TJCE - 0058162-42.2016.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/04/2025 22:01
Alterado o assunto processual
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13/02/2025 15:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:28
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130749345
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130749345
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19/12/2024 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130749345
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19/12/2024 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 11:17
Conclusos para despacho
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30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de KELLY IARA BEZERRA LIMA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de GIOVANNY JUNIOR RODRIGUES DE AQUINO em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 16:56
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112564961
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112564961
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112564961
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112564961
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 0058162-42.2016.8.06.0112 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Contratos Bancários] Parte Autora: AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Parte Promovida: REU: L.A SOUSA RESTAURANTE ME, L.A SOUSA RESTAURANTE ME, MARIA VIVIANE GOMES SOUZA SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pelo BANDO DO BRASIL S/A em face de L.
A.
SOUSA RESTAURANTE ME e MARIA VIVIANE GOMES SOUZA, partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que as partes firmaram TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO DO CARTÃO BNDES, através do qual a financeira emitiu um cartão de crédito e cedeu à demandada o direito de uso para pagamento de despesas e aquisição de bens e serviços, mediante o pagamento de faturas mensais, a serem descontadas em conta-corrente.
Entretanto, a parte demandada não cumpriu o pactuado, restando inadimplente no valor de R$ 39.466,91 (trinta e nove mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e noventa e um centavos), com posição em 31/03/2016.
Sustenta que tentou de toda forma o recebimento da referida quantia, porém sem êxito, razão pela qual não restou outra alternativa senão o ajuizamento da presente demanda.
Citada, a parte promovida MARIA VIVIANE GOMES SOUZA apresentou embargos monitórios (Id 108925004) sustentando que apenas assinou o contrato a pedido de seu empregador, sendo, de certo forma cogitada, sem saber das consequências que poderiam ocorrer.
Ao final, requereu a concessão da justiça gratuita e o julgamento de procedência dos embargos.
Na sequência, a parte autora apresentou repostas aos embargos suscitando, em preliminar, a intempestividade e a impugnação do pedido de justiça gratuita.
Ao final postulou o julgamento de improcedência dos Embargos Monitórios (Id 108925009).
A promovida L.
A.
SOUSA RESTAURANTE ME apresentou embargos suscitando apenas a incidência da prescrição e que não possui condições financeiras de arcar com o montante da dívida (Id 108927071).
O BANDO DO BRASIL apresentou impugnação aos embargos monitórios defendendo a inocorrência de prescrição e a inexistência de motivo que justifique o inadimplemento da obrigação (Id 108927926).
Vieram os autos conclusos. II- FUNDAMENTAÇÃO Por não haver requerimento específico de produção de novas provas e por entender não ser necessária a instrução do feito com informações diversas daquelas que já instruem os autos, verifico que o feito comporta julgamento antecipado (artigo 355, I, do Código de Processo Civil).
Por razões didáticas, passo a enfrentar o mérito da presente ação em tópicos específicos conforme cada argumento ventilado na peça vestibular II.1) DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO PELA PARTE PROMOVIDA A parte autora apresentou Impugnação ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela promovida MARIA VIVIANE GOMES SOUZA, sob o argumento de que ela não demonstrou hipossuficiência para arcar com as custas do processo.
Analisando os autos com acuidade, não vislumbro elementos suficientes ao acolhimento da impugnação.
Explico. É ônus da Parte Impugnante a prova de que a Parte Impugnada não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não trazendo essa prova, não há como ser deferido o pedido. O fato de a Parte Promovida haver contratado um advogado particular, por si só, não é suficiente a lhe afastar a possibilidade de concessão dos benefícios gratuidade da justiça, especialmente quando se tem em mira o estado de inadimplência contratual, a indicar possível incapacidade de arcar com as despesas do processo. Não se divisa dos cadernos processuais qualquer prova de que a Parte Promovida possua condições financeiras suficientes de arcar com as despesas do processo sem gerar qualquer prejuízo para os sustentos próprio e de sua família. Nesse contexto, impõe-se privilegiar a presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica da Parte Promovida, conforme previsão do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, verbis: §3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Em situação paradigmática, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: "APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÔNUS DA PROVA DA IMPUGNANTE.
Documentos que não se prestam para afastar a presunção de necessidade.
