TJCE - 0200169-18.2022.8.06.0057
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caridade
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 13:50
Juntada de Certidão
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27/11/2024 13:50
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de JOHN LENNO RODRIGUES DE FREITAS em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE ALMEIDA NOGUEIRA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de FRANCISCA CLAUDIA LIMA BELARMINO em 25/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 112505135
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 112505135
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 112505135
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 112505135
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CARIDADE - VARA ÚNICA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM DANOS MATERIAIS ajuizada por FRANCISCO ANILDO FERNANDES DE ALMEIDA em face de ENEL BRASIL S.A, ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ e VIDA PREMIUM CONVENIOS E BENEFICIOS S/A, todos qualificados nos presentes autos.
Alega a parte autora que constatou na conta de energia a inclusão indevida de um serviço denominado: CARTÃO VIDA PREMIUM, cobrando-se mensalmente a quantia de R$ 39,90 (trinta e nove reais e noventa centavos).
Inconformado com a cobrança, oriundos de contrato firmado com as partes ré, requereu a anulação deste, e indenização por danos morais, além da repetição do indébito, com ressarcimento em dobro dos valores pagos.
Despacho inicial, id nº 110946735, deferiu a gratuidade da justiça e determina a designação de audiência de conciliação.
Contestação, id nº 110946759, a requerida VIDA PREMIUM CONVENIOS E BENEFICIOS S/A sustenta a validade do contrato, realizado através de ligação telefônica, acostando aos autos mídia contendo a gravação do áudio.
Ata de Audiência de Conciliação, id nº 110946772, sem acordo.
Em contestação, id nº 110946773, a ENEL alegou em preliminar a ilegitimidade passiva, sustentado que mantém contrato com algumas instituições, as quais com o interesse em facilitar seu sistema de cobrança, utilizam as faturas de energia elétrica para incluir quantias referentes aos contratos de prestação de serviços à clientes comuns.
No mérito, em síntese, sustenta ser mero agente arrecador, não sendo responsável pelo contrato firmado, sendo descabido falar em indenização por danos materiais e morais.
Contestação, id nº 110946774, da ENEL X BRASIL S.A. aduz, preliminarmente, pela ilegitimidade passiva, requerendo, assim, a extinção do feito.
No mérito, pugna pela improcedência da ação.
Sem Réplica. É o breve relatório. Passo a decidir.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente, ante a documentação carreada aos autos.
Preliminarmente, alega a parte promovida ENEL sua ilegitimidade no feito, na medida em que teria sido mera arrecadadora de seguro contratado pela parte autora com instituição parceira, não fazendo assim parte da relação contratual impugnada neste feito.
Sem razão contudo, pois os descontos ora impugnados no presente feito vinham e vêm sendo realizados nas faturas mensais de consumo de energia de responsabilidade da concessionária promovida.
Ademais, na sistemática do Código de Defesa do Consumidor prevalece a solidariedade passiva de todos os que participam da cadeia econômica de produção, circulação e distribuição dos produtos ou de prestação de serviços, deforma que o consumidor pode exercer suas pretensões contra qualquer um deles.
Desta forma, a concessionária de energia elétrica é também parte legítima para integrar o polo passivo da demanda, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 7º, § 1º da Lei nº 8.078/90 ("Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo").
Ante o exposto, rejeito a preliminar levantada.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, nos termos do art. 2º e 3º do CDC.
Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se as cobranças das parcelas referentes a "CARTÃO VIDA PREMIUM" no valor de R$ 39,90 (trinta e nove reais e noventa centavos) são devidas ou não.
Da análise dos autos, tenho que o demandado comprovou de maneira satisfatória a legalidade do contrato realizado em nome do autor, cumprindo o réu àquilo que dispõe o art. 333, II do Código de Processo Civil.
Na espécie, a prova produzida ao feito é suficiente a demonstrar que foi o demandante o responsável pela contratação dos serviços, ainda que o contrato tenha se dado via telefone.
Digo isto porque, a mídia contendo a gravação do áudio da conversa do autor com o call center deixa claro que houve a contratação do seguro, com explicação detalhada sobre condições e prêmios, bem como sobre o valor da contribuição.
Ademais, se vê ali a concordância do autor, inclusive no que diz respeito ao pagamento através da conta de energia, vejamos: CLIENTE: FRANCISCO ANILDO FERNANDES DE ALMEIDA | CPF: *14.***.*72-53 VENDEDORA 07:44 - Em caso de dúvida, o senhor vai receber na sua casa a carteirinha, que é com essa carteirinha que o senhor vai conseguir todos os benefícios, e na carteirinha vai os nossos telefones, o senhor que anota os telefones ou quer esperar a carteirinha chegar para ter acesso? CLIENTE 07:59 - Eu não tenho como anotar aqui.
