TJCE - 3000031-80.2024.8.06.0164
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:39
Conclusos para despacho
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12/06/2025 10:20
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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12/06/2025 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 20:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 03:30
Decorrido prazo de ANA EDINEIA CRUZ LOPES em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:30
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:30
Decorrido prazo de MILTON AGUIAR RAMOS em 15/05/2025 23:59.
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30/04/2025 09:36
Conclusos para decisão
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2025. Documento: 143229065
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2025. Documento: 143229065
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2025. Documento: 143229065
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29/04/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 143229065
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 143229065
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 143229065
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante Rua Professora Edite Mota, 201, Centro - CEP 62670-000, São Gonçalo do Amarante - CE. Fone: (85) 3315-7218, e-mail: [email protected] Processo n.º: 3000031-80.2024.8.06.0164 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE EDMAR DE CASTRO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
I - RELATÓRIO - Dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. II - FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de Cumprimento de Sentença.
Intimado, o executado apresentou garantia e questionou o valor correto da execução.
O exequente concordou com a impugnação (ID 135436107). - DA IMPUGNAÇÃO. Havendo concordância da parte exequente, ACOLHO a impugnação. - DA EXTINÇÃO DA EXCUÇÃO Superada a impugnação e tendo em vista que o valor devido está devidamente garantido pelo bloqueio judicial e à disposição deste juízo, entendo que a dívida se encontra liquidada, fazendo-se necessária a extinção da presente execução, nos termos do art. 924, II do CPC, in verbis: "CPC - Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;" Soma-se isso ao disposto no art. 925 do mesmo códex, o qual garante os efeitos da extinção da execução apenas quando esta for declarada por sentença.
III - DISPOSITIVO A seguir, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO em virtude do excesso de R$ 1.271,48 (um mil duzentos e setenta e um reais e quarenta e oito centavos) e FIXO A EXECUÇÃO em R$12.835,91 (doze mil oitocentos e trinta e cinco reais e noventa e um centavos).
Ademais, tendo em vista a satisfação do débito, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC.
Defiro o pedido de ID 138445802, devendo ser expedido o competente alvará no valor de R$ 12.835,91.
Determino ainda a devolução da quantia excedente em favor do executado.
Expedientes necessários.
Sem custas ou honorários.
Publicada e registrada virtualmente.
São Gonçalo do Amarante/CE, data da assinatura digital.
Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito em atuação pelo NPR -
28/04/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 143229065
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28/04/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 143229065
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28/04/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 143229065
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02/04/2025 09:59
Juntada de Certidão
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29/03/2025 17:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/03/2025 23:38
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 23:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/03/2025 23:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/03/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 16:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:44
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 09:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/02/2025 15:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/02/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130459455
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20/01/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130459455
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de São Gonçalo do AmaranteJuizado Especial Criminal da Comarca de São Gonçalo do AmaranteRua Professora Edite Mota, 201, Centro - CEP 62670-000, Fone: (85) 3315-7218, São Gonçalo do Amarante - CE, e-mail: [email protected] DECISÂO Processo nº: Classe: Assunto: Polo Ativo: Polo Passivo: 3000031-80.2024.8.06.0164 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Tarifas] Ministério Público do Estado do Ceará REU: BANCO BRADESCO S.A. Recebidos hoje. Considerando que se trata de ação de execução judicial de sentença condenatória de obrigação de pagar (cumprimento de sentença), tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença). 2.
Intimar o executado para pagar o quantum debeatur, no importe de R$ 14.107,39 (catorze mil, cento e sete reais, trinta e nove centavos), em 15 (quinze dias), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, mandado de penhora, na forma de penhora on line ou via Renajud. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula de intransferibilidade no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 8.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 9.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em 15 (quinze dias), proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação para o item 9: 9.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 9.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 10.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 7 e 8) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 11.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze dias).
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 12.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze dias), indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
São Gonçalo do Amarante/CE, data da assinatura digital.
César de Barros Lima Juiz de Direito Assinado Por Certificação Digital OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe (processo judicial eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/ De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se:III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
08/01/2025 11:52
Juntada de Certidão
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08/01/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130459455
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17/12/2024 16:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/11/2024 08:10
Conclusos para despacho
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28/11/2024 08:10
Juntada de Certidão
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28/11/2024 08:10
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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27/11/2024 16:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de ANA EDINEIA CRUZ LOPES em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de MILTON AGUIAR RAMOS em 25/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2024. Documento: 112763026
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2024. Documento: 112763026
-
07/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2024. Documento: 112763026
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de São Gonçalo do AmaranteJuizado Especial Criminal da Comarca de São Gonçalo do AmaranteRua Professora Edite Mota, 201, Centro - CEP 62670-000, Fone: (85) 3315-7218, São Gonçalo do Amarante - CE, e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: Classe: Assunto: Vítima: Polo Passivo: 3000031-80.2024.8.06.0164 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Tarifas] AUTOR: JOSE EDMAR DE CASTRO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Versa a presente feito de ação de obrigação de não fazer c/c repetição de indébito e reparação de danos, movido pelo Sr.
JOSÉ EDMAR DE CASTRO em desfavor da Empresa BANCO BRADESCO S/A.
Segundo narração apresentada pelo Autor, o Mesmo é correntista do referido Bando Demandado há mais de 21 (vinte e um) anos, onde percebe mensalmente seus soldos.
Anuncia que desde o ano de 2009, vem pagando tarifas bancárias decorrente de uma cesta de serviços, sem que tenha requerido ou mesmo contratado tal serviço.
Informa que essa prática é recorrente, por parte dessa Instituição Bancária, que vem sendo demandada a devolver tais valores.
Aponta que as tarifas que lhe foram cobradas desde de fevereiro de 2019 até o dia do ingresso da presente ação perfazem o valor de R$ 1.315,85 (mil, trezentos e quinze reais e oitenta e cinco centavos).
Assim requesta da devolução em dobro do valor despendido, orçado na importância de R$ 3.031,76 (três mil e trinta e um reais e setenta e seis centavos) e a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 6.063,52 (seis mil e sessenta e três reais e cinquenta e dois centavos).
