentos, limitados, basicamente, à certeza e liquidez da dívida representada na CDA, a regularidade desta e a ausência de vício na execução fiscal; confira-se, in verbis: No caso em apreço, não foi comprovado vício que macule a execução fiscal e, portanto, carece de fundamento a r. sentença.
Vê-se que da CDA constam todos os elementos enumerados no art. 2º, §§ 5º e 6º, do, da Lei 6.830; a inicial, por sua vez, observa rigorosamente os requisitos previstos no art. 6º, de forma que subsiste a presunção de certeza e liquidez do título executivo extrajudicial.
Portanto, apenas os vícios de pronto identificados, e que assim retirariam a presunção de certeza e liquidez do título, é que se fazem passíveis de conhecimento e de deliberação no feito executório.
O que não ocorre neste caso concreto.
A verdade é que não há nulidade a ser apontada na CDA que municia a execução, senão veja que todos os elementos suficientes à identificação do devedor e do crédito, bem como de seus consectários legais, estão retratados no título, seja em remissão aos montantes, seja em remissão aos comandos legais que os fundamentam.
Há de se destacar, pois, a presunção de certeza da qual se reveste a certidão da dívida ativa.
Com efeito, conforme dicção do artigo 3º da Lei nº 6.830/80, a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, só podendo ser ilidida por prova contrária a cargo do executado.
Nessa direção, dispõe o art. 3º da LEF: [...] Como se pode constatar, o recurso de apelação em tela deixou de impugnar de forma específica o fundamento principal da decisão recorrida, qual seja, a ocorrência, há mais de vinte anos, de desapropriação do imóvel objeto de cobrança de IPTU, o que retira a legitimidade passiva da parte executada, isto é, seu dever de pagar tributos relativos ao terreno.
Assim, o apelo não combateu de forma lógica e embasada os fundamentos da decisão de primeiro grau, uma vez que nem sequer citou a desapropriação, limitando-se a tecer lições doutrinárias e dispositivos legais referentes à execução fiscal, à exceção de pré-executividade e à liquidez e certeza da CDA.
No caso em comento, a peça recursal traz declarações genéricas ao direito pretendido, afrontando a regra insculpida no art. 1010, III, do CPC, o que obstaculiza o conhecimento do presente recurso, ante a inexistência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a regularidade formal, afinal, as normas processuais existem para que o processo seja uma sucessão de atos regulares e não provoquem uma insegurança para as partes litigantes.
Destarte, verifica-se a total ausência de dialeticidade recursal, o que impede o conhecimento do apelo, nos exatos moldes da Súmula nº 43 deste TJCE, segundo a qual "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão".
Nesse sentido, tem-se posicionado esta Corte de Justiça: DIREITO CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR MUNICIPAL.
CONTRATO TEMPORÁRIO NULIFICADO.
FGTS, DÉCIMOS TERCEIROS SALÁRIOS E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MONTANTE CONDENATÓRIO AQUÉM DO VALOR DE ALÇADA (ART. 496, § 3º, III, CPC).
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELO, RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, POR NÃO ATACAR A QUESTÃO DIRIMIDA NA DECISÃO RECORRIDA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, EM DESFAVOR DO ENTE PÚBLICO. (Apelação Cível - 0000391-05.2017.8.06.0199, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/04/2023, data da publicação: 05/04/2023.
Grifei) No mesmo sentido, desta Relatoria: APELAÇÃO CÍVEL nº 0173966-08.2013.8.06.0001, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/03/2024.
Sobre o tema, preleciona com maestria Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha no Curso de Direito Processual Civil, 13ª edição, editora Juspodivm, 2016, págs. 176/177: A apelação tem de conter, ainda, a exposição do fato e do direito aplicável e as razões que justificam o pedido recursal (art. 1.010, II e III, CPC), que hão de ser apresentadas juntamente com a petição de interposição, não havendo chance para juntada ou complementação posterior.
Em razão dessa exigência, não se permite a interposição de apelação por "cota nos autos", nem por referência a alguma outra peça anteriormente oferecida, de forma que não se admite apelação cujas razões se restrinjam a reportar-se à petição inicial, à contestação ou à outra peça apresentada.
A apelação deve "dialogar" com a sentença apelada: é preciso combater os pontos da decisão, e não simplesmente reiterar manifestações anteriores.
O art. 932, III, CPC, é muito claro ao reputar inadmissível recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
O Código de Processo Civil, ao tratar de inadmissibilidade dos recursos, estabelece no parágrafo único do art. 932 que "Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível." No entanto, a situação que se apresenta nos autos não se enquadra na previsão do parágrafo único do art. 932 do CPC, tendo em vista que o vício apresentado na peça recursal não pode ser sanado, pela incidência da preclusão consumativa no ato de interposição do recurso.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de não ser aplicável o parágrafo único do art. 932 do CPC, quando o vício formal contido no recurso for no tocante ao arrazoado: "O prazo de 05 (cinco) dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação.
Assim, esse dispositivo não incide nos casos em que o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida.
Isso porque, nesta hipótese, seria necessária a complementação das razões do recurso, o que não é permitido." (STF. 1ª Turma.
ARE 953221 AgR/ SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 7/6/2016).
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.010, II, III c/c art. 1013 do CPC, não conheço do presente recurso de apelação, por ausência de dialeticidade. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
21/03/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/03/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18605268
-
17/03/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 10:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/03/2025 07:18
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (APELANTE)
-
10/03/2025 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/02/2025. Documento: 18247324
-
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18247324
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/03/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3028673-04.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/02/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/02/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18247324
-
21/02/2025 16:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/02/2025 18:03
Pedido de inclusão em pauta
-
13/02/2025 17:54
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 07:59
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 10:31
Recebidos os autos
-
12/02/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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