TJCE - 0000836-93.2018.8.06.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aracati
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 14:27
Juntada de Certidão
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04/02/2025 14:23
Juntada de Certidão
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04/02/2025 14:23
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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31/01/2025 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/01/2025 23:59.
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05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de VICENTE NELSON BRANDAO JUNIOR em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2024. Documento: 115325263
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Travessa Felismino Filho, 1079, Varzea da Matriz - CEP 62800-000, Fone: (88) 3421-4548, Aracati-CE - E-mail: [email protected] Processo n. 0000836-93.2018.8.06.0035
Vistos. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Ricochetes c/c Lucros Cessantes proposta por CÁSSIO KOLIN GONÇALVES SCHERRER, CHRISTIAN KEVIN GONÇALVES SCHERRER e RITA DE CÁSSIA GONÇALVES SCHERRER em face do ESTADO DO CEARÁ, ambos qualificados.
Afirmam os autores que, em 08/10/2009, os primeiros demandantes, representados pela genitora, ora terceira demandante, ingressaram com ação de alimentos em face de Christian Joseph Scherrer, suíço, mas residente em Canoa Quebrada/CE.
Destacam que foi apresentada planilha de gastos mensais dos menores, à época, requerendo-se alimentos provisórios correspondentes a 3,5 salários mínimos.
Continuam narrando que, em 27/10/2009, foi proferido despacho inicial, sendo arbitrados alimentos provisórios em 02 salários mínimos, e determinada audiência de conciliação e citação do promovido.
Frisam que foram expedidas cartas de intimação apenas para a genitora e seu advogado, ficando prejudicada a audiência de conciliação agendada para 09/12/2009, em razão da ausência do promovido.
Destacam que, em 23/04/2010, os autores apresentaram petição informando seu novo endereço para notificações e, aos dias 22/06/2010 apresentam novo endereço do promovido, requerendo a citação via carta rogatória.
Que, apenas no dia 21/06/2012, em que pese as inúmeras cobranças dos advogados constituídos, houve despacho mandando proceder a citação do demandado, mandando, ainda intimar os autores para pagar custas da carta rogatória.
Aduzem que, no dia 06/02/2013, ou seja, quase 01 (um) ano depois, foi feita uma certidão por parte da Secretaria Judiciária informando que deixou de cumprir referido despacho tendo em vista o deferimento da justiça gratuita.
Que, no dia 04/03/2013, houve despacho mandando citar o demandado, sendo proferido novo despacho de "aguardando realização do expediente", em 09/05/2014.
Continuam narrando que, em 17/04/2018, foi proferido despacho mandando intimar os demandantes para informar se possuem interesse na demanda.
Sustentam que passaram 09 anos sem a citação do alimentante.
Dessa forma, aponta a desídia dos agente públicos responsáveis pelo processamento da demanda, razão pela qual requer a condenação do ente demandado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor de CÁSSIO KOLIN GONÇALVES SCHERRER, CHRISTIAN KEVIN GONÇALVES SCHERRER e no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor de RITA DE CASSIA; de lucros cessantes, no importe de R$ 179.430,38 (cento e setenta e nove mil quatrocentos e trinta reais e trinta e oito centavos).
Documentos às págs. 33/93, Pje.
Despacho de id 48548591 defere a gratuidade judiciária e determina a citação do Estado do Ceará.
Pedido de nulidade de citação pelo ente público, págs. 121/123, Pje.
Despacho de id 48545195 afasta o vício apontado e determina a intimação das partes acerca da produção de provas.
Pedido de audiência de instrução pela parte autora, id 48545222.
O ente demandado se manifesta em petição de id 48545193, contestando a inicial e requerendo a improcedência do pleito.
Réplica, id 48545191.
O Ministério Público se manifesta pela ausência de interesse no feito, id 48545192.
Determinada nova intimação das partes acerca da produção de provas, id 48545202.
Determinada a realização de audiência de instrução, id 53838909.
Audiência de instrução realizada aos dias 21/02/2024, oportunidade na qual foram ouvidas a declarante Ana Paula Lima e a testemunha Gabriel Sena Damous - págs. 171/174, Pje.
Apenas o Estado do Ceará apresenta memoriais finais escritos, id 89636077.
Autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O feito está apto a julgamento, não havendo questões processuais pendentes.
Cediço que, para os atos administrativos em geral, tem-se a regra constitucional da responsabilidade objetiva da Administração, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Todavia, quanto aos atos judiciais e legislativos, conforme ensina Hely Lopes Meirelles, "a Fazenda Pública só responde mediante a comprovação de culpa manifesta na sua expedição, de maneira ilegítima e lesiva" (Direito Administrativo Brasileiro. 28 ed.
