TJCE - 3028932-62.2024.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 11:10
Juntada de Certidão
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12/05/2025 11:10
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 05:08
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 05:08
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 08/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2025. Documento: 142622680
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 142622680
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3028932-62.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: COMERCIAL MAGALHAES VENDAS DE MOTOCICLETAS, PECAS E ACESSORIOS LTDA SENTENÇA R.H.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR que AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A promove contra COMERCIAL MAGALHAES VENDAS DE MOTOCICLETAS, PECAS E ACESSORIOS LTDA, partes já qualificadas nos autos.
A parte autora, em petitório de ID 140980514, alegou que o requerido efetuou o pagamento de seu débito e requereu, portanto, a extinção do feito, por perda superveniente de objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. É o RELATÓRIO, passo a decidir.
Vê-se que foi de iniciativa da parte autora comunicar a quitação da dívida ao magistrado, o que aconteceu ANTES que a parte ré fosse citada.
Considerando, então, que a questão entre as partes já foi resolvida extrajudicialmente, conforme ID 140980514, que foi feito sem a necessidade da intervenção judicial, não há interesse na continuação da ação, uma vez que antes da citação, o objeto pelo qual se demandava, esvaiu-se.
Face a tudo quanto exposto e mais o que dos autos consta, julgo o presente processo de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 485, VI, do CPC por falta de interesse processual.
Recolha-se eventual mandado de busca e apreensão expedido, procedendo, se for o caso, retirada de impedimento judicial junto ao RENAJUD.
No mais, qualquer outra medida coercitiva contra o veículo junto a órgãos públicos e qualquer baixa em gravame deverá ser providenciada pela própria financeira por via administrativa.
Sem mais custas, por já recolhidas.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
09/04/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142622680
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05/04/2025 18:36
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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20/03/2025 17:01
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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05/03/2025 16:00
Conclusos para decisão
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01/03/2025 01:39
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:39
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 28/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:31
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 08:10
Conclusos para decisão
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12/02/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134456906
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134456906
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3028932-62.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: COMERCIAL MAGALHAES VENDAS DE MOTOCICLETAS, PECAS E ACESSORIOS LTDA DESPACHO R.H.
Bem não localizado, de sorte não ter sido possível cumprir o mandado de busca e apreensão, segundo certidão do oficial de justiça retro.
Intime-se a parte autora (DJE) para se manifestar acerca da Certidão do Oficial de Justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação e cumprimento da busca e apreensão, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC); 2) manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos necessários para seu regular processamento; OU 3) nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Caso seja fornecido o novo endereço, para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, a parte autora recolher as despesas com as diligências dos oficiais de justiça, utilizando-se do módulo de custas judiciais implantado pelo PJE (Processo Judicial Eletrônico). Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Expediente necessário, observado o substabelecimento de Id 133370887.
Fortaleza/CE, 3 de fevereiro de 2025. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
05/02/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134456906
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04/02/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 16:58
Conclusos para decisão
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132643880
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132643880
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22/01/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132643880
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17/01/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 15:28
Conclusos para despacho
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12/12/2024 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2024 17:36
Juntada de Petição de diligência
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03/12/2024 01:39
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 112728680
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06/11/2024 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2024 14:53
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 14:53
Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2024 08:32
Conclusos para decisão
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3028932-62.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: C.
M.
V.
D.
M.
P.
E.
A.
L. DESPACHO R.H.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, no contexto da qual a parte requerente aduz que celebrou contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante.
A parte promovente declara, ademais disso, ter cumprido as exigências da norma de regência, requerendo o provimento judicial liminar.
Ocorre que, compulsando os autos, verifiquei que, quando da propositura da Ação, a parte promovente deixou de anexar à petição inicial: - o contrato social, o qual se mostra essencial à Peça Exordial, mormente porque, em sendo este o documento oficial da Empresa, nele, há a indicação das obrigações e dos direitos da pessoa jurídica em questão, observando-se o disposto no artigo 319 do Código de Processo Civil.
Destarte, intime-se a parte autora, via DJE, para que esta EMENDE, no prazo legal, a peça exordial, de modo a juntar, aos autos, o(s) documento(s) faltantes e/ou as guias de comprovante dos pagamentos das custas/despesas com as diligências do oficial de justiça, sob pena de indeferimento da Inicial (art. 321, caput e parágrafo único, CPC/2015), ou cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015). Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 1 de novembro de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito 2https://www.tjce.jus.br/fermoju/restituicao-de-despesas-processuais/ -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112728680
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05/11/2024 19:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/11/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112728680
-
01/11/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 16:20
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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17/10/2024 16:15
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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17/10/2024 16:15
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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16/10/2024 09:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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15/10/2024 15:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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07/10/2024 17:42
Conclusos para decisão
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07/10/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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