A pura existência de bens em nome da parte impugnada não enseja de pronto o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita haja vista que o que tem que ser levado em consideração é se, no momento da propositura da ação, a parte possuía ou não condições financeiras de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ/BA - Apelação Cível nº. 0381622-93.2012.8.05.0001, Quarta Câmara Cível, Rel.
Des.
José Olegário Monção Caldas, DJ 27/04/2018 ).
Nesse contexto, à luz das circunstâncias fáticas e dos ensinamentos legal e jurisprudencial trazidas à baila, impõe-se rejeitar a Impugnação à Gratuidade da Justiça e, de ricochete, deferir o aludido benefício em favor da promovida MARIA VIVIANE GOMES SOUZA.
II.2) DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO No tocante à tese arguida quanto à prescrição do direito de ação, tem-se que a ação monitória fundada contrato de abertura de crédito rotativo sujeita-se ao prazo prescricional de 5 cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
No caso, a parte devedora tornou-se inadimplente em 16 de agosto de 2014, conforme fatura acostada ao Id 108928778, e ação foi ajuizada em 30/05/2016.
Logo, os efeitos da interrupção da prescrição retroagem à data da propositura, de sorte que não há que se falar em prescrição do direito de ação, no presente caso. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO.
PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL/2002. 1.
Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 206, § 5º, I, CC/2002, aos casos de cobrança de dívida perseguida em ação monitória, instruída com o respectivo contrato e documento capaz de indicar o quantum pleiteado.
No caso dos autos, a ação monitória foi proposta dentro do prazo legal pelo que não há que se falar na ocorrência da prescrição da pretensão autoral. 2.
Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há incidência de majoração de honorários recursais, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ. 3.
Inversão dos honorários advocatícios fixados na sentença em favor dos advogados dos apelantes. 4.
Apelações providas. (TRF-1 - AC: 10025802820184013900, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 04/02/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 04/02/2022 PAG PJe 04/02/2022 PAG) Além disso, não se aplica ao caso a prescrição intercorrente (aquela que ocorre no curso da ação de execução), notadamente porque a demora na citação da parte não se deve à inércia da parte autora.
Em vista disso, rejeito a prejudicial de prescrição.
II. 3) - DA EXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO O autor almeja o recebimento da quantia representada pela inadimplência das faturas do cartão de crédito de titularidade da ré.
Tem-se que a ação monitória é meio hábil a quem pretende, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, o recebimento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel (art. 700, CPC).
Quanto ao requisito da prova escrita entende-se que é todo documento que, embora não prove diretamente o fato constitutivo, permite ao órgão judiciário deduzir a existência do direito vindicado.
Portanto, por se tratar de ação monitória, na qual o autor visa o recebimento de uma dívida, cabe a ele o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, ou seja, apresentar a prova escrita da dívida.
Certo é que o contrato de cartão de crédito e as suas faturas, que demonstram a evolução da dívida, configuram prova escrita idônea para embasar a ação monitória.
Senão, vejamos: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
CONVERSÃO.
PROCEDIMENTO COMUM.
DESNECESSIDADE.
FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATO DE ADESÃO.
DEMONSTRATIVO DE CÁLCULOS DO DÉBITO.
DOCUMENTOS JUNTADOS.
REQUISITOS PRESENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Segundo o art. 700 do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa ou o cumprimento de obrigação de fazer.
Em complemento, o art. 701 do CPC autoriza a expedição de mandado monitório quando evidente o direito afirmado pelo autor. 2.
As faturas de cartão de crédito, o contrato de adesão a produtos e serviços do banco e o demonstrativo de cálculos do débito constituem provas escritas sem eficácia de título executivo aptas a evidenciar o direito afirmado pelo autor, nos termos do art. 700 do CPC.
Logo, os documentos juntados pelo autor autorizam o prosseguimento da ação monitória.
Precedentes deste e.
Tribunal de Justiça. 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. (TJ-DF 07171739520228070020 1684444, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 29/03/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO ACOMPANHADO DE FATURAS EM ABERTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DO DÉBITO. ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O contrato de cartão de crédito, acompanhado das faturas em aberto, constitui documento hábil ao ajuizamento da ação monitória. 2.
