TJCE - 0052065-50.2021.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 06:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/02/2025 06:20
Alterado o assunto processual
-
07/02/2025 06:20
Alterado o assunto processual
-
07/02/2025 06:20
Alterado o assunto processual
-
07/02/2025 06:20
Alterado o assunto processual
-
06/02/2025 08:42
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
27/11/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 22:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 20:02
Juntada de Petição de apelação
-
07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 112013415
-
07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 112013415
-
06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0052065-50.2021.8.06.0112 AUTOR: EMILY DAYANE MATIAS FERREIRA, MARIA KATIA BERNARDO E ANTONIA ELIANA GOMES SANTANA REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Cuida-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo C/C indenização por danos morais e materiais com pedido de concessão de tutela de evidência promovida por ANTÔNIA ELIANA GOMES SANTANA, EMILY DAYANE MATIAS FERREIRA e MARIA KÁTIA BERNARDO SOARES, todas qualificadas na inicial, em face do Município de Juazeiro do Norte. As Autoras foram contratadas em caráter temporário pelo município de Juazeiro do Norte/CE.
Inicialmente, Antônia Eliana Gomes Santana foi contratada em 07.04.2015, de forma que o contrato foi sucessivamente prorrogado até 31.12.2020.
Em virtude da constatação da gravidez da servidora, o município realizou uma nova prorrogação do contrato temporário, que deveria vigorar até 30.06.2021.
O mesmo aconteceu com Emily Dayane Matias Ferreira, que foi contratada em 16.03.2018 e continuou prestando serviços para o município de Juazeiro do Norte até 31.03.2021.
Considerando o estado gravídico da Autora, o contrato foi prorrogado até dia 30.06.2021.
Maria Katia Bernardo, por sua vez, foi contratada inicialmente em17.02.2014, sendo que o contrato foi igualmente prorrogado de forma sucessiva até 31.12.2020 .
Após a constatação do estado de gravidez, o Município requerido procedeu com a elaboração de um aditivo ao contrato, prorrogando a vigência até o dia 30.06.2021.
Ocorre que, mesmo diante da gravidez, as postulantes foram surpreendidas com um termo de distrato apresentado pelo município, que determinou a rescisão do contrato a partir de 01 de abril de 2021.
Destaque-se que na ocasião do distrato a Sra.
Antônia Eliana estava com aproximadamente cinco meses de gestação.
Emily Dayane com aproximadamente oito meses e Maria Kátia, por sua vez, estava com aproximadamente cinco meses.
Extrai-se da documentação em anexo que o requerido não procedeu com o pagamento das verbas rescisórias trabalhistas devidas em relação à avença distratada.
Com a inicial os documentos de ID. 40794275/40794304.
Deferida a gratuidade da justiça.
Certificada intempestividade da contestação do município, ID.40794127.
Eis o breve relato.
Decido.
Inicialmente, cumpre estabelecer a premissa de que a relação jurídico- trabalhista então existente entre as partes rege-se pelas disposições legais atinentes ao servidor público contratado em regime temporário.
Por certo, a caracterização dessa modalidade de serviço público é comprovada por meio do contrato colacionado aos fólios, bem como por seu aditivo de fólios. Além disso, restou incontroverso nos autos que, ao momento do esgotamento do prazo do serviço temporário, as autoras encontravam-se em período de gestação.
Nessa linha de raciocínio, uma vez demonstrados a concomitância entre existência de serviço público temporário e o estado gestacional da promovente, invoca-se a disposição prevista no art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, in verbis: Art. 10.
Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Com esse fundamento, a jurisprudência pátria, de forma uníssona, reconheceu que a servidora pública em regime temporário possui direito à estabilidade temporária durante o período gestacional. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - VERBAS SALARIAIS - SERVIDORA TEMPORÁRIA - GESTANTE - EXONERAÇÃO - DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA - LICENÇA MATERNIDADE - INDENIZAÇÃO - POSSIBILIDADE - DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS- CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - CRITÉRIOS - HONORÁRIOS - SENTENÇA ILÍQUIDA. - À servidora pública garante-se o direito à estabilidade provisória independentemente do regime jurídico de trabalho ao qual esteja submetida, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Inteligência do artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Transitórias - Garante-se também a licença maternidade, conforme artigo 39, § 3º e 7º, inciso XVIII, ambos da Constituição Federal - Dispensada a servidora gestante, contratada temporariamente para cargo público, neste período, deve ser reconhecido o direito de sua titularidade à indenização correspondente à remuneração que receberia até 05 (cinco) meses após o parto, caso não tivesse ocorrido a sua exoneração - Revestindo-se a condenação imposta à Fazenda Pública e às suas autarquias, de natureza não tributária, será ela atualizada monetariamente pelo IPCA-E e acrescida dos juros moratórios de acordo com os índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, na forma do artigo 1º- F da Lei n. 9.494/97 - Por se tratar de sentença ilíquida proferida em causa na qual a Fazenda Pública é parte, a fixação do percentual dos honorários advocatícios - incluindo os honorários recursais -, dentro das faixas estabelecidas pelos incisosdo § 4º do mesmo artigo 85. (TJ-MG - AC: 10560150009648001 MG, Relator: Lílian Maciel Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 14/11/2018, Data de Publicação: 05/12/2018)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA TEMPORÁRIA GESTANTE.
DISPENSA IMOTIVADA.
LICENÇA À MATERNIDADE.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA DESDE A CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ.
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL.
VÍCIOS INEXISTENTES. 1- As servidoras públicas gestantes, independente do regime jurídico de trabalho com a Administração Pública, fazem jus à licença maternidade e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, nos termos dos artigos 7º, inciso XVIII, da CF e 10, II, ?b?, do ADCT. 2- Sobre os vícios elencados no artigo 1.022 do CPC/2015, existe contradição quando há discordância entre a fundamentação e a parte dispositiva do acórdão ou, ainda, diante do uso de proposições inconciliáveis entre si, de modo que a afirmação de uma representa, automaticamente, a negação da outra.
Quanto a omissão, ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem assim quando incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do NPC (art. 1.022, parágrafo único).
Já o erro material decorre da incorreção do modo de expressão do conteúdo.
No caso, o acórdão recorrido não apresenta qualquer dos vícios aptos a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. 3- A ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC/2015 conduz à rejeição dos aclaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJ-GO - DUPLO GRAU DE JURISDICAO: 04341689020148090051, Relator: DR (A).
FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Data de Julgamento: 11/05/2017, 5A CÂMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2271 de 19/05/2017).APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO C.
C.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO - SERVIDORA TEMPORÁRIA GESTANTE - DIREITO A ESTABILIDADE PROVISÓRIA E VERBAS REFLEXAS - JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE APELAÇÃO - POSSIBILIDADE - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO - RECURSO DO ENTE PÚBLICO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO I - O direito à estabilidade provisória é garantia social que abrange a servidora pública contratada para serviço temporário, pois trata-se de direito assegurado, em última instância, ao nascituro II - O direito à indenização relativa à estabilidade provisória emerge com a comprovação objetiva do estado de gravidez, sendo despicienda a ciência dessa condição pelo contratante.
III - O Superior Tribunal de Justiça preconiza ser admissível a juntada de documentos no estágio recursal, desde que oportunizada a manifestação da parte contrária e que não haja má-fé do requerente.
IV - Demonstrado o não pagamento do adicional de insalubridade no mês de março de 2014 e sendo inviável asseverar que a Apelada não laborou durante todo o mês de abril do mesmo ano, mormente porque houve o pagamento do salário referente ao aludido mês à Apelada, deve ser mantida a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade referentemente aos meses de março e abril de 2014.
V - Com a redistribuição dos ônus sucumbenciais, a pretensão do Apelante de redução dos honorários restará por acolhida, salientando-se, porém, que seu valor só poderá ser determinado após a liquidação do julgado.
VI - Recurso do ente público réu conhecido e parcialmente provido. (TJ-MS 08005309520158120046 MS 0800530- 95.2015.8.12.0046, Relator: Des.
Alexandre Bastos, Data de Julgamento: 28/03/2018, 2a Câmara Cível) Por decorrência, tem-se que o ato da dispensa imotivada de servidora temporária gestante enseja o direito ao recebimento das indenizações referentes ao período em que vigeria a estabilidade provisória.
Engloba-se, nesse contexto, o direito à percepção da remuneração que seria devida até 05 (cinco) meses após o parto, em consonância com o ementário acima reproduzido.