VENDEDORA 08:01 - Pronto, na carteirinha vai vir os telefones que é o da central Vida Premium, que é o 0800 275 7030 e na carteirinha também vai o número da orientação medica, que é 0800 723 2332 e também vai na carteirinha o número do check-up e seguro de acidentes que é 0800 555 235 e o senhor vai ter acesso ao contrato no site que é www.vida.premium.com.br , ai senhor FRANCISCO ANILDO FERNANDES DE ALMEIDA na data de hoje dia 13 de julho de 2019 confirma a adesão do plano Vida Premium no valor de 39,90 que será debitado mensalmente na sua conta de energia, o senhor confirma ? O senhor confirma? CLIENTE 08:48 - Confirmo sim.
VENDEDORA 08:52 - Pronto obrigado pela confirmação senhor Francisco Anildo, só lembrando que o senhor vai ter direito ao seu check-up anual completo, a sua orientação medica pelas clínicas 24 horas, até 70% de desconto em medicamentos e seguro de acidentes pessoais, assistência funeral completa que cobre você e a sua família ,como você e sua esposa até 70 anos, pais e sogros até 70 anos, todos os seus filhos até 21 anos, cursando faculdade até os 24 com tudo já incluso, e o sorteio de 20 mil reais que o senhor vai participar todos os meses, tudo isso por apenas 39,90 mensal que é cobrado na conta de energia, com permanência de 12 meses.
Francisco você tem algum outro telefone além desse que eu estou falando com você? CLIENTE 09: 38 - Só tem esse mesmo.
VENDEDORA 09:39 - O senhor só tem outro número? CLIENTE 09:40 - Só esse mesmo.
VENDEDORA 09:41- Só esse certo, aí o seu endereço Rua Carneiro, esse carneiro é rua, povoado e sitio o que é? CLIENTE 09:59 - É um povoadozinho que tem.
VENDEDORA 10:02 - Ah um povoado Carneiro, pronto em caridade.
CLIENTE 10:03 - É, povoado em Carneiro em caridade.
VENDEDORA 10:06 - Pois a carteirinha será entregue nesse endereço tá, a Vida Premium agradece sua atenção, seja muito bem vindo, parabéns pela aquisição e tenha uma ótima tarde.
O autor teve ampla oportunidade para recusar a proposta de contrato.
Assim, não é possível partir do princípio de que o autor é incapaz e que não tem condições de decidir a sua própria vida e de quais contratos deseja participar, a manifestação de vontade do contratante, assegura a existência do negócio jurídico, de maneira que a sua conduta deve pautar-se pelo princípio da boa-fé, consoante arts. 113 e 422 do Código Civil Brasileiro.
Assim sendo, os elementos trazidos aos autos demonstram que foi o demandante o responsável pela contratação dos serviços, sendo, assim, descabida a sua pretensão à declaração de inexistência de débito, bem como à condenação da demandada ao pagamento de danos morais e materiais.
Nestas condições, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela requerente, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da parte ré, que fixo em R$ 10% do valor da causa, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida ao autor às fls. 52 e nos termos do art. 98,§ 3º do CPC.
Verificado trânsito em julgado da presente decisão, ao arquivo, observadas as cautelas de estilo. Caridade/CE, data da assinatura digital.
Caio Lima Barroso Juiz de Direito - documento assinado digitalmente - -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112505135
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112505135
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112505135
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112505135
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05/11/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112505135
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05/11/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112505135
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05/11/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112505135
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05/11/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112505135
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01/11/2024 18:07
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2024 09:45
Conclusos para despacho
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19/10/2024 01:04
Mov. [60] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/09/2024 15:30
Mov. [59] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
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11/09/2024 17:00
Mov. [58] - Expedição de Mandado | Mandado n: 057.2024/001610-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 16/09/2024 Local: Oficial de justica - Dimitri Gomes Le Sueur
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09/09/2024 17:53
Mov. [57] - Mero expediente | Recebidos hoje. INTIME-SE a parte autora, pessoalmente, para os fins do art. 485, 1, do CPC. Prazo: 5 dias. Devendo praticar os atos e diligencias que lhe competem (despacho de fl. 223), sob pena de arquivamento. Expedientes
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06/09/2024 11:43
Mov. [56] - Concluso para Despacho
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06/09/2024 11:42
Mov. [55] - Decurso de Prazo
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29/01/2024 20:42
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0054/2024 Data da Publicacao: 30/01/2024 Numero do Diario: 3236
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26/01/2024 13:42
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2024 09:21
Mov. [52] - Mero expediente | Recebidos hoje. INTIME-SE a parte autora, atraves de seu patrono, para que se manifeste sobre a(s) peca(s) de fls. 215/216, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessarios.
