TJCE - 0010113-07.2023.8.06.0182
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 10:13
Juntada de Certidão
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03/12/2024 10:13
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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03/12/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:42
Decorrido prazo de SEBASTIANA MARIA DA CONCEICAO em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 07/11/2024. Documento: 115306928
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07/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 07/11/2024. Documento: 115306928
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 2ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62.300-000 Celular: (85) 8111 - 1420, Viçosa do Ceará-CE - E-mail: [email protected] Proc. nº 0010113-07.2023.8.06.0182 Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Antecipação de Tutela ajuizada por SEBASTIANA MARIA DA CONCEIÇÃO em face de Banco Votorantim S.A, partes já qualificadas nos autos.
Narra a autora que, em setembro de 2010, foi procurada por uma pessoa dizendo-se agente financiador de empréstimos e que estava sendo disponibilizado ótimas linhas de financiamento para aposentados e pensionistas em troca de um pequeno desconto mensais a serem consignados em seus proventos.
Alega que diante daquela abordagem, entregou-lhes seus documentos pessoais para averiguação de credito, sendo induzida a realizar um único empréstimo do qual não se recorda o valor nem de ter recebido.
Posteriormente, foi surpreendida com empréstimos em seu nome que alega não ter realizado.
Ao compulsar os presentes autos, nota-se que, antes do recebimento da ação, fora acostado pelos litigantes, petitório comunicando que os mesmos firmaram um acordo extrajudicial, postulando dessa maneira, seja este homologado por sentença, e por via de consequência, a extinção do feito com resolução do mérito e arquivado o feito (ID 110094314).
Posteriormente, o banco requerido apresentou os documentos de ID 1100943154 e ID 110094316 que comprovam o cumprimento do acordo.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
As partes são capazes e foram observadas as formalidades exigidas para a validade e eficácia do ato.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; Vejamos os seguintes julgados, utilizados como orientação jurisprudencial aplicável ao presente caso: APELAÇÃO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. É caso de homologar o termo de transação extrajudicial firmado entre as partes e julgar extinta a ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, do CPC, ante a prova de quitação. 2.
Prejudicado o julgamento do apelo, em virtude da perda superveniente do objeto.HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO. (TJ-RS - Apelação Cível: 5085629-86.2023.8.21.0001 PORTO ALEGRE, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Data de Julgamento: 05/03/2024, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 05/03/2024)[grifei].
ASSIM SENDO, ante a fundamentação supra, homologo, por sentença, o acordo firmado entre as partes (ID 110203626), cujo termo fará parte desta decisão e, em consequência, declaro extinto o presente feito, com análise de mérito, nos termos do art. 487, inc.
III (três), alínea "b", do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios sucumbenciais.
Em face do caráter espontâneo do pedido ora homologado, a atrair a incidência do art. 1.000 do CPC, certifique-se desde já o trânsito em julgado, anotando-se no sistema a extinção do processo e arquivando-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora sobre o documento de ID 110094315.
Viçosa do Ceará, 04 de novembro de 2024.
Moisés Brisamar Freire- Juiz de Direito [Assinado por certificado digital] -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115306928
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115306928
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05/11/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115306928
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05/11/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115306928
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05/11/2024 10:56
Homologada a Transação
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04/11/2024 17:23
Conclusos para despacho
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18/10/2024 21:19
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/05/2024 11:34
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WVCE.24.01802276-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/05/2024 11:15
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26/04/2024 18:31
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WVCE.24.01801904-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/04/2024 18:29
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18/04/2024 18:22
Mov. [11] - Concluso para Sentença
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18/04/2024 18:13
Mov. [10] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal da intimacao de fls 270 e nada foi apresentado ou requerido pela autora. O referido e verdade. Dou fe. Vicosa do Ceara, 18 de abril de 2024. Maria do Socorro Rodrig
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05/04/2024 14:48
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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20/07/2023 13:14
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WVCE.23.01803888-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/07/2023 13:02
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19/06/2023 09:47
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WVCE.23.01803266-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/06/2023 09:27
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14/06/2023 00:43
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0204/2023 Data da Publicacao: 14/06/2023 Numero do Diario: 3094
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12/06/2023 01:46
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2023 12:21
Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/05/2023 12:02
Mov. [3] - Certidão emitida
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18/05/2023 11:00
Mov. [2] - Conclusão
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18/05/2023 11:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
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