Ao fim, juntou alguns documentos. A prefacial foi recebida e determinada marcação de audiência conciliatória. A parte Demandada foi devidamente citada/intimada e compareceu a audiência conciliatória conforme ID 84831390, não tendo firmado nenhum acordo e apresentando sua defesa sob a forma de contestação na ID 84789312, aduzindo, em síntese: I - PRELIMINARMENTE: a) incompetência absoluta, pois alega a necessidade de prova pericial, indicando que para solver a quizila seria preciso um perito contábil; II - DO MÉRITO: II.i) PRELIMINAR DE MÉRITO: 1) prescrição trienal; II.ii) MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: i) aplicação do instituto "duty to mitigate the loss" (dever de mitigar a perda), entendendo que o Reclamante deixou passar muito tempo sem tomar nenhuma atitude que pudesse estancar seus prejuízos, agravando sua situação e ferindo princípio da boa-fé objetiva; ii) alega a legalidade do direito de cobrança das tarifas bancárias; iii) informa que as tarifas cobradas estavam a disposição do Consumidor; iv) inexiste incidência de danos morais; v) entende que não há que se tratar de repetição de indébito, porque não haveria valores a serem devolvidos e porque não houve má-fé por parte da Promovida; v) menciona que se for reconhecido a procedência do pedido, este Juízo deveria reconhecer o direito de compensar os valores com a cobrança dos serviços prestados que não fossem gratuitos.
Por fim, pugnou pelo reconhecimento das preliminares formuladas e, subsidiariamente pela procedência em parte, com a devolução dos valores de forma simples, com uma indenização razoável e com direito de compensar o valor devido com a prestação de serviços, não gratuitos, efetivamente prestados. Réplica a contestação apresentada na ID 85631402, indicando que a preliminar de incompetência absoluta não deveria prevalecer já que os números indicados como devidos seriam uma mera composição de soma.
Quanto a preliminar de mérito que versa sobre prescrição trienal, assevera que como se trata de uma relação consumerista o prazo prescricional a ser considerado deveria ser o descrito no art. 27 do CDC, ou seja, 5 (cinco) anos.
Quanto a teoria do duty mitigate loss, menciona que quem violou a boa-fé objetiva teria sido a Demandada, não podendo se prevalecer dessa torpeza.
Contesta a legalidade de cobrança de tarifas bancárias.
Ressalta a existência de dano moral, no caso em tela.
Entende que a repetição de indébito deveria ser de forma dobrada. Em despacho de ID 86618830, foi oportunizado as partes se manifestarem sobre a produção de outras provas.
Em manifestação de ID 87476747, o autor indicou não ter interesse na produção de outras provas.
Em certidão de ID 89604339, foi certificado que decorreu o prazo sem que a Demandada tenha manifestado interesse de produzir outras provas. Empós, os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. Propedeuticamente, cumpre-nos manifestar acerca da preliminar aduzida.
Segundo a Reclamada, a matéria seria complexa, ante a necessidade de procedimento pericial de contabilidade para apuração dos valores.
Entendo que para solução do litígio não precisa ser empregado como meio probatório, perícia contábil e não vejo essa causa como complexa, já que seu mérito já encontra-se delineado nos temas do STJ de nº 618/621.
Por isso, indefiro a preliminar suscitada. Vencida a preliminar, passo agora a análise do mérito. Principio me manifestando acerca da preliminar de mérito de prescrição suscitada.
Segundo a Demandada, a prescrição ocorre no triênio em consonância com o que dispõe o art. 206, § 3º, inc.
IV do CC/2002.
Por outro lado, o Autor assevera que o prazo prescricional seria de 05 (cinco) anos, plasmado no art. 27 do CDC. Cotejando o que foi apresentado pelas partes, temos que, segundo preleciona o STJ, o prazo prescricional determinado por lei para repetição de indébito de tarifas bancárias cobradas indevidamente seria a prevista no art. 205 do CC/2002, ou seja, de 10 (dez) anos.
Nesse diapasão colaciono o seguinte excerto jurisprudencial que materializa esse entendimento, in verbis: AgInt nos EDcl no AREsp 2091266 / SC AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2022/0078679-0 Relator Ministro RAUL ARAÚJO (1143) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 26/06/2023 Data da Publicação/Fonte DJe 28/06/2023 Ementa AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002.
SÚMULA 83/STJ.
TARIFAS BANCÁRIAS.
REVISÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
COBRANÇA ABUSIVA.
LIMITAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA 283/STF.
ART. 359 DO CPC/1973.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável à pretensão do recorrente, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. "A prescrição para a restituição/repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário segue os prazos previstos nos artigos 177 do Código Civil revogado e 205 do Código Civil vigente, respeitada a norma de transição do artigo 2.028 deste, e tem como termo inicial o efetivo prejuízo (pagamento ou lesão)" (AgRg no REsp 1.019.495/MT, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 29/4/2016). 3. "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula 381/STJ)" (AgInt no AREsp 947.366/BA, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe de 19/12/2019). 4.
A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios, praticada pela instituição financeira, exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa apenas em um referencial a ser considerado, e não em limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). 5.
Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada. 6.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto estadual atrai a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 283 do STF. 7.
Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 8.
Agravo interno a que se nega provimento.
Acórdão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Raul Araújo.
Referência Legislativa LEG:FED LEI:003071 ANO:1916 ***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00177 LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00205 ART:02028 LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 Jurisprudência Citada (PRAZO PRESCRICIONAL- RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE - CONTRATO ENTRE CORRENTISTA E INSTITUIÇÃO BANCÁRIA) STJ - AgRg no REsp 1019495-MT, AgRg no AREsp 682863-RS (CLÁUSULAS CONTRATUAIS - ABUSIVIDADE - CONHECIMENTO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgInt no AREsp 947366-BA (JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE) STJ - REsp 1061530-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 35, 36, 32, 33, 34) (JUROS REMUNERATÓRIOS - DEMONSTRAÇÃO DA ABUSIVIDADE - NECESSIDADE) STJ - REsp 271214-RS (AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - SÚMULA 283/STF) STJ - AgRg no AREsp 595189-RJ Acórdãos Similares AgInt no REsp 2087439 PR 2023/0247796-2 Decisão:30/10/2023 DJe DATA:09/11/2023 Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual AgInt nos EDcl no AREsp 2326188 SP 2023/0098857-7 Decisão:20/11/2023 DJe DATA:23/11/2023 Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual AgInt no AREsp 2454257 SP 2023/0302130-0 Decisão:08/04/2024 DJe DATA:19/04/2024 Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual Assim, não antevejo exclusão de nenhuma das parcelas requeridas na exordial, já que versa apenas dos últimos 05 (cinco) anos. Vendida essa preliminar, passo a análise do mérito propriamente dito. Nesses prolegômenos desse novo capítulo, insta apontar que a matéria versa nitidamente sobre uma relação de consumo, devendo ser aplicada os ditames insertos na Lei nº 8.078/90. O art. 3º c/c arts. 12 e 13 da CDC, indicam que o Consumidor poderá exigir de qualquer fornecedor que forme a cadeia de fornecimento, os prejuízos causados.
