TJCE - 0051101-70.2021.8.06.0043
1ª instância - 1ª Vara Civel de Barbalha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/03/2025 17:44
Alterado o assunto processual
-
12/03/2025 13:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/12/2024 19:15
Conclusos para despacho
-
26/12/2024 19:14
Alterado o assunto processual
-
26/12/2024 19:14
Alterado o assunto processual
-
26/12/2024 19:12
Alterado o assunto processual
-
26/12/2024 19:12
Alterado o assunto processual
-
26/12/2024 19:12
Alterado o assunto processual
-
26/12/2024 18:52
Alterado o assunto processual
-
23/12/2024 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 130225168
-
17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 130225168
-
17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 130225168
-
17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 130225168
-
16/12/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2024. Documento: 130225168
-
16/12/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2024. Documento: 130225168
-
16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130225168
-
16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130225168
-
13/12/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130225168
-
13/12/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130225168
-
13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 130225168
-
12/12/2024 00:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130225168
-
12/12/2024 00:05
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 00:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
03/12/2024 00:19
Decorrido prazo de SAMANDA BATISTA BORGES em 02/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:06
Decorrido prazo de RAFAELA SILVA LIMA em 29/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 18:22
Juntada de Petição de apelação
-
07/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2024. Documento: 112513001
-
07/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2024. Documento: 112513001
-
06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63.180-000 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0051101-70.2021.8.06.0043 EMBARGANTE: FRANCISCO THIAGO ANDRADE SILVA EMBARGADO: EXPEDITO ARAUJO SANTANA Cuidam-se de embargos declaratórios opostos por Expedito Araújo Santana, em face da decisão acostada ao id. 101010062. O embargante alega, em síntese, que a decisão guerreada foi omissa na apreciação dos argumentos apresentados pelo requerido sobre alegação de fraude no négocio jurídico.
A parte embargada se manifesto (id. 101010071). É o que importa relatar.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO: De início, os embargos declaratórios são recursos de fundamentação vinculada, somente sendo cabíveis na hipótese de existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão guerreada. É certo que, segundo pacífico entendimento da jurisprudência, o magistrado não precisa se manifestar sobre todas as alegações e pontos questionados pelas partes, basta apresentar as razões suficientes para embasar a sua decisão.
Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça rejeitou os embargos de declaração no Edcl no MS n. 21.315/DF, Rel Min.
Diva Malerbi, analisando esse meio recursal sob a égide do novo Código de Processo Civil: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. De outra banda, não há que se confundir omissão com provimento jurisdicional contrário ao interesse da parte, que deveria ser objeto de questionamento através do recurso de apelação.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRECATÓRIO.
QUESTÃO PRECLUSA.
ART. 473 DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO JULGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
O art. 535 do CPC é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição ou omissão no do julgado. 2.
Dest'arte, infere-se que, a par da pacífica orientação acerca da natureza recursal dos Declaratórios, estes não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida, mas, apenas, à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum em casos de obscuridade, contradição ou omissão.
Não tem, pois, de regra, caráter substitutivo ou modificativo, ou seja, o condão de alterar, livre e substancialmente, o decisório, em seu dispositivo, mas,sim, aclarar ou integrar, razão por que seu processamento não é norteado pelos princípios do contraditório e da igualdade (STJ, EDcl no AgRg no Ag 1317568 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0104315-4, j. 17/12/2013). STJ-0439328) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO.
RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 41 DA LEF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211/STJ). 3.
O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no Agravo em Recurso Especial nº 377.005/DF (2013/0238367-7), 2ª Turma do STJ, Rel.
Mauro Campbell Marques. j. 05.12.2013, unânime, DJe 11.12.2013). No caso sob exame, não se vislumbra a omissão apontada, a decisão apreciou as alegações do requerido.
O embargante pretende a rediscussão da causa; via inadequada, portanto.
