TJCE - 3000265-73.2024.8.06.0031
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alto Santo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 10:54
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2025 09:30, Vara Única da Comarca de Alto Santo.
-
09/06/2025 15:43
Juntada de Petição de Réplica
-
05/06/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 12:50
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2025 03:24
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 29/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 13:42
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 05:02
Decorrido prazo de GILBERTO SIEBRA MONTEIRO em 19/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:49
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 151886735
-
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151886735
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 3000265-73.2024.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Parte Ativa: JOAO CARLOS SALDANHA Parte Passiva: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE INTIMAÇÃO Através do presente, fica o(a) advogado(a) GILBERTO SIEBRA MONTEIRO, INTIMADO(A) para participar da audiência de Tipo: Conciliação Sala: Sala de Conciliação Data: 06/06/2025 Hora: 09:30 designada nos presentes, que será realizada de FORMA HÍBRIDA, oportunidade em que o(a) advogado(a) pode comparecer ao Fórum para participar da audiência, OU PODE PARTICIPAR da audiência por meio de videoconferência, através da plataforma do MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual, cujo link é o seguinte: LINK: https://link.tjce.jus.br/7db1e5 Para participar da audiência será necessário seguir os seguintes passos: ACESSO AO TEAMS.
Conectado à internet, baixar na PlayStore (Android) ou AppStore (iOS) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS e fazer a instalação.
Clicar no link convite, caso tenha recebido, ou digitar o link acima no navegador do seu dispositivo (Google Chrome) e, em seguida, através do aplicativo TEAMS, clicar em INGRESSAR NA REUNIÃO - depois clicar em PARTICIPAR DA REUNIÃO, preencher os espaços respectivos com o seu nome.
Em seguida, clique novamente em PARTICIPAR DA REUNIÃO.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo, os dois devem estar ativados para sua participação, caso não consiga ativar, quando entrar na reunião poderá fazer a ativação. Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz ou do conciliador para sua entrada na sala e participar da audiência.
Ficam as partes e/ou testemunhas advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto).
OBSERVAÇÃO: Caso o(a) advogado(a) OPTE em participar da audiência de forma PRESENCIAL, deverá comparecer ao Fórum local, no horário agendado, portando documento de identificação civil oficial (com foto) para participar da audiência nos autos da ação supra.
ALTO SANTO, data da assinatura digital. Jose Guimarães de Freitas Neto Estagiário de Direito Bianca Rodrigues Soares Diretora de Secretaria -
23/04/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151886735
-
23/04/2025 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2025 08:55
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2025 09:30, Vara Única da Comarca de Alto Santo.
-
15/04/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 13:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/11/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112576038
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 3000265-73.2024.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Parte Ativa: JOAO CARLOS SALDANHA Parte Passiva: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DECISÃO É certo, no que pertine à concessão do benefício da gratuidade judiciária, que a declaração de hipossuficiência emitida por pessoa natural possui presunção relativa ("iuris tantum"). Nesse sentido, em conformidade com o art. 99, § 3°, do Código de Processo Civil, para fins de pedido da gratuidade da justiça, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Contudo, na hipótese vertente, os demais elementos coligidos nos autos não demonstram a alegada hipossuficiência financeira, uma vez que a parte apresenta como comprovante de residência fatura de conta de energia elétrica em valor elevado, o que conduz à conclusão de que não enquadra nos requisitos legais para fins de obtenção da gratuidade judiciária. Nesse sentir, o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil aduz que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Isso posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias para comprovar a alegada hipossuficiência de recursos, colacionando aos autos comprovante de rendimento, extrato bancária dos últimos 3 (três) meses e declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento do pedido, conforme o art. 99 § 2º, do CPC, ou efetuar o recolhimento das custas processuais. Advirta-se de que após o decurso do aludido prazo sem comprovação da insuficiência de recursos ou do recolhimento das custas, será cancelada a distribuição, na forma do art. 290 do CPC. Optando a parte autora pela comprovação da gratuidade judiciária, retornem os autos conclusos para apreciação. Comprovando o recolhimento das custas, designe-se audiência de conciliação (art. 334, CPC), a ser realizada de forma semipresencial (com possibilidade de participação na sede do fórum local ou por videoconferência), ressaltando que, nos termos do art. 334, § 5º, do Código de Processo Civil e diante da manifestação de desinteresse em conciliação da parte autora, a parte requerida poderá se manifestar sobre o desinteresse na audiência de conciliação com antecedência de 10 (dez) dias da data da audiência, circunstância em que o ato será cancelado e o prazo para contestação iniciará da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II, CPC).
Cite-se e intime-se a parte ré (art. 334, parte final, CPC), ADVERTINDO-A de que, se não houver autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias (art. 335, caput, CPC) e terá início a partir da audiência ou da última sessão de conciliação, se for o caso (art. 335, I, CPC).
Advirta-se, ainda, a parte ré de que, se não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Não obtida a conciliação e havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, CPC), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de preclusão, declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC).
Por oportuno, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC, em virtude da hipossuficiência da requerente no que tange à produção de provas.
Expedientes necessários. Alto Santo/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Substituto Titular -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112576038
-
04/11/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112576038
-
30/10/2024 19:59
Determinada a emenda à inicial
-
30/10/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001231-40.2024.8.06.0062
Ednardo da Costa Queiroz
Estado do Ceara
Advogado: Daiane de Queiroz Matos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/10/2024 08:40
Processo nº 0201311-66.2023.8.06.0075
Kaline Silva Costa
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Roberto Goncalves Ramos Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/09/2023 09:33
Processo nº 3000108-46.2022.8.06.0104
Bruna dos Santos Pires
Companhia Energetica do Ceara
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/10/2022 10:30
Processo nº 3000108-46.2022.8.06.0104
Bruna dos Santos Pires
Companhia Energetica do Ceara
Advogado: Dyego Lima Rios
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2025 11:33
Processo nº 0000099-86.2018.8.06.0101
Maria Natividade Ferreira Rogerio
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Jose Alexandre Ximenes Aragao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/08/2018 11:38