TJCE - 3000158-75.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 15:50
Expedição de Alvará.
-
03/02/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 19:08
Transitado em Julgado em 01/02/2024
-
03/02/2024 05:43
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 19:10
Decorrido prazo de HELOISA LINS RODRIGUES em 01/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 00:00
Publicado Sentença em 18/12/2023. Documento: 77241564
-
15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 77241564
-
14/12/2023 23:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77241564
-
14/12/2023 23:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/12/2023 15:49
Conclusos para julgamento
-
13/12/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2023 00:50
Decorrido prazo de HELOISA LINS RODRIGUES em 29/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2023. Documento: 68885493
-
14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 68885493
-
14/09/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000158-75.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (MANDADO DE PENHORA SEM ÊXITO) Por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133. considerando a leitura e análise do processo para devido encaminhamento processual, foi verificado a juntada de petição informando cumprimento de sentença por parte da executada SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, ID's números 68631434 e 68631435, INTIMO a parte exequente, por seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 10 (dez) dias, exercer manifestação sobre cumprimento integral da sentença ou manifestação no que julgar de direito. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
13/09/2023 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68885493
-
13/09/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2023 01:07
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 06/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 02:10
Decorrido prazo de HELOISA LINS RODRIGUES em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 66755157
-
15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 66755157
-
15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 66755157
-
15/08/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000158-75.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :HELOISA LINS RODRIGUES PROMOVIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA. DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serâo transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito. Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
14/08/2023 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66755157
-
14/08/2023 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66755157
-
14/08/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 17:55
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 16:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2023. Documento: 64994642
-
31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64994641
-
31/07/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000158-75.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :HELOISA LINS RODRIGUES PROMOVIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Determino a evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença.
Considerando o interesse da parte autora em executar a sentença judicial, determino a sua intimação para, por seu advogado, no prazo de dez dias, juntar aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, por ser seu dever, nos termos do art. 524, do CPC/2015,por aplicação subsidiária, em atendimento ao art. 52, da Lei n. 9099/95.
Ressalte-se que a atualização deve utilizar o valor da sentença condenatória, bem como os encargos e a forma lá definidos; inexistindo inclusão de verba honorária no Sistema dos Juizados Especiais (art. 55, da Lei n. 9099/95), inclusive já ressaltado na sentença condenatória.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
28/07/2023 20:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2023 20:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/07/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2023. Documento: 64198984
-
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64198984
-
13/07/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000158-75.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / INTIMAÇÇÃO POR ATO ORDINATÓRIO Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, através de advogado(s) habilitado(s) nos presentes autos, para, no prazo de 10 (dez) dias, exercer manifestação acerca da petição de Id nº.64092771.
Decorrido o prazo assinalado, sem manifestação, os autos serão encaminhados ao arquivo, podendo a autora requerer seu desarquivamento na forma da lei, Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
12/07/2023 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 11:36
Transitado em Julgado em 05/07/2023
-
05/07/2023 02:52
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 02:52
Decorrido prazo de HELOISA LINS RODRIGUES em 04/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000158-75.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: HELOISA LINS RODRIGUES PROMOVIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por HELOISA LINS RODRIGUES em face de SULAMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, na qual a autora alegou que é beneficiária de plano de saúde ofertado pela ré.
Declarou ainda que é portadora de disseminação peritoneal por uma neoplasia (câncer) mucinosa apendicular de baixo grau (LAMN) – CID C18.1, apresentando doença peritoneal no abdômen superior e pélvis com possibilidades de ressecção completa.
Salientou também que foi solicitado por seu médico, em caráter de urgência, o procedimento de PERITONIECTOMIA + QUIMIOTERAPIA HIPERTÉRMICA INTRAPERITONEAL (HIPEC), com a perfusão peritoneal do quimioterápico MITOMICINA.
Todavia, para realização da cirurgia é necessária a utilização do sistema de infusão intraperitoneal ONCOCMX + SENSOR de TEMPERATURA ESOFÁGICO RETAL ADULTO ADIB JATENE + TUB-15 EXTENFLEX DESCARTÁVEL, o que foi negado pela ré.
Além disso, declarou que realizou a aquisição da medicação de princípio ativo MITOMICINA, nome comercial MITEM, de 20mg, pelo valor de R$ 4.449,21 (quatro mil quatrocentos e quarenta e nove reais e vinte e um centavos), necessário para a realização da cirurgia.