Uma vez opostos embargos na Ação Monitória e não tendo a ré se desincumbido do ônus de comprovar, nos termos do artigo 373, inciso II, do Estatuto Processual Civil, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, há que ser conferida eficácia ao título apresentado. 3.
Embora tenha o embargante alegado que o débito fora quitado por meio de outra contratação, não comprovou suas alegações.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, APELACAO 0031983-31.2017.8.09.0087, Rel.
Des(a).
NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 31/08/2020, DJe de 31/08/2020) No caso, ao analisar a petição inicial, constata-se que o autor juntou o contrato de adesão subscrito por ambas as partes (Id 108927944) e a fatura do cartão de crédito (Id 108928778 e seguintes).
Ademais, os embargantes não questionaram a existência da dívida, razão pela qual, em consonância com o entendimento dos tribunais pátrios, a ação monitória preenche os requisitos legais.
II.4) - CASO FORTUITO A tese trazida pelos embargante de que passou por dificuldade financeira, comprometendo diretamente a sua capacidade econômica, não ilidi o inadimplemento de suas obrigações contratuais. Com efeito, a força maior e o caso fortuito não deve ser analisado em tese, sob pena de insegurança jurídica.
Em que pese a atual situação que o nosso país vem enfrentando, o Poder Judiciário não pode utilizar a teoria da imprevisão de forma desarrazoada. Os Promovidos arguiram dificuldades financeiras, mas não esclareceram de que forma foram afetados e a partir de que momento, não trouxeram aos autos qualquer prova de suas alegações, apenas tecendo argumentos genéricos. Por fim, consigno que a promovida MARIA VIVIANE GOMES SOUZA não desincumbiu do ônus probatório da coação moral alegada, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, sendo, portanto, incabível o acolhimento da tese de vício do consentimento.
Desnecessárias outras considerações.
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os Embargos Monitórios e, por consequência, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, no sentido de condenar as Partes Promovidas ao pagamento da quantia de R$ 39.466,91 (trinta e nove mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e noventa e um centavos), a ser atualizada por taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês na forma simples desde a citação, acrescida de correção monetária pelo INPC desde o vencimento da obrigação, constituindo-se o título executivo judicial nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil.
Condeno as Partes Promovidas a ressarcirem as custas processuais antecipadas pelo autor e ao pagamento honorários de sucumbência, que arbitro em 10% do valor da condenação.
Entretanto, declaro a suspensão da exigibilidade em relação a promovida MARIA VIVIANE GOMES SOUZA, pelo prazo de 05 anos, em razão da justiça gratuita que ora concedo em seu favor, a qual poderá ser afastada se o credor demonstrar que a situação de insuficiência financeira que justificou a concessão do benefício deixou de existir (art. 98, §3º, CPC/15).
Advirtam-se as Partes de que a oposição de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta sentença, determino o retomada do curso regular da ação e a intimação da parte credora para apresentar planilha atualizada do débito, devendo requerer o que lhe aprouver, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/ CE, 30 de outubro de 2024.
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112564961
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112564961
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112564961
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112564961
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04/11/2024 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112564961
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04/11/2024 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112564961
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04/11/2024 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112564961
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04/11/2024 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112564961
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30/10/2024 11:57
Julgado procedente o pedido
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14/10/2024 11:52
Conclusos para decisão
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12/10/2024 03:53
Mov. [110] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/10/2024 19:05
Mov. [109] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/09/2024 10:12
Mov. [108] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01841922-8 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 26/09/2024 09:53
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11/09/2024 20:41
Mov. [107] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0412/2024 Data da Publicacao: 12/09/2024 Numero do Diario: 3389
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10/09/2024 07:49
Mov. [106] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2024 16:14
Mov. [105] - Mero expediente | R. H. Intime-se a Parte Autora, por seu patrono judicial, para, no prazo de 10 dias, (i) manifestar-se acerca dos Embargos Monitorios de paginas 236-240 e documentos que os acompanham, e/ou (iv) requerer o que reputar de dir
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09/09/2024 08:35
Mov. [104] - Concluso para Despacho
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04/09/2024 23:01
Mov. [103] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01838842-0 Tipo da Peticao: Embargos Monitorios Data: 04/09/2024 22:48
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15/08/2024 08:33
Mov. [102] - Certidão emitida
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15/08/2024 08:33
Mov. [101] - Documento
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15/08/2024 08:32
Mov. [100] - Documento
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09/08/2024 08:18
Mov. [99] - Documento
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08/08/2024 08:07
Mov. [98] - Expedição de Ofício
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07/08/2024 11:46
Mov. [97] - Certidão emitida
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06/08/2024 17:04
Mov. [96] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 08:39
Mov. [95] - Concluso para Despacho
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12/04/2024 12:40
Mov. [94] - Expedição de Mandado | Mandado n: 112.2024/010129-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 15/08/2024 Local: Oficial de justica - Heron Pearce Malaquias
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04/04/2024 21:56
Mov. [93] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/03/2024 22:43
Mov. [92] - Concluso para Despacho
