TJCE - 3000838-88.2024.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 07:10
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS IVAN PINHEIRO LANDIM em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 07:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO em 10/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:54
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS IVAN PINHEIRO LANDIM em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 115250183
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/11/2024. Documento: 115250183
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 115250183
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 115250183
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22/11/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 14:22
Juntada de Certidão
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22/11/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115250183
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22/11/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115250183
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2024. Documento: 115250183
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06/11/2024 00:00
Intimação
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3000838-88.2024.8.06.0168 AUTOR: W.
A.
C.
REU: MINISTERIO PUBLICO Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por W.
A.
C. representada por sua genitora ANA CLEIDE FELICIO ALCANTARA em face de VICENTE CANUTO CHAVES, devidamente qualificados, conforme Id n. 114968468.
A ação foi endereçada ao juízo da 2ª Vara da Comarca de Solonópole, mas ajuizada perante a 1ª Vara da Comarca de Solonópole através do sistema PJE. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco que, em razão da matéria, esta unidade judiciária é absolutamente incompetente para processar a presente demanda, tendo em vista o que dispõe o art. 2º da Resolução nº 07/2020 do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: Art. 2º A competência dos juízes de Direito das comarcas com 2 (duas) unidades será exercida da seguinte forma: I - Ao juiz da 1ª Vara compete processar e julgar as ações penais e seus incidentes; atuar nas competências judiciais e administrativas da execução penal; e processar, julgar e executar as causas cíveis de menor complexidade e as ações penais de menor potencial ofensivo, assim definidas na legislação do sistema de Juizados Especiais. (grifou-se) II - Ao juiz da 2ª Vara compete processar, julgar e executar as causas cíveis; exercer as atribuições judiciais e administrativas previstas na legislação especial de proteção integral à criança e ao adolescente; e exercer a função de juiz corregedor permanente dos serviços extrajudiciais, atuando inclusive nos processos disciplinares dos notários e registradores.
Em razão do dispositivo acima reproduzido, observa-se que a competência do Juízo da 1ª Vara é para processar, julgar e executar as causas cíveis de menor complexidade e as ações penais de menor potencial ofensivo.
Assim, a competência é da 2ª Vara da Comarca de Solonópole, tendo em vista o procedimento comum ser incompatível com o rito sumaríssimo.
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta desta unidade judiciária para processar este feito e, via de consequência, proceda a remessa ao arquivo.
Determino que a autora providencie o ajuizamento da ação no sistema SAJ adequado para o recebimento do feito perante o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Solonópole.
Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios.
Intimem-se.
Expedientes necessários Solonópole/CE, 04 de Novembro de 2024. MÁRCIO FREIRE DE SOUZA Juiz Substituto em respondência -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115250183
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05/11/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115250183
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04/11/2024 19:09
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/11/2024 11:38
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 11:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 12:59
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2024 09:30, 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
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02/11/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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