TJCE - 0201024-66.2024.8.06.0173
1ª instância - 1ª Vara Civel de Tiangua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174419946
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174419945
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16/09/2025 00:00
Intimação
Comarca de Tianguá 1ª Vara Cível da Comarca de Tianguá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0201024-66.2024.8.06.0173 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: RAIMUNDA TOMAZ FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS BRITO VERAS FILHO - CE37877 POLO PASSIVO:APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL GERBER - RS39879, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 e SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 Destinatários: DANIEL GERBER - RS39879, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 e SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 FINALIDADE: Sobre o pedido de desistência de ID 171953248, manifeste-se a promovida no prazo de cinco dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
TIANGUÁ, 15 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Cível da Comarca de Tianguá -
15/09/2025 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174419946
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15/09/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174419945
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15/09/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 13:37
Conclusos para despacho
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04/09/2025 05:53
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:53
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 03/09/2025 23:59.
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02/09/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 170453902
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170453902
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26/08/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para comparecerem a perícia grafotécnica designada para o dia 22/09/2025, às 9 horas, por meio de videoconferência, com a documentação necessária, conforme petição apresentada pelo perito nomeado no id 166930867. -
25/08/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170453902
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25/08/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 23:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 07:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 17:13
Juntada de informação
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13/06/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 17:04
Juntada de Certidão
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11/06/2025 18:04
Juntada de Certidão
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07/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BRITO VERAS FILHO em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:16
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:16
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 157183942
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 157183942
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 157183942
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157183942
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157183942
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157183942
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29/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO DE ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO Raimunda Tomaz Fernandes ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico Indenização em desfavor de Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - APDDAP, ambos qualificados nos autos.
Contestação apresentada pelo réu (id. 110305720).
Réplica (id. 110308630).
Posteriormente, a parte requerida juntou aos autos o contrato em id. 112538833. É o relatório.
Decido.
Em preliminar, o réu pediu a concessão da gratuidade da justiça.
Nesse sentido, o benefício da justiça gratuita não se dará a pessoa jurídica com base na presunção de insuficiência financeira, é necessário comprovar a situação que a impossibilita ao pagamento das custas processuais.
No presente caderno processual, a requerida se limitou a pedir a concessão da gratuidade da justiça, sem acostar documento indicativo para tanto.
Além do mais, a mera condição de ser uma associação sem fins lucrativos não é suficiente para presumir sua insuficiência financeira.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGANTE.PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.EMBARGANTE.
ENTIDADE RELIGIOSA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.POSTULAÇÃO ADVINDA DE PESSOA JURÍDICA.
NATUREZA JURÍDICA.ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
INDEFERIMENTO.
CUSTAS.RECOLHIMENTO.
ASSINALAÇÃO DE PRAZO.
INÉRCIA.
PROVIMENTOTERMINATIVO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE PROCEDIBILIDADE.APELAÇÃO.
AVIAMENTO.
RECURSO.
REPRISAMENTO.
CONHECIMENTODO RECURSO POR DERRADEIRO FORMULADO.
IMPOSSIBILIDADE.PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU UNICIDADE RECURSAL EPRECLUSÃO CONSUMATIVA.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
CONCESSÃO.NÃO COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA DE RECURSOS.
IMPOSSIBILIDADE.DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADEASSEGURADA EXCLUSIVAMENTE AO INSTRUMENTO FIRMADO PORPESSOA NATURAL (CPC, ART. 99, § 3º).
BENEFÍCIO.
INDEFERIMENTO.APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. (...) 2.
O objetivo teleológico da gratuidade de justiça é funcionar como instrumento destinado a materializar o mandamento constitucional que assegura o livre acesso ao Judiciário, e, conquanto a pessoa jurídica possa ser agraciada com a gratuidade de justiça, sua contemplação com a benesse é condicionada, por não se emoldurar como pessoa natural, à comprovação de que efetivamente não reúne condições de suportar os custos processuais sem prejuízo do desenvolvimento e preservação de suas atividades sociais, tanto que o legislador processual somente outorgara presunção de veracidade à alegação de pobreza advinda da pessoa natural, compreensão que alcança, inclusive, as entidades constituídas sob a forma de associação ou sociedade civil sem fins lucrativos (CPC, art. 99, § 3º). 3.
Não evidenciando a pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade civil, ainda que sem fins lucrativos, que sua atual situação é financeiramente periclitante a ponto de não dispor de recursos sequer para o custeio das despesas inerentes às ações em que está envolvida, o benefício da gratuidade judiciária não lhe pode ser assegurado como forma, inclusive, de ser preservada a gênese e destinação da benesse processual, que é franquear o acesso ao Judiciário àqueles que não ostentam condições de suportar os custos processuais sem prejuízo da sua próprias obrevivência ou, em se tratando de pessoa natural, subsistência. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Unânime. (Acórdão1831279, 07386309820228070016, Relator (a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TurmaCível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Ausentes quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, II a III, do Código de Processo Civil; e não sendo possível julgar antecipadamente qualquer dos pedidos em face da necessidade de produção de outras provas, passo a sanear e ordenar o feito, nos termos do art. 357 do Código de Ritos.
