TJCE - 3003891-36.2024.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/08/2025 12:03
Juntada de Certidão
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28/08/2025 12:03
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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28/08/2025 01:15
Decorrido prazo de MARCIA CAMILA DE SOUSA E SILVA COSTA em 27/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:23
Decorrido prazo de RNI-SM INCORPORADORA IMOBILIARIA 434 SPE LTDA. em 12/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 25361917
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 25361917
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO:3003891-36.2024.8.06.0117 -APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCIA CAMILA DE SOUSA E SILVA COSTA APELADO: RNI-SM INCORPORADORA IMOBILIARIA 434 SPE LTDA. EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO IMOBILIÁRIO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARCIA CAMILA DE SOUSA E SILVA COSTA em face da sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, nos autos dos AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO IMOBILIÁRIO, ajuizada em desfavor de RNI-SM INCORPORADORA IMOBILIARIA 434 SPE LTDA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia sobre a admissibilidade do recurso de apelação, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos adotados na sentença recorrida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A motivação apresentada no recurso não enfrentou os fundamentos da sentença de improcedência. 4.
A ausência de impugnação específica aos argumentos do juízo de origem inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme previsão do art. 932, III, do CPC. 5.
Recurso que se limita a repetir fundamentos genéricos, dissociados da motivação da sentença, sem apontar erro de julgamento ou de procedimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não conhecido.
TESE DE JULGAMENTO: É inadmissível o recurso de apelação cujas razões não impugnam especificamente os fundamentos da sentença, em descumprimento ao princípio da dialeticidade recursal.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 932, III, e 85, § 11.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-CE, AGT 0002464-09.2018.8.06.0071, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, j. 26.08.2020; TJ-CE, AGT 0460111-54.2011.8.06.0001, Rel.
Des.
Heraclito Vieira de Sousa Neto, 1ª Câmara Direito Privado, j. 21.10.2020.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em NÃO CONHECER do recurso de apelação interposto, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador/Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por MARCIA CAMILA DE SOUSA E SILVA COSTA em face da sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, nos autos dos AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO IMOBILIÁRIO, ajuizada em desfavor de RNI-SM INCORPORADORA IMOBILIARIA 434 SPE LTDA.
O MM.
Juiz, no ID nº 23849250, assim deliberou: "Por fim, não há que se falar em repetição do indébito, haja vista que não restou comprovada a cobrança de encargos abusivos por parte da requerida.
E, no tocante ao requerimento de indenização por danos morais, não restou comprovada conduta ilícita perpetrada pela requerida ou ofensa a aspectos da personalidade do requerente, a ensejar dano moral indenizável.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado à causa, conforme o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Tais pagamentos ficam suspensos por ser a parte autora beneficiária da Gratuidade de Justiça outrora deferida, conforme artigo 98, § 3º do CPC." Irresignada com a decisão proferida, a autora interpôs recurso de apelação (ID nº 23849251), requerendo, em suma, a declaração de nulidade da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da fase instrutória e regular prosseguimento do feito.
Postula, ainda, a nulidade das cláusulas contratuais que preveem a capitalização de juros, com a consequente revisão das prestações vincendas.
Por fim, pleiteia a concessão de tutela antecipada para exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, como SPC e SERASA.
Contrarrazões apresentadas no ID nº 23849259, aduzindo, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade e ocorrência da prescrição.
No mérito, defende a manutenção da sentença de improcedência proferida pelo juízo de origem, pugnando pelo consequente desprovimento do recurso de apelação.
Autos distribuídos a esta Relatoria em 18 de junho de 2025. É o relatório, em síntese.
Decido.
VOTO Inicialmente, em relação à admissibilidade recursal, é cediço que, segundo o princípio da dialeticidade, o recurso deve preencher determinados requisitos, dentre os quais a impugnação específica dos fundamentos da decisão desafiada devendo a causa de pedir guardar simetria entre a decisão recorrida e o alegado no próprio recurso, e a motivação ser pertinente, específica e atual, não bastando o mero inconformismo da parte recorrente.
Em observância a tal norma principiológica, o órgão ad quem poderá apenas conhecer e julgar as matérias efetivamente delimitadas e impugnadas pelo recorrente, sendo-lhe vedado avaliar questões não mencionadas na seara das razões recursais.
Sobre a temática colocada, ensina Araken de Assis: Entende-se por princípio da dialeticidade o ônus de o recorrente motivar o recurso no ato da interposição.
