TJCE - 3000751-16.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2025 17:01
Conclusos para despacho
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18/05/2025 17:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/05/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 11:35
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/04/2025 04:50
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 28/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150091523
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150091523
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15/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000751-16.2022.8.06.0003 DESPACHO
Vistos. Considerando que é ônus da parte exequente promover o andamento processual necessário ao prosseguimento da execução, intime-se o exequente, por seu procurador constituído nos autos, para providenciar o impulso do feito e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Escoado o lapso suso, certifique-se a inércia e voltem-me os autos conclusos na sequência para análise.
Diligencie-se.
Fortaleza, data certificada pelo sistema.
MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito - Respondendo Assinado por certificação digital -
14/04/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150091523
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10/04/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 21:50
Conclusos para despacho
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08/04/2025 21:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/03/2025 00:46
Decorrido prazo de JOSE PATROCINIO RIBEIRO CRUZ JUNIOR em 28/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 20/03/2025. Documento: 140651432
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140651432
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140651432
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140651432
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18/03/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140651432
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18/03/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140651432
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18/03/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 18:00
Conclusos para despacho
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14/03/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 137446282
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137446282
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11/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000751-16.2022.8.06.0003
Vistos. Manifeste-se o exequente sobre a proposta de acordo apresentada pelo exequente, a qual se encontra detalhada com valores, condições, forma e prazos (Id nº 135999480) a fim de posterior homologação judicial, se for o caso.
Escoado o prazo, certifique-se na inércia e voltem-me os autos na sequencia para análise.
Diligencie-se, no necessário.
Datado e assinado eletronicamente.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
10/03/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137446282
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28/02/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 19:22
Conclusos para despacho
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21/02/2025 19:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/02/2025 04:37
Decorrido prazo de SILVIO CESAR FARIAS em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135000697
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135000697
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12/02/2025 14:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135000697
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135000697
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12/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000751-16.2022.8.06.0003 DECISÃO
Vistos. Refere-se a cumprimento de sentença instaurado por Colégio Maria Ester 1 S/S Ltda - EPP em face de José Patrocínio Ribeiro Cruz Júnior, estando as partes qualificadas nos autos.
Remessa à contadoria do Juízo para esclarecimento e apresentação do demonstrativo de débito nos termos expostos no título executivo judicial, de modo que o julgador possa decidir com segurança sobre o cálculo a ser homologado.
Instados, a se manifestar sobre os cálculos efetuados pela contadoria, as partes se mantiveram silentes. É o que me cabia relatar.
Decido.
Pois bem, a ausência de manifestação específica das partes acerca dos cálculos elaborados pela contadoria implica concordância tácita com o valor da conta apresentada.
No caso concreto, considerando-se que os cálculos da contadoria merecem ser prestigiados pelo juiz, em razão de terem sido realizados nos moldes delineados pelo título judicial exequendo, bem assim pela ausência de prova no sentido de desconstituí-los, homologo os cálculos feitos pela contadoria do juízo (Id nº 132026371), para que produzam seus jurídicos e legais efeitos.
No mais, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias cumprir o comando sentencial, consistente no depósito de valores.
Não sendo cumprido, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito e venham-me os autos conclusos na sequência para análise.
Diligencie-se, no necessário.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
11/02/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135000697
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11/02/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135000697
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06/02/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 18:58
Conclusos para despacho
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03/02/2025 18:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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29/01/2025 11:49
Decorrido prazo de JOSE PATROCINIO RIBEIRO CRUZ JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:49
Decorrido prazo de COLEGIO MARIA ESTER 1 S/S LTDA - EPP em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:49
Decorrido prazo de JOSE PATROCINIO RIBEIRO CRUZ JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:49
Decorrido prazo de COLEGIO MARIA ESTER 1 S/S LTDA - EPP em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132248777
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132248777
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14/01/2025 00:00
Intimação
R.
Hoje, Considerando que o Juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestarem, determino a intimação das partes, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos cálculos (ID 132026371), devendo requerer o que entender cabível.
Após, volte-me concluso para decisão.
Expedientes Necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
13/01/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132248777
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13/01/2025 18:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/01/2025 12:42
Conclusos para despacho
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13/01/2025 12:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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09/01/2025 09:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/01/2025 09:18
Desentranhado o documento
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09/01/2025 09:18
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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09/01/2025 09:17
Realizado Cálculo de Liquidação
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29/10/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 20:17
Conclusos para despacho
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18/10/2024 20:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/10/2024 00:18
Decorrido prazo de COLEGIO MARIA ESTER 1 S/S LTDA - EPP em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/09/2024. Documento: 104842501
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104842501
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17/09/2024 00:00
Intimação
R.
Hoje, Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
16/09/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104842501
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16/09/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 18:07
Conclusos para despacho
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01/08/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 17:58
Juntada de Certidão
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31/07/2024 15:41
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/07/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 17:13
Conclusos para despacho
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24/06/2024 17:12
Processo Desarquivado
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06/06/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 18:35
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 04:20
Decorrido prazo de COLEGIO MARIA ESTER 1 S/S LTDA - EPP em 14/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 29/08/2023. Documento: 66844100
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 66844100
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28/08/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por COLÉGIO MARIA ESTER 1 S/S LTDA - EPP em face de JOSÉ PATROCÍNIO RIBEIRO CRUZ JUNIOR.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da parte ré.
Aduz a parte autora que o réu é responsável financeiro da aluna Antonia Yasmin Lima Cruz, que estuda na instituição de ensino promovente.
Declara que o réu está inadimplente em várias mensalidades, tendo acumulado um débito de R$ 5.620,16 (cinco mil, seiscentos e vinte reais e dezesseis centavos). Afirma que tentou uma composição amigável entre as partes, porém optou por acionar o poder judiciário como forma de fazer o Promovido cumprir suas obrigações financeiras. Alega que o ocorrido lhe trouxe transtornos.