Tal desiderato legal tem por finalidade dar a máxima efetividade aos direitos consumeristas, facilitando o ingresso de ações e a recuperação do patrimônio lesado. O conceito de consumidor teve sua amplitude verificada pela aplicação da teoria finalista ampliada, como se pode perceber do seguinte excerto jurisprudencial, in litteris: 60030782 - CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR.
DEFINIÇÃO.
ARTIGOS 2º, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO, 17 E 19 DO CDC.
TEORIA FINALISTA.
DESTINATÁRIO FINAL.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PARA USO EM ATIVIDADE PROFISSIONAL.
VULNERABILIDADE DEMONSTRADA.
MITIGAÇÃO DO FINALISMO.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
VEÍCULO VENDIDO COM VÍCIO DE QUALIDADE.
DECADÊNCIA.
CONTAGEM DO PRAZO SOMENTE APÓS ENCERRADA A GARANTIA CONTRATUAL.
APLICAÇÃO DO ART. 50 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO PELO JULGADOR A QUO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.
Sobre o conceito de consumidor, e a conseqüente extensão de todas as regras consumeristas, surgiram duas correntes doutrinárias, a saber: I) teoria finalista; II) teoria maximalista. 2.
Entretanto, mormente após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, adotou-se, nas palavras de Claúdia Lima Marques, uma espécie de finalismo aprofundado, que nada mais seria que uma interpretação aprofundada e madura da noção de consumidor final, na qual a guia será a idéia de vulnerabilidade (art. 4º, inciso I, do CDC). 3.
A partir da combinação do artigo 2º com o inciso I do artigo 4º, ambos da Lei nº 8.078/1990, mitigou-se a aplicação da teoria finalista, chega-se, em situações excepcionais, a um novo conceito de consumidor, pautado na apreciação da vulnerabilidade, de modo que até mesmo uma pessoa jurídica possa ser classificada como consumidora, com a aplicação do artigo 29 do CDC. 4.
O e autor sofreu desgaste emocional ao ter que se dirigir por diversas vezes à concessionária para levar o seu veículo recém adquirido, o qual apresentou vários vícios, conforme consta das ordens de serviços. 5.
Ao consumidor, nos termos do art. 26 do CDC, é assegurada a garantia legal, a qual não vem a se confundir com a contratual, qual seja, aquela conferida pelo próprio fornecedor quando da efetivação do negócio.
Ambas são cumuláveis e não se excluem.
A garantia contratual, nos termos do art. 50 do CDC, "complementar à legal". 6.
Redução do valor fixado a título de dano moral com o fito de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de adequar-se aos patamares fixados por esta corte. 7.
Recurso conhecido e provido em parte. (TJ-RN; AC 2009.011771-1; Mossoró; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Dilermando Mota; DJRN 30/03/2011; Pág. 60) Ademais, insta apontar que a referida Lei 8.078/90 propõe a restauração de todo o patrimônio do Consumidor afetado pelo ato do Fornecedor de bens ou serviços, podendo ser de natureza material e moral. Quanto à responsabilidade do Fornecedor de bens ou serviços, o Código de Defesa do Consumidor assevera ser objetiva, já que inerente à álea do empreendimento explorado.
Todo aquele que explora comercialmente uma atividade econômica procura como fim o lucro.
Nesse sentido, deverá se utilizar dos recursos financeiros, materiais, culturais e humanos para essa consecução. A exploração comercial de uma atividade econômica traz consigo a ideia de risco, já que o Empreendedor deve conjugar esforços no sentido de ser bem sucedido no ramo comercial que se dispôs a atuar.
Os dispositivos legais inseriram que os Fornecedores devem respeitar os consumidores, que são as pessoas físicas ou jurídicas a quem os bens ou serviços são destinados em última escala (art. 2º da Lei nº 8.078/90), destinatários finais destes produtos. Dessa forma, responde objetivamente pelos vícios e danos causados ao consumidor por sua atuação.
No caso sob tela o Promovido, segundo a versão do Promovente, nunca celebrou com o mesmo qualquer contrato de mútuo feneratício ou manteve relação referente a serviços de financiamento de crédito.
Todavia, teve retirado de seus proventos de aposentadoria, mensalmente, determino valor, pela existência de uma dívida que considera indevida, já que nunca contratou com o referido Banco. No caso sub oculi verifico que a Promovente aduz que mantinha com Banco uma relação jurídica que consistia em receber mensalmente seus proventos para que pudesse ficar a sua disposição para saque (conta-salário).
Indica que desde 2009 vem sendo retirada de sua conta-salário valores correspondente a tarifas bancárias, não contratadas, nem requeridas.
Por sua vez, o Demandado assevera que a conta que o Requerente mantinha junto a Instituição bancária seria de natureza diversa, podendo a Reclamada cobrar-lhe as tarifas realizadas. Cotejando o que foi apresentado pelas partes, verifico que o Autor aduz que não realizou com a Instituição Financeira demandada, nenhum contrato autorizando-o a retirada de valores de sua conta bancária para pagamento de tarifas bancárias.
Por sua vez, a Demandada assevera que tal obrigação teria sido contratada.
Devo mencionar que pelo que dispõe o art. 373, inc.
II do CPC, constitui ônus probatório de quem alega demonstrar a matéria fática alegada.
