TJCE - 0266288-32.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/07/2025 09:02
Juntada de Certidão
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25/07/2025 09:02
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 01:31
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 23365551
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 23365551
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16/07/2025 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora Jane Ruth Maia de Queiroga Centro Administrativo Gov.
Virgílio Távora - Av.
Gal.
Afonso Albuquerque, s/n - Cambeba Sala 216, 2º andar - CEP 60822-325 - Fortaleza/CE Celular: (85) 98123-6062 - Fixo: (85) 3108-2226 E-mail: [email protected] Órgão colegiado: 2ª Câmara de Direito Privado (Composição Integral) Órgão julgador: 4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado Relator: Jane Ruth Maia de Queiroga Processo: 0266288-32.2022.8.06.0001 Apelante: Banco Itaucard S.A.
Apelado: Marcio Wilker Galvao de Lima Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO COM AMPARO NO ART. 485, IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
QUITAÇÃO DAS CUSTAS COM A DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
INEXISTENTE A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA ADVOGADA DA PARTE AUTORA.
AFRONTA AO ART. 272, PARÁGRAFOS 2º E 5º, DO CPC.
NULIDADE.
ATO QUE NÃO CUMPRIU A SUA FINALIDADE.
PREJUÍZO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PRECEDENTE: EARESP Nº 1.306.464/SP DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
I.
Caso em exame 1.Trata-se de apelação contra sentença mediante a qual se julgou extinta a ação de busca e apreensão de veículo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, diante do não recolhimento, pelo autor, das custas relativas à diligência do Oficial de Justiça.
II.
Questão em discussão 2.
Discute a respeito da ausência de intimação da advogada quanto ao despacho que deu suporte à sentença extintiva, gerando nulidade processual.
III.
Razões de Decidir 3.
Os autos não possuem a prova no sentido de que o despacho que determinou a intimação do autor para comprovar o pagamento das custas de diligência do Oficial de Justiça foi direcionada à advogada devidamente constituída nos autos.
Portanto, a sentença não poderia extinguir o feito sem análise do mérito sem, antes, o ato judicial ser praticado na forma prevista em lei. 4.
O artigo 272 e seus parágrafos 2º e 5º dispõem que as intimações consideram-se feitas pela publicação dos atos no órgão oficial, quando não realizadas por meio eletrônico e que, "§ 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados".
Por fim, "Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade". 5.
A ausência de intimação do advogado quanto à prática do ato processual determinado pelo juiz da causa constitui ofensa ao devido processo legal e cerceamento de defesa, resultando nula a sentença. 6.Nulidade arguida na primeira oportunidade, qual seja, quando da intimação da sentença.
IV.
Dispositivo 7.
Apelação conhecida e provida, sentença cassada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Itaucard S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que extinguiu a ação de busca e apreensão na qual Marcio Wilker Galvão de Lima figura como requerido por ausência do pagamento das custas de diligência do Oficial de Justiça, aplicando o art. 485, IV, do CPC (ID 20730610), Confira-se: […] Pelo exposto, determino o CANCELAMENTO DA SUA DISTRIBUIÇÃO, ante a ausência do recolhimento das custas iniciais, tudo com fundamento no artigo 290 do CPC.
Decorrido o prazo recursal, in albis, arquivem-se os presentes autos, com a baixa de estilo.[...] Apelação do autor defendendo indevida a extinção do feito tendo em vista que houve o pagamento das custas.
Sustenta que deve ser aplicado o princípio da cooperação, cabível a citação por edital antes de extinguir a ação, findando por aduzir que a extinção com base no art. 485, IV, do CPC não é correta, pois não se prescinde da intimação pessoal (§ 1º).
Requer o provimento da irresignação, apresentando as guias do preparo (IDS 20730619 e 20730621).
Autos sem a formação do contraditório, em razão da não citação do requerido. É em síntese o relatório.
VOTO Recurso cabível e tempestivo.
Guias do preparo sinalizadas no relatório.