Pugna, ao final, pela procedência dos pedidos.
O réu, regularmente citado e intimado, não apresentou defesa, o que enseja a aplicação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado da lide por força do art. 20, da LJE.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Presentes, então, os pressupostos processuais e as condições da ação, passo agora à análise do mérito dos pedidos.
In casu, vê-se que a parte autora traz prova do alegado - ID 33319745.
Verifica-se, ainda, que, no caso dos autos, que a parte promovida, apesar de regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para resposta. Dessa forma, merece o tratamento dado pelo art. 344 e seguintes do CPC, aplicando-lhe os efeitos processuais (CPC, art. 346) e os materiais do instituto da revelia.
Sobre o tema, esclarece Alexandre Freitas (2020, p. 205): O efeito material da revelia é a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344).
Dito de outro modo, caso o réu não conteste, o juiz deverá presumir que tudo aquilo que o autor tenha alegado na petição inicial a respeito dos fatos da causa é verdadeiro.
Esta presunção é relativa, iuris tantum, o que implica dizer que ela admite prova em contrário.
E é exatamente por isso que ao réu revel é autorizada a produção de contraprovas, ou seja, de provas que busquem afastar a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, desde que ingresse no processo a tempo de produzi-las (art. 349).
E isto porque, nos termos do art. 346, parágrafo único, o revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontre (o que o impede, então, de praticar atos que já estejam cobertos pela preclusão).
O art. 345 do CPC trata das hipóteses em que não serão aplicados os efeitos materiais da revelia, são elas: "I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos". Considerando que, no caso vertente, não se vislumbra qualquer das hipóteses mencionadas, tem-se que a aplicação dos efeitos da revelia é a medida que se impõe, presumindo-se verdadeiros os fatos veiculados na peça exordial.
Assim, assiste razão à parte autora no que concerne ao dano material, devendo o réu arcar com o montante de R$ 5.620,16 (cinco mil, seiscentos e vinte reais e dezesseis centavos). Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré: i) a pagar à parte autora o valor de R$ 5.620,16 (cinco mil, seiscentos e vinte reais e dezesseis centavos), a título de reparação material, sendo o valor atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC. Em caso de pagamento por depósito judicial, desde já DETERMINO que expeça-se alvará em favor do credor. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) LUIS ARMANDO BARBOSA SOARES FILHO Juiz Leigo MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
26/08/2023 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2023 09:14
Julgado procedente o pedido
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14/08/2023 15:53
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 08:40
Audiência Conciliação realizada para 30/06/2023 08:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/05/2023 02:39
Decorrido prazo de COLEGIO MARIA ESTER 1 S/S LTDA - EPP em 16/05/2023 23:59.
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15/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
Acato o pedido da parte autora em relação à reconsideração da intimação de ID58454546.
Aguarde-se a realização da audiência designada.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito respondendo -
11/05/2023 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 10:36
Conclusos para despacho
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09/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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08/05/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3000751-16.2022.8.06.0003 AUTOR: COLEGIO MARIA ESTER 1 S/S LTDA - EPP Intimando(a)(s): SAID GADELHA GUERRA JUNIOR Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 30/06/2023 08:20, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência).
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 5 de maio de 2023.
Eu, VLADIMIR DE ALMEIDA PEREIRA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) VLADIMIR DE ALMEIDA PEREIRA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
05/05/2023 11:41
Juntada de Certidão
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05/05/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2023 11:34
Audiência Conciliação designada para 30/06/2023 08:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/05/2023 11:32
Juntada de Certidão
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05/05/2023 11:30
Juntada de Certidão
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000751-16.2022.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, por ato ordinatório, encaminhei intimação à parte autora, por seu patrono, para apresentar endereço atualizado do promovido no prazo de 5 dias sob pena de extição e arquivamento do processo.
Dou fé.
Fortaleza, 28 de abril de 2023.
VLADIMIR DE ALMEIDA PEREIRA Servidor Geral -
28/04/2023 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 16:02
Audiência Conciliação cancelada para 04/05/2023 16:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/04/2023 20:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2023 20:49
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2023 02:10
Decorrido prazo de COLEGIO MARIA ESTER 1 S/S LTDA - EPP em 02/03/2023 23:59.
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08/03/2023 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3000751-16.2022.8.06.0003 AUTOR: COLEGIO MARIA ESTER 1 S/S LTDA - EPP Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 04/05/2023 16:00, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência).
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 2 de março de 2023.
Eu, FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
02/03/2023 09:26
Juntada de Certidão
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02/03/2023 09:25
Expedição de Mandado.
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02/03/2023 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2023 09:20
Audiência Conciliação designada para 04/05/2023 16:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/03/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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19/02/2023 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2023 09:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/02/2023 14:59
Audiência Conciliação realizada para 14/02/2023 14:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3000751-16.2022.8.06.0003 AUTOR: COLEGIO MARIA ESTER 1 S/S LTDA - EPP Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 14/02/2023 14:40, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência).
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 5 de dezembro de 2022.
Eu, FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
05/12/2022 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/12/2022 19:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2022 19:38
Audiência Conciliação designada para 14/02/2023 14:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/12/2022 19:38
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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30/10/2022 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/10/2022 23:44
Conclusos para decisão
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26/10/2022 23:44
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 00:00
Intimação
R.
Hoje, Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se quanto ausência de título executivo extrajudicial, por não preencher a determinação legal quanto as testemunhas.
No mesmo ato, caso assim não entenda, junte o histórico escolar do aluno.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
17/10/2022 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/10/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 13:30
Conclusos para despacho
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06/06/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 16:41
Conclusos para despacho
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20/05/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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