TJCE - 0400657-02.2018.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 00:20
Decorrido prazo de ANDRE LUIS QUEIROZ DE PAIVA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:20
Decorrido prazo de VICTOR BASTOS ELOY DA COSTA em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/02/2025. Documento: 135348731
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135348731
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-902, Fone: 3108-1218/1220, Fortaleza - CE - E-mail: [email protected] Proc nº 0400657-02.2018.8.06.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: VICTOR BASTOS ELOY DA COSTA, ANDRE LUIS QUEIROZ DE PAIVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM D E S P A C H O Recebidos hoje.
Diante da certidão retro e não constando nos autos prova do pagamento das custas judiciais, DETERMINO o seguinte: 1) Intimação de ANA SILVIA BAQUIT CORREIA, por meio dos advogados/exequentes, para informar seus dados bancários, possibilitando a expedição do alvará para liberação do valor retido no Banco BRADESCO; 2) Intimação dos advogados/exequentes para que apresentem o cálculo atualizado do débito no prazo de 15 (quinze) dias e informem os dados bancários para futuro depósito da requisição de pequeno valor; 3) Em razão do não pagamento das custas processuais, a expedição de ofício à Procuradoria Geral do Estado para que seja providenciada a inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado, conforme determinado na sentença de Id. 67136498.
Cumpridas as providências determinadas acima, INTIME-SE a Fazenda Pública executada, através da PGM, para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, podendo arguir as matérias relacionadas nos incisos do artigo 535 do CPC.
Não sendo impugnada a execução, expeça-se a requisição de pequeno valor, cujo pagamento deverá ser efetuado no prazo de 2 (dois) meses, mediante depósito na conta indicada pelos credores. Exp. necessários.
Fortaleza/CE., 10 de fevereiro de 2025 Rogério Henrique do Nascimento Juiz de Direito -
10/02/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135348731
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10/02/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 14:25
Conclusos para despacho
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11/12/2024 05:38
Decorrido prazo de VICTOR BASTOS ELOY DA COSTA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 05:38
Decorrido prazo de ANDRE LUIS QUEIROZ DE PAIVA em 10/12/2024 23:59.
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11/11/2024 10:45
Juntada de Certidão
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08/11/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 13:51
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/11/2024 13:33
Conclusos para despacho
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04/07/2024 00:26
Decorrido prazo de ANA SILVIA BAQUIT CORREIA em 03/07/2024 23:59.
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12/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/06/2024. Documento: 87928118
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11/06/2024 17:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87928118
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-902, Fone: 34928896/8898, Fortaleza - CE - E-mail: [email protected] 0400657-02.2018.8.06.0001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EXECUTADO: ANA SILVIA BAQUIT CORREIA D E S P A C H O Recebidos hoje.
Considerando o contido nas certidões retro (Id. 87873308 e 87890651) determino a expedição de mandado para cobrança das custas, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa, bem como que seja reiterada a intimação dos advogados/exequentes, para que efetuem o pagamento das custas referentes à execução de sentença e apresentem nova planilha de cálculo do débito, conforme foi determinado no despacho de Id. 73252212, no prazo de 15 (quinze) dias.
Exp. necessários.
Fortaleza/CE., 10 de junho de 2024 Rogério Henrique do Nascimento Juiz de Direito -
10/06/2024 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87928118
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10/06/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 18:10
Conclusos para despacho
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07/06/2024 18:10
Juntada de Certidão
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07/06/2024 13:30
Juntada de Certidão
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07/06/2024 13:27
Juntada de Certidão
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03/03/2024 02:10
Decorrido prazo de ANA SILVIA BAQUIT CORREIA em 01/03/2024 23:59.
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07/02/2024 03:25
Decorrido prazo de ANDRE LUIS QUEIROZ DE PAIVA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:25
Decorrido prazo de VICTOR BASTOS ELOY DA COSTA em 06/02/2024 23:59.
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14/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2023. Documento: 73252212
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14/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 14/12/2023. Documento: 73252212
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13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 73252212
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13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 73252212
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12/12/2023 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73252212
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12/12/2023 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73252212
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12/12/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 15:16
Conclusos para despacho
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11/12/2023 15:16
Juntada de Certidão
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27/11/2023 17:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/11/2023 11:47
Decorrido prazo de ANA SILVIA BAQUIT CORREIA em 14/11/2023 23:59.
