TJCE - 3000564-86.2019.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2023 10:23
Arquivado Definitivamente
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27/03/2023 12:04
Homologada a Transação
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24/03/2023 17:17
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 18:53
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 28/02/2023 23:59.
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16/03/2023 18:53
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 28/02/2023 23:59.
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16/02/2023 15:52
Juntada de Certidão
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09/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/02/2023.
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08/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] Processo N. 3000564-86.2019.8.06.0011 Promovente: MARIANA FREIRE DA SILVA COSTA Promovido: LIBERTY SEGUROS S/A PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc., Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Do julgamento antecipado da lide: O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.” Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória ante a documentação já carreada aos autos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIANA FREIRE DA SILVA COSTA, em face de LIBERTY SEGUROS S/A, ambos já qualificados nos presentes autos.
A Requerente alega possuir contrato de seguro com a requerida referente a um veículo Peugeot/208, ano 2014, placa OKF-3069/CE, com prazo de vigência de 27/12/2018 a 27/12/2019; que ao tentar estacionar na garagem de sua residência, quebrou o retrovisor direito, que colidiu com a parede; que foi orientada pela Requerida a levar o veículo à empresa Autoglass, onde foi feito a vistoria do veículo que concluiu se tratar de extravio do retrovisor e por esse motivo teve negada a cobertura do sinistro pela Ré.
Afirma que desembolsou o valor de R$1.000,00 (mil reais) para o conserto às suas expensas, pelo que considera indevido e postula o ressarcimento em dobro do valor e indenização por danos morais.
Frustrada a tentativa conciliatória, a Requerida apresentou contestação arguindo que a apólice contratada conta com a cobertura BÁSICA 01 – COMPREENSIVA, garantindo proteção contra os riscos elencados na clausula específica das condições gerais; que foi contratado o pacote de vidros M, que conta com serviços como reparo e/ou troca dos vidros, faróis, lanternas, retrovisores, além de palheta e película de controle solar; que embora a demandante informe que o retrovisor foi danificado na garagem do edifício, a vistoria constatou que o fato ocorreu de forma diversa.
Afirma que a vistoria foi realizada em 01/04/2019 pela parceira Autoglass e, foi verificado que o retrovisor não apresentava marcas de colisão, ficando descartada qualquer dinâmica acidental.
Ademais, que com base nas informações técnicas, concluiu-se que os danos registrados no retrovisor externo direito do veículo segurado foram provocados pela desmontagem e subtração isolada de partes que compõem este elemento e que o roubo ou furto de retrovisores é considerado como risco excluído da cobertura de vidros, tal como destacado na cláusula 10.3 das condições gerais.
Requereu a improcedência dos pedidos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, assevero que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova em caso de verossimilhança das alegações iniciais, caso dos autos.
Quanto ao contrato de seguro, os tribunais têm se posicionado no sentido de não aceitar cláusulas que tragam benefícios apenas à parte que os elaborou.
Tal posicionamento, ainda, foi fixado legislativamente pelo art. 47, da Lei nº. 8.078/90, que diz que '"as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor".
O contrato de seguro é tão presente em nosso dia a dia que o Legislador ao elaborar o Código Civil reservou o capítulo XV para tratar exclusivamente sobre o tema.
Assim, ficou definido: Art. 757.
Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Parágrafo único.
Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.
Art. 758.
O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio. (...) Art. 760.
A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário.
Art. 771.
Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as consequências.
Parágrafo único.
Correm à conta do segurador, até o limite fixado no contrato, as despesas de salvamento consequente ao sinistro.
Ademais, é de conhecimento geral que a seguradora deve suportar os danos materiais sofridos pela autora em razão de sinistros previstos no pacto.
No caso sub judice, resta claro o cumprimento de todos os requisitos anteriormente mencionados, estando a requerente devidamente amparada pelo seguro comercializado pela requerida e tendo o sinistro ocorrido durante o período de vigência da apólice onde consta a contratação de cobertura no caso de sinistro, dentre outras a cobertura de lanternas, faróis e retrovisores.
Ressalto que a requerida realizou, unilateralmente, vistoria no veículo da requerente em 01/04/2019 pela parceira Autoglass, sendo verificado que o retrovisor não apresentava marcas de colisão, descartando-se qualquer dinâmica acidental, concluindo-se, in verbis: “que os danos registrados no retrovisor externo direito do veículo segurado foram provocados pela desmontagem e subtração isolada de partes que compõem este elemento.
