TJCE - 3000863-52.2024.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 16:25
Juntada de Certidão
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07/05/2025 16:25
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
15/04/2025 02:40
Decorrido prazo de DAYSE SABINO NUNES BATISTA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 14/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 138024012
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 138024012
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25/03/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº. 3000863-52.2024.8.06.0055AUTOR: MARIA LEUDA GOMES BENEDITOREU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95, contudo, entendo por bem fazer um breve esboço da lide processual.
Trata-se de ação de inexistência de débitos com pedido de indenização por danos morais ajuizada por MARIA ELIZABETE DE PINHO em face do BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados na exordial, aduzindo que após tentar realizar uma compra, foi surpreendida com uma indevida inscrição de seu nome e CPF nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), por parte da empresa ré.
Assim, requer a declaração da inexistência dos débitos, bem como a condenação da requerida em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Contestação apresentada no ID 111538988.
Juntou documentos que atestam a existência de contrato e débito em aberto.
Audiência de conciliação no ID 127732468 restou infrutífera.
Não houve réplica (ID 137316317). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Impende registrar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, porquanto a prova documental juntada aos autos já é suficiente ao deslinde da causa.
Lado outro, de se destacar que, nos casos em que seja permitido o julgamento do mérito, presentes as condições para tanto, é dever do magistrado, e não mera faculdade, de assim proceder (art. 4º e 6º).
Cinge-se a controvérsia em verificar a responsabilidade da requerida em inserir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, bem como se foram observadas as exigências legais para legalidade da conduta.
De início, cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que a empresa figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que o requerente se adequa à condição de consumidor, perfazendo-se destinatário final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Dessa maneira, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova positivado no art. 6º, VIII, CDC, que prevê: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Contudo, no caso dos autos, restou incontroversa a existência do débito.
Constata-se que a autora formulou contrato originário nº 02 0099 368063 1 (Proposta P3060835921), inicialmente com o Banco Losango (hoje incorporado pelo Banco Bradesco), referente ao Produto CDC - Crédito Direto ao Consumidor (contrato de adesão no ID 127707417).
Trata-se de uma modalidade de operação de crédito para fins de financiamento de bens e serviços, firmado na empresa LOJAS ORPAM, no valor R$ 3.250,00, mediante o pagamento de 15 x R$ 450,62.
Contudo, ao que se infere da peça de defesa e documentos anexos, a autora quitou apenas oito prestações, mantendo-se inadimplente quanto as demais.
Nessa esteira, tendo o apontamento advindo de débito inadimplido oriundo da utilização de cartão de crédito, e diante da validade da contratação e comprovada a relação jurídica existente entre as partes, a conduta da requerida de proceder ao envio do nome da autora aos cadastros de inadimplentes consubstanciou exercício regular de direito, de modo que infundada a pretensão trazida a juízo, inclusive a título de reparação moral.
Vejamos jurisprudência nesse sentido: AÇÃO'DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
DEVER DE INFORMAÇÃO E DANOS MORAIS - Cartão de crédito - Sentença de improcedência - Instituição financeira que comprovou a relação contratual - Contratação digital mediante confirmação dos dados pessoais do consumidor e envio de foto do documento pessoal e 'selfie' - Débito demonstrado - Ausência de comunicação prévia da negativação que se traduz em mera irregularidade administrativa, não servindo de fundamento de que o débito não exista e que a negativação tenha sido ilegítima - Inexistência de dano moral - Pena de litigância de má-fé imposta ao autor que não pode ser afastada - Sentença mantida - Honorários majorados - Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10615925320228260100 SP 1061592-53.2022.8.26.0100, Relator: Lígia Araújo Bisogni, Data de Julgamento: 07/02/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - INCLUSÃO DO NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - APLICAÇÃO CDC - NEGATIVAÇÃO DEVIDA - PROVA DA CONTRATAÇÃO- EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
Restando clara a relação jurídica entre as partes e havendo débito em aberto, decorrente da realização de serviços e diante da ausência de prova da quitação, não resta outra conclusão, senão a de que a negativação do nome do autor nos cadastros de restrição de crédito é devida, tratando-se de exercício regular de direito do credor, sem qualquer aptidão para dar causa à configuração dos danos morais pretendidos. (TJ-MG - AC: 10000211513445002 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 20/10/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO - RELAÇÃO JURÍDICA - COMPROVAÇÃO - DÉBITO EM ABERTO - EXISTÊNCIA - NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR - EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
Comprovada pelo fornecedor dos serviços bancários a regularidade da contratação, bem como a existência de débitos em aberto em razão da utilização de cartão de crédito, sem a contraprestação devida, age em exercício regular de um direito ao proceder à inscrição do nome do usuário em órgãos de proteção ao crédito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.162474-5/001, Relator (a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/08/2022, publicação da sumula em 25/08/2022) Logo, restando clara a relação jurídica entre as partes e havendo débito em aberto, decorrente da prestação do serviço e diante da ausência de prova da quitação, não resta outra conclusão, senão a de que a negativação do nome da autora nos cadastros de restrição de crédito é devida, tratando-se de exercício regular de direito do credor, sem qualquer aptidão para dar causa à configuração dos danos morais pretendidos.
Pelo exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Canindé, 24 de março de 2025. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)". -
24/03/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138024012
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24/03/2025 14:59
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2025 17:01
Conclusos para despacho
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14/12/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 11:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2024 10:45, 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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28/11/2024 09:55
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2024 15:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/11/2024 02:50
Confirmada a citação eletrônica
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21/11/2024 15:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/11/2024 11:49
Não confirmada a citação eletrônica
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 115280065
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 115280064
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05/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] PJE Nº: 3000863-52.2024.8.06.0055 Parte Autora: AUTOR: MARIA LEUDA GOMES BENEDITO Parte Ré: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Parte a ser intimada: ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): Dr.(a) Advogado: DAYSE SABINO NUNES BATISTA OAB: CE24107-A Endereço: desconhecido INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) (Via DJE) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Substituto(a) da 2ª Vara Cível desta Comarca, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) acerca da DECISÃO de ID. 112576527, cóipia em anexo, bem como para comparecer à audiência de Conciliação/Una designada para o dia 28/11/2024 10:45 horas, que será realizada por videoconferência, com a utilização do sistema Microsoft Teams, por meio de seu sítio eletrônico na internet (https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/log-in) ou por meio do download do aplicativo pelo celular (play store, apple store, etc.), as partes deverão adotar a seguinte providência: Acessar o link https://link.tjce.jus.br/4f51d9 via navegador da web ou baixar aplicativo Microsoft Teams, seja em celular (smartphone), notebook, tablet, computador de mesa, etc; Ou scanear o QRCODE abaixo: Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s), desde já, de que eventual impossibilidade ou dificuldade de participação técnica no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura via peticionamento eletrônico, no sistema PJe, nos próprios autos, uma vez que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Canindé/CE, 4 de novembro de 2024. Eu, LAURO NUNES FREITAS, Servidor Geral, o digitei.
Servidor da Secretaria Assinado por certificação digital "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)". -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115280065
-
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115280064
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04/11/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115280065
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04/11/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115280064
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04/11/2024 15:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/11/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 14:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/10/2024 09:26
Conclusos para decisão
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24/10/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:26
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2024 10:45, 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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24/10/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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