Como é corriqueiro, quem contrata uma obrigação, buscas uma segurança jurídica, celebrando um contrato correspondente, para em caso de litígio, como o presente possa demonstrar que ambos contrataram aquele acordo sinalagmático.
Sem a juntada desse documento comprobatório, sou levado a acreditar que tal autorização nunca existiu e que as retiradas realizadas, foram feitas de maneira indevida, sujeitando a Reclamada as sanções previstas em lei. Nesse sentido, transcrevo decisão que representa esse entendimento: Processo AgInt nos EDcl no REsp 2048901 / PR AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2023/0019917-8 Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 12/03/2024 Data da Publicação/Fonte DJe 14/03/2024 Ementa AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA CONTRATADA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS.
COBRANÇA.
NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. 1.
Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. 2.
As normas regulamentares editadas pela autoridade monetária facultam às instituições financeiras a cobrança administrativa de taxas e tarifas para a prestação de serviços bancários não isentos, desde que comprovadamente pactuadas mediante cláusula contratual expressa. 3.
Agravo interno não provido.
Acórdão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 12/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Raul Araújo.
Referência Legislativa LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000530 LEG:FED RES:002303 ANO:1996 (BANCO CENTRAL - BACEN) LEG:FED RES:003518 ANO:2007 (BANCO CENTRAL - BACEN) LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00406 ART:00591 LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00051 PAR:00001 Jurisprudência Citada (CONTRATOS BANCÁRIOS - JUROS MORATÓRIOS - LIMITAÇÃO - LEI DE USURA - ABUSIVIDADE - REVISÃO) STJ - REsp 1061530-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 35, 36, 32, 33, 34), AgInt no AREsp 2007281-PR, REsp 2009614-SC (JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - TAXA MÉDIA DE MERCADO) STJ - REsp 1821182-RS (MÚTUO - JUROS REMUNERATÓRIOS - NÃO FIXAÇÃO DA TAXA NO CONTRATO - MÉDIA DE MERCADO - BACEN) STJ - REsp 1112879-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 233, 234), REsp 1112880-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 233, 234) (TARIFAS BANCÁRIAS - PREVISÃO CONTRATUAL - COBRANÇA - AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO - ÔNUS DA PROVA) STJ - AgRg no REsp 1578048-PR, AgInt no REsp 1414764-PR (SERVIÇOS BANCÁRIOS - COBRANÇA DE TAXAS E TARIFAS - NORMAS REGULAMENTARES - PREVISÃO CONTRATUAL) STJ - REsp 1270174-RS, AgInt nos EDcl no REsp 1750059-PR, AgInt no AREsp 1480368-MG, AgInt no AREsp 1604929-PR, AgRg no REsp 1522730-PR Assim, por ter agido de forma não amparada em lei, causando prejuízo ao consumidor deve responder por suas ações. Destarte reconheço a responsabilidade da Promovida que no caso é objetiva, devendo apenas atender aos seus requisitos, ou seja, demonstração do fato, nexo de causalidade e resultado finalístico. O desforço fático demonstra, que a Reclamada teria agido, descumprindo normas legais, já que sem lastro legal ou contratual, passou a retirar valores a guisa de uma tarifa bancária, sem a anuência do Promovente. Ademais, não vislumbro no caso nenhuma das possibilidades de exclusão de responsabilidade, gizadas no art. 12, § 3º do Código Consumerista, como já tratado anteriormente. Dessa maneira, lídimo é o direito indenizatório do Promovente.
Para sua quantificação, entretanto, o Julgador deve seguir os parâmetros legais, delineados pela doutrina. Preenchido os requisitos, curial é se reconhecer a responsabilidade do Promovido e passo a aplicação das cominações legais requeridas na prefacial. O Promovente requereu indenização por danos morais e materiais (repetição do indébito). A Súmula 37 do STJ consagra a possibilidade de cumulação de indenização de dano moral e material sobre o mesmo fato, não havendo qualquer marco tautológico nessa aplicação. Este entendimento já era esposado por majoritária doutrina, bastando para demonstração, reproduzir as lições do professor Carlos Alberto Bittar, em incensurável monografia sobre responsabilidade civil, in verbis: "Também são cumuláveis os pedidos de indenização por danos patrimoniais e morais, observadas as regras próprias para o respectivo cálculo em concreto, cumprindo-se frisar que os primeiros se revestem de caráter ressarcitório, e os segundos, reparatórios, de sorte que insistimos na necessidade de, quanto a estes, na respectiva fixação, adotar-se fórmulas que venham a inibir novas práticas atentatórias à personalidade humana, para cuja defesa se erigiu a teoria do dano moral, que vem sendo aplicada, ora com tranqüilidade, nos tribunais do país." 1 (destaques inovados) Quanto ao direito indenizatório a doutrina e jurisprudência preceituam que existe diferença entre danos morais e materiais.
A segunda espécie de dano versa sobre algo perdido pelo Promovente, por ato lesivo pertinente aos seus bens factíveis, cujo valor deve ser bem demonstrado pelo Promovente para que lhe seja concedido.
Costuma-se cindi-lo em duas categorias: a) danos emergentes; e b) lucros cessantes.
O primeiro procura denotar o valor monetário que foi perdido pela vítima, com a perda ou deterioração de algum bem.
Já os lucros cessantes procuram cobrir os valores que a vítima deveria ganhar se aquele evento não tivesse acontecido. Como se denota, em ambas as espécies os danos devem vir comprovados de forma cabal, pois a sua indeterminação levará a sua improcedência já que o julgador não teria parâmetros para determinar a perda, podendo haver enriquecimento sem causa por alguma das partes. Cotejando as provas carreadas aos autos, passo a analisar os pedidos de forma departamentalizada, para uma melhor compreensão de suas cominações.. No que tange aos danos materiais, temos que o Promovente procura reaver valores pagos de forma indevida.
