TJCE - 0200728-82.2024.8.06.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Djalma Teixeira Benevides
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5a Câmara de Direito Privado PROCESSO: 0200728-82.2024.8.06.0031 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TANIA RODRIGUES DA COSTA APELADO: BANCO BMG SA RELATOR: JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORTARIA 1906/2025 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL.
REGULAR CONTRATAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ALTERAÇÃO DA VERDADE. 1.
A relação entre as partes é consumerista, considerando que elas se enquadram perfeitamente nos conceitos de fornecedor de serviços e de consumidor previstos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo possível, por conseguinte, a inversão do ônus da prova visando à facilitação do acesso à justiça ao consumidor. 2.
A parte promovida se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, através da comprovação de que houve a efetiva contratação do cartão de crédito consignado pela parte autora com autorização para o desconto em folha de pagamento, bem como da comprovação de que o valor obtido pelo empréstimo foi devidamente transferido para a conta da autora. 3. É lícita a conduta do banco promovido que efetua os descontos das prestações do empréstimo consignado no estrito cumprimento das cláusulas contratuais.
Não prospera a pretensão recursal da autora de ver reconhecida a existência de obrigação de reparar danos materiais e morais, uma vez que a conduta da instituição financeira recorrida é calcada na legitimidade e licitude da cobrança correspondente ao serviço contratado. 4.
No que se refere à litigância de má-fé, destaco a conduta da parte autora que, mesmo diante da apresentação do contrato e do comprovante de transferência bancária nos autos, mantém o discurso de que não reconhece o contrato e os descontos, no qual se constata a autenticidade da contratação pelo meio eletrônico, revelando a alteração da verdade dos fatos, justificando sua condenação por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, razão pela qual, também, nada há a ser reparado na sentença quanto a este ponto. 5.
Majoração dos honorários de sucumbência.
Suspensa exigibilidade nos termos do art. 98, §3º. 6.
Apelação cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará e que fizeram parte da turma de julgamento, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza (CE), data da sessão registrada no sistema.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE RELATOR Juiz Convocado Portaria 1906/2025 PROCESSO: 0200728-82.2024.8.06.0031 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TANIA RODRIGUES DA COSTA APELADO: BANCO BMG SA RELATOR: JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORTARIA 1906/2025 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Tania Rodrigues da Costa, com razões sob o id. 25741931, visando a reforma da sentença (id. 25741926) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alto Santo-CE, nos autos da ação declaratória negativa de débito c/c condenação a indenização por danos morais e materiais, de nº 0200728-82.2024.8.06.0031, ajuizada em desfavor de Banco BMG S/A, demanda que foi julgada improcedente: "[...] Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, segunda parte, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º do CPC, porém suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida por este juízo.
Ademais, com fulcro nos artigos 80, inciso II e 81, ambos do CPC, condeno a parte autora em litigância de má-fé, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, a ser revertido para a parte contrária. [...]" Insatisfeito com a sentença, a autora/apelante interpôs apelação sob o id. 25741931, alegando, em síntese: 1) inexistência de litigância de má-fé; 2) reconhecimento do dano moral com aplicação da indenização; e 3) não aplicação da multa por litigância de má-fé.
Oportunizado o contraditório, a instituição financeira ré/apelada apresentou contrarrazões sob o id. 25741935 alegando: 1) autora que possuía ciência da contratação; 2) regularidade da contratação; 3) inexistência de dúvidas quanto à contratação de um cartão de crédito consignado; 4) realização de saques; 5) inexistência de dano material ou moral; e 6) desprovimento do recurso.
Os autos não foram enviados à Procuradoria de Justiça, por se tratar de matéria exclusivamente patrimonial, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil. Os autos foram redistribuídos a esta 5º Câmara de Direito Privado, em face de sua instalação e consequente recebimento de acervo das demais Câmaras de Direito Privado, conforme critérios estabelecidos pela Secretaria Judiciária de 2º Grau. É o relatório. PROCESSO: 0200728-82.2024.8.06.0031 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TANIA RODRIGUES DA COSTA APELADO: BANCO BMG SA RELATOR: JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORTARIA 1906/2025 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL.
