TJCE - 3000067-11.2023.8.06.0083
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Guaiuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 172556865
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172556865
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Guaiúba RUA FAUSTO ALBUQUERQUE - CENTRO, s/n, CENTRO, GUAIúBA - CE - CEP: 61890-000 PROCESSO Nº: 3000067-11.2023.8.06.0083 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: MARIA GILMARA COSTARECORRIDO: MUNICIPIO DE GUAIUBA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimo as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito. GUAIúBA/CE, 5 de setembro de 2025. DEBORA NATAZIA MOREIRA BARBOSA Diretora de Unidade Judiciária -
05/09/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172556865
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05/09/2025 13:58
Juntada de ato ordinatório
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16/07/2025 13:53
Juntada de despacho
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11/02/2025 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/02/2025 11:50
Alterado o assunto processual
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06/02/2025 04:36
Decorrido prazo de RICARDO FEITOSA FROTA RIBEIRO em 05/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 130864573
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 130864573
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 130864573
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20/01/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130864573
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18/12/2024 16:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/12/2024 15:01
Conclusos para despacho
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05/12/2024 02:57
Decorrido prazo de RICARDO FEITOSA FROTA RIBEIRO em 04/12/2024 23:59.
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29/11/2024 15:04
Juntada de Petição de apelação
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2024. Documento: 106080014
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE GUAIÚBA Processo n.º 3000067-11.2023.8.06.0083 Autora: AUTOR: MARIA GILMARA COSTA Requerido: REU: MUNICIPIO DE GUAIUBA R.H.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por MARIA GILMARA COSTA FEITOSA, em face do MUNICÍPIO DE GUAIÚBA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Na exordial, a autora alega que trabalhou para o Município de Guaiúba no período de 01/07/2020 a 14/05/2023 exercendo cargo de Assessora Jurídica, na Procuradoria Geral do Município, na forma de contratação comissionada, com remuneração de R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais).
Entretanto, a requerente foi dispensada sem receber as verbas rescisórias que entende serem devidas, tais como fgts, férias juntamente com o terço constitucional, e o 13º (décimo terceiro) salário.
Requer, portanto, a nulidade dos contratos temporários, a fim de condenar o ente municipal a pagar fgts, férias proporcionais e 13º (décimo terceiro) salário.
Acostou documentos junto a exordial.
Decisão deferindo a justiça gratuita, citando o ente demandado às fls. de ID 69225533.
Em sua contestação (ID 86040070), o ente municipal defendeu, em síntese, que a parte autora trabalhou na modalidade de cargo comissionado, deste modo nunca se foi firmado um, ou mais de um, contrato temporário de trabalho, haja vista ser o cargo de livre nomeação e livre exoneração, bem como manifesta-se pela inaplicabilidade da Tese 551 do Supremo Tribunal Federal, bem como da CLT.
Réplica refutando os argumentos da contestação (ID 86198982).
Intimados para apresentarem outras provas (ID 89093970), a parte requerida informou que não possuía interesse na produção de outras provas (ID 104437957), a parte autora nada apresentou. É o relatório.
Decido.
I - FUNDAMENTAÇÃO I.I.
DO CARGO COMISSIONADO.
O cargo ocupado pela parte autora, ainda que de comissão, possui o significado de cargo público, no qual relata-se in verbis, o artigo 3º, da Lei 8112/1990: "Art. 3° - Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único.
Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei,com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão." Cargo público é a unidade na organização administrativa com denominação e atribuições específicas que sintetiza um conjunto de competência, e desta forma, classifica-se cargo em comissão com as seguintes descrições: "Os cargos de provimento em comissão (cujo provimento dispensa concurso público) são aqueles vocacionados para serem ocupados em caráter transitório por pessoa de confiança da autoridade competente para preenchê-los, a qual também pode exonerar ad nutum, isto é,livremente, quem os esteja titularizando." (MELLO, 2006, p. 280/ Celso Antonio Bandeirade Mello.
Curso de Direito Administrativo. 20ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2006 ) Note-se, então que a relação jurídica posta em debate trata-se de natureza administrativa, eis que a parte autora ocupou cargo público perante a administração pública municipal, e como servidora pública deverá ser enquadrada.
Quanto à férias, terço constitucional e décimo terceiro Neste diapasão, importa esclarecer que as férias anuais remuneradas, com acréscimo de um terço, e o 13º salário é direito de todo trabalhador, inclusive do servidor público (Constituição Federal, artigos 7º, inciso XVII e 39, § 3º).
São direitos fundamentais sociais devidos em decorrência de período trabalhado.
Consiste em direito adquirido pela parte autora, devendo, portanto, prevalecer.
O regime jurídico da relação ora discutida é próprio, fato que, por si só, não afasta o direito constitucional social no que se refere às verbas cobradas.