Para tanto, busca a reparação de todos os valores pagos, sobre essa rubrica, nos últimos 05 (cinco) anos. O art. 42, parágrafo único do CDC apregoa que o Fornecedor deverá restituir o consumidor das parcelas efetivamente cobradas e pagas, quando feitas de forma irregular. A doutrina denominou este fenômeno de repetição de indébito (repetitio indebiti). Nesta mesma esteira a doutrina, em consonância com as exegeses estrangeiras gizam os requisitos básicos para a ação de repetição (in rem verso), com amparo no Direito Alemão (BGB - Bürgerliches Gesetzbuch - Código Alemão de 1900), são: 1) prestação indevida; 2) natureza de pagamento ao ato; e 3) inexistência de dívida entre as partes. Neste contexto, entendo implementados todos estes requisitos, já que o fato trazido à colação versa sobre uma cobrança indevida, oriunda de um contrato de prestação de serviços inexistente e de natureza sinalagmática e onerosa. Resta agora se discutir se o Demandado deve ou não restituir os valores em dobro, como preceitua o art. 42, parágrafo único do CDC. A jurisprudência do STJ firmou entendimento que para que o Fornecedor de produtos ou serviços tenha que restituir os valores cobrado indevidamente em dobro além da existência de uma cobrança indevida deve ainda está presente o elemento subjetivo, ou seja, a má-fé do Credor.
Neste diapasão, colaciono os seguintes julgados, in verbis: 11863265 - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.078/1990.
MÁ-FÉ.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A jurisprudência deste Tribunal preconiza que a devolução em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC exige, além da ocorrência de pagamento indevido, a comprovada má-fé do credor, situação não verificada na espécie. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-AREsp 103.283; Proc. 2011/0306461-9; RJ; Quarta Turma; Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira; Julg. 21/03/2013; DJE 01/04/2013) 11862649 - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1.
Consoante jurisprudência consolidada desta Corte, a condenação à repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe, além da ocorrência de pagamento indevido, a má-fé do credor, o que não ocorreu no presente caso. 2.
Agravo regimental não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-Ag 1.214.237; Proc. 2009/0149495-1; MS; Terceira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; Julg. 19/03/2013; DJE 26/03/2013) Este entendimento foi forjado na Súmula 159 do STF, que embora indique dispositivo revogado no antigo Código Civil de 1916, foi recepcionado na Lei nº 10.406/2002, no seu art. 876 e versa sobre o tema (repetição de indébito). Súmula nº 159.
Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil. Urge compreender o que venha a ser má-fé para fins de repetitio indebiti.
Neste sentido, colaciono jurisprudência do STJ que indica que somente fica isento da devolução em dobro, quando não existir dolo ou culpa na conduta do Credor. RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO.
ENQUADRAMENTO NO REGIME DE ECONOMIAS.
CULPA DA CONCESSIONÁRIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO. 1.
O art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". 2.
Interpretando o referido dispositivo legal, as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte de Justiça firmaram orientação no sentido de que "o engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço" (REsp 1.079.064/SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 20.4.2009).
Ademais, "basta a culpa para a incidência de referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor" (REsp 1.085.947/SP, 1ª Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe de 12.11.2008).
Destarte, o engano somente é considerado justificável quando não decorrer de dolo ou culpa. 3.
Na hipótese dos autos, conforme premissas fáticas formadas nas instâncias ordinárias, não é razoável falar em engano justificável.
A cobrança indevida de tarifa de água e esgoto deu-se em virtude de culpa da concessionária, a qual incorreu em erro no cadastramento das unidades submetidas ao regime de economias.
Assim, caracterizada a cobrança abusiva, é devida a repetição de indébito em dobro ao consumidor, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. 4.
Recurso especial provido. (STJ 1ª Turma Min.
Rel.
Denise Arruda REsp 1084815/SP DJ 5.8.2009) (Grifou-se) No caso sub oculi verifico que houve culpa na cobrança indevida das tarifas bancárias, já que não existia, no caso, lastro legal ou contratual, para efetuar tais descontos.
Devo mencionar que apesar do dinheiro do correntista ficar depositado em uma Instituição Financeira, esse recurso não pertence a instituição, sendo ela mero depositária dos valores.
Assim, para retirada de qualquer valor da conta do correntista, curial se faz a sua anuência expressa, sob pena de confisco, subtração de valores e quebra da confiança contratual.
Ademais, mesmo reconhecendo o direito do Autor, já que nenhum documento foi apresentado a esse Juízo que comprovasse essa autorização, nenhum valor lhe foi devolvido.
Por este motivo, não posso excluir o pagamento em dobro dos valores pagos indevidamente. Devo mencionar, por fim, que a Reclamada aduz que o Autor teria demorado muito para requerer estes valores, o fazendo para aumentar o quantum a ser devolvido.
Para tanto suscitou a teoria "DUTY TO MITIGATE THE LOSS", que tem como premissa a "boa-fé objetiva". Nesse corolário colaciono os seguintes insertos jurisprudenciais: DIREITO CIVIL.
CONTRATOS.
BOA-FÉ OBJETIVA.
STANDARD ÉTICO-JURÍDICO.
OBSERVÂNCIA PELAS PARTES CONTRATANTES.
DEVERES ANEXOS.
DUTY TO MITIGATE THE LOSS.
DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO PREJUÍZO.
INÉRCIA DO CREDOR.
AGRAVAMENTO DO DANO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Boa-fé objetiva.
Standard ético-jurídico.
Observância pelos contratantes em todas as fases.
Condutas pautadas pela probidade, cooperação e lealdade. 2.
Relações obrigacionais.
Atuação das partes.
Preservação dos direitos dos contratantes na consecução dos fins.
Impossibilidade de violação aos preceitos éticos insertos no ordenamento jurídico. 3.
Preceito decorrente da boa-fé objetiva.
Duty to mitigate the loss: o dever de mitigar o próprio prejuízo.
Os contratantes devem tomar as medidas necessárias e possíveis para que o dano não seja agravado.
A parte a que a perda aproveita não pode permanecer deliberadamente inerte diante do dano.
Agravamento do prejuízo, em razão da inércia do credor.
Infringência aos deveres de cooperação e lealdade. 4.
Lição da doutrinadora Véra Maria Jacob de Fradera.
Descuido com o dever de mitigar o prejuízo sofrido.
O fato de ter deixado o devedor na posse do imóvel por quase 7 (sete) anos, sem que este cumprisse com o seu dever contratual (pagamento das prestações relativas ao contrato de compra e venda), evidencia a ausência de zelo com o patrimônio do credor, com o consequente agravamento significativo das perdas, uma vez que a realização mais célere dos atos de defesa possessória diminuiriam a extensão do dano. 5.