Recurso desprovido de causa hábil a subsidiar o pedido de reforma, de invalidação ou de integração do ato impugnado, à semelhança da petição que forma o processo, ou através da qual as partes e terceiros deduzem pretensões, in simultaneo processu, revela-se inepto. É inadmissível o recurso desacompanhado de razões (Manual dos recursos. 2ª ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 97).
Pois bem.
Depreende-se da análise da peça recursal que a apelante, MÁRCIA CAMILA DE SOUSA E SILVA COSTA, busca a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Ocorre que, no caso concreto, a parte recorrente não apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
Conforme se extrai dos autos, a autora ajuizou a presente demanda visando à revisão dos encargos incidentes sobre contrato de confissão de dívida com promessa de pagamento, firmado com a imobiliária promovida, tendo por objeto a aquisição de imóvel.
O juízo de origem, ao apreciar o feito, afastou a alegação de abusividade dos encargos contratuais, indeferiu os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais e, ao final, julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados.
Contudo, ao interpor apelação, a autora limitou-se, nas 10 (dez) páginas do recurso, a discorrer sobre a necessidade de concessão de tutela liminar para impedir a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, matéria esta que já havia sido objeto de análise em decisão anterior (ID nº 23849220), na qual o magistrado postergou a apreciação do pedido liminar para momento posterior à formação do contraditório.
Ressalte-se que a impugnação à sentença foi resumida a um único parágrafo, não sendo enfrentados, de forma específica e fundamentada, os argumentos utilizados pelo juízo a quo para julgar improcedentes os pedidos.
Veja-se: "Outrossim, roga pela reforma da referida sentença para que seja declarada a abusividade dos juros remuneratórios, contratados com instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, deve-se levar em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central, bem como as regras do Código de Defesa do Consumidor (Súmula n.297, do STJ), no sentido de não permitir a vantagem excessiva dos bancos em desfavor dos consumidores (arts. 39, IV e 51, IV, ambos do CDC)." Assim, verifica-se a ausência de teses que exijam apreciação por este Egrégio Tribunal, uma vez que as alegações do recorrente permanecem inalteradas em relação aos fundamentos que sustentaram a sentença proferida.
Destarte, para que haja a reforma de uma decisão judicial, mostra-se imprescindível o enfrentamento dos pontos que, em tese, configurariam error in judicando ou error in procedendo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Desse modo, constata-se que a recorrente não logrou êxito em infirmar os fundamentos sobre os quais se sustenta a sentença recorrida, deixando de observar o princípio da dialeticidade recursal, uma vez que não enfrentou os argumentos da decisão nem demonstrou os motivos do alegado desacerto do decisum.
Sobre o tema, a jurisprudência: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO, POIS NÃO REBATEU OS FUNDAMENTOS DO DECISUM SINGULAR PROFERIDO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INSURGÊNCIA EM SEDE DE AGRAVO INTERNO, REPETINDO OS ARGUMENTOS DO RECURSO APELATÓRIO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
ILEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DECIDIDAS EM AÇÃO REVISIONAL (PROCESSO Nº 0047407-14.2018.8.06.0071) JULGADA IMPROCEDENTE.
CONTRATO QUE FOI CONSIDERADO VÁLIDO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Cuida-se de Agravo Interno manejado em face de Decisão Monocrática da lavra deste Relator, exarada em sede de Recurso de Apelação, que não conheceu do recurso do ora agravante, eis que seus argumentos recursais não atacaram os fundamentos da sentença de 1º grau.
Ocorre que, compulsando as razões deste Agravo Interno, depreende-se que o recorrente também deixou de impugnar as razões pelas quais este Relator não conheceu do Recurso de Apelação, limitando-se a levantar as mesmas alegações, no que concerne à ilegalidade de cláusulas contratuais constantes na cédula de crédito bancário firmada entre as partes, tais como a cobrança de juros capitalizados e a limitação dos juros remuneratórios.
Tais alegações, por óbvio, em nada se relacionam com o que foi decidido na minha decisão unipessoal, pois não impugnam os motivos pelos quais o recurso sequer foi conhecido, sendo a maior evidência de que a peça recursal não rebate os fundamentos do decisum, cingindo-se a argumentar matérias próprias de uma eventual Ação Revisional.
