TJCE - 3033041-22.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 11:12
Juntada de Certidão
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27/03/2025 11:12
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de RAISSA NEVES MILERIO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de RAISSA NEVES MILERIO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 135300741
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 135300741
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3033041-22.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: LEOPOLDO CABRAL DO AMARAL NETO REU: FRB IMOBILIARIA E PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA Visto em Inspeção Interna (Portaria nº 01/2025 da 2ª Vara Cível). Vistos, etc. Cuida-se de ação de execução envolvendo as partes em epígrafe. Em petição de ID 133547313, a parte embargante informa que realizou acordo extrajudicial, pugnando pela extinção do feito em razão do cumprimento do acordo. Analisando os autos da execução em apenso de nº 0210319-61.2024.8.06.0001, observa-se que este acordo já foi homologado em sentença de ID 134353950. O art. 485, VI, § 3º do CPC diz: "O juiz não resolverá o mérito quando: verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado". Portanto, a presente ação perdeu o seu objeto, afinal não há mais mérito a ser debatido, o que configura a falta de interesse superveniente da ação. Isto posto, hei por bem, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgar por sentença, sem a apreciação do mérito, a extinção do feito pela perda do objeto. Custas ex lege e honorários pelas partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
18/02/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135300741
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17/02/2025 10:06
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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12/02/2025 15:21
Decorrido prazo de RAISSA NEVES MILERIO em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 09:21
Conclusos para despacho
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27/01/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130389432
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 130389432
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3033041-22.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: LEOPOLDO CABRAL DO AMARAL NETO REU: FRB IMOBILIARIA E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO Trata-se de embargos à execução, envolvendo as partes em epígrafe. A parte embargante não atribuiu o valor da causa do presente processo, contudo, pela leitura da inicial constata-se que a pretensão da parte embargante consiste na desconstituição do título que lastreia a execução, ou seja, a parte controverte a integralidade do crédito exequendo. Sendo assim, é notório que a parte embargante requer o proveito econômico correspondente ao valor do crédito exequente, de modo que esse deve ser o valor dos embargos. Vejamos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - EMBARGOS À EXECUÇÃO. o valor atribuído à causa na ação de embargos à execução, quando a impugnação volta-se contra a totalidade do débito, deve ser o valor atribuído à própria execução. (TJ-MG - AI: 10430130006207001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 28/01/2014, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2014) (Grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Em se tratando de embargos à execução na qual se discute o valor total exequendo, a esse deve corresponder o respectivo valor da causa.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*27-60, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 05/12/2013) (TJ-RS - AI: *00.***.*27-60 RS, Relator: Ergio Roque Menine, Data de Julgamento: 05/12/2013, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/12/2013) (Grifo nosso) Isto posto, nos termos do § 3º do art. 292, corrijo de ofício o valor da causa, atribuindo-a ao valor da ação de execução, no total de R$ 207.850,46 (duzentos e sete mil oitocentos e cinquenta reais e quarenta e seis centavos) , determinando a intimação da parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com a complementação das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
10/01/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130389432
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19/12/2024 09:43
Determinada a emenda à inicial
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02/12/2024 17:49
Conclusos para despacho
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02/12/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 07/11/2024. Documento: 115223166
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3033041-22.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: LEOPOLDO CABRAL DO AMARAL NETO REU: FRB IMOBILIARIA E PARTICIPACOES LTDA DESPACHO Proceda-se a SEJUD com o apensamento do presente processo com a ação de execução nº 0210319-61.2024.8.06.0001.
Intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas iniciais pertinentes, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, I c/c 290, ambos do CPC. Após, voltem-me conclusos emenda à inicial. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115223166
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05/11/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115223166
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05/11/2024 08:47
Determinada a emenda à inicial
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04/11/2024 10:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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04/11/2024 09:01
Conclusos para despacho
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31/10/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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