TJCE - 3000108-46.2022.8.06.0104
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Itarema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/06/2025 11:32
Alterado o assunto processual
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12/06/2025 11:32
Alterado o assunto processual
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12/06/2025 09:04
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 156796573
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 156796573
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28/05/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156796573
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27/05/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 16:18
Conclusos para despacho
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23/11/2024 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 22/11/2024 23:59.
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14/11/2024 14:37
Juntada de Petição de recurso
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112559048
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ITAREMA Av.
Rios, 440, Centro - CEP 62590-000, Itarema-CE E-mail: [email protected] / Fone: (85) 3108-2522 Processo nº 3000108-46.2022.8.06.0104 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: BRUNA DOS SANTOS PIRES Requerido: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95, passo a decidir. Inicialmente é caso de esclarecer que o caso dos autos encontra-se inserido dentro de uma dinâmica de uma relação de consumo porque estão presentes o consumidor e um fornecedor. Neste sentido, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica existente entre o concessionário de serviço público e o usuário final, independentemente da garantia constitucional que assegura a responsabilização objetiva daquele por danos causados a este em virtude de falhas em suas atividades de rotina. Tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a instituição financeira, por ser uma prestadora de serviços, detém o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor.
Veja-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro Assim, nos termos do art. 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, a requerida, ao desempenhar sua atividade deve atentar para os cuidados necessários e proceder com o atendimento das demandas dos consumidores. No caso específico da requerida, além da incidência do CDC, em razão da atividade desempenhada, por ser em regime de concessão pública, requer a aplicação do art. 37, § 6º da Constituição Federal, reforçando a responsabilidade objetiva da promovida.
Colaciono o dispositivo: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Cabe salientar ainda que é aplicável os ditames da lei nº 8.987/95, que regula as concessões de serviço público.
Nesta, é explícito as obrigações da concessionária de zelar pela segurança e cumprir as normas técnicas aplicáveis a atividade além de garantir a integridade dos bens utilizados no desempenho do serviço. Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. Art. 31.
Incumbe à concessionária: I - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato; [...] VII - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente; e VIII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço. Afirma a autora que a promovida vem calculando de forma equivocada o seu consumo o que resulta em faturas de valor alto que não condiz com a média de consumo da residência e nem com o porte de consumo desta por ser humilde e sem equipamentos elétricos de alto consumo.
Requereu o refaturamento dos meses outubro e dezembro de 2020, janeiro, fevereiro e novembro de 2021 e janeiro, abril e junho de 2022 e condenação em danos morais. A promovida apresentou contestação genérica afirmando que o serviço de energia da autora não estava cortado e que agiu no exercício regular de um direito.
Afirmou, ainda, que não houve cobrança excessiva e que por tal razão não há que se falar em repetição do indébito.
Sustentou, ainda, que não houve qualquer reclamação administrativa junto a Enel e que a responsabilidade desta se limita até o medidor de energia.
Afirmou que é possível que o aumento dos valores da fatura decorra do regular consumo e que não haveria nenhuma ilicitude nos aumentos. Em que pese os argumentos da promovida não há provas de que o consumo seja regular.
Disse que não há reclamações administrativas junto a Enel, fato que não é verdade como se vê nos protocolos de atendimento que estão no id nº 35966654 às fls. 04/07.
Não há informações acerca da resposta da promovida quanto a estas reclamações ou a comprovação da higidez do medidor de energia instalado ou sobre as circunstâncias alegadas pela ré. A responsabilidade é objetiva e uma vez comprovado o dano e o nexo causal é forçoso reconhecer a responsabilidade da promovida pelos danos advindos dos lançamentos equivocados narrados na exordial.
Sendo necessário o refaturamento dos meses requeridos. Superada essa questão e reconhecido o lançamento a maior é momento de adentrar nos demais pedidos. DANO MORAL Para que haja a indenização por danos morais é necessário que fique evidenciado, nos dizeres do Superior Tribunal de Justiça, que ocorra um abalo que não decorra de meros dissabores do cotidiano.
De fato, é extremamente desagradável se deparar com cobrança acima do devido de valores em que existe a possibilidade de corte do fornecimento de serviço essencial. Nos termos do art. 14, do CDC o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como o art. 927 do Código Civil.
Além do mais resta configurado o dano, o nexo causal e o ato ilícito.
Nesse mesmo sentido entende o TJ/CE: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MUTUÁRIA ANALFABETA E BENEFICIÁRIA DO INSS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO AJUSTE E DO REPASSE DO NUMERÁRIO.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
RECONHECIMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
SUSTAÇÃO IMEDIATA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (SÚMULA 479/STJ).
REPARAÇÃO CABÍVEL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS FIXADOS EM 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE (R$ 937,00).
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
PEDIDO ACOLHIDO EM SUA MAIORIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA E ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDAS EM GRAU RECURSAL. 1.
