TJCE - 0200099-14.2023.8.06.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 11:01
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para juízo de origem
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09/04/2025 10:58
Juntada de Certidão
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09/04/2025 10:58
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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26/03/2025 15:47
Juntada de Certidão
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26/03/2025 14:58
Expedição de Ofício.
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07/03/2025 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 10:14
Decorrido prazo de ARMANDO HELIO ALMEIDA MONTEIRO DE MORAES em 18/02/2025 23:59.
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26/02/2025 10:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 17467065
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10/02/2025 08:41
Juntada de Petição de ciência
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 17467065
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07/02/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17467065
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27/01/2025 12:06
Homologada a Desistência do Recurso
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21/01/2025 16:49
Conclusos para decisão
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17/12/2024 07:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 17:58
Conclusos para decisão
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14/11/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 15191049
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05/11/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N.º: 0200099-14.2023.8.06.0203 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ARMANDO HELIO ALMEIDA MONTEIRO DE MORAES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL FEDERAL - PGF (AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ARMANDO HELIO ALMEIDA MONTEIRO DE MORAES objetivando reforma da sentença promanada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ocara que, nos autos do Cumprimento de Sentença de n.º 0200099-14.2023.8.06.0203, ajuizado em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, reconheceu a prescrição do direito autoral declarando o feito extinto, nos termos do art. 487, II, do CPC. Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de ID. 14438242, em que sustenta, em síntese, que não se pode falar em prescrição do direito de cobrar os honorários uma vez que o direito estava sendo exercido regularmente e atempadamente pelo apelante, razão pela qual não há motivos para decretação da prescrição, até porque não se constata a desídia ou inércia da parte. Desse modo, ao final, requer o conhecimento e provimento do inconformismo, devendo ser determinado o retorno dos autos à origem para que seja expedida a Requisição de Pequeno Valor (RPV) ao Setor de Precatórios e RPV's do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, de forma a garantir as disposições constitucionais que proclamam pelo rápido recebimento de verbas alimentares. Custas pagas (ID. 14438245). Sem contrarrazões (ID. 14438249) Vieram os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça sendo distribuídos a minha relatoria por sorteio. Vistas à douta PGJ (ID. 14958644), que se manifestou pelo declínio da competência para julgamento do apelo em favor do egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Voltaram-me conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. Cinge-se a controvérsia recursal na ocorrência ou não da prescrição do direito do autor de cobrar os honorários sucumbenciais em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Todavia, observa-se que a hipótese é de não apreciação do recurso de apelação interposto por esta Relatora, ante a incompetência jurisdicional absoluta deste Tribunal de Justiça para apreciação da matéria (art. 64, § 1º, CPC).
Se não, vejamos. Conforme preconiza o artigo 109, § 3º da CF/88, as ações propostas contra a autarquia previdenciária serão processadas e julgadas na Justiça Estadual, sempre que a comarca não seja sede de Vara do Juízo Federal.1 Contudo, entendimento diverso tem-se quanto ao julgamento dos recursos interpostos no bojo dessas ações em situação de competência delegada. A causa em questão não apresenta nenhuma relação com falência, acidentes de trabalho, nem está sujeita a Justiça Eleitoral ou a Justiça do Trabalho, conforme o inciso I, do art. 109, da CF/88. Logo, em tais circunstâncias, o processamento e julgamento do recurso interposto compete a Tribunal Regional Federal na área de jurisdição, na forma do § 3º e 4º do art. 109 da Constituição Federal. Em casos análogos, este egrégio Tribunal de Justiça e outros Tribunais Estaduais já tiveram a oportunidade de se pronunciar, a exemplo do que se infere dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO previdenciária.
Segurado especial.
CONCESSÃO de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
INSS.
AUTARQUIA FEDERAL.
SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE COMPETÊNCIA DELEGADA.
COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL.
ART. 109, I, §§ 3º E 4º DA CF/88.
REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. 1.
Trata-se, no presente caso, de apelação cível, adversando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha, que concluiu pela procedência de ação previdenciária movida por segurado especial em face do INSS, determinando a concessão de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez. 2. É lição comezinha que os recursos interpostos em face de decisões prolatadas por Juízo investido de competência delegada, nos moldes do art. 109 da Constituição Federal de 1988, deverão ser encaminhados ao respectivo TRF (§ 4º). 3.
Assim, deve o presente recurso ser processado e julgado pelo TRF da 5ª Região. - Incompetência deste e.
Tribunal reconhecida. (TJCE, Apelação Cível - 0014391-90.2017.8.06.0043, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/05/2023, data da publicação: 08/05/2023) (Sem marcação no original) DIREITO CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
ENFERMIDADE DECORRENTE DE FATOR GENÉTICO.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E ACIDENTE DE TRABALHO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
ART. 109, INCISO I, DA CF/88.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ART. 64, §1º DO CPC/15.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA ANULADA.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. 1.
A insurgência recursal cinge-se em aferir a data de início do benefício - DIB de aposentadoria por invalidez, concedido em sentença, com fundamento no Art. 42 da Lei nº. 8.213/91. 2.
Ocorre que, no caso dos autos, o autor foi diagnosticado com Leucemia Mieloide Crônica (CID C92.1), doença que tem como causa provável de desenvolvimento o fator genético. 3.
Assim, inexistindo nexo causal entre a enfermidade que acomete o autor com acidente de trabalho ou com o trabalho habitualmente exercido, caberá a Justiça Federal o processamento e julgamento da demanda, a teor do que dispõe o inciso I, do Art. 109, da CF/88. 4.
Frisa-se que, por ser tratar de incompetência absoluta, caberá a declaração de ofício, com fundamento no §1º do Art. 64 do CPC/15. 5.
Em assim sendo, fica reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para o processamento e julgamento da presente demanda, declarando-se a nulidade dos atos decisões proferidos pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, determinando-se, ainda, a remessa dos autos à Justiça Federal. 6.
Recurso não conhecido.
Sentença anulada.
Remessa dos autos à Justiça Federal. (TJCE, Apelação Cível - 0200327-96.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 08/11/2022) (Sem marcação no original) DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PERÍCIA MÉDICA OFICIAL QUE CONSTATOU INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO OU DE QUALQUER NATUREZA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 109, INCISO I, DA CF/88.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA ANULADA.
PROVIMENTO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, contra a sentença proferida pelo juízo da 25ª Vara Cível da Comarca Fortaleza/Ce, inserta às fls. 133/139, que, nos autos da ação ordinária epigrafada, ajuizada por FRANCISCO JOEL DE OLIVEIRA NETO, julgou procedente o pleito autoral. 2.
O cerne da presente questão consiste em analisar se o autor/recorrente possui direito à percepção do benefício de auxílio-acidente ante a alegativa de redução da capacidade laboral em virtude da atividade desempenhada, bem como da existência de nexo de causalidade entre a lesão obtida e o acidente de trabalho. 3.
In casu, a instrução do feito demonstrou, através do laudo pericial acostado às fls. 120/121 que não houve a comprovação de um dos requisitos autorizadores do benefício, a existência de acidente de trabalho ou de qualquer natureza. 4.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, no tocante às ações previdenciárias, só serão de competência da Justiça Comum os litígios decorrentes de acidente de trabalho, ou seja, as ações que não tiverem natureza acidentária serão de competência da Justiça Federal. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (TJ-CE - AC: 00539076420088060001 Fortaleza, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 14/09/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/09/2022) (Sem marcação no original) APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA CONTRA O INSS.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 109, INCISO I, CF/88.
PRECEDENTES.
SENTENÇA ANULADA.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO PREJUDICADO.[..] 3.
Nos termos do art. 109, inciso I, da CF/88, "aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho." 4.
