TJCE - 0050107-40.2020.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:23
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 15:44
Conclusos para despacho
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12/12/2024 15:43
Juntada de Certidão
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10/12/2024 07:21
Decorrido prazo de YURY GAGARY ARAUJO MESQUITA em 09/12/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 115314565
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115314565
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06/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] DESPACHO PROCESSO Nº. 0050107-40.2020.8.06.0055REQUERENTE: FRANCISCO CORDEIRO DE ABREUREQUERIDO: SERVICOS AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE CANINDE Diante do teor da petição de ID 89567416, intime-se a Autarquia executada para manifestação em 20 dias (já contado em dobro). JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)". -
05/11/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115314565
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05/11/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 17:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/07/2024 17:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/06/2024 15:38
Conclusos para despacho
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26/06/2024 11:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/06/2024 11:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 87770727
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14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL Endereço: Fórum Dr Gerôncio Brígido - Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé-CE.
Fone: (85) 3108-1940 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº. 0050107-40.2020.8.06.0055REQUERENTE: FRANCISCO CORDEIRO DE ABREUREQUERIDO: SERVICOS AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE CANINDE Antes de realizar a homologação dos cálculos e solicitar a expedição do precatório, determino a intimação da parte credora para esclarecer como chegou ao valor individual de R$ 5.143,63 (ID 67718228) para cada parcela cobrada. Thales Pimentel Saboia Juiz de Direito *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. -
13/06/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87770727
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11/06/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 10:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/02/2024 13:27
Conclusos para despacho
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21/02/2024 13:26
Juntada de Certidão
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21/02/2024 00:09
Decorrido prazo de YURY GAGARY ARAUJO MESQUITA em 20/02/2024 23:59.
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01/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2023. Documento: 72784021
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30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72784021
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30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL Endereço: Fórum Dr Gerôncio Brígido - Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé-CE.
Fone: (85) 3343-5809 - E-mai: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº. 0050107-40.2020.8.06.0055REQUERENTE: FRANCISCO CORDEIRO DE ABREUREQUERIDO: SERVICOS AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE CANINDE Nos termos do art. 535 do CPC, intime-se a parte demandada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar o pedido de cumprimento de sentença. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. -
29/11/2023 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72784021
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28/11/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 14:12
Conclusos para despacho
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31/08/2023 14:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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31/08/2023 14:10
Processo Desarquivado
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31/08/2023 13:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/05/2023 12:23
Arquivado Definitivamente
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13/05/2023 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCA RENATA FONSECA COELHO em 12/05/2023 23:59.
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19/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL Endereço: Fórum Dr Gerôncio Brígido - Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé-CE.
Fone: (85) 3343-5809 - E-mai: [email protected] CERTIDÃO 0050107-40.2020.8.06.0055 AUTOR: FRANCISCO CORDEIRO DE ABREU REU: SERVICOS AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE CANINDE CERTIFICO o trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos, vez que transcorrido o prazo legal sem qualquer manifestação recursiva.
O referido é verdade.
Dou fé.
Canindé/CE, 17 de abril de 2023.
LAURO NUNES FREITAS Servidor Geral Assinado por certificação digital -
17/04/2023 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2023 15:08
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/04/2023 00:11
Decorrido prazo de YURY GAGARY ARAUJO MESQUITA em 14/04/2023 23:59.
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15/04/2023 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCA RENATA FONSECA COELHO em 14/04/2023 23:59.
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22/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de conversão de licença prêmio em pecúnia ajuizada por FRANCISCO CORDEIRO DE ABREU em face do SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ.
Na inicial, afirma a parte autora ter ingressado no serviço público do Serviço Autônomo de Água e Esgoto no ano de 1983, aduzindo que, nos termos da legislação municipal, teria direito a uma licença prêmio de três meses a cada cinco anos trabalhados, de modo que, tendo laborado por cerca de 31 (trinta e um) anos, faria jus a 06 (seis) licenças.
Contudo, afirma que usufruiu de apenas uma licença prêmio, aposentando-se em 30/06/2015.
Dessa forma, requer em juízo a conversão da licença prêmio em pecúnia, por possuir direito adquirido de 5 (cinco) outras licenças as quais não foram usufruídas.