São Paulo: Malheiros, 2003, p. 630).
E continua: O ato judicial típico, que é a sentença, enseja responsabilidade civil da Fazenda Pública, nas hipóteses do art. 5º, LXXV, da CF/88.
Nos demais casos tem prevalecido no STF o entendimento de que ela não se aplica aos atos do Poder Judiciário.
Ficará, entretanto, o juiz individual e civilmente responsável por dolo, fraude, recusa, omissão ou retardamento injustificado de providências de seu ofício, nos expressos termos do art. 133 do CPC, cujo ressarcimento do que foi pago pelo Poder Público deverá ser cobrado em ação regressiva contra o magistrado culpado. A atividade jurisdicional constitui um serviço público prestado pelo Estado, até porque a prestação jurisdicional é uma atividade exclusiva do Poder Público, tratando-se de atividade típica do Estado.
A Emenda Constitucional n° 45/2004 inseriu o inciso LXVIII no artigo 5º da Constituição Federal, dispondo que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação", o que foi reafirmado no art. 40 do CPC. Do mesmo modo, o CPC adota expressamente a garantia da celeridade na prestação jurisdicional ao dispor, em seu artigo 139, inciso II, que incumbe ao juiz velar pela duração razoável do processo.
O art. 143 CPC e o art. 49 da LC 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional) também regulam as hipóteses em que o juiz poderá ser responsabilizado por perdas e danos quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude, ou, recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte.
Assim, uma vez que a razoável duração do processo se trata de uma garantia constitucional, a morosidade excessiva da prestação jurisdicional configura falta do serviço a ensejar a responsabilidade civil do Estado.
No que diz respeito à responsabilidade pelo dano devido à demora na prestação jurisdicional, Ronaldo Brêtas traz as seguintes considerações: Finalizando o presente segmento, diante dos fundamentos colacionados, não é demasia reafirmar que a jurisdição, mais do que poder-dever do Estado, é direito fundamental das pessoas, porque inserido no rol dos direitos humanos positivado na Constituição.
Sendo assim, em face do ordenamento jurídico-constitucional vigente, o exercício da função jurisdicional pelo Estado brasileiro de forma defeituosa, inadequada e intempestiva, fora de um tempo razoável ou útil, motivado por dilações indevidas do processo, tal significando serviço público jurisdicional ineficiente, impondo prejuízo aos particulares, acarreta sua responsabilidade, em virtude da inobservância dos princípios da eficiência dos serviços públicos, da prevalência dos direitos humanos e da incorporação no seu direito interno das normas de proteção aos direitos humanos contidos na Convenção Americana de direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) (DIAS, Ronaldo Brêtas de Carvalho.
Responsabilidade do Estado pela Função Jurisdicional.
Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p.203) Por certo, a efetividade da prestação jurisdicional demanda uma resposta célere do Poder Judiciário, sob pena de, ainda que alcançada a pretensão, a tutela concedida não mais atender aos anseios das partes.
São, portanto, indenizáveis os danos materiais e morais originados da excessiva duração do processo, desde que o diagnóstico da morosidade tenha como causa primordial o anormal funcionamento da administração da justiça.
Entretanto, trata-se de ato omissivo de modo que não há controvérsia que a responsabilidade será subjetiva, cabendo à parte, como já afirmado, o ônus de demonstrar do dano, da omissão e do nexo de causalidade entre eles. Passando à análise do caso concreto, a autora pleiteia a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de danos morais e lucros cessantes, em razão da demora na prestação judicial no processo de alimentos n. 0001858-07.2009.8.06.0035, mais precisamente com relação à demora na citação do promovido e intimação para cumprir a decisão que fixou alimentos provisórios. Compulsando os autos do processo mencionado, observa-se que a inicial fora recebida em 27/10/2009, todavia a citação do demandado só fora realizada em 04/10/2018 (págs. 130/131).
No entanto, cumpre mencionar que, a parte autora indicou, inicialmente, o endereço do demandado em Canoa Quebrada, conforme se observa às págs. 02 daqueles autos, indicando, logo após, o endereço do demandado na Suíça, aos dias 17/06/2010 (págs. 30/33), sendo determinada a expedição e carta rogatória de citação aos dias 21/06/2012, após o retorno do mandado anterior de citação, não cumprido (págs. 35/36).
Conforme sentença exarada nos autos do processo mencionado (págs. 232/236 daqueles autos), inúmeros esforços do Juízo para materialização e cumprimento da aludida carta rogatória, a teor dos despachos às págs. 59/60, 78, 100, 110 e 117.
Todavia, nota-se que a necessidade de tradução da língua também atrasou a citação do demandado.