REGULAR CONTRATAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ALTERAÇÃO DA VERDADE. 1.
A relação entre as partes é consumerista, considerando que elas se enquadram perfeitamente nos conceitos de fornecedor de serviços e de consumidor previstos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo possível, por conseguinte, a inversão do ônus da prova visando à facilitação do acesso à justiça ao consumidor. 2.
A parte promovida se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, através da comprovação de que houve a efetiva contratação do cartão de crédito consignado pela parte autora com autorização para o desconto em folha de pagamento, bem como da comprovação de que o valor obtido pelo empréstimo foi devidamente transferido para a conta da autora. 3. É lícita a conduta do banco promovido que efetua os descontos das prestações do empréstimo consignado no estrito cumprimento das cláusulas contratuais.
Não prospera a pretensão recursal da autora de ver reconhecida a existência de obrigação de reparar danos materiais e morais, uma vez que a conduta da instituição financeira recorrida é calcada na legitimidade e licitude da cobrança correspondente ao serviço contratado. 4.
No que se refere à litigância de má-fé, destaco a conduta da parte autora que, mesmo diante da apresentação do contrato e do comprovante de transferência bancária nos autos, mantém o discurso de que não reconhece o contrato e os descontos, no qual se constata a autenticidade da contratação pelo meio eletrônico, revelando a alteração da verdade dos fatos, justificando sua condenação por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, razão pela qual, também, nada há a ser reparado na sentença quanto a este ponto. 5.
Majoração dos honorários de sucumbência.
Suspensa exigibilidade nos termos do art. 98, §3º. 6.
Apelação cível conhecida e desprovida.
VOTO O presente recurso de apelação cível foi interposto por quem detinha legítimo interesse, é tempestivo e adequado, razão pela qual dele tomo conhecimento.
Consiste a discussão recursal em avaliar se decidiu corretamente o Juízo de Primeiro grau ao julgar improcedente o pleito autoral e fixar multa por litigância de má-fé em 5% sobre o valor da causa, com fundamento na alteração da verdade dos fatos. Destaco, inicialmente, que a relação entre as partes é consumerista, considerando que elas se enquadram perfeitamente nos conceitos de fornecedor de serviços e de consumidor previstos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo possível, por conseguinte, a inversão do ônus da prova visando à facilitação do acesso à justiça ao consumidor.
No caso em análise, a autora alegou em sua inicial que percebeu descontos no valor de R$ 66,00 (sessenta e seis reais) em seu benefício previdenciário e que ao buscar maiores informações foi informada de que se tratava de um Contrato de Cartão de Crédito com Margem Consignável de nº 19057773, com limite de R$1.963,00 (um mil novecentos e sessenta e três reais).
Em sede de contestação (id. 25741912), a instituição financeira esclareceu que a autora possuía ciência da contratação do cartão e do saque realizado, juntando aos autos o instrumento contratual e expondo a existência de um vídeo de confirmação no qual todas as informações são repassadas de forma clara à autora.
A sentença foi de improcedência por entender o Magistrado de origem que houve a regular contratação, conforme contrato de ids. 25741901, 25741902, 25741903 e 25741904, e comprovante de saque de valores de id. 25741911.
Além disso, diante da alteração dos fatos, ante a alegação de desconhecimento da contratação e da juntada de vídeo confirmando a ciência, houve a imposição de multa por litigância de má-fé em desfavor da autora.
Em análise dos autos, constato que a parte promovida se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, através da comprovação de que houve a efetiva contratação do cartão de crédito consignado pela parte autora com autorização para o desconto em folha de pagamento, bem como da comprovação de que o valor obtido pelo empréstimo foi devidamente transferido para a conta da autora. Logo, diante da prova da contratação do empréstimo com a autorização da autora para os descontos das prestações direto da folha de pagamento do benefício previdenciário, com a devida cientificação dos termos do contrato e da ausência de elementos aptos a infirmar a capacidade de entendimento e da manifestação livre e consciente da vontade na realização do negócio jurídico, não subsiste a pretensão de nulidade do negócio jurídico e do débito.