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27/10/2023 08:10
Juntada de entregue (ecarta)
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11/10/2023 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 01:10
Decorrido prazo de ANDRE LUIS QUEIROZ DE PAIVA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 01:10
Decorrido prazo de VICTOR BASTOS ELOY DA COSTA em 19/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:19
Decorrido prazo de ANA SILVIA BAQUIT CORREIA em 18/09/2023 23:59.
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25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 67136498
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24/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 24/08/2023. Documento: 67136498
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 67136498
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-902, Fone: 34928896/8898, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 0400657-02.2018.8.06.0001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EXECUTADO: ANA SILVIA BAQUIT CORREIA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Fortaleza em face de ANA SILVIA BAQUIT CORREIA, tendo por objeto a cobrança de débitos de IPTU dos exercícios fiscais de 2014 a 2017, estampado nas CDAs que acompanham a inicial.
Citada pelo correio, a parte executada nada apresentou.
O mandado de penhora não foi cumprido, tendo o oficial de justiça certificado que a portaria do prédio não lhe concederia acesso sem autorização do condômino.
Ciente do fato, veio a Exequente requerer a exclusão de 10 (dez) CDA, informando a quitação dos respectivos débitos, com o prosseguimento do feito com relação ao remanescente (Id. 50437210).
Homologada a exclusão das CDA (Id. 50437179), a Exequente requereu a realização da penhora online sobre o valor do débito remanescente (Id. 50437199).
Determinada a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, recaindo sobre o montante de R$ 5.436,88, a ordem foi cumprida parcialmente, tornando indisponível o valor de R$ 16.310,64 (Id. 50437221).
Por ordem de ofício, este Juízo determinou o desbloqueio do valor excedente ao montante atualizado do débito (Id. 50437206), que foi efetivado pelo sistema SISBAJUD (Id. 50437214).
Instada a manifestar-se, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando sua ilegitimidade passiva com relação ao débito remanescente, em virtude de ter vendido o imóvel respectivo (inscrição nº 527412-5) antes da ocorrência dos fatos geradores que ocasionaram a inadimplência, juntando documentos para comprovar o fato.
Nada alegou, entretanto, com relação aos débitos quitados ou sobre eventual impenhorabilidade da quantia bloqueada.
Requereu ao final a extinção da execução, com a liberação dos valores bloqueados e a condenação do Exequente ao pagamento dos honorários de seus advogados (Id. 50437215).
Intimado para oferecer impugnação, o Exequente manteve silêncio.
Os pedidos contidos na exceção de pré-executividade foram deferidos parcialmente (Id. 54690680), reconhecendo a ilegitimidade passiva de ANA SILVIA BAQUIT CORREIA com relação aos débitos de IPTU dos exercícios tributários de 2015 a 2017, referentes ao imóvel inscrito no cadastro municipal sob o nº 527412-5, prosseguindo a execução somente com relação à CDA 03.0101.03.17.00022612, eis que os débitos dos demais imóveis foram quitados, e determinada a manutenção tão somente do bloqueio do débito da CDA 03.0101.03.17.00022612, totalizando R$ 1.458,84.
Por força da sucumbência, foram arbitrados honorários dos advogados da Excipiente em dez por cento (10%) sobre o valor do somatório das 3 CDA excluídas, que totaliza RS 3.808,50, atualizado de acordo com os critérios estabelecidos na Súmula nº 14 do STJ e no item 3.1 do REsp. 1.495.146/MG, referente as condenações de natureza administrativa em geral.
Intimada acerca da decisão que resolveu a exceção de pré-executividade, a parte executada nada apresentou (Id. 59370669).
Sobreveio manifestação do exequente, informando a quitação integral do débito na via administrativa, juntando extrato de débito da dívida ativa, no que requereu a extinção do processo e a renúncia do direito recursal e dispensa de intimação da sentença. É o que considero necessário relatar.
Inicialmente, verifica-se que, da decisão sobre a exceção de pré-executividade, as partes não interpuseram recurso, operando-se, assim, a preclusão.
Tem-se que a parte exequente informou a quitação integral do débito pela via administrativa.
O pagamento da dívida representa inequívoco reconhecimento da existência de débito perante a Fazenda Pública e é causa de extinção do crédito tributário (art. 156, inciso I do CTN), tendo como resultado a extinção da execução fiscal, pois seu objetivo foi atingido.