Violação ao princípio da boa-fé objetiva.
Caracterização de inadimplemento contratual a justificar a penalidade imposta pela Corte originária, (exclusão de um ano de ressarcimento). 6.
Recurso improvido. (STJ - REsp: 758518 PR 2005/0096775-4, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 17/06/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2010 REPDJe 01/07/2010) Eficácia irradiante do artigo 422, do Código Civil - boa-fé objetiva que constitui cláusula geral do sistema jurídico - standard de conduta que impõe aos indivíduos o dever de mitigar os danos ('duty to mitigate the loss'), enunciado n. 169, da III Jornada de Direito Civil.
Inadmissível a tutela jurídica do credor que se mantém inerte em vista do aumento da multa diária da parte adversa; (STJ - AREsp: 1219908 SP 2017/0318733-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 19/02/2018) (grifo nosso) Boa-fé objetiva.
Standard ético-jurídico.
Observância pelos contratantes em todas as fases.
Condutas pautadas pela probidade, cooperação e lealdade. 2.
Relações obrigacionais.
Atuação das partes.
Preservação dos direitos dos contratantes na consecução dos fins.
Impossibilidade de violação aos preceitos éticos insertos no ordenamento jurídico. 3.
Preceito decorrente da boa-fé objetiva.
Duty to mitigate the loss: o dever de mitigar o próprio prejuízo.
Os contratantes devem tomar as medidas necessárias e possíveis para que o dano não seja agravado.
A parte a que a perda aproveita não pode permanecer deliberadamente inerte diante do dano.
Agravamento do prejuízo, em razão da inércia do credor.
Infringência aos deveres de cooperação e lealdade. (STJ - REsp 758.518/PR, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2010, REPDJe 01/07/2010, DJe 28/06/2010). Dentre as decorrências do princípio da boa-fé objetiva, informador da nova teoria dos direitos obrigacionais, deve-se destacar para a solução do caso concreto o duty to mitigate the loss, isto é, o dever de cada uma das partes de mitigar as próprias perdas. (TJ-RS - AC: *00.***.*86-35 RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Data de Julgamento: 23/08/2018, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/08/2018) A Norma Maior repele práticas incompatíveis como o postulado ético-jurídico da lealdade processual.
No plano do direito material o "duty to mitigate the loss" - à letra: dever imposto ao credor de mitigar suas perdas - vem sendo entendido como uma vertente da boa fé objetiva, bastando que se atente para os termos do Enunciado nº 169 do CJF/STJ.
Verbis: "O princípio da boa fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo". (TJ-PE - APL: 4661005 PE, Relator: Frederico Ricardo de Almeida Neves, Data de Julgamento: 21/08/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2018) Propedeuticamente, temos que entender o que seria a boa-fé objetiva.
Conceitua-se boa-fé objetiva como sendo: "um princípio basilar do direito do consumidor, segundo o qual as partes possuem o dever de agir com base em valores éticos e morais da sociedade.
Desse comportamento, decorrem outros deveres anexos, como lealdade, transparência e colaboração, a serem observados em todas as fases do contrato." (https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/cdc-na-visao-do-tjdft-1/principios-do-cdc/principio-da-boa-fe-objetiva) Feito essa primeira consideração, temos que, analisando os fatos colacionados, entendo que o Consumidor parecia que sempre estava se pautando seguindo esse preceito, já que vinha cumprindo com essa obrigação ilegal desde há muito tempo, imaginando que seria correto esta cobrança.
Acredito que sua conduta atual, pelo que se pode verificar dos autos, modificou-se devido aos noticiários trazidos pela imprensa e contemplada na exordial, que indicava que o Banco Demandado estaria sofrendo diversas ações por conta de sua conduta irregular de cobrar tarifas sem lastro legal.
Assim, deve ter nascido em sua mente, a ideia que também estaria sendo vítima de tal prática e que poderia ir atrás de seus direitos, materializados nessa ação. Nesse contexto, o que me parece é que o Demandado, num esforço hercúleo, procura jogar a má-fé na cobrança de valores indevidos para o consumidor, tentando impedi-lo de receber o valor devido pela sua má conduta. Entendo que o Reclamado, em nenhum momento consegue demonstrar que o Autor teria agido de forma a causar maior prejuízo ao demandado, mormente porque, depois da citação, mesmo não encontrando documento autorizador para supedanear a cobrança das tarifas, a instituição bancária continuou descontando os valores.
Pelo que se pode perlustrar, até o presente momento, nenhuma notícia de cessação dessa conduta foi tomada pela Demandada.
Dessa forma, não pode vir agora alegando que o Consumidor estaria agindo com falta ao princípio da boa-fé objetiva. Ademais, entendo que a todo momento uma empresa de sucesso no ramo empresarial escolhido deve está observando suas práticas para tentar melhorar.
Só assim, se manterá no mercado por mais tempo.
Esse constante olhar para as rotinas e forma de agir/proceder poderia ter indicado a disparidade entre sua conduta atual e as normas legais vigentes no país onde atua.
Se tivesse verificado que esse comportamento não estava adequado, poderia ter corrigido a mais tempo essa situação e evitado desgastes, inclusive, com seus clientes, que vendo as notícias que saem sobre essa matéria, cada vez mais, terão interesse de acioná-la. Outrossim, devo mencionar que como não existe contrato estabelecendo o pagamento dessa obrigação, o Consumidor não teria como vir ao Demandado requerer a modificação dessa condição, pois não teria contratado tal prestação.
Assim, como se trata de uma conduta unilateral, praticado por aqueles que deveriam zelar pelos depósitos mensais que lhe foram confiados pelos correntistas, caberia a Instituição realizar o cancelamento no seu sistema desses descontos, já que não haveria lastro legal ou contratual para sua continuidade. Destarte, entendo que o valor pleiteado deve ser devolvido de forma qualificada, ou seja, recebendo o credor o dobro do valor descontado de forma indevida. Quanto ao pedido de indenização por danos morais pleiteado, passo a analisá-lo. Quanto aos danos morais, que repercute sobre um patrimônio não corpóreo, que se agrega a cada pessoa, pertinente a sua boa honra, imagem, intimidade e vida privada, este terá que ser demonstrado. Doutrinariamente o dano moral pode ser fracionado em duas grandes vertentes.