Analisando os termos da petição inicial, contudo, verifica-se não assistir razão às demandantes quanto ao pleito de recebimento dos valores relacionados ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (saldo do FGTS e multa prevista prevista no art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho). É que o regime jurídico que regula o trabalho que foi desempenhado pela demandante é o estatutário, não sendo aplicáveis os dispositivos inerentes às relações laborais celetistas.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO DA SERVIDORA TEMPORÁRIA GESTANTE À ESTABILIDADE PROVISÓRIA, BEM COMO AOS REFLEXOS SOBRE AS FÉRIAS PROPORCIONAIS, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E 13º.
AUSÊNCIA DE DIREITO AO REFLEXO SOBRE FGTS.
VÍNCULO DE NATUREZA ESTATUTÁRIA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Servidora apelada contratada temporariamente, por prazo determinado, pelo município apelante.
Reconhecimento pelo município de submissão do contrato ao regime estatutário.
II.
Existência do direito da servidora gestante à estabilidade provisória, bem como aos reflexos sobre as férias proporcionais, terço constitucional de férias e 13º salário.
III.
Provimento do apelo para afastar a condenação do apelante ao pagamento dos reflexos sobre o FGTS, por ser verba de natureza celetista, inaplicável a contratação em comento.
IV.
Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor do proveito econômico.
Parte apelada que sucumbiu de parte mínima do pedido.
Observância do critério de proporcionalidade.
Manutenção.
V.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000209-33.2014.8.05.0205, Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 15/08/2018 ) (TJ-BA - APL: 00002093320148050205, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2018) Quanto a condenação ao pagamento de danos morais, o entendimento a ser adotado é no sentido de que a rescisão de contrato de trabalho, mesmo em casos de estabilidade provisória, não é fator bastante para impor ao ente público o dever de indenizar por dano moral, porquanto, como sabido, meros transtornos e dissabores não são suficientes para configurar a obrigação indenizatória, inclusive porque inerentes às próprias relações humanas, fazendo parte, portanto, do nosso cotidiano.
Deve ocorrer dor íntima, vexame, sofrimento ou humilhação que venha a interferir no bem estar e no equilíbrio daquele que se diz ofendido, requisitos que não se verificam no caso em tela. Quando ao pedido de condenação do Município ao pagamento de honorários contratuais (Dano Material), entendo que os custos associados à contratação de um advogado para iniciar uma ação judicial não são indenizáveis, pois, caso contrário, seria considerado ilícito qualquer questão levada ao Judiciário.
Com efeito, a defesa dos interesses das partes no âmbito judicial faz parte do exercício dos direitos constitucionais, como o contraditório, a ampla defesa e o acesso à Justiça, de forma que não é apropriado solicitar o reembolso dos custos com a contratação de advogado para ingressar em Juízo, visto que o simples exercício do direito de ação, assegurado pela Constituição, não caracteriza uma ilegalidade que gere danos morais ou materiais indenizáveis. Sobre o não cabimento de restituição de honorários contratuais, destaco o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO MATERIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RESSARCIMENTO INDEVIDO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.1.
A jurisprudência desta Corte Superior está firmada no sentido de que o valor de honorários contratuais estabelecidos entre a parte e seu patrono não constitui dano material passível de indenização.2.
Agravo interno não provido."(AgInt no AREsp 1772189/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021). Ausente qualquer prova do pagamento das mencionadas verbas pelo Município requerido, impõe-se o reconhecimento do direito das autoras com a condenação do ente público, considerando a remuneração percebida pelas requerentes. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais e extingo o presente feito, com a resolução de seu mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço com a finalidade de reconhecer o direito das autoras ao recebimento das verbas trabalhistas que teria direito desde o momento de sua dispensa até o quinto mês após o parto, excetuando-se as que são previstas exclusivamente na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, devendo o montante ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno o Município de Juazeiro do Norte/CE ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor a ser identificado em liquidação de sentença.
Não há o que falar em custas pelo ente público, bem como, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor pleiteado a título de FGTS e de multa prevista no art. 477 da CLT.
Contudo, suspendo a exigibilidade de ambos, em atenção aos préstimos da gratuidade judiciária. Por ilíquida, a presente sentença é sujeita à remessa necessária.
Portanto, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Ciência ao Ministério Público. P.
R.
I.
Juazeiro do Norte/CE, quinta-feira, 31 de outubro de 2024.
