TJCE - 3003287-75.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 164573645
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11/07/2025 12:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164573645
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164573645
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11/07/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003287-75.2024.8.06.0117 RECORRENTE: FRANCISCO DO CARMO DA SILVA FILHO RECORRIDO: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A ATO ORDINATÓRIO Considerando os artigos 129 e 130 do Provimento 02/2021/CGJ-CE, que dispõem sobre a prática de movimentações processuais pelos servidores das unidades judiciárias, independentemente de despacho da magistrada, visando desburocratizar atividades e garantir efetividade na prestação jurisdicional, esta secretaria procederá a intimação das partes para ciência sobre o retorno dos autos da instância superior.
O referido é verdade.
Dou fé.
Maracanaú/CE, 10 de julho de 2025.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
10/07/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164573645
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10/07/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164573645
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10/07/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 13:12
Juntada de decisão monocrática terminativa sem resolução de mérito
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº 3003287-75.2024.8.06.0117 RECORRENTE: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A RECORRIDO: FRANCISCO DO CARMO DA SILVA FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso interposto por MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE que, em Ação de Rescisão de Contrato com Restituição de Valores Pagos e Indenização e Danos Morais C/C Tutela Provisória de Urgência Antecipada ajuizada por Francisco do Carmo da Silva Filho, julgou o pedido PROCEDENTE EM PARTE.
Em suas razões recursais, pugna pela concessão da justiça gratuita e, caso assim, não se entenda, pelo pagamento das custas ao final ou pelo parcelamento do seu valor.
Contrarrazões apresentadas.
O Juiz de origem, ao exercer o juízo prévio de admissibilidade, indeferiu a gratuidade e determinou que o recorrente recolhesse as custas em 48 h.
Não efetivada a providência, entendeu pela deserção do recurso.
Esse é o breve relato. Observa-se que os requisitos e pressupostos recursais devem ser objeto de exame das Turmas Recursais, o qual se faz, de ofício, o segundo juízo de admissibilidade. Partindo da premissa que as declarações de parte afirmando serem pobres na forma da lei encerram presunção meramente relativa, a teor da própria Constituição (art. 5º, LXXIV) pode e deve o juiz exercer o controle de pedidos de gratuidade judiciária, observando-se o princípio da razoabilidade, tendo em vista a capacidade econômico-financeira da parte, sendo certo que, em muitos casos, tais pedidos representam autêntica sonegação de tributo, alinhada a inescrupulosa conduta dos interessados em querer levar vantagem frente ao Estado/Poder Judiciário para, assim, não recolher a taxa devida. De há muito, os tribunais pátrios, em especial o Superior Tribunal de Justiça, vêm entendendo não ser absoluto o direito à gratuidade judiciária, podendo o juiz, ante ao caso concreto, rejeitar a declaração de pobreza firmada pela parte e indeferir pedidos de assistência judiciária gratuita.
Trago a colação alguns julgados nessa esteira: Ementa PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A despeito de declaração expressa de pobreza, o juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita se, com base nas provas contidas nos autos, houver motivo para o indeferimento. 2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos fático probatórios, a teor da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007/0219817-0, AgRg no Ag 949321 / MS Relator(a) Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 10/03/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 01/04/2009.
Ementa AGRAVO REGIMENTAL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE - PRESUNÇÃO RELATIVA - POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO JUIZ - PRECEDENTES - INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE E A CONDIÇÃO PESSOAL DO REQUERENTE - ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME - INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ - RECURSO IMPROVIDO.
AgRg no AgRg no Ag 978821 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007/0265126-4 Relator(a) Ministro MASSAMI UYEDA Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 21/08/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 15/10/2008 .
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
Cabe ao juiz examinar a razoabilidade da concessão da gratuidade da justiça, considerando os elementos que evidenciem a condição de necessidade do requerente, se este se faz representar por advogado particular e não pela Defensoria Pública.
Caso em que a agravante, comerciante juntou apenas declaração de pobreza, documento não suficiente para presumir insuficiência de recursos.
