TJCE - 0201029-97.2023.8.06.0052
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 164064254
-
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 164064254
-
23/07/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164064254
-
16/07/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 04:40
Decorrido prazo de Júnior Sousa Aguiar em 25/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 157727502
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 157727502
-
05/06/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157727502
-
05/06/2025 14:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/06/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 03:22
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 13/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 14:21
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
30/04/2025 11:45
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150470647
-
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150470647
-
14/04/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150470647
-
14/04/2025 09:13
Juntada de ato ordinatório
-
14/04/2025 09:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
14/04/2025 08:57
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 11:02
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
05/04/2025 03:34
Decorrido prazo de Júnior Sousa Aguiar em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:34
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:34
Decorrido prazo de Júnior Sousa Aguiar em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:34
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 04/04/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 133761900
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 133761900
-
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 133761900
-
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 133761900
-
27/02/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133761900
-
27/02/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133761900
-
20/02/2025 16:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/01/2025 11:35
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 02:09
Decorrido prazo de Júnior Sousa Aguiar em 21/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129598900
-
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129598900
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo n.º 0201029-97.2023.8.06.0052 AUTOR: MARIA APARECIDA TEIXEIRA CRUZ REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO
Vistos.
Intime-se a autora, ora embargada, por seu advogado constituído, via Dje, para, querendo, contrarrazoar os embargos opostos de fls. de id 124839775, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, venham os autos conclusos para sentença.
Brejo Santo, data registrada na assinatura eletrônica.
NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito -
11/12/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129598900
-
11/12/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
30/11/2024 02:04
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:04
Decorrido prazo de Júnior Sousa Aguiar em 29/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 13:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112441111
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo n.º 0201029-97.2023.8.06.0052 AUTOR: MARIA APARECIDA TEIXEIRA CRUZ REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito movida por MARIA APARECIDA TEIXEIRA CRUZ em desfavor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., ambos qualificados na inicial.
Narra a autora, em síntese, que ao analisar seu extrato de empréstimo realizado junto ao demandado, observou a cobrança de seguro prestamista que aduz não ter contratado.
Assim, requer a restituição em dobro dos valores cobrados e a condenação em danos morais.
Juntou procuração (ID 107844042), documentos pessoais (ID 107844044), e extrato individual do CREDIAMIGO Banco do Nordeste (ID 107844046).
Decisão de ID 107841453 inverteu o ônus da prova e determinou a realização de audiência de conciliação.
Não houve êxito na tentativa de conciliação (ID 107841473).
Contestação apresentada no ID 107844026, desacompanhada de documentos de mérito.
Réplica no ID 107844033.
Intimadas para informarem se desejavam produzir outras provas (ID 107844034), apenas o demandado se manifestou, sinalizando interesse no julgamento antecipado do processo (ID 107844038).
Então vieram os autos conclusos.
Decido.
Para a análise do mérito é suficiente a prova documental acostada pelas partes, não havendo necessidade de produção de prova oral em audiência, até mesmo porque não requerido pelos envolvidos. Assim, julgo antecipadamente o processo, na forma do art. 355, inciso I do CPC.
O demandado suscitou preliminares de impugnação à justiça gratuita, inépcia da inicial em razão de pedido genérico e irregularidade na procuração do advogado da autora (ID 107844026) Quanto à impugnação à justiça gratuita, o demandado não juntou qualquer documento hábil a superar a presunção de hipossuficiência financeira alegada pela autora.
Outrossim, a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (art. 99, §4º, CPC).
A alegação de inépcia também não merece guarida, visto que a exordial atende aos requisitos do art. 319 do CPC.
Ademais, inexiste pedido genérico, pois a autora delimitou sua pretensão, requerendo indenização por danos materiais e morais em virtude de contrato que alega não ter contratado.
Por fim, quanto a alegada irregularidade na procuração outorgada pela autora a seu causídico, a lei civil não exige que a representação processual de analfabeto seja feita por meio de instrumento público, sendo suficiente, neste caso, a existência de instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (Código Civil, art. 595), situação que se observa na procuração de ID 107844042.