Posto isso, satisfeita a obrigação pelo pagamento do crédito tributário, JULGO EXTINTO o feito com arrimo no artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, combinado com os artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Como consequência natural da extinção da execução, determino o desbloqueio da quantia tornada indisponível, conforme Id. 58706738 e seguintes, e, caso não seja possível efetuá-lo por meio da ferramenta SISBAJUD, que seja expedido alvará para levantamento do valor em favor do executado, devendo este informar seus dados bancários para a confecção do documento.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, a teor do artigo 90, caput, do CPC, calculadas sobre o valor da CDA 03.0101.03.17.00022612 a qual fica de logo intimada para recolhê-las no prazo de quinze (15) dias.
Condeno a parte executada em honorários arbitrados em dez por cento (10%) do valor da causa, caso não tenham sido dispensados pelo credor ou incluídos no pagamento do débito, como de praxe.
Mantida a condenação da parte Exequente proferida na decisão interlocutória que jaz no Id. 54690680 dos presentes autos, ao pagamento de honorários arbitrados em favor dos advogados da Executada, então Excipiente, em dez por cento (10%) sobre o valor do somatório das 3 CDA excluídas, que totaliza RS 3.808,50.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte executada, por seus advogados, para ciência da sentença e pagamento das custas no prazo legal.
Dispensada a intimação do Exequente, por ter renunciado expressamente ao prazo recursal e à sua intimação para ciência do julgado.
Transitado em julgado o feito, não havendo o recolhimento das custas, certifique-se e oficie-se à célula da dívida ativa do Estado para inscrição do débito através da Procuradoria-Geral do Estado.
Após, arquive-se.
Fortaleza/CE., 22 de agosto de 2023 Rogério Henrique do Nascimento Juiz de Direito -
23/08/2023 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 67136498
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-902, Fone: 34928896/8898, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 0400657-02.2018.8.06.0001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EXECUTADO: ANA SILVIA BAQUIT CORREIA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Fortaleza em face de ANA SILVIA BAQUIT CORREIA, tendo por objeto a cobrança de débitos de IPTU dos exercícios fiscais de 2014 a 2017, estampado nas CDAs que acompanham a inicial.
Citada pelo correio, a parte executada nada apresentou.
O mandado de penhora não foi cumprido, tendo o oficial de justiça certificado que a portaria do prédio não lhe concederia acesso sem autorização do condômino.
Ciente do fato, veio a Exequente requerer a exclusão de 10 (dez) CDA, informando a quitação dos respectivos débitos, com o prosseguimento do feito com relação ao remanescente (Id. 50437210).
Homologada a exclusão das CDA (Id. 50437179), a Exequente requereu a realização da penhora online sobre o valor do débito remanescente (Id. 50437199).
Determinada a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, recaindo sobre o montante de R$ 5.436,88, a ordem foi cumprida parcialmente, tornando indisponível o valor de R$ 16.310,64 (Id. 50437221).
Por ordem de ofício, este Juízo determinou o desbloqueio do valor excedente ao montante atualizado do débito (Id. 50437206), que foi efetivado pelo sistema SISBAJUD (Id. 50437214).
Instada a manifestar-se, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando sua ilegitimidade passiva com relação ao débito remanescente, em virtude de ter vendido o imóvel respectivo (inscrição nº 527412-5) antes da ocorrência dos fatos geradores que ocasionaram a inadimplência, juntando documentos para comprovar o fato.
Nada alegou, entretanto, com relação aos débitos quitados ou sobre eventual impenhorabilidade da quantia bloqueada.
Requereu ao final a extinção da execução, com a liberação dos valores bloqueados e a condenação do Exequente ao pagamento dos honorários de seus advogados (Id. 50437215).
Intimado para oferecer impugnação, o Exequente manteve silêncio.
Os pedidos contidos na exceção de pré-executividade foram deferidos parcialmente (Id. 54690680), reconhecendo a ilegitimidade passiva de ANA SILVIA BAQUIT CORREIA com relação aos débitos de IPTU dos exercícios tributários de 2015 a 2017, referentes ao imóvel inscrito no cadastro municipal sob o nº 527412-5, prosseguindo a execução somente com relação à CDA 03.0101.03.17.00022612, eis que os débitos dos demais imóveis foram quitados, e determinada a manutenção tão somente do bloqueio do débito da CDA 03.0101.03.17.00022612, totalizando R$ 1.458,84.