Ademais, discute a autora financiamento junto ao banco réu cujas parcelas mensais alcançam R$5.000,00, quantia expressiva, não sendo possível presumir-se a insuficiência de recursos.
Indeferimento do benefício mantido.
Seguimento liminarmente negado. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*02-05, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 07/05/2009) Percebe-se, nos autos, que a empresa promovida interpôs o presente recurso sem o recolhimento das custas processuais, requerendo os benefícios da gratuidade da justiça, aduzindo não está apta a fazer o recolhimento das presentes custas processuais, pois sem capacidade financeira para tanto.
O que se constata é que recorrente não juntou qualquer documento (balanços, declarações do IRPJ etc) a comprovar seu alegado estado de miserabilidade, sendo que a certidão positiva de protesto que juntou é inservível a comprovar a falta de capacidade econômico-financeira da recorrente em efetuar o preparo recursal.
Por outro lado, a recorrente em sendo uma pessoa jurídica com finalidade de obtenção de lucro, pode muito bem arcar com o devido preparo sem comprometer a sua existência empresarial.
Matéria, inclusive, já sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 481/STJ.
Esse é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, vejamos: JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA FINANCEIRA.
Ao contrário do ocorre com as pessoas físicas, a mera declaração de miserabilidade é insuficiente para a obtenção do beneplácito da justiça gratuita pelas pessoas jurídicas.
Não é apta à demonstração de insuficiência financeira o fato de estar a empresa submetida a procedimento de recuperação judicial.
RCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, inconformada com a decisão de fls. 68, que negou seguimento ao recurso ordinário por ela interposto, nos autos da reclamação trabalhista movida pelo SINDTICCC -SINDICATO DOS EMPREGADOS NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL, MONTAGEM E MANUTENÇÃO DE CAMAÇARI, DIAS D"ÁVILA, LAURO DE FREITAS, MATA DE SÃO JOÃO, POJUCA, CATU, CARDEAL DA SILVA, ENTRE RIOS, ARAÇAS, ESPLANADA E ITANAGRA, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expendidos às fls. 01/13.
Contraminuta às fls. 74/75.
O recurso dispensa a manifestação do Ministério Público do Trabalho. É O RELATÓRIO VOTO A Agravante postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, para fins suprimento do preparo e de depósito recursal.
Afirma tratar-se de pessoa jurídica com dificuldades financeiras, comprovada pelo fato de a mesma ter realizado o Pedido de Recuperação Judicial com tramitação na 8ª Vara Cível da Comarca de Salvador, tendo sido deferido por este Juízo.
Alega, ainda, que a negativa da assistência judiciária gratuita implicaria na privação do seu direito constitucional ao acesso à Justiça.
Sem razão.
A pessoa jurídica que desenvolve atividade comercial e tem por finalidade a obtenção de lucro pode pleitear o benefício da gratuidade da justiça.
Entretanto, além de afirmar a falta de condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua própria existência, deve provar no processo dita incapacidade.
Assim, para a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas com fins lucrativos é imprescindível a comprovação da impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem comprometer a existência da própria sociedade.
No caso em apreço, a agravante apenas declarou a sua insuficiência de recursos, mas não comprovou a sua incapacidade de arcar com os encargos do processo.
Não é apta à demonstração de insuficiência financeira da agravante para os fins de concessão dos benefícios da Lei nº 1.060/1950, o fato de estar a empresa submetida a processo de recuperação judicial.
A instauração do procedimento estabelecido pela Lei nº 11.101/2005, embora implique no reconhecimento de certa dificuldade econômica temporária, pressupõe que a pessoa jurídica esteja economicamente viável, uma vez que visa exatamente evitar a conclusão de insolvência empresarial.
A empresa em recuperação judicial não está isenta do preparo do recurso.
Segundo se depreende do entendimento consolidado na Súmula nº 86, do TST, possibilita-se apenas à massa falida a liberação do recolhimento de custas ou de depósito do valor da condenação para interpor seu recurso.
Em face do exposto, conquanto este Colegiado entenda admissível o deferimento da gratuidade às pessoas jurídicas, constata-se que não estão presentes no caso em apreço os pressupostos necessários à sua concessão.