Diante do exposto, a autora requereu que a ré seja obrigada a autorizar a cirurgia requerida pelo seu médico, bem como pleiteou a restituição da quantia despendida para aquisição do medicamento.
Por fim, solicitou indenização por danos morais.
Em sua defesa, preliminarmente, a ré arguiu inépcia da inicial pela ausência de documentos indispensáveis.
No mérito, declarou que no contrato entabulado entre as partes não há cobertura para o tratamento pleiteado, existindo cláusula de exclusão nesse sentido.
Alegou ainda que a ampla e irrestrita cobertura, além de causar o descompasso no equilíbrio econômico atuarial, fazendo com que o ônus seja repassado aos demais beneficiários, ainda reforça o tratamento desigual para com os beneficiários.
Declarou também que o medicamento Mitomicina foi recusado por não constar no Rol da ANS, não existindo obrigação legal para sua cobertura.
Salientou ainda que não poderá ser compelida a arcar com gastos em rede não referenciada.
Por fim, requereu o acolhimento da preliminar com a consequente extinção da demanda sem resolução de mérito ou, sendo entendimento diverso, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Feito breve relatório, apesar de dispensável conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, passo a decidir, em razão da existência de provas suficientes para o julgamento antecipado do mérito.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
PRELIMINAR Inicialmente, convém decidir sobre a preliminar arguida na contestação.
Em relação à preliminar de inépcia da inicial pela ausência de provas, entendo por afastá-la, uma vez que constam os requisitos legais previstos no artigo 319 do CPC/2015, como os fatos e fundamentos jurídicos, o pedido com suas especificações, valor da causa e documentos essenciais para apreciação da lide.
Outrossim, por tratar-se de questão relativa à prova, diz respeito, na verdade, ao meritum causae.
Feitas tais considerações, passo ao julgamento dos pedidos.
MÉRITO Trata-se a presente matéria de saúde suplementar contida na CF/88 e que faz parte do sistema de saúde constitucional, como espécie e de natureza privada, diferentemente da outra espécie, qual seja, a saúde pública.
E, como tal, regula-se por Lei própria e específica - Lei n. 9.656/88 - Lei dos Planos de Saúde, com aplicação do CDC, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.
Após análise minuciosa dos autos, verificou-se que a promovente é beneficiária do plano ESPECIAL 100, coletivo empresarial, contratado em 01/01/2021, com segmentação ambulatorial + hospitalar com obstetrícia, conforme documento inserido no ID nº 54673710.
Assim, verificou-se que no caso em comento a relação jurídica firmada entre as partes é resguardada pela Lei nº 9.656/98.
Antes de abordar o assunto principal da disputa, é relevante destacar a atuação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que é uma agência reguladora competente responsável por regular e fiscalizar o mercado de planos privados e assistência à saúde.
A ANS está vinculada ao Ministério da Saúde e tem como objetivo principal a regulação e fiscalização desse setor.
A Agência desenvolve um programa de Qualificação da Saúde Suplementar, que busca promover continuamente a melhoria da qualidade nos aspectos relacionados à assistência, à dimensão econômico-financeira, à estrutura e à satisfação do consumidor. É importante ressaltar que a autarquia não se limita apenas à elaboração de normas para disciplinar questões assistenciais, desenvolvidas e operacionais das empresas de saúde no país.
Além disso, a agência tem a competência incontestável de regular o assunto em questão, a fim de assegurar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos e viabilizar o pagamento das prestações exigidas dos consumidores, sem negligenciar a importância de manter as condições necessárias para a existência e o funcionamento efetivo das operadoras que se comprometem a fornecer os serviços.
Nesse contexto, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) promulgou a Resolução Normativa nº 465/2021, que atualizou o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, estabelecendo a obrigatoriedade de cobertura assistencial a ser garantida pelos planos privados de assistência à saúde, celebrados a partir de 1º de janeiro de 1999 e aqueles adaptados, conforme previsto no artigo 35 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
Em síntese, o rol da ANS é solução concebida pelo legislador para harmonização da relação contratual, elaborado de acordo com aferição de segurança, efetividade e impacto econômico.
Outrossim, a norma contratual requer uma apropriada partilha de ônus e benefícios dos envolvidos como parte de um mesmo grupo de interesses, objetivos e padrões, a fim de garantir a sustentabilidade, gerindo gastos de forma racional e prudente.