Dessa forma, em que pese o excesso de prazo entre o recebimento da inicial e a citação do promovido, não se verifica a ocorrência de conduta dolosa, fraude ou mesmo omissão voluntária, por negligência, imprudência ou imperícia dos magistrados ou servidores atuantes ao longo do processo.
A longa duração da ação de alimentos decorreu da necessidade de se observar as garantias da ampla defesa e contraditório em relação ao réu na demanda de alimentos, o qual residia fora do país, não obstante a distância e a dificuldade de intimação dos atos processuais, os quais necessitavam de expedição de carta rogatória, tradução juramentada e outras formalidades exigidas pelo sistema processual.
A citação do réu demorou a ser efetivada também pela necessidade de se encontrar um tradutor juramentado que realizasse o trabalho gratuitamente, tendo em vista a impossibilidade da requerente de custear o serviço.
Observa-se que, tão logo fora fornecido novo endereço do demandado neste Município, em 29/09/2018 (págs. 120/1231) foi efetivada a citação, em 04/10/2018 (págs. 130/131).
Logo, a citação do demandado no processo n. 0001858-07.2009.8.06.0035, não decorre de dolo ou culpa dos servidores, os quais, mediante o grande acerca da(s) unidade(s) deram prosseguimento ao feito, na medida das possibilidades, diante da especificidade do caso concreto.
Nesse sentido, caso semelhante: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ERRO JUDICIÁRIO - DEMORA NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL - OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL - RÉUS RESIDENTES NA ALEMANHA - NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA ROGATÓRIA, TRADUÇÃO JURAMENTADA, DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS - ERRO JUDICIÁRIO - INOCORRÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1.
Os atos jurisdicionais típicos não ensejam a responsabilização estatal na forma objetiva, salvo nos casos expressamente previstos em lei.
Inaplicabilidade do art. 37, § 6º, da CR/88. 2.
A longa duração da ação de alimentos decorreu da necessidade de se observar as garantias da ampla defesa e contraditório em relação aos réus na demanda de alimentos, avós da menor e residentes na Alemanha, aos quais se deve permitir a participação na demanda, não obstante a distância e a dificuldade de intimação dos atos processuais, para o que se necessitava de expedição de carta rogatória, tradução juramentada e outras formalidades exigidas pelo sistema processual. 3.
Inocorrência de erro judiciário passível de indenização.
Dolo ou culpa não caracterizados. 4.
Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10051110024836001 MG, Relator: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 26/03/2015, Data de Publicação: 07/04/2015) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATO JUDICIAL - DEMORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - MOROSIDADE DA JUSTIÇA - DANO INDENIZÁVEL - INOCORRÊNCIA. - A responsabilidade do Estado pela reparação de danos causados por ato ilícito é subjetiva, sendo necessária a comprovação do fato, do dano, da culpa e do nexo de causalidade - A simples demora na prestação jurisdicional não pode ensejar a responsabilidade civil do Estado, a não ser na hipótese de deliberada negligência do Magistrado na condução do processo, a evidenciar o retardamento injustificado deste - Inexistindo negligência perpetrada nos atos processuais na condução do processo a fim de evidenciar o retardamento injustificado, não há indenização a ser reconhecida. (TJ-MG - AC: 50041802020188130223, Relator: Des.(a) Renato Dresch, Data de Julgamento: 29/10/2020, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2020) Dessa forma, pelos fatos e fundamentos expostos, a improcedência do pleito é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, consistentes em 10% (dez por cento) do valor da causa; ficando a exigibilidade suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em virtude da concessão da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades legais.
Expedientes necessários. Aracati/CE, data da assinatura eletrônica. Danúbia Loss Nicoláo Juíza de Direito -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115325263
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05/11/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115325263
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05/11/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 09:55
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2024 17:46
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 09:44
Juntada de Petição de memoriais
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04/07/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 00:05
Decorrido prazo de VICENTE NELSON BRANDAO JUNIOR em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 80052345
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23/02/2024 04:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80052345
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22/02/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80052345
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22/02/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
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21/02/2024 10:23
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 21/02/2024 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati.
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11/02/2024 06:30
Decorrido prazo de VICENTE NELSON BRANDAO JUNIOR em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 78859337
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31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78859337
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30/01/2024 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78859337
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30/01/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:47
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 21/02/2024 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati.
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28/09/2023 08:32
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 24/01/2024 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati.