O que se chamou de dano moral puro e o dano estético.
O primeiro procura compensar o sofrimento do indivíduo que se sentiu prejudicado pelo ato lesivo provocado.
Esse sofrimento tem que ser relevante para que possa gerar alguma indenização.
Quanto ao segundo, procura compensar o indivíduo atingido por alguma deformidade física aberrante que possa causar repulsa ou indignação social, capaz de macular e marcar sua vida de maneira definitiva ou não. Esta divisão é feita e aceita em nossa doutrina e jurisprudência, como se pode vislumbrar da seguinte decisão: DTZ4756294 - ACIDENTE DE TRABALHO.
CULPA DO EMPREGADOR.
DANO ESTÉTICO E DANO MORAL.
INDENIZAÇÕES CUMULÁVEIS.
São cumuláveis as indenizações por prejuízos morais e estéticos, em virtude da autonomia de seus fundamentos.
Enquanto o dano moral decorre do sofrimento causado à vítima, o dano estético caracteriza-se pelas cicatrizes, marcas, defeitos e deformidades permanentes deixados pelas lesões ou, ainda, pela limitação de movimentos gerados por sinistro decorrente de exercício funcional e uma vez subsistentes os requisitos do art. 186 do CC aptos à caracterização de responsabilidade civil. (TRT12ª R. - RO 01358-2008-010-12-00-7 - 3ª T. - Relª Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa - DJ 13.01.2010) Ademais, a Súmula 387 do STJ aponta como lícita a cumulação de indenização por dano estético e moral.
Ainda neste diapasão colaciono exegese do STJ acolhendo tal entendimento: Ação Indenizatória - Dano Moral e estético - Admissibilidade da cumulação dos pedidos, ainda que derivados do mesmo fato, desde que passíveis de apuração em separado.
Ementa de Redação: É perfeitamente possível a cumulação de pedidos indenizatórios por dano moral e estético, ainda que derivados do mesmo fato, desde que passíveis de apuração em separado. (Resp. 116.372- MG - 4ª T. - j. 11.11.97 - Rel.min.
Sálvio de Figueredo Teixeira - DJU 02.02.1998 - RT 751/230) Na mesma esteira ventila-se entendimento trazido pelo professor José de Aguiar Dias, que transcrevo in verbis: (...) o dano moral consiste na penosa sensação da ofensa, na humilhação perante terceiros, na dor sofrida, enfim, nos efeitos puramente psíquicos e sensoriais experimentados pela vítima do dano, em conseqüência deste, (...). (DIAS, José de Aguiar.
Da responsabilidade Civil, p. 783.
Apud: CAHALI, Yussef.
Dano moral, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 194) No caso sob tela, verifico a ocorrência de apenas uma das modalidades de danos morais, ou seja, o dano moral puro, decorrente do sofrimento experimentado pelo Autor, que, é ato objetivamente capaz de gerar prejuízo moral, pois, causa constrangimento e abalo emocional ao interessado, mormente quando ver seus proventos sendo retirado de forma indevida e injustificável para atender a sanda das instituições financeiras em busca de mais lucro.
Neste diapasão colaciono entendimento esposado pelo STJ e pelo TRF da 5ª Região, in litteris: 11772096 - ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MULTA POR IRREGULARIDADE.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
QUANTUM DO DANO MORAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Não houve ofensa ao dever de fundamentação, uma vez que a decisão recorrida julgou integralmente a lide e solucionou adequadamente a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2.
Verificar a existência de provas aptas a embasar condenação por danos morais (em R$3.000,00 - valor, a priori, proporcional) demanda revolvimento do material fático-probatório, esbarrando a pretensão no óbice da Súmula nº 7/STJ. 3.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido da impossibilidade de suspensão do fornecimento de serviços essenciais, como a água, para cobrança de débitos pretéritos. 4.
Agravo Regimental não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-Ag 1.364.606; Proc. 2010/0197302-7; RJ; Segunda Turma; Rel.
Min.
Herman Benjamin; Julg. 02/02/2012; DJE 24/02/2012) 18341444 - CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO REALIZADO EM NOME DE APOSENTADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃÕ FINANCEIRA E DO INSS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
REDUÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social.
INSS e do Banco BMG S/A, motivada por descontos indevidos em benefício previdenciário, em face de empréstimo consignado fraudulento em nome do segurado. 2.
O Instituto Nacional do Seguro Social.
INSS também é parte legitima para figurar no pólo passivo de demanda, por ter celebrado convênio com o Banco BGM S/A e ter procedido a descontos indevidos no benefício do autor sem ao menos averiguar a autenticidade do suposto empréstimo consignado realizado em nome do segurado, conforme exigência do art. 6º da Lei n. º 10.820/03, com redação dada pela Lei n. º 10.953/04, e da Instrução Normativa do INSS/PRES nº 128, de 16 de maio de 2008. 3.
O desconto sem autorização do titular de benefício previdenciário decorrente de fraude na concessão de empréstimo é ato objetivamente capaz de gerar prejuízo moral, pois, causa constrangimento e abalo emocional ao interessado, mormente quando se trata de aposentado. 4.
Constatada a negligência dos apelantes.
Banco BGM S/A e do INSS -, com afronta as normas pertinentes ao caso; o dano causado ao autor em face dos descontos inesperados e indevidos em seu benefício; e o nexo causal entre a conduta comissiva e omissiva dos apelantes, respectivamente, em relação ao prejuízo suportado pelo autor, é de se reconhecer o direito do postulante a indenização por danos morais e materiais sofridos.
APELREEX 20995 - PE (Ac-2) 5.
Uma vez reconhecida pela própria Instituição Financeira à ocorrência do empréstimo fraudulento e o dano material ao demandante, deve esta proceder ao ressarcimento dos valores eventualmente descontados, e ainda não ressarcidos. 6.
No que pertine a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser lastreada em dois parâmetros básicos, quais sejam, a potencialidade danosa do ato e a idoneidade financeira do agente. 7.