Por força da sucumbência, foram arbitrados honorários dos advogados da Excipiente em dez por cento (10%) sobre o valor do somatório das 3 CDA excluídas, que totaliza RS 3.808,50, atualizado de acordo com os critérios estabelecidos na Súmula nº 14 do STJ e no item 3.1 do REsp. 1.495.146/MG, referente as condenações de natureza administrativa em geral.
Intimada acerca da decisão que resolveu a exceção de pré-executividade, a parte executada nada apresentou (Id. 59370669).
Sobreveio manifestação do exequente, informando a quitação integral do débito na via administrativa, juntando extrato de débito da dívida ativa, no que requereu a extinção do processo e a renúncia do direito recursal e dispensa de intimação da sentença. É o que considero necessário relatar.
Inicialmente, verifica-se que, da decisão sobre a exceção de pré-executividade, as partes não interpuseram recurso, operando-se, assim, a preclusão.
Tem-se que a parte exequente informou a quitação integral do débito pela via administrativa.
O pagamento da dívida representa inequívoco reconhecimento da existência de débito perante a Fazenda Pública e é causa de extinção do crédito tributário (art. 156, inciso I do CTN), tendo como resultado a extinção da execução fiscal, pois seu objetivo foi atingido.
Posto isso, satisfeita a obrigação pelo pagamento do crédito tributário, JULGO EXTINTO o feito com arrimo no artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, combinado com os artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Como consequência natural da extinção da execução, determino o desbloqueio da quantia tornada indisponível, conforme Id. 58706738 e seguintes, e, caso não seja possível efetuá-lo por meio da ferramenta SISBAJUD, que seja expedido alvará para levantamento do valor em favor do executado, devendo este informar seus dados bancários para a confecção do documento.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, a teor do artigo 90, caput, do CPC, calculadas sobre o valor da CDA 03.0101.03.17.00022612 a qual fica de logo intimada para recolhê-las no prazo de quinze (15) dias.
Condeno a parte executada em honorários arbitrados em dez por cento (10%) do valor da causa, caso não tenham sido dispensados pelo credor ou incluídos no pagamento do débito, como de praxe.
Mantida a condenação da parte Exequente proferida na decisão interlocutória que jaz no Id. 54690680 dos presentes autos, ao pagamento de honorários arbitrados em favor dos advogados da Executada, então Excipiente, em dez por cento (10%) sobre o valor do somatório das 3 CDA excluídas, que totaliza RS 3.808,50.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte executada, por seus advogados, para ciência da sentença e pagamento das custas no prazo legal.
Dispensada a intimação do Exequente, por ter renunciado expressamente ao prazo recursal e à sua intimação para ciência do julgado.
Transitado em julgado o feito, não havendo o recolhimento das custas, certifique-se e oficie-se à célula da dívida ativa do Estado para inscrição do débito através da Procuradoria-Geral do Estado.
Após, arquive-se.
Fortaleza/CE., 22 de agosto de 2023 Rogério Henrique do Nascimento Juiz de Direito -
22/08/2023 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 09:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/08/2023 10:15
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 10:15
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2023 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2023 14:27
Juntada de Certidão
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09/05/2023 15:01
Juntada de ordem de bloqueio
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16/03/2023 22:54
Decorrido prazo de ANDRE LUIS QUEIROZ DE PAIVA em 07/03/2023 23:59.
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16/03/2023 22:16
Decorrido prazo de VICTOR BASTOS ELOY DA COSTA em 15/03/2023 23:59.
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09/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: 34928896/8898, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 0400657-02.2018.8.06.0001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EXECUTADO: ANA SILVIA BAQUIT CORREIA DECISÃO Recebidos hoje.
A Fazenda Pública Municipal ajuizou a presente execução fiscal em face de Ana Sílvia Baquit Correia, com o objetivo de cobrar créditos de IPTU dos imóveis descritos nas 13 (treze) CDA juntadas com a inicial.
Citada pela via postal (Id. 50437740), a Executada não pagou o débito e não foi realizada a diligência de penhora porque o oficial de justiça foi impedido de entrar no prédio onde ela residia (Id. 50437205).
Ciente do fato, veio a Exequente requerer a exclusão de 10 (dez) CDA, informando a quitação dos respectivos débitos, com o prosseguimento do feito com relação ao remanescente (Id. 50437210).