Ainda sobre o tema, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da I JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE, fez reunir Magistrados, integrantes do Ministério Público, de Procuradorias e da Advocacia, além de gestores, acadêmicos e profissionais da área da saúde, os quais fizeram aprovar 45 enunciados interpretativos sobre o direito da saúde.
Dentre eles se destaca o Enunciado nº 21, o qual traduz o entendimento de que “Nos contratos celebrados ou adaptados na forma da Lei nº 9.656/1998, recomenda-se considerar o rol de procedimentos de cobertura obrigatórias elencadas nas Resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar, ressalvadas as coberturas adicionais contratadas.” Nessa circunstância, após análise das provas apresentadas pela autora, percebeu-se que restou devidamente comprovada a presença de NEOPLASIA MUCINOSA APENDICULAR DE BAIXO GRAU – CID C18.1 (PSEUDOMIXOMA PERITONEAL), sendo recomendado por seu médico o procedimento: PERITONIECTOMIA + QUIMIOTERAPIA HIPERTÉRMICA INTRAPERITONEAL (HIPEC), consoante laudo acostado no ID nº 54673717.
Outrossim, é indubitável também que o referido procedimento não possui previsão no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, o que ensejou a negativa de cobertura pela ré.
Por outro lado, a Lei nº 14.454 de 21/09/2022, que alterou a Lei nº 9.656/98, dispondo sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, determinou no art. 10, § 13 o seguinte: § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais." (NR) Nesse ponto, a promovente demonstrou o preenchimento do requisito previsto no inciso II, o que acarreta a obrigatoriedade da cobertura do procedimento, uma vez que existe um relatório de recomendação com protocolo de uso da cirurgia de citorredução com hipertermoquimioterapia em pacientes com Pseudomixoma Peritoneal elaborado pela CONITEC-COMISSÃO NACIONAL DE INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIA NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, o qual informa que a citorredução cirúrgica é o único tratamento que oferece possibilidade de cura em pacientes com pseudomixoma peritoneal (PMP).
Vejamos trecho retirado do relatório anexado ao ID n. 54674478, página: 18: A cirurgia citorredutora associada à HIPEC constitui a única modalidade de tratamento com intenção curativa para o PMP.
A perfusão da cavidade durante a fase de HIPEC pode ser feita pela técnica aberta, também conhecida como técnica do Coliseu, ou pela técnica fechada, em que o abdome é perfundido com a pele ocluída por sutura contínua.
Os esquemas de quimioterápicos utilizados para o tratamento adjuvante de HIPEC em pacientes com pseudomixoma peritoneal incluem solução de perfusão abdominal com mitomicina ou oxaliplatina.
A solução de quimioterapia é aquecida entre 40°C e 43°C e mantida nesta temperatura durante perfusão abdominal.
Os medicamentos são diluídos em solução de diálise peritoneal para a perfusão abdominal durante a HIPEC26.
Para definição da concentração da solução usada na perfusão abdominal, é usado um cálculo da superfície corpórea para estabelecimento da concentração dos quimioterápicos.
O cálculo da superfície corpórea é realizado através da fórmula. […] grifei.
Ademais, o relatório médico acostado ao ID n. 54673719 atesta o preenchimento dos critérios pela paciente para realização do procedimento perseguido, declarando ainda que se trata de procedimento com potencial curativo e que a não realização está associada a elevada taxa de recorrência e risco de morte.
Isto posto, julgo procedente o pedido de autorização do procedimento: PERITONIECTOMIA + QUIMIOTERAPIA HIPERTÉRMICA INTRAPERITONIAL (HIPEC), nos termos da solicitação médica anexada aos autos (ID nº 546783717).
Em relação ao pedido de reembolso do valor despendido para aquisição do medicamento necessário para a realização do procedimento cirúrgico, verificou-se que restou devidamente comprovado o pagamento de R$ 4.449,21 (quatro mil quatrocentos e quarenta e nove reais e vinte e um centavos), consoante documento acostado ao ID 54674483 e 54674486.