In casu, observa-se que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pro rata, arbitrado pelo Juiz sentenciante, se encontra em patamar além da natureza não tão grave da lesão, vez que o desconto dos valores indevidos, no patamar de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) valor equivalente a aproximadamente 27% (vinte e sete por cento) do salário do beneficiário, se deu, apenas, por dois meses, razão pela qual o Banco BGM S/A deve ser condenado em R$ 3.000,00 (três mil reais), enquanto que o INSS deve arcar com R$ 2.000,00 (dois mil reais), valores estes mais compatíveis com o evento danoso na espécie. 8.
Manutenção da condenação das partes sucumbentes em honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre condenação, nos termos do § 3º, do art. 20 do CPC. 9.
Precedentes deste Tribunal: AC 521504 - PE, DJU: 15.07.2011.
Des.
Fed.
Francisco Wildo, e, ACR 6050 - CE, DJU: 28.08.2009.
Des.
Fed.
Francisco Cavalcanti. 10.
Apelações e remessa oficial parcialmente providas. (TRF 05ª R.; APELREEX 0002343-70.2010.4.05.8300; PE; Segunda Turma; Rel.
Des.
Fed.
Francisco Wildo Lacerda Dantas; Julg. 28/02/2012; DEJF 09/03/2012; Pág. 288) CPC, art. 20 Assim sendo, a reparação do dano moral não visa reparar a dor no sentido literal, mas, sim, aquilatar um valor compensatório que amenize o sofrimento provocado por aquele dano. Neste sentido, deve a condenação atender o seu duplo caráter, lenitivo (compensatório) e sancionatório.
O caráter lenitivo procura recompor o patrimônio subjetivo do Autor atingido pela ação lesiva da Ré.
Já a sancionatória procura dissuadir a Demandada a não mais praticar o ato como o que causou prejuízo ao Autor. Sobre o primeiro enfoque, costuma-se cindir a análise em alguns elementos que serão objeto de apreciação: a) a situação econômica do lesado e do ofensor; b) a intensidade do sofrimento do ofendido; c) a gravidade, a intensidade e a natureza da ofensa; d) o grau de culpa; e e) as circunstâncias que envolveram os fatos. Quanto à situação econômica se vislumbra que o Promovente é pessoa de relativas condições, sendo policial militar.
Enquanto o Demandado é uma grande instituição financeira privada, percebendo um faturamento mensal bastante relevante. No que concerne à intensidade do sofrimento do lesado, esta é presumida pelo homo medium, já que durante mais de dez anos, esses descontos vinham sendo feitos da conta onde o Promovente recebe os recursos indispensáveis a sua sobrevivência (créditos alimentícios). Analisando a gravidade, intensidade e natureza da ofensa, perlustra-se que é relevante, já que até a presente data seu nome continua havendo descontos. A culpa da Promovida, embora não seja fator determinante para se estabelecer responsabilidade, é de suma importância para determinação do quantum debiatur.
Neste corolário, constata-se que a Ré deixou de agiu como se esperava, omitindo-se em sua obrigação de evitar um dano maior.
Como não agiu provocou dano e deve responder por seus atos, na proporção de sua conduta. As circunstâncias que envolveram o fato, não contam com qualquer participação do Autor, que durante anos aceitou essa condição como devida, por falta de informação sobre a matéria. Vencida esta fase, cabe ao Julgador acrescer um valor que seja prudente para evitar que fatos semelhantes sejam perpetrados causando prejuízos a terceiros.
Tal análise deve ser considerada, pois a condenação determinada não pode parecer vil nem excessiva.
Um valor decretado em patamar muito elevado poderá parecer um prêmio de loteria esportiva ao Reclamante.
Por sua conta, um valor determinado de maneira vil, poderá ser um incentivo para que os grandes grupos empresariais tratem com desdém suas obrigações legais de preservar o patrimônio público e, assim evitar acidentes que causem mutilações e inviabilizem a vida dos cidadãos.
EX POSITIS, julgo parcialmente procedente a presente ação, condenando a Reclamada ao pagamento em dobro dos valores pagos indevidamente, ou seja, ao pagamento do valor de R$ 2.631,70 (dois mil e seiscentos e trinta e um reais e setenta centavos), com esteio no art. 487, inc.
I do CPC e art. 42, parágrafo único da Lei nº 8.078/90, bem como ao pagamento de danos morais, que arbitro para o caso no patamar de 04 (quatro) vezes o valor efetivamente descontado, perfazendo um montante de R$ 5.263,40 (cinco mil, duzentos e sessenta e três reais e quarenta centavos). Os valores a serem restituídos pela Demandada serão acrescidos de juros remuneratórios de 1% ao mês (Súmula nº 54 do STJ), contados a partir do evento danoso e corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE, contado a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios com esteio no art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.
R.
I. Transitada em julgado a sentença, façam-se as anotações necessárias e remetam-se os autos ao arquivo com baixa. Expedientes Necessários. São Gonçalo do Amarante, data da assinatura digital. CÉSAR DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO Assinado Por Certificação Digital 1 BITTAR, Carlos Alberto.
Responsabilidade Civil, Teoria e Prática, Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1989, p. 90.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe (processo judicial eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/ De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se:III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112763026
-
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112763026
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112763026
-
05/11/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112763026
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05/11/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112763026
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05/11/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112763026
-
01/11/2024 16:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/07/2024 16:24
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 16:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
17/07/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 00:49
Decorrido prazo de ANA EDINEIA CRUZ LOPES em 24/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:17
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:17
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:23
Decorrido prazo de MILTON AGUIAR RAMOS em 20/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 01:37
Decorrido prazo de ANA EDINEIA CRUZ LOPES em 03/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:34
Decorrido prazo de MILTON AGUIAR RAMOS em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 14:06
Juntada de Petição de réplica
-
03/05/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 09:20
Audiência Conciliação realizada para 24/04/2024 08:30 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
-
23/04/2024 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:46
Decorrido prazo de MILTON AGUIAR RAMOS em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:17
Decorrido prazo de ANA EDINEIA CRUZ LOPES em 08/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:47
Confirmada a citação eletrônica
-
01/02/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 09:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/02/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 10:21
Juntada de Certidão
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26/01/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 22:59
Audiência Conciliação designada para 24/04/2024 08:30 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
-
25/01/2024 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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