Homologada a exclusão das CDA (Id. 50437179), a Exequente requereu a realização da penhora on line sobre o valor do débito remanescente (Id. 50437199).
Efetuado o bloqueio, a Executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando sua ilegitimidade passiva com relação ao débito remanescente, em virtude de ter vendido o imóvel respectivo (inscrição nº 527412-5) antes da ocorrência dos fatos geradores que ocasionaram a inadimplência, juntando documentos para comprovar o fato.
Nada alegou, entretanto, com relação aos débitos quitados ou sobre eventual impenhorabilidade da quantia bloqueada.
Requereu ao final a extinção da execução, com a liberação dos valores bloqueados e a condenação do Exequente ao pagamento dos honorários de seus advogados (Id. 50437215).
Intimado para oferecer impugnação, o Exequente manteve silêncio.
Na última petição, veio a Executada requerer o julgamento do pedido. É o que considero necessário relatar.
Cuida-se de exceção de pré-executividade manejada com o objetivo de extinguir a presente execução fiscal, sob o argumento de que a Excipiente/executada é parte ilegítima, pois vendeu o imóvel inscrito no cadastro do Município sob o nº 527412-5 antes da ocorrência dos fatos geradores do IPTU dos exercícios fiscais de 2014 a 2017, cujos débitos foram inscritos na Dívida Ativa Municipal e cobrados através da presente ação.
A exceção de pré-executividade é admissível somente em casos onde ocorra situação jurídica clara e demonstrável de plano sobre matérias de ordem pública que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz, relativas à certeza, liquidez ou a exigibilidade do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, dispensando a prévia segurança do juízo e não comportando instrução processual.
O STJ pacificou o tema, através da Súmula nº 393, que tem o seguinte enunciado: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Por se tratar de incidente que tem por objetivo suscitar o exame de matérias de ordem pública passíveis de exame "de ofício", a qualquer tempo durante o curso do processo, a exceção de pré-executividade não se submete à preclusão nem é condicionada ao cumprimento do disposto no art. 16 da Lei nº 6.830/1980, ou seja, dispensa a segurança do juízo.
A presente Execução Fiscal está fundada em Certidões da Dívida Ativa, precedidas de atos administrativos que gozam de presunção de veracidade, isto é, presumem-se legítimos até robusta prova em contrário, consoante dispõe o art. 3º da Lei nº 6.830/80.
Para ilidir essa presunção legal e provar a ilegitimidade passiva a Excipiente juntou cópia da matrícula nº 17.111 do Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zona, do imóvel inscrito no cadastro do IPTU sob o nº 527412-5, onde foi anotado no Registro nº 13, lavrado em 26/08/2014, que o mesmo foi vendido para ALAN JOY COHEN (08/2022).
No caso em exame, a exceção de pré-executividade não requer dilação probatória, pois veio acompanhada da documentação necessária ao exame da questão nela suscitada, qual seja, a cópia da matrícula do imóvel sobre o qual incide o IPTU, onde consta registro da compra e venda anterior aos lançamentos tributários que originaram os débitos ora em execução, fato que fulmina a legitimidade passiva com relação aos exercícios de 2015 a 2017.
Portanto, adequada a via eleita pela Executada, pois a documentação carreada aos autos é suficiente para a decisão do pedido e a matéria pode ser examinada de ofício pelo juiz. É cediço que o registro da compra e venda na matrícula do imóvel é o marco constitutivo da transferência da propriedade (art. 1.245 do Código Civil).
Por consequência, a partir do registro da compra e venda do imóvel, considera-se transmitida a propriedade, da Excipiente para o adquirente, com publicidade "erga omnes", por disposição legal.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ 1.
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 75-78, e-STJ): "No caso sub judice, sustenta o agravante ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução,"pois em 26 de junho de 1970 [...] vendeu o imóvel para os compradores abaixo indicados pelo valor de Cr$ 245.000,00 (duzentos e quarenta e cinco mil Cruzeiros), conforme Escritura de Compromisso de Compra e Venda lavrada no 15º Tabelião de Notas da Capital: 1 Mário Elias e sua mulher Maria Inês Leite Elias; 2 Miguel Elias e sua mulher Leide Rosa Cantagallo Elias; 3 Milton Elias", circunstância esta que, de fato, pode ser constatada às fls. 28/31. (...) Com efeito, no que se refere à responsabilidade tributária, o recorrente não é parte legítima para responder pela execução, visto não ser mais proprietário do imóvel para os fins do mencionado artigo 34, consoante poder-se-á observar da escritura de compra e venda registrada no 3º Cartório de Registro de Imóveis, acostada às fls. 32/33.