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21/03/2024 10:18
Mov. [91] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01811753-1 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 21/03/2024 10:06
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20/03/2024 16:07
Mov. [90] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 20/03/2024 atraves da guia n 112.1006840-68 no valor de 60,37
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18/03/2024 10:36
Mov. [89] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 112.1006840-68 - Custas Intermediarias
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06/03/2024 09:17
Mov. [88] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0087/2024 Data da Publicacao: 06/03/2024 Numero do Diario: 3260
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04/03/2024 02:44
Mov. [87] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2024 17:53
Mov. [86] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/12/2023 13:44
Mov. [85] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01853525-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/12/2023 13:28
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01/11/2023 13:06
Mov. [84] - Concluso para Despacho
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20/10/2023 14:16
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01846347-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/10/2023 13:46
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04/10/2023 21:52
Mov. [82] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0404/2023 Data da Publicacao: 05/10/2023 Numero do Diario: 3172
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02/10/2023 13:15
Mov. [81] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2023 11:56
Mov. [80] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2023 09:57
Mov. [79] - Concluso para Despacho
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27/09/2023 16:40
Mov. [78] - Documento
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27/09/2023 16:40
Mov. [77] - Documento
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21/09/2023 13:19
Mov. [76] - Documento
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25/07/2023 20:31
Mov. [75] - Certidão emitida
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16/07/2023 21:00
Mov. [74] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/07/2023 08:33
Mov. [73] - Concluso para Despacho
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06/07/2023 15:28
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01829593-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/07/2023 15:10
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19/06/2023 22:44
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0237/2023 Data da Publicacao: 20/06/2023 Numero do Diario: 3098
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16/06/2023 12:13
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2023 15:12
Mov. [69] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2022 14:47
Mov. [68] - Concluso para Sentença
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13/09/2022 14:45
Mov. [67] - Decurso de Prazo
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12/08/2022 23:46
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0314/2022 Data da Publicacao: 15/08/2022 Numero do Diario: 2906
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11/08/2022 03:23
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/08/2022 09:43
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0299/2022 Data da Publicacao: 04/08/2022 Numero do Diario: 2899
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02/08/2022 03:58
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2022 11:13
Mov. [62] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/06/2021 10:59
Mov. [61] - Concluso para Decisão Interlocutória
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28/05/2021 19:30
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WJUA.21.00316018-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/05/2021 19:00
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19/05/2021 12:43
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WJUA.21.00314630-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/05/2021 11:29
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06/05/2021 22:57
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0160/2021 Data da Publicacao: 07/05/2021 Numero do Diario: 2604
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06/05/2021 22:57
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0160/2021 Data da Publicacao: 07/05/2021 Numero do Diario: 2604
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05/05/2021 02:15
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/05/2021 08:07
Mov. [55] - Julgamento em Diligência | Intimem-se as Partes, por intermedio dos seus advogados (p. 05/07 e 132), para, em 15 dias, declinar as provas que pretendem produzir nos autos, especificando a finalidade das mesmas, vedado o protesto generico, sob
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03/02/2021 18:48
Mov. [54] - Encerrar documento - restrição
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01/02/2021 13:28
Mov. [53] - Encerrar documento - restrição
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06/08/2020 08:11
Mov. [52] - Concluso para Sentença
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20/04/2020 11:48
Mov. [51] - Concluso para Despacho
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15/04/2020 16:06
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WJUA.20.00310936-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/04/2020 14:47
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07/04/2020 06:00
Mov. [49] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 04/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 14/05/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
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09/03/2020 10:49
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0337/2020 Data da Disponibilizacao: 06/03/2020 Data da Publicacao: 09/03/2020 Numero do Diario: 2333 Pagina: 753
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05/03/2020 12:55
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/02/2020 11:22
Mov. [46] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2020 15:52
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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13/02/2020 13:11
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WJUA.20.00304754-7 Tipo da Peticao: Embargos Monitorios Data: 13/02/2020 12:34
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19/12/2019 23:32
Mov. [43] - Certidão emitida
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19/12/2019 23:31
Mov. [42] - Documento
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10/12/2019 03:14