Como se sabe, por sua natureza jurídica (autarquia federal) a competência para julgar ações propostas contra o INSS visando a concessão de benefícios previdenciários, em regra, pertence à Justiça Federal.
Todavia, a competência será da Justiça Estadual se o benefício previdenciário for decorrente de acidente de trabalho (parte final do inciso I do art. 109 da CF/88). 5.
Ocorre que, in casu, não se extrai dos autos que o acidente que causou as sequelas possui nexo de causalidade com o trabalho que exercia o segurado. 6.
Em verdade, tem-se que ele sofreu acidente de trânsito sem qualquer relação com o seu mister, não se tratando sequer de evento ocorrido no percurso casa-trabalho ou trabalho-casa. 7.
Com efeito, observa-se que, durante a instrução processual, houve a realização de perícia, tendo sido destacada, expressamente, no laudo do expert , a inexistência de acidente de trabalho. 8.
Assim, resta claramente evidenciado que o trabalho exercido pelo segurado não é atribuído como causa da moléstia, o que afasta, de plano, a competência da Justiça Estadual para apreciar a demanda. 9.
Dessa forma, impõe-se a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da CF/88, restando prejudicado o exame do recurso. - Incompetência absoluta da Justiça Estadual reconhecida ex officio. - Sentença anulada. - Determinação de remessa dos autos à Justiça Federal. - Recurso prejudicado. (TJCE, Apelação Cível - 0154230-91.2019.8.06.0001, Relatora: Desa.
MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/05/2022, DJe: 16/05/2022) (sem grifos no original) (Sem marcação no original) DIREITO ADMINISTRATIVO APELAÇÃO.
INSS.
PRETENSÃO AUTORAL OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SUBSIDIARIAMENTE REQUER O BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) OU DE AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO INSS.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O TRF - 2ª REGIÃO.
Autora acometida por neoplasia maligna.
Inexistência de doença/acidente que tenha como causa relação decorrente de trabalho.
Competência excepcional da primeira instância da justiça estadual, ante a ausência de Vara Federal na comarca de domicílio da autora, consoante o teor do art. 109, § 3º, da Constituição da Republica.
A competência recursal para julgar a matéria é da Corte Federal, na forma prevista no art. 109, § 4º, da Carta Magna, devendo o presente apelo ter sido enviado para o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, já que este Tribunal não é competente para julgar o recurso interposto contra sentença proferida por juiz estadual no exercício de jurisdição federal.
Por se tratar de incompetência absoluta, inderrogável e improrrogável, declina-se da competência para a Justiça Federal.
Precedentes jurisprudenciais.
Declínio de competência para o Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Recurso prejudicado. (TJRJ, APL: 00023201620118190072, Relator: Des(a).
LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 29/04/2021, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) (Sem marcação no original) Desta feita, este Tribunal é incompetente para o julgamento do recurso interposto, razão pela qual o encaminhamento dos autos ao Tribunal Regional da 5ª Região é medida que se impõe, consoante a redação do art. 45, do CPC: Art. 45.
Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho; II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho. § 1º Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação. [...] (Sem marcação no original) Dispositivo Ante o exposto, não se conhece do recurso, determinando-se, por conseguinte, a remessa dos autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, competente para processar e julgar o inconformismo agitado. Decorrido in albis o prazo recursal, cumpra-se a determinação supra, com baixa na distribuição. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 21 de outubro de 2024. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora 1 Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: [...] § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 15191049
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04/11/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15191049
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21/10/2024 13:56
Não conhecido o recurso de ARMANDO HELIO ALMEIDA MONTEIRO DE MORAES - CPF: *89.***.*43-00 (APELANTE)
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17/10/2024 20:59
Conclusos para decisão
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09/10/2024 08:36
Juntada de Petição de parecer do mp
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23/09/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 14:16
Recebidos os autos
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12/09/2024 14:16
Conclusos para despacho
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12/09/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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