Nada obstante, somente a alienação do imóvel com a respectiva transferência da posse e efetivo registro no cartório de registro de imóveis garante a publicidade erga omnes da transação, isentando o alienante da obrigação acessória de informar à Municipalidade a transferência da sua titularidade. (...) Com efeito, conforme noticiado pelo recorrente," a transferência foi devidamente registrada no 3º Cartório de Registro de Imóveis da Capital em 10 de outubro de 1984 ", e que" referidos imóveis já se encontram cadastrados junto à Prefeitura no nome do atual proprietário, Miguel Elias (fl. 30). "2.
Já nas razões do Recurso Especial, sustenta-se (fl. 97-100, e-STJ):" Vê-se, assim, que a legislação tributária atribuiu ao proprietário a responsabilidade pelo pagamento do tributo, se este estiver identificado, como no presente caso. (...) É dizer, enquanto não houver o registro do título translativo no competente Cartório de Registro de Imóveis, a propriedade não se transmite. (...) Desse modo, as alegações da parte contrária não têm fundamento legal, pois não comprova, através de certidão de matrícula, que não deve fazer parte da demanda.(...) Verifica-se, assim, que este Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que o proprietário do imóvel é o devedor do tributo, não podendo prevalecer o entendimento exarado no V.
Acórdão. "3. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1695027 SP - SEGUNDA TURMA.
Rel.: Ministro HERMAN BENJAMIN.
J: 19/10/2017.
DJe 19/12/2017) No mesmo sentido decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE MANIFESTAÇÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL PARA RECEBIMENTO DE CRÉDITOS DE IPTU RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2007.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL, PELO EXECUTADO, EM 1999.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM FACE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PROVIDÊNCIA ACERTADA.
PRECEDENTES DESTA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO.
SÚMULA 392/STJ.
REDIRECIONAMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO PARA O ATUAL PROPRIETÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA, adversando decisão monocrática desta Relatora promanada em seu desfavor, que negou provimento a recurso voluntário de Apelação Cível interposto nos autos da Ação de Execução Fiscal de nº 0038030-84.2008.8.06.0001, movida pelo ora recorrente em face de PAULO IRAN JUCÁ DE SOUSA, mantendo incólume a sentença de primeiro grau que julgou extinta a execução, em face da ilegitimidade passiva da executada, condenando a municipalidade no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% do valor da causa. 2.
Em suas razões recursais, sustenta a parte agravante que a decisão monocrática invectivada a par de concluir pela ilegitimidade passiva da executada, não considerou o dever de cumprimento de obrigação acessória, consistente no dever de comunicar o fisco da alteração da titularidade da propriedade, razão pela qual a Fazenda Municipal estaria eximida do dever de verificar quem era o contribuinte ao tempo do fato gerador.
Tal insurgência não merece prosperar. 3.
Compulsando os autos, verifica-se que a Prefeitura Municipal de Fortaleza equivocou-se quanto ao polo passivo da ação, pois, afere-se que à época do ajuizamento da Execução Fiscal, a parte requerida não era sujeito passivo da obrigação tributária.
Neste ponto, cumpre observar que a execução fiscal foi ajuizada em 2008; entretanto, de acordo com a certidão do Cartório de Registro de Imóveis (fl. 25), desde 1999 o imóvel tributado já era de propriedade de JOSÉ GOMES DE LIMA E SÁ. 4.
Assim, à época da propositura da execução fiscal, ou melhor, antes mesmo da ocorrência do fato gerador do tributo reclamado, o imóvel já pertencia à pessoa mencionada no parágrafo anterior.
Logo, a conclusão inevitável a que se chega é a de que a exequente é carecedora da ação, na medida em que inexistente uma de suas condições; qual seja, a legitimidade de parte passiva. 5.
De mais a mais, não vinga o argumento de que por descumprimento da obrigação acessória, consistente no dever de comunicar o fisco da alteração da titularidade da propriedade, a Fazenda Municipal estaria eximida do dever de verificar quem era o contribuinte ao tempo do fato gerador, já que, quando muito, tal descumprimento geraria a imposição de multa.