Assim sendo, mantenho a decisão agravada e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO, acordam os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.// Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente de um Agravo Regimental, posicionou-se pela necessidade de demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos financeiros, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA 481/STJ. 1.
O Tribunal de origem entendeu que a demonstração de que a requerente encontra-se em processo de recuperação judicial é suficiente para fins de concessão do pedido de assistência judiciária gratuita.
No entanto, nos termos da Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Desse modo, "cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de recuperação judicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios" (AgRg no REsp 1509032/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015). 2.
Nesse contexto, impõe-se a manutenção da decisão que proveu o recurso especial e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja verificado, no caso concreto, se houve a efetiva demonstração acerca da impossibilidade de se arcar com os encargos processuais (na forma prevista na Súmula 481/STJ).
Ressalte-se que incumbe ao Tribunal de origem analisar a documentação que a ora agravante alega ter juntado aos autos, para fins de concessão do pedido de gratuidade de justiça. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1623582 / RS, R.
M.
Mauro Campbell Marques, T2 - Segunda Turma, J. 27/04/2017) Diante do exposto, mantém-se a decisão a quo de indeferimento do pleito de gratuidade.
Também, não é possível no Sistema do Juizado Especial o recolhimento de custas de preparo para o final, assim como não é possível o parcelamento do seu valor.
Por outro lado, observo que o recorrente já foi intimado pelo Juízo a quo a recolher as custas de preparo, no prazo de 48 h e quedou-se inerte, não efetuando o preparo, no prazo legal.
Por força da redação do art. 42, §1º, da Lei n.º 9.099/95, o recolhimento do preparo deverá ocorrer no prazo de até 48 horas (quarenta e oito horas) seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação, sob pena de deserção, não admitida a complementação.
Confira-se o Enunciado 80 do FONAJE, que estabelece regramento sobre o tema: Enunciado 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) Da análise dos autos, o Recurso Inominado em apreço é deserto, uma vez que o recorrente, conforme certidão da Secretaria (ID 20319093) não efetuou o pagamento das custas do preparo, deixando transcorrer "in albis" o prazo concedido para efetuar o preparo recursal em decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo recorrente.
Desta feita, o Recorrente não observou a regra legal, tendo em vista que não comprovou o pagamentos das custas de preparo referentes às taxas do FERMOJU (A+B), da DPC C, do MP (D) e a Taxa de Recursos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso, fato este que gera a deserção em virtude da preclusão consumativa.
Observa-se que os requisitos de admissibilidade recursais devem ser objeto de análise das Turmas Recursais o qual faz o segundo exame de admissibilidade de ofício.
Saliente-se que é perfeitamente cabível que o Relator negue seguimento a recurso deserto por meio de decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, III do NCPC: ENUNCIADO 102 - O Relator, nas Turmas Recursais Cíveis, por meio de decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida ou, negar provimento a recurso apenas nas hipóteses do artigo 932, IV, "a", "b" e "c" do Código de Processo Civil". (Alterado no XXXVI Encontro - Fortaleza/CE- 2025).
Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Diante do exposto, por restar inobservado regramento do § 1º do art. 42 da Lei dos Juizados, qual seja recolhimento integral do preparo no prazo legal, julgo por deserto o presente recurso.
Mantenha-se dessa forma a sentença monocrática em todo o seu teor.
Ainda de acordo com o enunciado 122 do FONAJE, é possível a condenação em custas e honorários advocatícios quando o recurso inominado não é conhecido, razão pela qual condeno o recorrente ao pagamento nos termos do referido enunciado, fixados estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
ENUNCIADO 122 - É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (XXI Encontro - Vitória/ES).
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, retornem os autos ao juízo de origem.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
13/05/2025 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2025 11:28
Alterado o assunto processual
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13/05/2025 11:28
Alterado o assunto processual
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13/05/2025 11:28
Alterado o assunto processual
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07/05/2025 13:19
Não recebido o recurso de MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A - CNPJ: 41.***.***/0001-35 (REU).