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20/11/2023 12:44
Mov. [51] - Concluso para Despacho
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20/11/2023 12:42
Mov. [50] - Certidão emitida
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11/08/2023 23:13
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0519/2023 Data da Publicacao: 14/08/2023 Numero do Diario: 3137
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10/08/2023 09:20
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0519/2023 Teor do ato: DEFIRO o pedido/manifestacao de fl(s). 217/218 (habilitacao do causidico nos autos e, se necessario, fornecimento de senha do processo). Advogados(s): Gustavo Antonio
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01/08/2023 17:36
Mov. [47] - Mero expediente | DEFIRO o pedido/manifestacao de fl(s). 217/218 (habilitacao do causidico nos autos e, se necessario, fornecimento de senha do processo).
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06/07/2023 12:38
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WCRD.23.01801336-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/07/2023 11:38
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02/06/2023 08:12
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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02/06/2023 08:12
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
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01/06/2023 15:32
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WCRD.23.01801032-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/06/2023 14:59
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10/05/2023 20:09
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0229/2023 Data da Publicacao: 11/05/2023 Numero do Diario: 3072
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09/05/2023 10:38
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0229/2023 Teor do ato: Defiroaprova documentalrequeridapela parte (fl.210), que devera ser acostada os autos em 15 (quinze) dias. Expedientes Necessarios. Advogados(s): Gustavo Antonio Fere
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05/05/2023 19:15
Mov. [40] - Mero expediente | Defiroaprova documentalrequeridapela parte (fl.210), que devera ser acostada os autos em 15 (quinze) dias. Expedientes Necessarios.
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04/05/2023 17:15
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WCRD.23.01800844-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/05/2023 16:44
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25/04/2023 08:54
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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24/04/2023 12:49
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WCRD.23.01800782-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/04/2023 11:26
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10/04/2023 21:34
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0175/2023 Data da Publicacao: 11/04/2023 Numero do Diario: 3052
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05/04/2023 14:04
Mov. [35] - Certidão emitida
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05/04/2023 12:43
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/03/2023 15:21
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/03/2023 12:02
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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29/03/2023 12:00
Mov. [31] - Certidão emitida
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14/12/2022 21:06
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0786/2022 Data da Publicacao: 15/12/2022 Numero do Diario: 2988
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13/12/2022 08:28
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/12/2022 13:33
Mov. [28] - Mero expediente | Recebidos hoje. INTIME-SE a parte autora, atraves de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestacao, nos termos do art. 350 do NCPC. Expedientes necessarios.
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06/12/2022 07:35
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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05/12/2022 20:45
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WCRD.22.01802655-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/12/2022 19:00
-
05/12/2022 13:45
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WCRD.22.01802652-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/12/2022 13:25
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18/11/2022 15:01
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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11/11/2022 11:24
Mov. [23] - Expedição de Termo de Audiência
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10/11/2022 17:52
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WCRD.22.01802500-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 10/11/2022 17:44
-
09/11/2022 16:43
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WCRD.22.01802485-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/11/2022 16:39
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01/11/2022 07:48
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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31/10/2022 18:26
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WCRD.22.01802428-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 31/10/2022 17:05
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20/10/2022 11:59
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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18/10/2022 17:16
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WCRD.22.01802312-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/10/2022 16:42
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30/09/2022 09:59
Mov. [16] - Certidão emitida
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30/09/2022 08:11
Mov. [15] - Documento
-
28/09/2022 00:20
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0609/2022 Data da Publicacao: 28/09/2022 Numero do Diario: 2936
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27/09/2022 18:49
Mov. [13] - Certidão emitida
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27/09/2022 09:38
Mov. [12] - Expedição de Carta
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27/09/2022 09:36
Mov. [11] - Expedição de Carta
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27/09/2022 09:30
Mov. [10] - Expedição de Carta
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27/09/2022 09:24
Mov. [9] - Certidão emitida
-
27/09/2022 09:22
Mov. [8] - Expedição de Carta
-
26/09/2022 10:21
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2022 10:01
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório | Designo audiencia de Conciliacao para 11/11/2022 as 10:00h, a realizar por meio de videoconferencia atraves do sistema Microsoft Teams pelo link ou QR code abaixo:
-
26/09/2022 09:04
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 11/11/2022 Hora 10:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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08/07/2022 17:27
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2022 08:45
Mov. [3] - Concluso para Despacho
-
07/07/2022 18:49
Mov. [2] - Conclusão
-
07/07/2022 18:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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