Além disso, considerando que a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - CONITEC relatou sobre a eficácia, a acurácia do medicamento no caso da autora, conforme trecho retirado do Protocolo de uso da cirurgia de citorredução com hipertermoquimioterapia em pacientes com Pseudomixoma Peritonea, acostado ao ID 54674478, página: 18, vejamos: A cirurgia citorredutora associada à HIPEC constitui a única modalidade de tratamento com intenção curativa para o PMP.
A perfusão da cavidade durante a fase de HIPEC pode ser feita pela técnica aberta, também conhecida como técnica do Coliseu, ou pela técnica fechada, em que o abdome é perfundido com a pele ocluída por sutura contínua.
Os esquemas de quimioterápicos utilizados para o tratamento adjuvante de HIPEC em pacientes com pseudomixoma peritoneal incluem solução de perfusão abdominal com mitomicina ou oxaliplatina.
A solução de quimioterapia é aquecida entre 40°C e 43°C e mantida nesta temperatura durante perfusão abdominal.
Os medicamentos são diluídos em solução de diálise peritoneal para a perfusão abdominal durante a HIPEC26.
Para definição da concentração da solução usada na perfusão abdominal, é usado um cálculo da superfície corpórea para estabelecimento da concentração dos quimioterápicos.
O cálculo da superfície corpórea é realizado através da fórmula27: SC (m2 ) = 0,007184 X (Altura (cm))0,725) X (Peso (kg))0,425.
Os protocolos de quimioterapia intraperitoneal utilizados na HIPEC foram analisados, considerando o recente consenso do Peritoneal Surface Oncology Group International – PSOGI, e ainda, observando os critérios de segurança, efetividade e disponibilidade dos medicamentos no Brasil, conforme descrito abaixo.
Mitomicina: Quando o quimioterápico de escolha for a mitomicina, é sugerido o protocolo Holandês que estabelece a dose de 35 mg/m2 , com dose máxima total não superior que 70 mg.
A mitomicina é diluída em 3 litros de solução de diálise peritoneal, com tempo de perfusão de 90 minutos.
Nos 30 primeiros minutos da HIPEC, metade da dose total da mitomicina é administrada na solução de perfusão peritoneal.
Nos 30 minutos subsequentes, 25% da dose é administrada, seguido dos 25% restantes da dose, nos 30 minutos finais da perfusão abdominal9,28 .
Desse modo, julgo procedente o pleito e determino a restituição de R$ 4.449,21 (quatro mil quatrocentos e quarenta e nove reais e vinte e um centavos).
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, o que se observa é que, embora a ré tenha negado o procedimento solicitado pelo médico assistente, entendo caracterizada a existência de dúvida razoável por parte da operadora, tendo em vista a ausência de previsão expressa do procedimento no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, de modo que a negativa da ré não caracteriza a má-fé, nem constitui ato ilícito.
Assim, sendo julgo improcedente o referido pleito.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para: Ratificar os termos da tutela de urgência já deferida e cumprida no decorrer do processo, consistente na autorização do procedimento de intervenção cirúrgica de Peritonectomia com Quimioterapia Hipertérmica Intraperitonial com a perfusão peritoneal do quimioterápico MITOMICINA; Condenar a Promovida a restituir R$ 4.449,21 (quatro mil quatrocentos e quarenta e nove reais e vinte e um centavos), acrescido de juros legais de 1% a.m. a contar do evento danoso, e correção monetária (INPC), a partir do efetivo prejuízo.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n.
ENUNCIADO 116.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
18/06/2023 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2023 17:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000158-75.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :HELOISA LINS RODRIGUES PROMOVIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Quanto ao pedido de designação de audiência de instrução requerido no ID 58050733, tenho como indeferido, uma vez que é possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 I do CPC, porquanto a matéria discutida é essencialmente de direito e a decisão pode perfeitamente ser proferida com base no confronto entre as alegações das partes e o direito aplicável à espécie, sendo de se ressaltar que os litigantes tiveram oportunidade de produzir prova documental de suas assertivas.
Além disso, o artigo 5 da Lei 9.099/95, preconiza que o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Isto posto, determino a remessa dos autos para a caixa de julgamento FORTALEZA, data da assinatura digital.
Dra.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito Respondente Portaria FCB 419/2023 -
22/05/2023 11:36
Conclusos para julgamento
-
22/05/2023 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2023 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 17:18
Juntada de Petição de réplica
-
17/04/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 10:25
Audiência Conciliação realizada para 17/04/2023 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/04/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 10:10
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 17/02/2023 09:38.