Insta salientar que no julgamento do Recurso Extraordinário 570.908, de relatoria da Ministra Carmén Lúcia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou devido o pagamento do terço constitucional ao ocupante de cargo comissionado exonerado que não usufruiu férias adquiridas, nos seguintes termos: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI.
JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito. 2.
A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias.3.
O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto.. 4.
Recurso extraordinário não provido" (Dje 12.3.2010).
Na espécie, há que se conciliar os §§ 3o e 4º do artigo 39, de modo a entender que, embora o segundo fale em parcela única, isto não impede a aplicação do outro, que assegura o direito a determinadas vantagens, portanto, igualmente com fundamento constitucional" (v "Direito Administrativo", Atlas, 24 edição, p 552).
Esse mesmo posicionamento deve ser estendido ao recebimento do décimo terceiro salário, pois esse direito também está previsto no art. 39, § 3º, da Constituição, aplicado aos servidores públicos.
De se consignar que o RE 650.898/RS, com repercussão geral reconhecida, longe de afastar o direito pleiteado do autor, ao contrário, o afirma, já que uma das teses firmadas foi de que "O art. 39, §4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário".
Assim, dada a impossibilidade de gozo futuro por ter sido exonerado, cabe ao réu o pagamento em pecúnia dos direitos devidos, sob risco de enriquecimento sem causa da Fazenda do Município.
Desta forma, pode-se observar que já há jurisprudência predominante acerca da matéria, a qual pugna pela legalidade do pagamento do décimo terceiro salário e das férias acrescidas de um terço da remuneração aos servidores em cargos comissionados.
I.II.
DO FGTS Convém reiterar que o vínculo entre as partes não é regido pela CLT, uma vez que se trata de relação jurídico-administrativa.
Em razão disso, não cabe aos servidores enquadrados nesta categoria o recebimento de FGTS.
Outro não é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
PEDIDO DE DEPÓSITO DO FGTS.
INCOMPATIBILIDADE.
CARGO COMISSIONADO.
LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO.
SENTENÇA REFORMADA.
PLEITO PROCEDENTE. 1.
A investidura em cargo público depende, em regra, de aprovação prévia em concurso público, nos termos do art. 37, V, da Constituição da República, ressalva-se contudo os cargos em comissão, destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento, declarados em lei de livre nomeação e exoneração.2. Os funcionários ocupantes de cargos em comissão são regidos pelo regime estatutário.
Logo, a eles não se aplicam as regras da CLT.
O art. 39, § 3º, da Constituição da República, não prevê, entre os direitos sociais assegurados aos funcionários públicos, o FGTS e o seguro-desemprego.
Assim, o funcionário nomeado para exercer cargo em comissão, não tem direito a tais verbas. 3.
Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e providos.
Sentença reformada. (TJ/CE Processo: 0000255-48.2013.8.06.0037 - Apelação / Reexame Necessário Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE.
Comarca: Ararenda. Órgão julgador: 7ª Câmara Cível Data do julgamento: 15/09/2015 Data de registro: 15/09/2015). (grifei) Portanto não há dúvidas de que a parte autora faz jus a parcial procedência de seus pedidos, exceto às verbas atinentes ao FGTS, cujo pagamento é devido EXCLUSIVAMENTE aos trabalhadores regidos pela CLT.
II - DO DISPOSITIVO.
Diante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, CONDENANDO o MUNICÍPIO DE GUAIÚBA a pagar a parte autora as verbas atinentes ao décimo terceiro salário bem como o pagamento referente à indenização das férias vencidas e não gozadas referentes ao período em que prestou serviço em cargo comissionado (01/07/2020 a 14/05/2023), cujo montante deve corresponder ao valor que o servidor deixou de auferir à época, acrescido do terço constitucional.
Os valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema nº 905 do STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Condeno o réu ao pagamento de honorários de 10% do valor da condenação na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.
Sem custas (Lei Estadual 16.132/2016, art. 5º).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC/2015, art. 496, §3º, inciso III).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, sem qualquer requerimento, arquivem-se os autos. Guaiúba, 2 de outubro de 2024 EDISIO MEIRA TEJO NETO JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 106080014
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04/11/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106080014
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04/11/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2024 11:46
Julgado procedente em parte do pedido
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18/09/2024 15:11
Conclusos para decisão
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18/09/2024 15:11
Juntada de Certidão
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14/09/2024 01:10
Decorrido prazo de RICARDO FEITOSA FROTA RIBEIRO em 13/09/2024 23:59.
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10/09/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 09:07
Conclusos para despacho
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17/05/2024 13:32
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2024 09:36
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 02:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUAIUBA em 14/05/2024 23:59.
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25/03/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 14:38
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 14:36
Audiência Conciliação cancelada para 31/10/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Guaiúba.
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19/09/2023 21:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/09/2023 11:28
Conclusos para decisão
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31/08/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 12:33
Audiência Conciliação designada para 31/10/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Guaiúba.
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31/08/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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