TJCE - 0201052-57.2024.8.06.0133
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:12
Juntada de Certidão
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02/12/2024 09:12
Transitado em Julgado em 30/11/2024
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30/11/2024 02:02
Decorrido prazo de MANOEL EDUARDO HONORATO DE OLIVEIRA em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112492461
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 0201052-57.2024.8.06.0133 Promovente: LUCIA PINTO DE CARVALHO Promovido: SENTENÇA I. Relatório.
Trata-se de ação de alvará judicial proposta por LÚCIA PINTO DE CARVALHO, alvitrando a expedição de alvará para saque de valores deixados pelo falecido ANTONIO SOBRINHO DE CARVALHO, o qual era seu esposo.
A autora afirma que a de cujus mencionava possuir valores depositados junto ao Banco do Brasil, todavia não saberia precisar qual o montante.
Declarou ainda ser a única herdeira do extinto, a inexistência de inventário ou de outros bens a inventariar.
Com a inicial foram juntados os documentos de id. 111407989 a id 111407995.
Oficiado, o Banco do Brasil apresentou saldos bancários em nome do de cujus, que somam o montante de R$ 14.035,16, conforme id. 111407977.
Intimado, o Ministério Público declinou de participar do feito. É o breve relato.
Decido.
II.
Mérito.
Dispõe o Código de Processo Civil (art. 666) que prescinde de inventário ou arrolamento o pagamento de valores previstos na Lei 6.858/1980.
No entanto, esta norma prevê, como valor máximo, 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional (OTNs): Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (...) Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
No caso em questão, os valores disponíveis do falecido e pleiteados pela parte ultrapassam quatorze mil reais, sendo este valor muito superior a 500 OTNs, que atualmente correspondem a R$ 13.280,25 (treze mil, duzentos e oitenta reais e vinte e cinco centavos).
Acerca do tema, tem-se a jurisprudência do Eg.
Tribunal de Justiça do Ceará: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 666 DO CPC E DO ART. 2º DA LEI Nº 6.858/80.
LIMITAÇÃO.
VALOR SUPERIOR A 500 OTNs.
NECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por WANDERLAN DE GÓES SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo/CE que, em sede de ação de expedição de alvará, extinguiu o feito com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 2.
A Lei 6.858/80 dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, por meio de alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento 3.
A referida lei de regência prevê as hipóteses em que é permitido o levantamento de valores não recebidos em vida, por parte dos dependentes e/ou sucessores, pela via estreita do alvará judicial, mas impôs limitação ao referido procedimento, notadamente a inexistência de outros bens sujeitos a inventário e o limite de 500 (quinhentas) OTNs. 4.
A limitação em tela tem, por fim, excluir da medida simplificadora os créditos de pessoas mais abastadas, cuja sucessão envolva bens de maior vulto e exija a aplicação da disciplinar sucessória em vigor, bem como da legislação tributária incidente. 5.
O valor da primeira parcela do precatório a ser recebido é de R$ 19.512,28 (dezenove mil, quinhentos e doze reais e vinte e oito centavos, portanto, bem acima do equivalente a 500 OTNs, considerando que 500 OTNs, por ocasião do ajuizamento da ação (Fevereiro/2023), equivalem atualmente a R$ 12.937,54 (doze mil, novecentos e trinta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), quantia bastante inferior ao valor da 1ª parcela do precatório que autor/apelante pretende levantar, de titularidade de sua falecida genitora. 6.
A via adequada para que o promovente atinja a finalidade almejada é o processo de inventário, ou arrolamento, pois, nos termos do art. 666 do Código de Processo Civil, somente independem dessa via o pagamento de valores abrangidos pela Lei 6.858/80, ou seja, até 500 OTNs. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível - 0200224-47.2023.8.06.0052, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/06/2023, data da publicação: 21/06/2023) PROCESSO CIVIL.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEI Nº 6.858/80.