Citada, a parte demandada não apresentou contestação, motivo pelo qual foi decretada sua revelia, contudo, não incidindo seus efeitos por se tratar o réu de pessoa jurídica de direito público (ID 47595118).
O requerido foi intimado para apresentar cópia integral da ficha funcional do autor (ID 47595723).
Documento anexado no ID 47595111.
Intimada para se manifestar (ID 54486028), postulou o julgamento antecipado da lide, com a procedência da ação (ID 54788068).
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre expressar que, após examinar atentamente os autos da presente ação, verifico a desnecessidade de qualquer tipo de dilação probatória, por serem as provas eminentemente documentais, bem como por ser o réu revel, aplicando-se ao caso o artigo 355, do NCPC.
A preocupação de não procrastinar o deslinde final dos feitos com a produção desnecessária de provas em audiência, com vistas à resolução do mérito em tempo razoável, tem lastro, por exemplo, nos arts. 6º e 370 do NCPC, bem assim nos princípios da efetividade, celeridade processual e primazia da decisão de mérito.
Qualquer prova que não se preste, nem mesmo em tese, para corroborar na formação de um juízo de convicção mais seguro no deslinde final da querela há de ser considerada como meramente procrastinatória e nessa condição há de ser indeferida.
Desde logo, saliento que em relação à prescrição quinquenal das parcelas anteriores à propositura do pleito, o entendimento da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de somente iniciar a contagem prescricional empós o ato da aposentadoria do servidor, vez que durante o vínculo ativo do servidor a municipalidade tinha a discricionariedade para organizar a fruição do gozo da licença especial em questão: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PAGAMENTO EM PECÚNIA DE LICENÇAPRÊMIO NÃO GOZADA NEM UTILIZADA PARA CONTAGEM EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSOESPECIAL REPETITIVO.
TEMA - 516, REsp 1254456/PE.
I - Sobre a alegada violação do art. 54 da Lei n. 9.784/99, verifica-se que no acórdão recorrido não foram analisados o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento.
Incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
II - Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
III - Esta Corte já decidiu, em recurso repetitivo, que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público - TEMA - 516, REsp 1254456/PE.
Considerando que o ex- servidor se aposentou em15.8.2001 e a ação foi ajuizada em 28.10.2013, transcorreu por inteiro o lapso prescricional de cinco anos.
IV - Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no REsp: 1639410 DF 2016/0305470-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 07/11/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/11/2017) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR ESTADUAL.
ATIVIDADE.
LICENÇA-PRÊMIO.
DIREITO DE USUFRUIR A QUALQUER TEMPO.
PRESCRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
DIREITO POTESTATIVO NÃO EXERCIDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I- Conforme entendimento desta Corte, a prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licença-prêmio e férias não gozadas, tem início com o ato de aposentadoria.
Consequentemente, enquanto mantida a relação com a Administração, o servidor público poderá usufruir do gozo da licença-prêmio a qualquer tempo.
II- A lei outorga ao servidor público que adimpliu os requisitos da licença-prêmio, um direito potestativo, sendo certo que não há como se cogitar em prescrição, se este direito não foi exercido.III- Agravo interno desprovido. (STJ - AgRg no REsp 872358/SP - Agravo Regimental no Recurso Especial, Rel.
Min.
Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 05/12/2006, DJ 05/02/2007).
No caso em análise, a aposentadoria do servidor ocorreu em 30/06/2015 e a presente ação foi proposta em 01/2020, ou seja, em lapso temporal inferior a 5 (cinco) anos.
Dessa forma, não há incidência de prescrição nos autos.
Como já mencionado, a pretensão autoral refere-se à conversão de licença prêmio em pecúnia. É certo que o artigo art. 104 da Lei Municipal nº 1.190/92 dispõe que “após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio, por assiduidade, sem prejuízo de remuneração”.
Por seu turno, a autarquia municipal não se desvencilhou do ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, restando inobservado o teor do art. 373, II, CPC, tendo em vista que não apresentou qualquer argumento contrário à manifestação do autor.
