TJCE - 3033334-89.2024.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 14:09
Juntada de Petição de Apelação
-
24/07/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 09:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2025. Documento: 165238301
-
23/07/2025 15:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165238301
-
22/07/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165238301
-
22/07/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 13:33
Julgado improcedente o pedido
-
16/07/2025 08:09
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 08:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
11/07/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 12:18
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 18:26
Juntada de Petição de réplica
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 133405927
-
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133405927
-
31/01/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133405927
-
27/01/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 00:19
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUSA OLIVEIRA em 02/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 115315697
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza -CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 3033334-89.2024.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Irredutibilidade de Vencimentos] AUTOR: AMANDA ARRUDA PESSOA URSULINO REU: GOVERNO DO CEARÁ Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta por AMANDA ARRUDA PESSOA URSULINO em face do Estado do Ceará e Secretaria de Saúde do Estado do Ceará. É relatado em inicial que a autora foi aprovada no Concurso Público realizado pela Funsaúde, regido pelos Editais nº 01, 02 e 03 de 24 de maio de 2021, tendo sido publicado o resultado final do certame com a devida homologação em 14 de março de 2022 com prazo de validade até 14/03/2024.
Afirma que a Funsaúde realizou as primeiras convocações ao longo do ano de 2022, porém em abril de 2023 foi aprovada lei que extinguiu a Fundação Regional de Saúde, com transferência para a Secretaria da Saúde do Estado de todo o patrimônio e pessoal da Fundação, inclusive; que os futuros servidores aprovados no concurso público, porém ainda não convocados.
Relata que os ocupantes de emprego público da Funsaúde na data de publicação da lei estariam sujeitos ao regime estatutário e que ao terem seus vínculos transformados em estatutários seriam enquadrados conforme Plano de Cargos respectivo, e receberiam um complemento remuneratório chamado de VPNI.
E que com a nova regra, o convocado, após a extinção da Funsaúde, será enquadrado na referência inicial na tabela vencimental correspondente ao seu cargo no regime estatutário, porém sem qualquer regra que mitigue o decesso remuneratório, com exclusão de recebimento da VPNI.
Portanto, a autora aduz que é inegável a violação ao princípio da isonomia e da vinculação ao Edital, pois as pessoas convocadas do mesmo concurso em momentos diferentes receberam tratamento diferenciado, com diferenças remuneratórias que podem chegar até cinco vezes o salário do edital.
Requer assim, a concessão da medida liminar em sede de Tutela de Urgência, para determinar ao Estado do Ceará que complemente o valor da sua remuneração até o valor previsto no Edital de Abertura do Concurso Público: seja com o pagamento da VPNI (Lei 18.338/2023) seja com outra complementação.
E no mérito que seja determinado ao Estado do Ceará que a reenquadre na referência da tabela vencimental correspondente ao seu cargo que mais se aproxime do valor previsto para o cargo no Edital do Concurso Público, com pagamento retroativo de todas as diferenças desde o efetivo exercício até o cumprimento da decisão e em pedido alternativo, seja determinado ao Estado do Ceará que complemente o vencimento base até o mesmo valor do previsto em Edital do Concurso Público, com pagamento retroativo de todas as diferenças desde o efetivo exercício até o cumprimento da decisão, bem como a declaração de inconstitucionalidade (difusa) do § 2º do art. 5º da Lei 18.338/2023 afastando a regra de não complementação, por meio da VPNI, ou, alternativamente, que seja determinado ao Estado do Ceará o pagamento da VPNI, nos termos da Lei 18.338/2023 com pagamento retroativo de todas as diferenças desde o efetivo exercício até o cumprimento da decisão.
Por fim a condenação m danos morais na quantia de R$ 60.000,00 ( sessenta mil reais).
Anexados documento a inicial em id:115221042até id:115221057.
Primeiramente defiro o pedido de justiça gratuita posto preenchidos os requisitos do art. 98 e seguintes do CPC/15.
Esse o breve relato.
Passo à análise do pedido liminar.
De saída, não verifico demonstrado, pela leitura da inicial e documentos que a acompanham, a demonstração dos requisitos legais para concessão de medida liminar ou tutela de urgência.
De fato, o caso parece ser daqueles que, para a melhor compreensão da pretensão autoral, faz-se necessária a formalização do contraditório mediante a apresentação da defesa - e documentos de que disponha - vindas do demandado não apenas para a melhor compreensão dos fatos narrados, como para a adequada visualização dos contornos jurídicos da situação em exame.
Sendo assim, no momento, indefiro o pedido liminar.
Determinação da citação/ intimação do demandado para apresentar contestação no prazo legal nos termos dos arts. 242, §3º e art. 183 do CPC/15 c/ c art.335 do CPC/15.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115315697
-
05/11/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115315697
-
05/11/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 10:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/11/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006503-02.2019.8.06.0043
Departamento Estadual de Transito
Eliane Joaquina Coelho de Amorim
Advogado: Francisco Camilo de Amorim Melo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/06/2025 10:12
Processo nº 0070180-26.2019.8.06.0101
Maria Rodrigues Ribeiro Oliveira
Banco Bmg SA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/11/2019 14:31
Processo nº 0004375-62.2017.8.06.0145
Maria de Fatima Rego da Silva
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Rostand Inacio dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/11/2017 00:00
Processo nº 3000838-88.2024.8.06.0168
Wanessa Alcantara Chaves
Ministerio Publico
Advogado: Antonio Carlos Ivan Pinheiro Landim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/11/2024 12:59
Processo nº 3001759-35.2024.8.06.0075
Mirelly Thais de Souza Cordeiro
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Ygor Napoleon Teixeira Valle
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/03/2025 12:40