O Juizo a quo extinguiu o feito com amparo no art. 485, IV, do CPC, tendo em vista que o autor não recolheu as custas de diligência do meirinho, após intimado.
Registra-se, inicialmente, que o despacho constante do ID 20730475 determinou a intimação do autor para o recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça, com fundamento no item IX da Tabela III da Tabela de Custas Processuais.
O respectivo comprovante de pagamento foi juntado aos autos sob o ID 20730482.
Em seguida, foi proferida nova decisão, no ID 20730544, que deferiu a medida liminar de busca e apreensão, cuja diligência restou infrutífera por ausência de localização do bem, conforme certidão do oficial de justiça (ID 20730547).
Posteriormente, o Juízo determinou a intimação do banco autor para que fornecesse o paradeiro do veículo e efetuasse o pagamento das custas referentes à nova diligência (ID 20730550), ensejando a manifestação de ID 20730555, na qual o autor requereu a realização de diligências eletrônicas, por meio dos sistemas RENAJUD e BACENJUD, com vistas à obtenção de informações cadastrais atualizadas da parte ré.
O pedido foi parcialmente deferido no ID 20760556, sendo promovida consulta ao sistema INFOJUD, após o que o autor foi intimado a se manifestar (ID 20700563).
Após sucessivos pedidos de suspensão e renovação de diligências, o autor requereu, no ID 20730604, o cumprimento do mandado de busca e apreensão em novo endereço, o que motivou o despacho de ID 20730606, determinando o recolhimento de novas custas para diligência do oficial de justiça.
Contudo, ao analisar os autos, constata-se que, relativamente a este último despacho, não há nos autos comprovação da intimação do advogado da parte autora, havendo apenas certidão de decurso de prazo, seguida da prolação da sentença de extinção.
Tal circunstância configura violação ao disposto no §5º do art. 272 do CPC, que exige a intimação pessoal do advogado constituído nos autos.Verbis: Art. 272.
Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. § 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. (...) § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.
Não há prova no sentido de que a finalidade do despacho que determinou o recolhimento das custas com diligência do oficial de justiça alcançou a sua finalidade, sendo nula a sentença que se baseou no não atendimento do comando judicial, o que afasta a aplicação da regra do art. 277 do Código de Processo Civil.
No sentido, a jurisprudência do STJ indica o seguinte: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REQUERIMENTO PRÉVIO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DE TRÊS PATRONOS DA PARTE.
INTIMAÇÃO SOMENTE EM NOME DE DOIS ADVOGADOS.
NULIDADE CONFIGURADA.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Embargos de divergência opostos em 26/05/2020.
Conclusão ao gabinete em 31/08/2020.
Julgamento CPC/15. 2.
O propósito recursal consiste em decidir sobre a validade da intimação de advogado quando há pedido de intimação exclusiva, com fundamento no § 5º do art. 272 do CPC/15. 3.
Dispõe o art. 272, § 5º, do CPC/15 que: "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade". 4.
Hipótese em que há pedido de intimação exclusiva de três patronos indicados, mas somente dois deles foram intimados. 5.
Invalidade da intimação, necessidade de que todos os advogados indicados sejam intimados. 6.
O acórdão embargado adotou de posicionamento segundo o qual o STJ teria firmado entendimento no sentido de que "não há obrigatoriedade de publicação em nome de todos os advogados relacionados na petição que pede intimação exclusiva, mas tão somente de um deles", firmado na vigência do CPC/1973.
Todavia, a situação fática a sob julgamento se enquadra perfeitamente na hipótese analisada no acórdão paradigma, segundo a qual configura-se nula a intimação quando existir prévio requerimento de publicação de intimação exclusiva para mais de um advogado habilitado nos autos e, no entanto, a publicação não observar a totalidade dos causídicos indicados, por força do que disciplina o art. 272, § 5º, do CPC/2015.
Precedentes. 7.
Embargos de divergência no agravo em recurso especial acolhidos. (EAREsp n. 1.306.464/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 9/3/2021.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA.
AUSÊNCIA.