De acordo com o princípio da dialeticidade, não basta a mera vontade de recorrer, é necessário que a parte recorrente apresente os motivos da irresignação recursal com base no que restou decidido no decisum objurgado, demonstrando claramente quais os pontos em que o magistrado se equivocou ou agiu contra legem.
Não se olvida que interposta ação de busca e apreensão pela instituição financeira, a defesa do requerido pode contemplar a alegação de abusividade de cláusulas contratuais, o que impõe ao julgador a necessidade de análise das aludidas cláusulas.
Ocorre que, no presente caso, como exposto pelo juiz, na sentença (fls. 152/156), na mesma época, o agravante ajuizou Ação Revisional de Cláusulas Contratuais nº 0047407-14.2018.8.06.0071, a qual foi julgada improcedente, o que atinge diretamente a análise dos argumentos recursais, pois foram refutadas todas as teses de defesa acerca da prática de anatocismo, do limite de taxa de juros, bem como da comissão de permanência.
Desta Sentença que tratou especificamente da abusividade das cláusulas contratuais, o promovente (recorrente) atravessou Recurso de Apelação, que foi julgado desprovido.
Ressalte-se que, com o julgamento de improcedência do pleito autoral na Ação de Revisão de cláusulas contratuais, foi declarado válido o contrato pactuado e, assim, também a existência da mora, já que esta é ex re, ou seja, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento, sem que tenha havido adimplemento.
De outra banda, presente a notificação extrajudicial (fls. 31/34), ocorrentes os requisitos legais suficientes à apreensão do bem, ainda mais que não ficou comprovada a realização do pagamento integral da dívida.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros da Primeira Câmara de Direito Privado, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Eminente Relator.
Fortaleza, 26 de agosto de 2020.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (TJ-CE - AGT: 00024640920188060071 CE 0002464-09.2018.8.06.0071, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 26/08/2020, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2020).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DECISÃO UNIPESSOAL QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES MERITÓRIAS DESPROVENDO O APELO.
ENQUANTO O RECURSO INTERNO SE INSURGE CONTRA DECISÃO EXTINTIVA SEM ANÁLISE DO MÉRITO ANTE A FALTA DE JUNTADA DE CONTRATO, O QUE NÃO SE RELACIONA COM A DECISÃO RECORRIDA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
OFENSA A DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão unipessoal que conheceu do recurso, mas para desprovê-lo, preservando a sentença nos termos em que lançada, e, em decorrência, a teor do preceituado pelo § 11 do art. 85 do CPC, majorou a condenação em honorários no percentual de 2% (cinco por cento), observando, para tanto, o disposto pelo § 3º do art. 98 do CPC. 2.
No presente recurso, a agravante defende a reforma da decisão que julgou o apelo, trazendo como razões de reforma questões meritórias de ação revisional, portando-se como se autora da ação, sendo promovida, reclama a devolução dos autos à origem para juntada de documento que já se encontra no encarte processual e foi devidamente apreciado na decisão agravada. 3.
Descreve seu inconformismo em questões que não se relacionam com os fundamentos do decisum, deixando de impugnar corretamente os fundamentos da decisão atacada, em face da dissociação das razões apresentadas com o conteúdo do julgado, em ofensa a dialeticidade, o que impõe o não conhecimento do recurso.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0460111-54.2011.8.06.0001/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em não conhecer do Agravo Interno, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 21 de outubro de 2020 (TJ-CE - AGT: 04601115420118060001 CE 0460111-54.2011.8.06.0001, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 21/10/2020, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2020) Ao lume do exposto, demonstrada a afronta ao princípio da dialeticidade recursal, NEGO CONHECIMENTO ao presente recurso, julgando-lhe inadmissível, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Majoro os honorários advocatícios devidos pelo recorrente em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada eventual concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator -
01/08/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25361917
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16/07/2025 10:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/07/2025 09:45
Não conhecido o recurso de Apelação de MARCIA CAMILA DE SOUSA E SILVA COSTA - CPF: *00.***.*79-03 (APELANTE)
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15/07/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025. Documento: 24965338
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24965338
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 15/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3003891-36.2024.8.06.0117 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
03/07/2025 21:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24965338
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03/07/2025 21:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/07/2025 10:55
Pedido de inclusão em pauta
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03/07/2025 06:54
Conclusos para despacho
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25/06/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 10:07
Recebidos os autos
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18/06/2025 10:07
Conclusos para decisão
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18/06/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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