Com efeito, verifica-se que o disposto no §1º do art. 294 e art. 194, ambos do Código Tributário do Município de Fortaleza estão em manifesta dissonância da jurisprudência dominante dos Tribunais, não merecendo reproche a sentença de piso. 6.
O que se observa no presente caso é a negligência por parte do exequente ao não diligenciar junto ao registro de imóveis, a fim de constatar eventual alteração e possibilitar o ajuizamento contra o devedor correto.
Dessa forma, o título que embasa a presente execução fiscal não é hígido, impondo-se o afastamento das presunções de certeza e liquidez, padecendo a certidão de dívida ativa de vício insanável, pois não ajuizada a execução fiscal contra quem de direito. 7.
Com base na fundamentação supra, esta Relatora entendeu que, ao tempo do ajuizamento da execução fiscal, a Fazenda Pública deveria saber que a responsável tributária já era aquela indicada no registro imobiliário e não a pessoa que consta da CDA que aparelha a execução, de forma que não é possível o redirecionamento da execução fiscal em face da real proprietária, já que não se trata de hipótese de sucessão tributária (art. 131, CTN), na medida em que o redirecionamento da execução pressupõe ao menos que o ajuizamento tenha sido feito corretamente. 8.
Agravo conhecido e improvido.
Decisão mantida. (Ap nº 0100616-50.2014.8.06.0001. 1ª Câmara de Direito Público.
Relatora Des.
LISETE DE SOUSA GADELHA.
J. 18/03/2019.
DJ. 18/03/2019).
E mais: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO EM EXECUÇÃOFISCAL.
DÍVIDA DE IPTU.
EXERCÍCIOS DE 2004 A 2007.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL NO ANO DE 1999.
MANTENÇA DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO EXECUTADO.
PRETENSÃO RECURSAL INCONSISTENTE.
PRECEDENTES DO TJCE.
DESPROVIMENTO, COM HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Cinge-se a controvérsia em examinar a legitimidade passiva ad causam em execução fiscal que tem por objeto dívida de IPTU relativa aos exercícios de 2004 a 2007. 2.
Em exceção de pré-executividade, o demandado exibiu cópia da matrícula imobiliária, comprovando a venda do bem em 1999 e o devido registro do título translativo da propriedade no mesmo ano. 3.
O exequente justifica a atribuição da responsabilidade tributária ao recorrido, alegando que, embora demonstrada a transferência da titularidade do bem antes da ocorrência dos fatos gerados, o ente público não foi comunicado para o fimde atualização cadastral. 4.
Não prospera o argumento recursal, ainda mais porque, para a efetivação do dito ato de transferência, o adquirente deve comprovar, perante o Oficial do Registro de Imóveis, o prévio pagamento do ITBI à fazenda pública municipal, a qual, no momento da quitação deste tributo, toma ciência da transação ensejadora da transmissão do bem inter vivos.
Precedentes do TJCE. 5.
Apelação conhecida e desprovida, majorados os honorários advocatícios de dez por cento para vinte por cento sobre o valor atualizado da causa. (Apelação Cível - 0008075-58.2009.8.06.0167, Rel. esembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/05/2022, data da publicação: 30/05/2022) Em sintonia com os precedentes colacionados, conclui-se que, em parte, assiste a razão à Excipiente, pois a partir da lavratura do registro da transferência da propriedade do imóvel, no Cartório de Registro de Imóveis, com publicidade "erga omnes" por disposição legal (art. 1.245 do Código Civil) deixou de ser responsável pelo pagamento do IPTU dos exercícios tributários subsequentes.
Entretanto, persiste a responsabilidade da Excipiente com relação ao débito constante na CDA 03.0101.03.17.00022612, do exercício de 2014, pois por ocasião do respectivo fato gerador ainda figurava como proprietária na matrícula do imóvel.
Posto isso, DEFIRO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade, e por consequência, reconheço a ilegitimidade passiva de ANA SILVIA BAQUIT CORREIA com relação aos débitos de IPTU dos exercícios tributários de 2015 a 2017, referentes ao imóvel inscrito no cadastro municipal sob o nº 527412-5, prosseguindo a execução somente com relação à CDA 03.0101.03.17.00022612, eis que os débitos dos demais imóveis foram quitados.