Percebe-se que o embargante maneja o presente recurso em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não divisando, na hipótese, quaisquer vícios previstos no art. 1.022 do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Expedito Araújo Santana, posto que se trata de mera tentativa de rediscussão de matéria já decidida. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se. Barbalha/CE, data da assinatura digital. Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito VCB -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112513001
-
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112513001
-
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112513001
-
05/11/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112513001
-
05/11/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112513001
-
05/11/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112513001
-
31/10/2024 16:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/08/2024 10:02
Conclusos para julgamento
-
24/08/2024 02:46
Mov. [59] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
12/08/2024 16:37
Mov. [58] - Concluso para Sentença
-
09/08/2024 16:01
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WBAR.24.01807565-0 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 09/08/2024 15:45
-
08/08/2024 23:25
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0281/2024 Data da Publicacao: 09/08/2024 Numero do Diario: 3366
-
07/08/2024 12:10
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2024 19:08
Mov. [54] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2024 15:26
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WBAR.24.01807361-5 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 05/08/2024 14:59
-
05/08/2024 15:26
Mov. [52] - Entranhado | Entranhado o processo 0051101-70.2021.8.06.0043/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Embargos de Terceiro Civel - Assunto principal: Embargos de Terceiro
-
05/08/2024 15:26
Mov. [51] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
30/07/2024 21:59
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0267/2024 Data da Publicacao: 31/07/2024 Numero do Diario: 3359
-
29/07/2024 02:12
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2024 10:52
Mov. [48] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2024 21:10
Mov. [47] - Encerrar análise
-
04/07/2024 08:51
Mov. [46] - Concluso para Sentença
-
03/07/2024 18:22
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WBAR.24.01806348-2 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 03/07/2024 18:02
-
03/07/2024 15:54
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
-
03/07/2024 05:08
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WBAR.24.01806316-4 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 02/07/2024 21:53
-
01/07/2024 08:42
Mov. [42] - Encerrar documento - restrição
-
30/06/2024 11:42
Mov. [41] - Certidão emitida
-
30/06/2024 11:42
Mov. [40] - Documento
-
18/06/2024 08:53
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
-
17/06/2024 16:03
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WBAR.24.01805793-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/06/2024 15:54
-
12/06/2024 12:43
Mov. [37] - Certidão emitida
-
12/06/2024 11:28
Mov. [36] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/05/2024 07:17
Mov. [35] - Encerrar documento - restrição
-
21/05/2024 15:50
Mov. [34] - Certidão emitida
-
21/05/2024 15:49
Mov. [33] - Documento
-
10/04/2024 23:22
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0115/2024 Data da Publicacao: 11/04/2024 Numero do Diario: 3282
-
09/04/2024 13:32
Mov. [31] - Expedição de Mandado | Mandado n: 043.2024/002563-1 Situacao: Nao cumprido em 30/06/2024 Local: Oficial de justica - Antonio Cesar Rodrigues Ferreira
-
09/04/2024 13:15
Mov. [30] - Expedição de Mandado | Mandado n: 043.2024/002560-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 21/05/2024 Local: Oficial de justica - RODRIGO JOSE DE OLIVEIRA HOLANDA
-
09/04/2024 12:12
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/12/2023 15:37
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/12/2023 17:02
Mov. [27] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 12/06/2024 Hora 09:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
17/08/2023 18:43
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
16/08/2023 15:27
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WBAR.23.01807478-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 16/08/2023 15:07
-
16/08/2023 15:27
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WBAR.23.01807477-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 16/08/2023 15:03
-
08/08/2023 22:18
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0266/2023 Data da Publicacao: 09/08/2023 Numero do Diario: 3134
-
07/08/2023 02:22
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/08/2023 14:11
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/03/2023 10:49
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
06/03/2023 04:51
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WBAR.23.01801897-4 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 04/03/2023 22:51
-
01/03/2023 11:40
Mov. [18] - Certidão emitida
-
01/03/2023 11:39
Mov. [17] - Documento
-
01/03/2023 10:24
Mov. [16] - Documento
-
01/11/2022 12:40
Mov. [15] - Expedição de Mandado | Mandado n: 043.2022/004782-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 01/03/2023 Local: Oficial de justica - Gentil Pereira Lima Filho
-
30/08/2022 16:44
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/06/2022 12:16
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
07/06/2022 10:51
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WBAR.22.01804567-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/06/2022 10:26
-
02/06/2022 22:26
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0183/2022 Data da Publicacao: 03/06/2022 Numero do Diario: 2857
-
01/06/2022 11:40
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/05/2022 15:05
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/03/2022 11:31
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
10/02/2022 16:03
Mov. [7] - Encerrar documento - restrição
-
10/02/2022 12:46
Mov. [6] - Certidão emitida
-
10/02/2022 12:45
Mov. [5] - Documento
-
07/12/2021 11:28
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 043.2021/004590-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 10/02/2022 Local: Oficial de justica - Gentil Pereira Lima Filho
-
06/10/2021 16:47
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2021 10:31
Mov. [2] - Conclusão
-
04/10/2021 10:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | Com fundamento legal no Art. 676 do CPC, caput: Os embargos serao distribuidos por dependencia ao juizo que ordenou a constricao e autuados em apartado.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3005346-98.2024.8.06.0064
Brenda Raquel Duarte de Morais
Societe Air France
Advogado: Lucas Soares Matos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/10/2024 18:44
Processo nº 3002476-42.2024.8.06.0012
Raphael Olde Britto Adriano
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Sandra Germano de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/10/2024 22:07
Processo nº 3032250-53.2024.8.06.0001
Banco do Brasil S.A.
Anderson Carlos Batista dos Santos
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/10/2024 15:33
Processo nº 0201512-31.2023.8.06.0084
Rita Xavier de Souza Farias
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Diego de Carvalho Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/10/2023 16:23
Processo nº 3001089-15.2024.8.06.0166
Antonia de Freitas Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/11/2024 12:07