E na ausência de outras preliminares ou prejudiciais, passo a analisar o mérito.
Necessário consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que trata de uma relação de consumo existente entre o fornecedor réu e o consumidor autor, visto que, consoante prescreve o parágrafo segundo do artigo 3º, "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista". É, portanto, sob a ótica do CDC que será analisada a questão que se segue.
Sendo relação de consumo, é de se inverter o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por ser a autora hipossuficiente e não ter como provar que não contratou o seguro prestamista ora impugnado.
Portanto, deveria a requerida demonstrar que houve a contratação, mas deste ônus não se desincumbiu, apesar de ter meios para tanto.
Ressalto que a requerida não juntou qualquer documento que pudesse demonstrar, ainda que minimamente, que a autora contratou o seguro prestamista embutido no valor do empréstimo denominado CREDIAMIGO (ID 107844046).
Apenas sustenta que a contratação ocorreu de forma regular, mas nada juntou para comprovar sua alegação, tampouco para demonstrar que a autora foi devidamente informada sobre a contratação da proteção financeira, ou mesmo sobre a possibilidade de não contratá-la.
Com efeito, os contratos bancários de fornecimento de serviços estão sujeitos às regras consumeristas, logo cumpre à instituição financeira provar a contratação específica para seguro de proteção financeira, sendo vedada a venda casada quando da celebração do contrato de empréstimo, de maneira que a ausência dessa comprovação enseja a sua responsabilização civil na forma objetiva.
Ademais, o e.
STJ, no julgamento do REsp nº 1.639.320/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, que deu origem ao Tema 972, assentou a abusividade da cobrança do seguro prestamista quando o consumidor for compelido a contratá-lo.
Assim sendo, de rigor concluir pela inexistência de contratação do seguro prestamista, no valor de R$ 6,49 (seis reais e quarenta e nove centavos), e por conseguinte, devida sua restituição em dobro.
Destaco que conforme entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, a restituição em dobro do indébito deve ser aplicada às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021.
E no caso dos autos, o desconto ocorreu em 30/06/2022 (ID 107844046), motivo pelo qual é cabível a restituição em dobro.
Por outro lado, entendo que os fatos não geraram dano moral indenizável.
Verifica-se do documento juntado pela autora que o prêmio pago foi uma parcela única de R$ 6,49 (seis reais e quarenta e nove centavos). Ou seja, não demonstrada a ocorrência de descontos contínuos ou mesmo de elevados valores, mas sim, tão somente, o desconto da quantia irrisória de R$ 6,49 (seis reais e quarenta e nove centavos) por uma única vez, situação que não caracteriza abalo emocional, nem mesmo vexame, e não autoriza fixação de indenização por danos morais.
E M E N T A - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ - DANOS MORAIS INEXISTENTES, ANTE O VALOR IRRISÓRIO DOS DESCONTOS E A DEMORA NO AJUIZAMENTO DA DEMANDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - VALOR IRRISÓRIO DA CONDENAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Verificando-se a inexistência da dívida, os valores cobrados devem ser restituídos, porém, na forma simples, porquanto não demonstrada a má-fé da Requerida.
II.
No caso, os descontos mensais declarados inexistentes ocorreram no valor irrisório total de R$ 8,54 (oito reais e cinquenta e quatro centavos), tendo os descontos ocorrido no ano de 2018, ao passo que a demanda fora ajuizada somente no ano de 2022, de modo que não há se falar em dano extrapatrimonial, quer pela demora no ajuizamento da demanda, quer pelo valor irrisório dos descontos.
III.
Os honorários advocatícios, regra geral, são fixados no percentual de dez a vinte por cento sobre o valor da condenação ( § 2º, do art. 85, CPC).
Entrementes, nas causas em que esse valor é diminuto (caso dos autos), arbitram-se os honorários com base no valor da causa, sob pena de aviltar o trabalho do Advogado, observando-se que o caso dos autos não admite a fixação dos honorários por apreciação equitativa, considerando que o valor da causa não é baixo.