-
17/03/2023 10:09
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 17/02/2023 09:38.
-
13/03/2023 19:13
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
15/02/2023 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 10:50
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2023 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 10:47
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 17/04/2023 10:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, FRANCISCO GOMES DA SILVA JUNIOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 14 de fevereiro de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
14/02/2023 17:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2023 17:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2023 17:30
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 17:25
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 16:54
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 16:37
Concedida em parte a Medida Liminar
-
14/02/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2023 00:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/02/2023 12:00.
-
09/02/2023 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 16:05
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2023 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2023 14:53
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 11:08
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000158-75.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :HELOISA LINS RODRIGUES PROMOVIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por HELOISA LINS RODRIGUES em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, na qual a autora alegou que é beneficiária do plano ESPECIAL 100, acomodação APARTAMENTO, com cobertura AMBULATORIAL + HOSPITALAR + OBSTETRICIA, abrangência Nacional, junto à empresa ré.
Declarou ainda que é portadora de disseminação peritoneal por uma NEOPLASIA (CÂNCER) MUCINOSA APENDICULAR DE BAIXO GRAU (LAMN) – CID C18.1, apresentando doença peritoneal no abdômen superior e pélvis com possibilidades de ressecção completa.
Salientou também que foi solicitado por seu médico, em caráter de urgência, o procedimento de PERITONIECTOMIA + QUIMIOTERAPIA HIPERTÉRMICA INTRAPERITONEAL (HIPEC), com a perfusão peritoneal do quimioterápico MITOMICINA.
Todavia, para realização da cirurgia é necessária a utilização do sistema de infusão intraperitoneal ONCOCMX + SENSOR de TEMPERATURA ESOFÁGICO RETAL ADULTO ADIB JATENE + TUB-15 EXTENFLEX DESCARTÁVEL, o que foi negado pela ré.
Diante do exposto, a autora requereu tutela de urgência para que a promovida AUTORIZE O HOSPITAL SÃO CARLOS S.A. a realizar o PROCEDIMENTO DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA DE PERITONECTOMIA + QUIMIOTERAPIA HIPERTÉRMICA INTRAPERITONIAL (HIPEC), USANDO MITOMICINA ´C´, COM SISTEMA DE PERFUSÃO INTRAPERITONEAL DA BRAILE OU CARDIOFOR – SPIHC: 01 UNIDADE CÓDIGO 135124, SENSORES DE TEMPERATURA – 03 UNIDADES CÓDIGO 117168 E DEMAIS MATERIAIS DESCARTÁVEIS CONSTANTES NA SOLICITAÇÃO MÉDICA DA CIRURGIA E NO ORÇAMENTO APRESENTADO PELO CITADO HOSPITAL, E TUDO O MAIS QUE FOR NECESSÁRIO PARA QUE O TRATAMENTO SEJA REALIZADO, sob pena de multa diária.
Após análise minuciosa dos autos, observou-se que não foi apresentada a negativa da ré e os motivos para tanto, o que acarreta dúvida quanto à probabilidade do direito autoral.
Nesse contexto, a fim de esclarecer alguns pontos, determino que a ré se manifeste, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, acerca do pedido de urgência, explicando o motivo da negativa.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
03/02/2023 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/02/2023 18:07
Determinada Requisição de Informações
-
03/02/2023 16:23
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 16:23
Audiência Conciliação designada para 17/04/2023 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/02/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013436-32.2016.8.06.0128
Maria de Lourdes Silva dos Santos
Banco Mercantil
Advogado: Jose Idemberg Nobre de Sena
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/07/2016 00:00
Processo nº 3000130-21.2022.8.06.0067
Francisco Alves da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nathaniel da Silveira Brito Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/05/2022 11:55
Processo nº 3000145-21.2023.8.06.0013
Fox Tour Express Locadora Viagens Educac...
Rafael da Silva Souza
Advogado: William Domingos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2023 14:15
Processo nº 3008499-71.2023.8.06.0001
Jose Humberto Bezerra
Municipio de Fortaleza
Advogado: Francisco Pereira Torres
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/02/2023 23:51
Processo nº 3001134-98.2021.8.06.0012
Espaco Educacional Monteiro Lobato LTDA ...
Germana Serpa Ferreira
Advogado: Roberio Oliveira Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/07/2021 11:47