Por força da sucumbência, arbitro os honorários dos advogados da Excipiente em dez por cento (10%) sobre o valor do somatório das 3 CDA excluídas, que totaliza RS 3.808,50, atualizado de acordo com os critérios estabelecidos na Súmula nº 14 do STJ e no item 3.1 do REsp. 1.495.146/MG, referente as condenações de natureza administrativa em geral.
Com relação ao bloqueio do SISBAJUD, em consulta à página eletrônica da Procuradoria Geral do Município de Fortaleza (https://portal.pgm.fortaleza.ce.gov.br) verifiquei que no corrente mês, o débito da CDA 03.0101.03.17.00022612 totaliza R$ 1.458,84 (mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e quatro centavos).
Sendo assim, determino que o valor excedente seja liberado permanecendo bloqueada somente a quantia referente ao exercício de 2014, que deverá ser convertida em penhora e transferida para conta judicial, ficando de logo a Executada intimada para, querendo, opor embargos à execução, no prazo legal.
Exp. necessários. 6 de fevereiro de 2023 ROGERIO HENRIQUE DO NASCIMENTO Juiz de Direito -
08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 15:26
Juntada de ordem de bloqueio
-
07/02/2023 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2023 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
11/12/2022 03:41
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
13/10/2022 16:40
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
11/10/2022 21:54
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02437567-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/10/2022 21:49
-
18/09/2022 01:56
Mov. [39] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
06/09/2022 17:21
Mov. [38] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
06/09/2022 13:37
Mov. [37] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua: intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a exceção de pré-executivid
-
29/08/2022 23:22
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02335691-1 Tipo da Petição: Objeção/Exceção de Pré-Executividade Data: 29/08/2022 23:05
-
26/08/2022 16:07
Mov. [35] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
26/08/2022 16:07
Mov. [34] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
10/08/2022 21:08
Mov. [33] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/165300-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 26/08/2022 Local: Oficial de justiça - Edilene Victor Queiroz
-
17/05/2022 13:01
Mov. [32] - Documento
-
17/05/2022 11:43
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2022 11:27
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
17/05/2022 11:05
Mov. [29] - Documento
-
17/05/2022 10:45
Mov. [28] - Documento
-
12/05/2022 15:27
Mov. [27] - Documento
-
31/03/2022 16:10
Mov. [26] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/11/2021 13:18
Mov. [25] - Certidão emitida
-
05/11/2021 16:23
Mov. [24] - Certidão emitida
-
04/11/2021 21:19
Mov. [23] - Bloqueio: penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/11/2021 13:31
Mov. [22] - Certidão emitida
-
09/02/2021 17:00
Mov. [21] - Conclusão
-
21/10/2020 16:17
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00956700-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/09/2020 13:13
-
16/05/2020 05:03
Mov. [19] - Certidão emitida
-
20/04/2020 12:12
Mov. [18] - Certidão emitida
-
19/08/2019 17:48
Mov. [17] - Certidão emitida
-
13/08/2019 15:17
Mov. [16] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2019 18:07
Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/03/2019 15:56
Mov. [14] - Certidão emitida
-
27/02/2019 09:22
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.00610772-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/02/2019 08:47
-
26/02/2019 19:45
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.00610520-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/02/2019 16:10
-
24/02/2019 10:06
Mov. [11] - Certidão emitida
-
24/02/2019 10:06
Mov. [10] - Documento
-
13/02/2019 10:25
Mov. [9] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/035770-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 24/02/2019 Local: Oficial de justiça - Edilene Victor Queiroz
-
12/02/2019 15:46
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua , tendo em vista o transcurso do prazo certificado às fls. Retro e, em atendimento ao disposto no despacho inicia
-
25/10/2018 17:27
Mov. [7] - Decurso de Prazo
-
25/10/2018 16:13
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua , tendo em vista o transcurso do prazo certificado às fls. Retro e, em atendimento ao disposto no despacho inicia
-
11/09/2018 00:00
Mov. [5] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido): Juntada de AR : AR712404942TZ Situação : Cumprido Modelo : EF - Carta de Citação (AR Digital) Destinatário : Ana Silvia Baquit Correia Diligência : 11/09/2018
-
29/08/2018 15:16
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
14/07/2018 23:32
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/05/2018 18:35
Mov. [2] - Conclusão
-
21/05/2018 18:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2018
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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