TJCE - 3002128-30.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 11:37
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 11:35
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2025 11:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/07/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 162750649
-
02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 162750648
-
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162750649
-
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162750648
-
30/06/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162750649
-
30/06/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162750648
-
30/06/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 17:05
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2025 11:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/06/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 20:26
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 18:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/02/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 09:22
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 09:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/02/2025 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2025 02:23
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024 Documento: 131464777
-
21/12/2024 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131464777
-
21/12/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 22:30
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 112757203
-
06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected] /FONE: 3488 3951(FIXO) e 34883950 (WHATSAPP) Balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/41a746
Vistos.
Trata-se de ação movida por DOUGLAS MACHADO GADELHA em desfavor de PAGOL SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A , na qual o autor alega receber pix dos clientes como vendedor autônomo, além de realizar pagamentos e transferências para outras contas, mas teve a conta bloqueada com valor de R$ 2.166,21 nela.
Requer, pois, liminar para reativar a conta dele ou liberar o dinheiro que nela se encontra.
Exordialmente foi juntado com documentos probatórios, comunicações com o réu por e-mail e chat, além de captura de tela do aplicativo.
Eis o que importa mencionar.
Decido.
Acerca da tutela de urgência, o art. 300 do Novo Código de Processo Civil (NCPC) estabelece os requisitos necessários para a sua concessão: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (destaques acrescidos) Por probabilidade do direito, segundo Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil, 41ª edição, p.420), "deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante".
Em relação ao perigo de dano, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que a simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas (STJ, Resp 113.368, 1ª Turma, rel.
Min.José Delgado, DJU19.05.1997, p.20.593).
Da análise dos autos, não se verifica elementos que evidenciem a probabilidade do direito, de maneira a autorizar o deferimento de tutela liminar, neste momento, uma vez que o autor não comprovou a existência das vendas cujos pagamentos tenham sido depositados na conta bloqueada no valor de R$ 2.166,21, não havendo nota fiscal nem identificação da mercadoria e do comprador delas, razão pela qual não restam, pois, preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada.
Dessa forma, INDEFIRO, por ora, A LIMINAR solicitada.
Cite-se o(a) promovido(a), na forma requerida pelo(a) autor(a), para comparecer à audiência de conciliação, cientificando-o(a) de que poderá apresentar contestação, inclusive na forma oral, até a audiência de instrução a ser ainda aprazada, assim como cientificando-o(a) de que o seu não comparecimento a qualquer uma das audiências implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, com a prolação de sentença, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95.
Intime-se o(a) autor(a), advertindo-o(a) de que seu não comparecimento a qualquer audiência resultará na extinção do presente feito sem resolução do mérito, conforme estatuído pelo art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Intime-se o(a) autor(a) dessa decisão.
Nos termos da Recomendação n. 01/2021/CGJCE, determino a realização de buscas junto ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), mantido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, no intuito de avaliar a regularidade da representação.
Lavre-se certidão acerca da consulta acima determinada.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112757203
-
05/11/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112757203
-
05/11/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 15:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/11/2024 00:24
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 00:24
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 09:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/11/2024 00:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000239-35.2024.8.06.0109
Francisco Flor de Morais
Municipio de Jardim
Advogado: Alice Agostinho Freire da Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/10/2024 12:33
Processo nº 3000673-41.2024.8.06.0168
Jose Sivagne Pinheiro
Enel
Advogado: Andre Wilson de Macedo Favela
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/09/2024 10:26
Processo nº 3000673-41.2024.8.06.0168
Jose Sivagne Pinheiro
Enel
Advogado: Andre Wilson de Macedo Favela
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/06/2025 12:15
Processo nº 3032109-34.2024.8.06.0001
Rogeane de Oliveira Moreira
Municipio de Fortaleza
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/10/2024 09:57
Processo nº 0200304-42.2024.8.06.0095
Antonio Pereira de Souza
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: William Kleber Gomes de Sousa Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/04/2024 09:19