Em que pese a não aplicação dos efeitos da revelia, por se tratar de direito público indisponível, o autor comprovou os fatos constitutivos de seu direito, posto que: a) comprovou que gozou apenas uma licença prêmio de 90 (noventa dias), convertendo 1/3 e pecúnia (ID 47595598); b) comprovou a concessão de sua aposentadoria em junho de 2015, após mais de 30 (trinta) anos de efetivo labor (ID 47595599-47595401); c) comprovou que a própria legislação municipal concede licença prêmio de 3 (três) meses a cada quinquênio de efetivo exercício (ID 47595602-47595603).
Outrossim, a ficha funcional anexa ao ID 47595723 comprova que o requerente não incidiu em nenhuma das hipóteses previstas no art. 105 da Lei Municipal nº 1.190/92, ou seja, não há comprovação das causas impeditivas de concessão da licença, como penalidade disciplinar de suspensão, afastamento do cargo em virtude de licenças por motivo de saúde em pessoa da família, remuneração, para tratar de assuntos particulares, para acompanhar cônjuge ou companheiro, ou, ainda, por condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva.
Ao contrário, o documento comprova que a primeira e única licença foi gozada em 08/06/1997 até 06/07/1997, totalizando 60 (sessenta) dias, sendo o restante convertido em pagamento, conforme disposição municipal.
Desse modo, tenho que o servidor aposentou-se e não gozou das licenças-prêmio que tinha direito, o que atrai a aplicação do Verbete Sumular nº. 51 deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: “É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público”.
Ademais, colaciono recentes precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido enriquecimento por parte da Administração Pública.
Vejamos: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
LICENÇA PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE DADA A APOSENTADORIA DA SERVIDORA.
SÚMULA 51 DOTJCE.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
II- A licença prêmio constitui-se em benefício de afastamento pelo período de 3 (três) meses a cada 5 (cinco) anos ininterruptos de exercício concedido ao servidor estatutário a título de prêmio por assiduidade.
III- In casu, verifica-se que a apelada, servidora pública do município de Sobral, trabalhou por 32 (trinta e dois) anos no cargo de Professora e, durante esse período, jamais gozou licença prêmio ou converteu em tempo de serviço para fins de aposentadoria.
IV- A Súmula 51 do TJCE diz: "É devida ao servidor público aposentado a conversão empecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público." V- Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício.
VIRecurso Apelatório conhecido e improvido. (TJ-CE - AC: 0006971-16.2018.8.06.0167, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/10/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇAPRÊMIO.
PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIODE SOBRAL.
PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 51 DESTE TJCE.
SENTENÇA CONFIRMADA.(...) 2.
Nos termos da súmula 51 desta egrégia Corte de Justiça, "é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 0052102-43.2020.8.06.0167, Relatora: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/06/2021) Assim, é devido a parte autora o pagamento/conversão das licenças prêmio não gozadas, qual seja, até 11/2015 (início da aposentadoria do servidor).
Ante o exposto, com base nos dispositivos e jurisprudências colacionadas, JULGO PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, para condenar o requerido ao pagamento/conversão das licenças prêmio não gozadas até a data da aposentadoria, 30/06/2015, totalizando 5 (cinco) licenças prêmio.
Os índices aplicáveis aos juros e correção monetária devem observar o Tema 905 do STJ e o Tema 810 do STF até 08/12/2021, devendo a partir de 09/12/2021, ser aplicado o índice da Taxa Selic, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, de acordo com o art. 3º, da Emenda Constitucional 113/2021.
Feito isento de custas.
Deixo para definir o percentual de honorários sucumbenciais por ocasião da liquidação/cumprimento de sentença, conforme dispõe o art. 85, § 4º, II, do CPC.
Sentença não submetida ao reexame necessário, pois o valor não ultrapassa os limites do art. 496, § 3º, III, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo sem apresentação de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
20/03/2023 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2023 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2023 18:18
Decorrido prazo de FRANCISCA RENATA FONSECA COELHO em 28/02/2023 23:59.
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16/03/2023 18:17
Decorrido prazo de FRANCISCA RENATA FONSECA COELHO em 28/02/2023 23:59.