Fiel ao comando legal, fixam-se os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, quantia que se reputa razoável e condigna com o trabalho desempenhado no feito.
IV.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 0801486-03.2022.8.12.0035 Iguatemi, Relator: Des.
Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 14/03/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2024).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com amparo no art. 487, I do CPC, para reconheçer a inexistência da contratação do seguro prestamista impugnado na inicial e por conseguinte, determino a devolução, em dobro, do valor de R$ 6,49, atualizado monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
E considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seu causídico.
E em relação às custas processuais, considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita, fica o demandado condenado ao pagamento do equivalente a 50% das custas processuais.
Advirto o requerido que terá o prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, para pagar as citadas custas.
E findo prazo concedido sem pagamento, certifique-se e comunique-se à PGE para adoção das providências cabíveis.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados contituídos, via diário da justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Brejo Santo, data registrada na assinatura eletrônica.
NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112441111
-
04/11/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112441111
-
01/11/2024 14:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/10/2024 11:57
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 23:33
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
06/08/2024 16:16
Mov. [36] - Encerrar análise
-
06/08/2024 16:16
Mov. [35] - Concluso para Sentença
-
17/07/2024 15:28
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WBRE.24.01805343-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/07/2024 15:11
-
10/07/2024 11:52
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0223/2024 Data da Publicacao: 10/07/2024 Numero do Diario: 3344
-
08/07/2024 12:15
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/07/2024 14:49
Mov. [31] - Mero expediente | Intimem-se as partes para informarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejam produzir outras provas em audiencia de instrucao. Nao havendo interesse ou findo prazo sem manifestacao, venham os autos conclusos para julgamento
-
29/04/2024 08:26
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
25/04/2024 16:41
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WBRE.24.01802909-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 25/04/2024 15:53
-
05/04/2024 22:46
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0107/2024 Data da Publicacao: 08/04/2024 Numero do Diario: 3279
-
04/04/2024 02:25
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/04/2024 15:22
Mov. [26] - Certidão emitida
-
03/04/2024 15:19
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/04/2024 12:00
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WBRE.24.01802060-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 02/04/2024 11:51
-
13/03/2024 10:02
Mov. [23] - Documento
-
12/03/2024 10:52
Mov. [22] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
12/03/2024 10:50
Mov. [21] - Expedição de Termo de Audiência
-
12/03/2024 10:46
Mov. [20] - Documento
-
12/03/2024 09:16
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
12/03/2024 05:01
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WBRE.24.01801531-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/03/2024 14:56
-
16/02/2024 08:58
Mov. [17] - Documento
-
14/02/2024 17:11
Mov. [16] - Expedição de Carta
-
14/02/2024 17:06
Mov. [15] - Certidão emitida
-
08/02/2024 20:58
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0040/2024 Data da Publicacao: 09/02/2024 Numero do Diario: 3244
-
07/02/2024 02:27
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/01/2024 15:45
Mov. [12] - Audiência Designada | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiencia de Conciliacao para o dia 12 de marco de 2024, as 10:30hs. O referido e verdade. Dou fe.
-
24/01/2024 16:55
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 12/03/2024 Hora 10:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
-
04/12/2023 17:20
Mov. [10] - Conclusão
-
04/12/2023 17:20
Mov. [9] - Processo Redistribuído por Sorteio | PORTARIA N 2443/2023 - CRIACAO DE NOVA UNIDADE
-
04/12/2023 17:20
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída | PORTARIA N 2443/2023 - CRIACAO DE NOVA UNIDADE
-
04/12/2023 16:23
Mov. [7] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/11/2023 13:44
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/11/2023 13:39
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 12/03/2024 Hora 10:30 Local: CEJUSC Situacao: Agendada no CEJUSC
-
11/10/2023 11:16
Mov. [4] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2023 10:40
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/09/2023 17:58
Mov. [2] - Conclusão
-
25/09/2023 17:58
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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