Não me parece possível julgar antecipadamente, uma vez que a parte promovente impugnou a autenticidade de sua assinatura no contrato apresentado, alegando trata-se de uma assinatura printada.
De fato, para o deslinde da causa, é necessário saber sobre a existência e validade do contrato de adesão celebrado entre as partes ou, se, ao contrário, o instrumento contratual é fruto de fraude.
Também importa esclarecer se, em decorrência dos descontos no benefício previdenciário, exsurgiram danos morais indenizáveis.
São essas as questões de fato controvertidas sobre as quais deve recair a atividade probatória.
Analisando as alegações da demandante, entendo que são suficientemente verossímeis e, portanto, aptas a justificar a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, é de se considerar que a demandante é parte hipossuficiente na relação de consumo, o que, de igual modo, autoriza a inversão do ônus probatório com base no dispositivo citado.
Saliente-se, outrossim, que a promovida detém melhores condições de produzir a prova da existência do contrato.
POSTO ISSO, delimito como questões de fato controvertidas: a) existência/validade do contrato de adesão entre a associação e a demandante; b) a existência e, eventualmente, a extensão dos danos morais suportados em virtude dos descontos no benefício previdenciário da autora.
Para a demonstração dos fatos probandos, DEFIRO, a prova documental realizada e a perícia grafotécnica.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos da fundamentação supra.
O contrato já se encontra nos autos em anexo à peça defensiva (id. ).
Tendo em vista a hipossuficiência da parte autora, beneficiária da gratuidade judiciária, NOMEIE-SE perito grafotécnico cadastrado no SIPER, fixando o prazo de 30 dias para realização da perícia.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos.
Considerando o grau de especialização do profissional, a complexidade do ato e o local de realização da perícia, nos termos do art. 16, da Resolução nº 07/2024, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, fixo o valor dos honorários profissionais pela realização da perícia na quantia R$ 1.609,80 (mil e seiscentos e nove reais e oitenta centavos), correspondente a 3 (três) vezes o valor de referência do referido anexo, aplicável às "demais perícias", conforme atualização feita pela Portaria nº 320 / 2024 TJCE.
Realizada a entrega do laudo pericial, a secretaria deve providenciar o respectivo requerimento para pagamento dos honorários, na forma dos arts. 15 e seguintes da Resolução nº 07/2024, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça.
Além de eventuais quesitos apresentados pelas partes, o senhor perito deverá responder aos seguintes quesitos deste Juízo: 1- O(a) senhor(a) perito(a), conheceu previamente, já prestou serviços ou tem com as partes alguma relação de proximidade? 2- A assinatura constante no instrumento contratual foi, de fato, realizada pela parte autora ou trata-se de uma reprodução digital, como assinatura printada? 3 Os demais recibos juntados foram assinados pela parte autora? 4 Em quais documentos, métodos, etc, se baseou o perito para tomar suas conclusões? 5 - Preste, o Sr.
Perito, os esclarecimentos adicionais que considerar necessários. 6- Encerrar o laudo com indicação do local e data.
Após a juntadas do laudo, intime-se as partes para, em 15 (quinze) dias, apresentar manifestação.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes acerca da presente decisão de saneamento (art. 357, § 1º, CPC).
Expedientes necessários. Denys Karol Martins Santana Juiz de Direito -
28/05/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157183942
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28/05/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157183942
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28/05/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157183942
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28/05/2025 13:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2025 11:06
Conclusos para decisão
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28/05/2025 11:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/12/2024 20:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/11/2024 21:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 115290195
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06/11/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação sobre a petição e o documento de id 112538831. -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115290195
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05/11/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115290195
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05/11/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 22:06
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/10/2024 20:53
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0588/2024 Data da Publicacao: 18/10/2024 Numero do Diario: 3415
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16/10/2024 12:27
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2024 15:50
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2024 08:42
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0546/2024 Data da Publicacao: 01/10/2024 Numero do Diario: 3402
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30/09/2024 09:57
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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27/09/2024 15:32
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01811745-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 27/09/2024 15:15
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27/09/2024 02:54
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2024 16:13
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento n 02/2021, emanado da Corregedoria Geral de Justica do Estado do Ceara, pratico o seguinte ato ordinatorio: INTIME-SE a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quin
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23/09/2024 12:44
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01811456-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/09/2024 11:26
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23/09/2024 12:25
Mov. [10] - Certidão emitida | CERTIFICO que o(s) Aviso(s) de Recebimento (AR) de pagina(s) 53, foi juntado aos presentes autos nesta data. O referido e verdade. Dou fe.
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23/09/2024 12:24
Mov. [9] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/08/2024 13:06
Mov. [8] - Documento
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16/08/2024 11:45
Mov. [7] - Certidão emitida | CERTIFICO, para os devidos fins, que nesta data encaminhei a(s) Carta(s) de Citacao expedida(s) a(s) pagina(s) 44 destes autos, aos correios, aguardando a juntada da Guia de Postagem. O referido e verdade. Dou fe.
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06/08/2024 13:22
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0424/2024 Data da Publicacao: 06/08/2024 Numero do Diario: 3363
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02/08/2024 13:07
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2024 09:20
Mov. [4] - Expedição de Carta
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12/07/2024 14:22
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/06/2024 17:50
Mov. [2] - Conclusão
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04/06/2024 17:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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