LEVANTAMENTO DE SALDO EM CONTA BANCÁRIA DE FALECIDA.
VALOR SUPERIOR A 500 OTN.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 666 DO CPC E DO ART. 2º DA LEI Nº 6.858/80.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA LAETE LEITE e OUTROS em face de sentença proferida pelo d.
Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte, nos autos do Alvará Judicial por eles proposto, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC.
Os promoventes informam ser os filhos e herdeiros legais da falecida, que não deixou bens a inventariar nem testamento, somente o saldo na conta poupança 0033762-5, da agência 0692-0, do Banco Bradesco, de Juazeiro do Norte/CE, que perfaz a quantia de R$ 26.359,68 (vinte e seis mil, trezentos e cinquenta e nove reais e sessenta e oito centavos), consoante Informe de Rendimentos Financeiros (fl. 46).
A Lei nº 6.858/80 elenca algumas hipóteses que autorizam o processamento do alvará para o levantamento de valores de pequena expressão, como, por exemplo, aqueles que se encontram depositados em contas bancárias ou saldo de créditos.
Excepciona-se o cabimento do alvará judicial para os casos em que os saldos bancários superem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (OTNs), nos termos do art. 2º da referida lei.
Consigne-se que 500 OTNs, atualizadas pelo índice IPCA-E, equivalem atualmente a R$ 10.443,28 (dez mil, quatrocentos e quarenta e três reais e vinte e oito centavos), valor bastante inferior ao que os autores/apelantes pretendem levantar da conta bancária deixada pela falecida.
Assim, a via adequada para que os promoventes atinjam a finalidade almejada é o processo de inventário, ou arrolamento, pois, nos termos do art. 666 do Código de Processo Civil, somente independem dessa via o pagamento de valores abrangidos pela Lei nº 6.858/80, ou seja, até 500 OTNs.
Precedentes do TJCE. (Apelação Cível - 0203551-48.2022.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/08/2022, data da publicação: 24/08/2022) Assim, a pretensão autoral só poderia prosperar se adotado o rito do inventário ou do arrolamento, nos termos do CPC.
Por essas razões, verifico ausência de enquadramento da situação fática ao previsto no art. 2º da Lei 6.858/1980.
Inexistindo, pois, autorização legal para o saque pelo procedimento simplificado do alvará judicial, a demanda deve ser extinta sem resolução de mérito, ante a evidente ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, vez que considerada a total inadequação da via eleita.
III.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO os presentes autos, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por inexistindo autorização legal para o levantamento de quantia por meio de alvará judicial Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Custas pela parte, com exigibilidade suspensa pela aplicação da sistemática da gratuidade da justiça.
Sem condenação em honorários, em face da ausência de litígio. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Nova Russas/CE, 29 de outubro de 2024.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112492461
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04/11/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112492461
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29/10/2024 12:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/10/2024 20:25
Conclusos para julgamento
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19/10/2024 12:06
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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19/10/2024 12:06
Mov. [15] - Retificação de Classe Processual | Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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18/10/2024 16:06
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WNRU.24.01301466-1 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 18/10/2024 15:38
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17/10/2024 00:28
Mov. [13] - Certidão emitida
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04/10/2024 13:49
Mov. [12] - Certidão emitida
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04/10/2024 12:22
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2024 16:45
Mov. [10] - Ofício
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26/09/2024 15:44
Mov. [9] - Ofício
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26/09/2024 14:01
Mov. [8] - Documento
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24/09/2024 15:07
Mov. [7] - Aviso de Recebimento (AR)
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24/09/2024 14:59
Mov. [6] - Aviso de Recebimento (AR)
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11/09/2024 10:40
Mov. [5] - Expedição de Ofício
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11/09/2024 10:40
Mov. [4] - Expedição de Ofício
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10/09/2024 17:40
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2024 12:09
Mov. [2] - Conclusão
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09/09/2024 12:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
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