TJCE - 3032765-88.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 162748445
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3032765-88.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: RICHARD ANDREW DA SILVA DESPACHO Intime-se a empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, por meio do advogado peticionante de ID 162525060, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a cessão de crédito noticiado, sob pena de indeferimento da substituição do polo ativo da demanda.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 162748445
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12/09/2025 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162748445
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11/09/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 08:03
Conclusos para despacho
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29/05/2025 03:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 04:11
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 27/05/2025 23:59.
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19/05/2025 16:45
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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16/05/2025 16:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 150912487
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 150912487
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3032765-88.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: RICHARD ANDREW DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar, especificamente, o endereço para fins de citação, já recolhendo as custas diligenciais pertinentes.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
02/05/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150912487
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25/04/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 18:10
Conclusos para despacho
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21/03/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 02:15
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 20/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:57
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 132546548
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 132546548
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28/01/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132546548
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24/01/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 13:16
Conclusos para despacho
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03/12/2024 01:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/12/2024 23:59.
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10/11/2024 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/11/2024 19:40
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 07/11/2024. Documento: 115257522
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3032765-88.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: RICHARD ANDREW DA SILVA NOME DA PARTE: RICHARD ANDREW DA SILVA ENDEREÇO PARA CUMPRIMENTO: R FERNANDO WEYNE 225, MONTE CASTELO, CEP:60326010, FORTALEZA/CE MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-Mandado, proceda à CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme despacho abaixo: DESPACHO-MANDADO Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial.
CITE-SE a parte executada do inteiro teor da petição inicial e presente despacho, para que pague, no prazo de 3 (três) dias, o valor de seu débito atualizado, e acrescido das custas iniciais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre valor desta Execução (art. 827 e seguintes do CPC), podendo este percentual ser reduzido à metade, caso haja pagamento integral da dívida dentro do prazo já referido (§1º do art. 827 do CPC).
Decorrido o referido prazo sem o pagamento do débito, proceda-se, imediatamente, a PENHORA de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da execução (art. 829,§ 1º c/c 838 e 841 do CPC), bem como efetue a AVALIAÇÃO dos mesmos, devendo ser lavrado auto de penhora e laudo de avaliação (art. 870/872, CPC).
Da penhora e avaliação INTIME-SE a parte executada (§1º do art.829 c/c 841 do CPC).
Deverá ser advertida a parte executada de que o prazo para oferecimento de eventuais EMBARGOS DO DEVEDOR é de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 do CPC).
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento), do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC).
Na hipótese de serem penhorados bens imóveis e sendo a parte requerida casada, deverá intimar o cônjuge.
Defiro o pedido de expedição de certidão, na forma do art. 828 do CPC, devendo a exequente recolher as custas nos termos das Leis vigentes, e somente após, expeça-se a referida certidão.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do inciso II, § 4º do art. 334 do CPC, tendo em vista a incompatibilidade com o rito processual, podendo ser marcada no decorrer da demanda. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115257522
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05/11/2024 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115257522
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05/11/2024 08:47
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 08:47
Recebida a emenda à inicial
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04/11/2024 09:01
Conclusos para despacho
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01/11/2024 13:30
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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01/11/2024 13:25
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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01/11/2024 13:25
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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01/11/2024 09:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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01/11/2024 09:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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30/10/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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