PÉRICLES VICTOR GALVÃO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112013415
-
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112013415
-
05/11/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112013415
-
05/11/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112013415
-
05/11/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 18:22
Julgado procedente o pedido
-
10/08/2023 12:09
Conclusos para julgamento
-
10/08/2023 03:20
Decorrido prazo de EDIMILTON DE LIMA NOGUEIRA DOS SANTOS em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 02:19
Decorrido prazo de CARLA DANIELLY DOS SANTOS MEDEIROS em 09/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2023. Documento: 64984875
-
01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 64875016
-
31/07/2023 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64875016
-
27/07/2023 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2023 08:28
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 02:47
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
30/08/2022 07:57
Mov. [44] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
30/08/2022 07:56
Mov. [43] - Decurso de Prazo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/05/2022 10:09
Mov. [42] - Mero expediente: Certifique-se a SEJUD se tempestiva ou intempestiva a contestação de fls. 264/ 287. Exp. Nec.
-
18/05/2022 15:41
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
18/05/2022 10:06
Mov. [40] - Petição
-
18/05/2022 10:05
Mov. [39] - Ofício
-
18/05/2022 09:50
Mov. [38] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
05/05/2022 12:41
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01819185-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 05/05/2022 11:58
-
18/04/2022 22:03
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0148/2022 Data da Publicação: 19/04/2022 Número do Diário: 2825
-
13/04/2022 02:12
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0148/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora, por seu procurador, para apresentar réplica a contestação no prazo de 15(quinze) dias.Expedientes necessários. Advogados(s): Carla Danielly d
-
31/03/2022 16:21
Mov. [34] - Mero expediente: Intime-se a parte autora, por seu procurador, para apresentar réplica a contestação no prazo de 15(quinze) dias.Expedientes necessários.
-
31/03/2022 09:28
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
31/03/2022 09:25
Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
31/03/2022 09:24
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
-
30/03/2022 00:11
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01812608-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/03/2022 23:59
-
08/02/2022 14:25
Mov. [29] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que faço devolução dos autos à Vara de Origem após audiência de conciliação.
-
08/02/2022 14:23
Mov. [28] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
08/02/2022 14:21
Mov. [27] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2022 14:14
Mov. [26] - Documento
-
29/11/2021 05:01
Mov. [25] - Certidão emitida
-
27/11/2021 03:21
Mov. [24] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
18/11/2021 22:12
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0440/2021 Data da Publicação: 19/11/2021 Número do Diário: 2737
-
17/11/2021 13:19
Mov. [22] - Certidão emitida
-
17/11/2021 11:48
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/11/2021 11:39
Mov. [20] - Expedição de Carta
-
17/11/2021 11:14
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/11/2021 01:29
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/11/2021 01:23
Mov. [17] - Audiência Designada: Conciliação Data: 08/02/2022 Hora 12:00 Local: Sala CEJUSC 1 Situacão: Não Realizada
-
05/11/2021 08:56
Mov. [16] - Certidão emitida
-
25/10/2021 12:05
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2021 10:52
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
25/10/2021 07:25
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
-
25/10/2021 07:24
Mov. [12] - Certidão emitida
-
21/10/2021 09:04
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.21.00335763-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 21/10/2021 08:51
-
21/09/2021 19:53
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2021 17:32
Mov. [9] - Conclusão
-
21/09/2021 11:24
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
10/09/2021 12:04
Mov. [7] - Certidão emitida
-
24/08/2021 14:47
Mov. [6] - Conclusão
-
24/08/2021 14:40
Mov. [5] - Ofício
-
29/04/2021 11:35
Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/04/2021 09:32
Mov. [3] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
28/04/2021 12:39
Mov. [2] - Conclusão
-
28/04/2021 12:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050809-42.2020.8.06.0101
Maria Teles Teixeira
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/08/2020 17:24
Processo nº 0201071-92.2023.8.06.0070
Paulo Miranda da Silva
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2023 12:16
Processo nº 3000168-38.2023.8.06.0054
Audeniza Rita da Silva
Enel
Advogado: Panmia Frankya Vieira Ribeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/04/2023 09:49
Processo nº 0007424-03.2016.8.06.0160
Instituto Nacional do Seguro Social
Felipe Rodrigues Farias
Advogado: Procuradoria Geral Federal (Pgf/Agu)
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/08/2020 12:45
Processo nº 0007424-03.2016.8.06.0160
Felipe Rodrigues Farias
Procuradoria-Geral Federal
Advogado: Valeria Mesquita Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/06/2016 00:00