Em primeiro plano, infere-se da petição inicial que, ao contrário do entendimento adotado na origem, o caso concreto versa, sim, sobre contratação fraudulenta, uma vez que a parte autora não reconhece a celebração, de per si ou através de procurador, do negócio jurídico impugnado, a exigir a demonstração cabal da realização do ajuste entre os litigantes (existência) e do repasse do numerário emprestado ao patrimônio do(a) mutuário(a) (proveito econômico), antes mesmo de analisada a higidez do negócio jurídico (validade) frente às condições pessoais do(a) contratante, aqui analfabeta (não assina - fl. 19), idosa e hipossuficiente (fatos incontroversos). 2.
Assim sendo, inexistindo prova da contratação e de sua fruição pela promovente, a invalidação do contrato de empréstimo consignado nº 50072635, no valor de R$ 282,03 (duzentos e oitenta e dois reais e três centavos), segundo consta no histórico de consignações fornecido pelo INSS (fl. 22), é medida que se impõe, devendo o réu responder objetivamente pelos danos materiais e morais causados à autora por quebra do seu dever de fiscalizar, com diligência, a licitude dos negócios firmados com aqueles que buscam adquirir seus produtos e serviços (art. 14, caput, CDC e art. 927, parágrafo único, CCB), cujos pressupostos encontram-se reunidos na trilogia ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o evento danoso, ora demonstrada, a teor das Súmulas 297 e 479 do STJ. 3.
Vencida a autora em parte mínima do pedido, deverá o réu arcar integralmente com o pagamento dos ônus sucumbenciais (art. 86, parágrafo único, CPC/15), ora invertidos por força do acolhimento da apelação, observado o acréscimo recursal de R$ 500,00 (quinhentos reais) aos honorários de sucumbência fixados na origem em R$ 1.000,00 (hum mil reais), totalizando, assim, R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), diante do êxito alcançado, através deste recurso, pelo advogado da promovente, à luz do disposto no § 11 do art. 85 do CPC/15, c/c o Enunciado administrativo nº 07/STJ. 4.
A evidente ilegalidade dos descontos efetivados nos proventos de aposentadoria da autora, de natureza indiscutivelmente alimentar (fumus boni juris), somada ao risco de comprometimento de sua subsistência (periculum in mora) autorizam, a teor dos arts. 299, parágrafo único, e 300, ambos do CPC/15, a antecipação, em grau recursal, dos efeitos da tutela jurisdicional de mérito, a fim de que seja sustada imediatamente a indigitada cobrança, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). 5.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
PEDIDO JULGADO, EM SUA MAIORIA, PROCEDENTE. (Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Morada Nova; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 15/02/2017; Data de registro: 15/02/2017) Provado todos os requisitos para a comprovação do dano moral, o ato ilícito cometido pela concessionária e o nexo de causalidade é forçoso reconhecer o dever de indenizar. No que tange ao quantum indenizatório dos danos morais, a sua fixação deve levar em consideração o princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
A estipulação dos danos morais também deve levar em consideração a situação social e econômica daquele que indeniza e daquele que é indenizado.
Tendo por base estes fatores, entendo por justo e razoável para o caso o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de compensação por danos morais, tendo em vista a situação de fragilidade perante a qual fora exposto. DISPOSITIVO Sendo assim, JULGO PROCEDENTE a pretensão da autora em face do Companhia Energética do Ceará (COELCE), atualmente ENEL, consequentemente JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 487, I, do NCPC, para: 1- Condenar o requerido a pagar, a título de Danos Morais, ao autor a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, ex vi do art. 405 e 406 do Código Civil c/c art. 161,§1º do CTN com correção monetária pela taxa IPCA-E desde o arbitramento a teor do súmula 362 STJ. 2- Condenar o requerido ao refaturamento das cobranças dos meses de outubro e dezembro de 2020, janeiro, fevereiro e novembro de 2021 e janeiro, abril e junho de 2022. Sem custas e honorários. Em caso de interposição de recurso inominado, deverá ser aberta vista a parte recorrida para apresentar resposta ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias, a teor do art. 42, §2º, da lei nº 9.099/95.
Uma vez, apresentadas estas ou decorrido o prazo legal, determino que sejam REMETIDOS os autos a Turma Recursal para o processamento e julgamento do recurso interposto. Transitada em julgado arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intime-se Expedientes necessários. Itarema, datado e assinado eletronicamente. Maycon Robert Moraes Tomé Juiz Substituto Titular da Vara Única da Comarca de Itarema -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112559048
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112559048
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04/11/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112559048
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04/11/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112559048
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30/10/2024 10:59
Julgado procedente o pedido
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18/07/2024 14:04
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 15:14
Conclusos para despacho
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21/02/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2024. Documento: 78777708
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30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78777708
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30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78777708
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29/01/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78777708
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29/01/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78777708
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28/01/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2023 11:02
Conclusos para despacho
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23/12/2022 16:38
Juntada de Petição de réplica
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08/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/12/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2022 01:51
Decorrido prazo de DYEGO LIMA RIOS em 25/11/2022 23:59.
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07/11/2022 10:41
Conclusos para despacho
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07/11/2022 10:40
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Itarema.
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06/11/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 15:26
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2022 13:30
Juntada de mandado
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27/10/2022 13:26
Juntada de mandado
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13/10/2022 11:11
Expedição de Mandado.
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07/10/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 10:04
Juntada de Certidão
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05/10/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 10:30
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Itarema.
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05/10/2022 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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