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24/01/2023 17:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/01/2023 16:27
Conclusos para despacho
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04/12/2022 00:58
Mov. [61] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/07/2022 08:34
Mov. [60] - Concluso para Sentença
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21/07/2022 08:34
Mov. [59] - Decurso de Prazo
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27/05/2022 00:35
Mov. [58] - Certidão emitida
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16/05/2022 13:36
Mov. [57] - Certidão emitida
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16/05/2022 12:31
Mov. [56] - Certidão emitida
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18/03/2022 20:39
Mov. [55] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0221/2022 Data da Publicação: 21/03/2022 Número do Diário: 2807
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17/03/2022 01:53
Mov. [54] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/10/2021 13:56
Mov. [53] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/06/2021 11:07
Mov. [52] - Concluso para Despacho
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22/06/2021 10:16
Mov. [51] - Petição: Nº Protocolo: WARC.21.00397404-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 22/06/2021 10:03
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14/06/2021 14:50
Mov. [50] - Certidão emitida
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14/06/2021 14:50
Mov. [49] - Mero expediente: Vistos em conclusão. Cumpra-se o despacho de p. 155, abra-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 15 (quinze) dias. Expediente necessário.
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29/03/2021 16:39
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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29/03/2021 15:21
Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: WARC.21.00167438-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 29/03/2021 14:33
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05/03/2021 21:28
Mov. [46] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0271/2021 Data da Publicação: 08/03/2021 Número do Diário: 2565
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04/03/2021 02:04
Mov. [45] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/03/2021 17:47
Mov. [44] - Certidão emitida
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04/02/2021 09:17
Mov. [43] - Conclusão
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04/02/2021 09:17
Mov. [42] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: RESOLUÇÃO 07/2020 E PORTARIA 1724/2020
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04/02/2021 09:17
Mov. [41] - Redistribuição de processo - saída: RESOLUÇÃO 07/2020 E PORTARIA 1724/2020
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03/12/2020 18:05
Mov. [40] - Mero expediente: Ante à contestação de páginas 143/154, intime-se a parte autora, para querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelece o artigo 350 do Código de Processo Civil. Após, vista ao Ministério Público.
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09/11/2020 18:37
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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09/11/2020 16:52
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WARC.20.00172902-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/11/2020 15:58
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09/11/2020 11:23
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WARC.20.00172883-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 09/11/2020 11:14
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01/11/2020 14:07
Mov. [36] - Certidão emitida
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28/10/2020 00:32
Mov. [35] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 30/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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26/10/2020 21:01
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1410/2020 Data da Publicação: 27/10/2020 Número do Diário: 2487
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23/10/2020 10:23
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2020 08:26
Mov. [32] - Certidão emitida
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26/08/2020 23:16
Mov. [31] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 31/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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06/07/2020 11:18
Mov. [30] - Aviso de Recebimento (AR)
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25/05/2020 09:16
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2020 05:44
Mov. [28] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 01/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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20/02/2020 16:45
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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19/02/2020 13:04
Mov. [26] - Ofício
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11/02/2020 15:17
Mov. [25] - Carta Precatória: Rogatória
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23/01/2020 21:02
Mov. [24] - Conclusão
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11/01/2020 00:30
Mov. [23] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 22/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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21/12/2019 01:17
Mov. [22] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 12/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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07/12/2019 05:48
Mov. [21] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 28/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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22/11/2019 17:12
Mov. [20] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Jamyerson Câmara Bezerra
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14/11/2019 13:45
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0427/2018 Data da Publicação: 20/09/2018 Número do Diário: 1991
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10/05/2019 22:05
Mov. [18] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à movimentação foi alterado para 14/06/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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16/04/2019 09:24
Mov. [17] - Expedição de Carta Precatória
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08/04/2019 16:05
Mov. [16] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/02/2019 16:32
Mov. [15] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento Comum - Número: 80001 - Complemento: INFORMAÇÕES
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09/01/2019 00:34
Mov. [14] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 17/06/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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19/12/2018 09:22
Mov. [13] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Jamyerson Camara Bezerra
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19/12/2018 09:14
Mov. [12] - Ofício: Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Procedimento Comum - Número: 80000 - Complemento: OF. Nº 5620/2018.
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19/09/2018 09:26
Mov. [11] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Jamyerson Camara Bezerra
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18/09/2018 14:40
Mov. [10] - Expedição de Ofício
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18/09/2018 14:39
Mov. [9] - Expedição de Ofício
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18/09/2018 14:39
Mov. [8] - Expedição de Ofício
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18/09/2018 13:50
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2018 13:45
Mov. [6] - Impedimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2018 13:41
Mov. [5] - Expedição de Ofício: Essas são, portanto, as informações a serem prestadas no presente caso, sem prejuízo da oitiva desta signatária e da Supervisora de Secretaria no curso presente demanda.
-
17/09/2018 08:57
Mov. [4] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: CRISTIANE MARIA CASTELO BRANCO MACHADO RAMOS
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17/09/2018 08:56
Mov. [3] - Recebimento
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14/09/2018 10:15
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Aracati
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14/09/2018 10:14
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2018
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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