TJCE - 3000302-88.2024.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 165396452
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28/07/2025 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 165396452
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25/07/2025 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/07/2025 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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25/07/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165396452
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25/07/2025 11:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/07/2025 17:10
Conclusos para decisão
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16/07/2025 02:53
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 15:57
Juntada de Petição de recurso
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 162438347
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01/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 01/07/2025. Documento: 162438347
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162438347
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162438347
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27/06/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162438347
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27/06/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162438347
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27/06/2025 17:54
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2025 17:41
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 14:16
Juntada de Petição de Réplica
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02/06/2025 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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31/05/2025 01:38
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 153473150
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 153473150
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 153473150
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 153473150
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21/05/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153473150
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21/05/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153473150
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21/05/2025 10:16
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 09:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 09:15, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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28/04/2025 12:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137123074
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28/02/2025 03:22
Confirmada a citação eletrônica
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137123074
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27/02/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137123074
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27/02/2025 11:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/02/2025 10:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 09:15, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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25/02/2025 10:05
Juntada de Certidão
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25/02/2025 10:05
Juntada de ato ordinatório
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17/02/2025 11:38
Recebidos os autos
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17/02/2025 11:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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17/02/2025 11:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/02/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2024 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO MILTON FERREIRA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 126979365
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 126979365
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27/11/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126979365
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27/11/2024 12:38
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/11/2024 09:20, Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
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25/11/2024 17:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 11:47
Conclusos para decisão
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24/11/2024 15:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/11/2024 09:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 124804934
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 124804934
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18/11/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124804934
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18/11/2024 11:10
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2024 10:52
Conclusos para despacho
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12/11/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112504698
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDARua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Whatsapp: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000302-88.2024.8.06.0132 AUTOR: JOSE PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Vistos em conclusão, Compulsando os autos, observa-se que a procuração ad judicia de id. 112418378 e declaração de hipossuficiência de id. 112418379 possuem apenas a aposição da digital (sem assinatura de testemunhas e à rogo).
Ademais, observo que o RG da parte autora informa que é analfabeto (id. 112418379).
Assim, não é possível constatar a validade dos documentos mencionados (procuração)).
Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem entendido a necessidade de intimação para regularizar a representação processual, vez que a procuração devidamente assinada é pressuposto de validade.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PROCURAÇÃO INVÁLIDA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL VÁLIDO.
CAUSA DE PEDIR INCERTA.
INÉPCIA DA INICIAL.
CUSTAS PROCESSUAIS.
CONDENAÇÃO DO ADVOGADO. - A procuração regularmente outorgada é pressuposto processual de validade.
Sua ausência impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito. - A causa de pedir incerta configura inépcia da inicial, pois não apresenta fundamento de fato certo, nos termos do artigo 330, inciso I, §1º, inciso I, do CPC. - O advogado que litiga sem poderes para tanto deve ser condenado ao pagamento das custas processuais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.013796-2/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/06/2022, publicação da súmula em 13/06/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
Ação Declaratória de Nulidade De Negócio Jurídico C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
Desnecessidade de procuração pública para advogado de analfabeto.
Prosseguimento da ação no juízo de origem.
Recurso conhecido e provido. 1.
O contrato firmado entre advogado e cliente é da espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos interesses do contratante.
E, conforme o art. 595 do Código Civil, "no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". 2.
Assim, fica evidenciado que a procuração outorgada a advogado, que é sucedânea do contrato de prestação de serviços advocatícios, outorgada por pessoa analfabeta, pode ser feita por instrumento particular, desde que cumpridos os requisitos retromencionados, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas. 3.
Ademais, o ordenamento jurídico tende à maior proteção do hipossuficiente, como se presume o analfabeto, pelo que seria desproporcional a exigência de forma mais onerosa que viesse a dificultar o seu ingresso em juízo e a consequente persecução de seus direitos. 4.
Assim, evidente a desnecessidade de apresentação de procuração pública para que advogados de analfabetos ingressem com ações judiciais em nome destes, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição.
Precedentes do CNJ e deste TJPI. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0760327-57.2021.8.18.0000, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 24/03/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Desse modo, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar a representação processual, apresentando a procuração e declaração de hipossuficiência com assinatura a rogo e de duas testemunhas, sob pena de extinção dos autos sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Expedientes necessários.
Intime(m)-se. Nova Olinda/Ceará, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112504698
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04/11/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112504698
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30/10/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2024 09:34
Conclusos para decisão
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26/10/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 09:34
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/11/2024 09:20, Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
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26/10/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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