TJCE - 3001365-76.2022.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 14:09
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 14:09
Juntada de Certidão
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17/03/2023 14:09
Transitado em Julgado em 17/03/2023
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17/03/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 01:53
Juntada de Certidão
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16/03/2023 23:10
Decorrido prazo de RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS em 01/03/2023 23:59.
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27/02/2023 18:26
Conclusos para decisão
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24/02/2023 16:53
Juntada de Petição de recurso
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10/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/02/2023.
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10/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/02/2023.
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09/02/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO MUCURIPE PJE n. 3001365-76.2022.8.06.0017 AUTOR: LIVIA DAVILA SOUSA REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei N.º 9.099/95.
Considerando que, mesmo devidamente intimado, a parte promovente não compareceu à audiência de conciliação (Id 54545215), JULGO O PRESENTE PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 51, INCISO I, DA LEI N.º 9.099/95.
Adotando uma interpretação sistemática da Lei 9.099/95, notadamente dos arts. 55 ("A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários advocatícios...") e 51, § 2º ("No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo juiz, do pagamento das custas"), condeno o autor ao pagamento das custas processuais.
De toda sorte, saliento que o processamento de nova ação com as mesmas partes e causa de pedir próxima e remota fica condicionado ao pagamento das custas que ora se impõe, nos termos do art. 486, § 2º, do CPC.
Em 7 de fevereiro de 2023.
Icléa Aguiar Araújo Rolim Juíza de Direito em Respondência -
09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2023 09:01
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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01/02/2023 15:12
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 15:10
Audiência Conciliação realizada para 01/02/2023 11:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/01/2023 21:43
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2022 17:23
Juntada de Petição de procuração
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14/12/2022 14:35
Juntada de documento de comprovação
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09/11/2022 02:37
Decorrido prazo de LIVIA DAVILA SOUSA em 08/11/2022 23:59.
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21/10/2022 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 14:16
Audiência Conciliação designada para 01/02/2023 11:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/09/2022 11:19
Audiência Conciliação cancelada para 19/12/2022 09:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/09/2022 09:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2022 00:53
Conclusos para decisão
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27/09/2022 00:53
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:53
Audiência Conciliação designada para 19/12/2022 09:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/09/2022 00:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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