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13/03/2023 21:02
Julgado procedente o pedido
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06/03/2023 16:10
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 16:10
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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08/02/2023 05:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2023 00:00
Intimação
À parte autora para manifestação acerca dos documentos de ID 47595112, no prazo de 10 (dez) dias. -
08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 12:15
Conclusos para despacho
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03/12/2022 01:36
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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22/09/2022 09:10
Mov. [43] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0307/2022 Data da Publicação: 22/09/2022 Número do Diário: 2932
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20/09/2022 02:20
Mov. [42] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0307/2022 Teor do ato: Intime-se a parte demandada, por meio do advogado signatário da petição de pág. 58, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia integral da ficha fun
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19/09/2022 17:16
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WCND.22.01813249-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 19/09/2022 16:58
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19/09/2022 15:10
Mov. [40] - Mero expediente: Intime-se a parte demandada, por meio do advogado signatário da petição de pág. 58, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia integral da ficha funcional do autor.
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28/07/2022 13:15
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WCND.22.01810396-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 28/07/2022 12:56
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25/07/2022 10:55
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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21/06/2022 13:57
Mov. [37] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido. O referido é verdade. Dou fé. Canindé/CE, 21 de junho de 2022. Antônia Claudia Feitosa À Disposição
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27/04/2022 13:12
Mov. [36] - Documento
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26/04/2022 18:38
Mov. [35] - Expedição de Ofício
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26/04/2022 14:27
Mov. [34] - Mero expediente: Oficie a Secretaria conforme solicitado à pág. 46.
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30/03/2022 13:37
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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30/03/2022 13:37
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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17/03/2022 21:17
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WCND.22.01804002-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/03/2022 20:52
-
04/03/2022 21:52
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0080/2022 Data da Publicação: 07/03/2022 Número do Diário: 2798
-
03/03/2022 11:44
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/03/2022 13:32
Mov. [28] - Decretação de revelia [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/02/2022 16:41
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
23/02/2022 16:41
Mov. [26] - Decurso de Prazo
-
16/09/2021 11:56
Mov. [25] - Certidão emitida
-
16/09/2021 11:56
Mov. [24] - Documento
-
16/09/2021 11:53
Mov. [23] - Documento
-
13/09/2021 13:42
Mov. [22] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 055.2021/005014-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/09/2021 Local: Oficial de justiça - José Edinardo Araújo Lima
-
09/09/2021 09:15
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2021 15:23
Mov. [20] - Expedição de Mandado
-
22/02/2021 15:01
Mov. [19] - Mero expediente: Aguarde-se o cumprimento do mandado de citação de fl. 29 pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem a respectiva devolução, solicite-se o cumprimento imediato.
-
29/01/2021 12:16
Mov. [18] - Conclusão
-
29/01/2021 12:16
Mov. [17] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: declínio de comptência
-
29/01/2021 12:16
Mov. [16] - Redistribuição de processo - saída: declínio de comptência
-
27/01/2021 09:46
Mov. [15] - Certidão emitida: CERTIFICO que, nesta data, fiz remessa dos presentes autos ao Serviço de Distribuição dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme determinação do(a) MM(a) Juiz(a). O referido é verdade. Dou fé.
-
26/01/2021 20:51
Mov. [14] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/01/2021 12:12
Mov. [13] - Conclusão
-
21/01/2021 12:12
Mov. [12] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria nº 1724/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
-
21/01/2021 12:12
Mov. [11] - Redistribuição de processo - saída: Portaria nº 1724/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
-
14/01/2021 12:20
Mov. [10] - Certidão emitida
-
18/10/2020 17:00
Mov. [9] - Expedição de Mandado
-
14/10/2020 13:47
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
-
13/10/2020 16:09
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WCND.20.00171848-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/10/2020 15:59
-
23/09/2020 12:06
Mov. [6] - Aviso de Recebimento (AR)
-
08/09/2020 13:53
Mov. [5] - Certidão emitida
-
05/05/2020 08:38
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
07/02/2020 17:59
Mov. [3] - Mero expediente: Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo de 30 (trinta) dias.
-
17/01/2020 15:29
Mov. [2] - Conclusão
-
17/01/2020 15:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2020
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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