Ocorre que o roubo ou furto de retrovisores é considerado como risco excluído da cobertura de vidros, tal como destacado na cláusula 10.3 das condições gerais.” Compulsando os autos verifico que nenhum documento referente ao laudo da vistoria foi acostado.
Ainda, saliento que quando uma vistoria é produzida unilateralmente, não têm natureza de prova, segundo o sistema processual, porque não respeitados princípios e regras básicas, como contraditório, a ampla defesa e a imparcialidade do perito ou técnico no momento de sua formação.
Assim, nos termos do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, de modo que em caso de dúvida na aplicação das disposições contratuais, a ação deverá ser julgada de forma a não prejudicar o consumidor, parte hipossuficiente da relação de consumo, tal qual no caso dos autos.
Dessa forma, impõe-se o dever da requerida em dar cobertura ao retrovisor, pois conforme demonstrado pela autora na foto (ID. 14894182) percebe-se que o retrovisor não foi furtado, ao contrário, mostra-se quebrado, não tendo a Ré se desincumbido de provar o contrário, mas somente através de alegações.
E, de tal feita, não tendo a autora mais interesse na obrigação de fazer, posto que realizou a troca do retrovisor às suas expensas, procede o pedido de restituição, do valor comprovadamente pago (nota fiscal anexa), no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), porém, de forma simples, já que em relação ao pedido de restituição em dobro, tenho que não ficou comprovada a má-fé do réu, o que seria necessário para deferimento do pedido.
Noutro giro, relativamente aos danos morais, o contexto fático do caso vertente não recomenda a dispensa da comprovação dos abalos psíquicos sofridos pelo autor.
Isto porque a situação narrada na inicial, por si só, não tem o severo condão de gerar danos extrapatrimoniais suscetíveis de reparação pecuniária.
A autora somente quedou-se a fazer alusão a supostos transtornos em virtude da recusa na cobertura contratual, demonstrando, na verdade, sua insatisfação com a parte requerida, o que configura mero aborrecimento.
Hoje é pacífico que o dano moral decorre da violação a direitos da personalidade.
Sobre a caracterização do dano moral, assinala com propriedade o autor SÍLVIO DE SALVO VENOSA, no sentido de que infortúnios comuns não estão a merecer a configuração de prejuízos ao patrimônio moral da parte: Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima.
Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano.
Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável.
Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização.
Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bônus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino.
Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz.
Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca.
O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universa. (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Direito civil: responsabilidade civil. 3. ed.
São Paulo: Atlas, 2003, p. 33).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na inicial, o que faço com fundamento no art. 487, inc.
I do CPC para condenar a requerida a pagar à autora a importância de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com incidência de juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ, determinando-se o abatimento do valor da franquia contratualmente prevista, no valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais), tal como descrito na apólice.
Defiro a gratuidade de justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Malva Maria Sousa Soares Amaro Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Fortaleza - CE, (data da assinatura digital).
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2023 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2023 23:48
Julgado procedente em parte do pedido
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26/10/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 11:17
Juntada de documento de comprovação
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20/09/2022 11:11
Juntada de documento de comprovação
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16/09/2022 20:06
Conclusos para julgamento
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14/06/2022 18:41
Juntada de Certidão
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05/04/2022 00:55
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 04/04/2022 23:59:59.
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05/04/2022 00:55
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 04/04/2022 23:59:59.
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10/03/2022 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 17:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/11/2021 15:20
Conclusos para decisão
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22/11/2021 15:19
Juntada de documento de comprovação
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12/10/2021 00:28
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 11/10/2021 23:59:59.
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29/09/2021 16:50
Juntada de Certidão
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28/09/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 14:25
Expedição de Intimação.
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20/07/2021 10:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/07/2021 21:15
Conclusos para decisão
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03/07/2019 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2019 09:53
Conclusos para despacho
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03/06/2019 09:53
Audiência conciliação realizada para 03/06/2019 09:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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02/06/2019 10:50
Juntada de Petição de documento de identificação
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31/05/2019 18:22
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2019 13:23
Juntada de documento de comprovação
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02/05/2019 12:32
Expedição de Citação.
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02/05/2019 09:52
Juntada de documento de comprovação
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02/05/2019 09:49
Audiência conciliação designada para 03/06/2019 09:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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02/05/2019 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2019
Ultima Atualização
02/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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