Mov. [41] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 21/01/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
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01/11/2019 21:58
Mov. [40] - Certidão emitida
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01/11/2019 21:58
Mov. [39] - Documento
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30/10/2019 08:45
Mov. [38] - Expedição de Mandado | Mandado n: 112.2019/026673-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 01/11/2019 Local: Oficial de justica - Antonio Cesar Rodrigues Ferreira
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30/10/2019 08:45
Mov. [37] - Expedição de Mandado | Mandado n: 112.2019/026674-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 19/12/2019 Local: Oficial de justica - Antonio Eder Costa e Silva
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24/09/2019 16:23
Mov. [36] - Certidão emitida
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16/08/2019 12:07
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/06/2019 14:59
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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11/06/2019 14:50
Mov. [33] - Certidão emitida
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12/12/2018 22:59
Mov. [32] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 08/01/2019 devido a alteracao da tabela de feriados
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08/11/2018 13:52
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0385/2018 Data da Disponibilizacao: 10/10/2018 Data da Publicacao: 11/10/2018 Numero do Diario: 2007 Pagina: 585
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05/11/2018 15:58
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
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25/10/2018 07:37
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WJUA.18.00042215-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/10/2018 07:35
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10/10/2018 13:45
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2018 08:22
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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26/09/2018 17:47
Mov. [26] - Conclusão
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08/08/2018 14:28
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2018 14:22
Mov. [24] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que cumpri o ato ordinatorio retro e procedi a remessa do feito para o Setor responsavel pela digitalizacao. O referido e verdade. Dou fe.
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09/07/2018 14:52
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2018 14:36
Mov. [22] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que compulsando os autos verifiquei que nao consta as custas da diligencia do Oficial de Justica e/ ou da Carta Precatoria, razao pela qual deixo de expedir o Mandado de C
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04/06/2018 13:47
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório | Vistos em INSPECAO conforme portaria 01/2018.Considerando o disposto no art. 203, 4 do CPC, que autoriza a impulsao do feito atraves da pratica de Atos Ordinatorios, renove-se a citacao conforme requerido na peti
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16/06/2017 10:03
Mov. [20] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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12/05/2017 18:01
Mov. [19] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES PETICAO. - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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10/05/2017 16:38
Mov. [18] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PETICAO DE ACOMPANHAMENTO - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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17/04/2017 11:58
Mov. [17] - Ato disponibilizado | ATO DISPONIBILIZADO PUBLICACAO FEITA NO DJE EM 12/04/2017 - CADERNO JUDICIARIO. - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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17/04/2017 11:55
Mov. [16] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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30/03/2017 15:01
Mov. [15] - Ato ordinatório | ATO ORDINATORIO - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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27/03/2017 12:13
Mov. [14] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVICO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS EXPEDIR ATO ORDINATORIO - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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23/03/2017 17:46
Mov. [13] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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03/02/2017 13:15
Mov. [12] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVICO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS AGUARDANDO DEVOLUCAO DE AR - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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18/10/2016 08:35
Mov. [11] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITACAO - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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18/10/2016 08:33
Mov. [10] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMACAO - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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18/10/2016 08:33
Mov. [9] - Ato disponibilizado | ATO DISPONIBILIZADO Publicacao Feita no DJE em 17/10/2016 - CADERNO JUDICIARIO. - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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18/10/2016 08:31
Mov. [8] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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11/10/2016 11:42
Mov. [7] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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30/05/2016 12:48
Mov. [6] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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18/05/2016 09:22
Mov. [5] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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11/05/2016 17:41
Mov. [4] - Distribuição por sorteio | DISTRIBUICAO POR SORTEIO DISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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11/05/2016 17:40
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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11/05/2016 17:40
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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22/04/2016 12:39
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2016
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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