Desse modo, mostrou-se acertada a sentença apelada que, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, considerou que as provas documentais apresentadas pela parte promovida, sobretudo quando a legitimidade da contratação é confirmada por meio eletrônico, são aptas a evidenciar a existência da relação jurídica contratual entre as partes e a legitimidade da cobrança.
A propósito, filio-me ao entendimento adotado pela 1ª e pela 2ª Câmara de Direito Privado, colacionando recentes julgados no qual se constatou a regularidade dos descontos em benefício previdenciários por existência de regular contratação em casos análogos: Apelação Cível 0200212-16.2023.8.06.0090, Relator Desembargador Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado; Apelação Cível 0200105-02.2022.8.06.0059, Relator Desembargador José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado.
Reconhecida a validade do negócio jurídico, é inviável a procedência da pretensão autoral, pois as provas dos autos evidenciam que os descontos realizados no benefício da parte autora são lícitos, uma vez que se deram em razão de contrato existente e válido, constituindo, portanto, exercício regular do direito decorrente do cumprimento de avença contratual firmada entre as partes, porquanto, em se tratando de negócio jurídico bilateral, é de rigor a imposição do cumprimento das condições estabelecidas tanto pela parte autora como pelo agente financeiro.
Portanto, é lícita a conduta do banco promovido que efetua os descontos das prestações do empréstimo consignado no estrito cumprimento das cláusulas contratuais.
Inexiste, portanto, danos materiais a serem reparados. Do mesmo modo, inexistem elementos nos autos que evidenciam que a parte promovida tenha praticado qualquer conduta ilícita ou submetido a parte autora a situação de vexame, violado sua honra e dignidade ou lhe causado constrangimento perante terceiros a ponto de lhe causar danos morais. São pressupostos da responsabilidade civil, a existência de conduta ilícita, de nexo causal entre esta conduta e o dano.
Logo, inexistindo a conduta ilícita e o dano, não há os requisitos mínimos para embasar a obrigação de indenizar, diante da ausência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, elencados nos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Não prospera, assim, a pretensão recursal de ver reconhecida a existência de obrigação de reparar danos materiais e morais, uma vez que a conduta da instituição financeira recorrida é calcada na legitimidade e licitude da cobrança correspondente ao serviço contratado. No que se refere à litigância de má-fé, destaco a conduta da parte autora que, mesmo diante da apresentação do contrato e do comprovante de transferência bancária nos autos, mantém o discurso de que não reconhece o contrato e os descontos, no qual se constata a autenticidade da contratação pelo meio eletrônico, revelando a alteração da verdade dos fatos, justificando sua condenação por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, razão pela qual, também, nada há a ser reparado na sentença quanto a este ponto.
Feitas essas considerações, o voto é no sentido de conhecer do recurso, porém negando-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença recorrida.
Em consequência, devem ser majorados os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
Considerando que a sentença fixou tais honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, a majoração há de ser feita em 5%, de modo que os honorários advocatícios de sucumbência passam a ser de 15% sobre o valor atualizado da causa, suspensa sua exigibilidade em razão da justiça gratuita a qual a autora é beneficiária. É como voto.
Fortaleza (CE), data da sessão registrada no sistema.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE RELATOR Juiz Convocado Portaria 1906/2025 -
17/09/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28419246
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17/09/2025 14:39
Conhecido o recurso de TANIA RODRIGUES DA COSTA - CPF: *02.***.*87-49 (APELANTE) e não-provido
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17/09/2025 07:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/09/2025 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/09/2025 13:15
Juntada de Petição de Memoriais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/09/2025. Documento: 27926883
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27926883
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 16/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200728-82.2024.8.06.0031 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/09/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27926883
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04/09/2025 09:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/09/2025 17:06
Pedido de inclusão em pauta
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03/09/2025 13:41
Conclusos para despacho
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28/08/2025 08:53
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 08:42
Conclusos para decisão
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02/08/2025 11:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 18:23
Juntada de Certidão (outras)
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25/07/2025 11:40
Recebidos os autos
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25/07/2025 11:40
Conclusos para despacho
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25/07/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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