NULIDADE CONFIGURADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A matéria veiculada no recurso especial dispensa a apreciação do acervo fático-probatório constante dos autos, situação que afasta a incidência da |Súmula 7 do STJ.
Decisão da Presidência reconsiderada. 2.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que a intimação dirigida a advogado diverso, quando há pedido expresso de intimação exclusiva de patrono indicado, enseja a nulidade do ato.
Assim, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC/2015, "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade".
Precedente (EAREsp 1.306.464/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2020, DJe de 09/03/2021). 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a nulidade das intimações realizadas em nome de causídico diverso daquele indicado em pedido de intimação exclusiva oportunamente realizado.(AgInt no AREsp n. 2.500.462/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.) Salienta-se que no caso em julgamento não houve a intimação do advogado da parte fato este que acarreta a nulidade da sentença por ofensa ao devido processo legal.
Em caso análogo, a Primeira Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça assentou a nulidade da sentença por ausência de intimação do seu advogado para emendar a petição inicial: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXAME QUANTO À VALIDADE DA INTIMAÇÃO DO DESPACHO QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DO EXEQUENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Recurso de apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial da ação originária em razão da ausência de documentação essencial ao regular processamento da execução (planilha de cálculos do débito exequendo).
II.
A controvérsia recursal reside na validade da intimação que instou o Exequente/Apelante a providenciar, por meio de emenda à petição inicial, a juntada da planilha dos cálculos relativos ao valor do quantum debeatur.
Em síntese, os argumentos apresentados nas razões recursais gravitam em torno dos seguintes pontos: a) nulidade da intimação do Apelante para emendar a inicial, uma vez que não teria havido a intimação do patrono habilitado nos autos pelo banco Exequente; b) a ausência de intimação em nome do advogado do Apelante teria ensejado a nulidade de todos os atos posteriormente praticados, como dispõe o art. 272, § 2º do CPC; c) a extinção fundada no abandono de causa demanda a prévia intimação pessoal da parte autora.
III. (i) A intimação relativa à sentença objurgada se deu apenas em nome de um dos advogados expressamente indicados pelo Exequente, razão pela qual o ato de intimação é inválido, por inobservância do art. 272, §5º, do CPC; e, como consequência, é tempestiva a insurgência sub examine. (ii) A intimação referente ao despacho que determinara a emenda à inicial se deu apenas em nome do banco Exequente, via portal eletrônico e-SAJ.
Houve, portanto, a intimação pessoal da parte autora, mas não houve intimação dos advogados então habilitados pelo ora Apelante. (iii) Os ônus e faculdades decorrentes da relação processual só se estabelecem após a efetiva comunicação aos respectivos litigantes. (iv) Expressa o art. 272, §2º, do CPC que, "sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados." (v) No caso, portanto, a parte exequente não veio a ser efetivamente intimada para providenciar a emenda à inicial, conforme lhe fora determinado no despacho de fls. 138/139. (vi) A extinção do feito resultou em inobservância da norma do art. 321, que prevê o dever de oportunizar à parte autora a emenda ou a complementação da petição inicial de forma prévia ao indeferimento desta.
IV.
Recurso conhecido e provido, anulando-se a sentença objurgada e determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para lhe dar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. (Apelação Cível - 0478288-03.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025) Não se analisa o questionamento relacionado à intimação pessoal prevista no art. 485, III, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, por restar prejudicado.
Anto o exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento da apelação para anular a sentença conforme fundamentação supra, determinando o retorno do feito à unidade judiciária de origem para providenciar a intimação da advogada do autor quanto ao despacho firmado no ID 20730606. É o voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Desa.
Jane Ruth Maia de Queiroga Relatora. -
15/07/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23365551
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25/06/2025 19:06
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (APELANTE) e provido
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11/06/2025 16:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/06/2025 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 11:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 02:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 02:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 02:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/05/2025 10:09
Pedido de inclusão em pauta
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28/05/2025 22:14
Conclusos para despacho
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27/05/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 09:15
Recebidos os autos
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26/05/2025 09:15
Conclusos para despacho
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26/05/2025 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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