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05/05/2025 09:11
Conclusos para despacho
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05/05/2025 09:11
Juntada de Certidão
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03/05/2025 01:44
Decorrido prazo de MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:44
Decorrido prazo de MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A em 02/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/04/2025. Documento: 151897144
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28/04/2025 09:36
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 151897144
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28/04/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003287-75.2024.8.06.0117 AUTOR: FRANCISCO DO CARMO DA SILVA FILHO REU: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A DESPACHO Rh., INDEFIRO a benesse da gratuidade judiciária formulada pela recorrente, posto que a mesma não demonstrou sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A mera existência de débitos em face da empresa promovido/recorrente, de ID 138999006, per si, não comprova a sua incapacidade de arcar com as custas/preparo recursal em parcela única.
O promovido/recorrente não trouxe aos autos, extratos bancários, declarações fiscais, despesas essenciais, entre outros, que demonstrem, de forma clara e inequívoca a ausência de condições de pagar integralmente as custas processuais.
Destarte, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça encampou a tese adotada pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, ainda que não tenha finalidade lucrativa - culminando na edição da Súmula nº 481. A existência de protestos e(ou) inscrições em serviços de restrição de crédito não representam, necessariamente, uma radiografia fiel de saúde debilitada da pessoa jurídica - pois também fazem parte do cotidiano de empresas em condição financeira normal.
Não há nos autos prova cabal e objetiva que demonstre a incapacidade da parte recorrente em recolher as custas, ônus que lhe incumbia.
Outrossim, Todavia, concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para a parte recorrente apresentar o preparo, sob pena de deserção. (Enunciado 115 do FONAJE) Decorrido o prazo com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
26/04/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151897144
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26/04/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 13:31
Conclusos para despacho
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23/04/2025 13:31
Juntada de Certidão
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17/03/2025 14:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/03/2025 11:03
Conclusos para decisão
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15/03/2025 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DO CARMO DA SILVA FILHO em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 17:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/03/2025 17:17
Juntada de Petição de recurso
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136784437
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25/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/02/2025. Documento: 136784437
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136784437
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136784437
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24/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003287-75.2024.8.06.0117 AUTOR: FRANCISCO DO CARMO DA SILVA FILHOREU: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, INDENIZAÇÃO E DANOS MORAIS proposta por FRANCISCO DO CARMO DA SILVA FILHO, em desfavor de MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S/A.
Relata a parte autora que firmou um Instrumento Particular de Cessão Temporária de Uso de Espaço com o Promovido, pelo qual adquiriu o direito de uso de 1 (um) box, localizado no Setor D, Log Guaramiranga, nº 08, e que pagou o valor total de R$ 11.423,68 (onze mil, quatrocentos e vinte e três reais e sessenta e oito centavos).
Afirma, ainda que o prazo para a entrega do ponto comercial, conforme encontra-se no contrato firmado com a Requerida, seria a dezembro/2022.
No entanto as obras estão paradas, sem previsão de entrega.
Requereu a concessão de tutela de urgência e, no mérito, requereu a resolução do contrato, a restituição integral do valor pago de R$11.423,68 (onze mil, quatrocentos e vinte e três reais e sessenta e oito centavos), multa contratual no valor de R$ 1.050,30 (mil e cinquenta reais e trinta centavos), lucros cessantes, além de indenização a título de danos morais.
Antecipação de tutela deferida no id. 105175162, determinando a promovida se abstenha de negativar o CPF do autor nos órgãos de proteção a crédito e cartórios de protestos de títulos, em decorrência do contrato objeto da presente demanda.
Contestação apresentada, na qual a requerida alega a ausência de descumprimento contratual e a exceção do contrato não cumprido, ante a suspensão de pagamentos das parcelas pela parte autora, impugnou os lucros cessantes e os danos morais.
Por fim, requereu a improcedência do pleito.
Audiência UNA realizada, na qual foi colhido o depoimento do autor.
Na sequência, a parte autora dispensou a produção de demais provas em audiência, tendo a parte promovida requerido apenas prazo para apresentação de memoriais.
Réplica e memoriais apresentados. É o breve relato.
Decido.
Relativamente ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, o deferimento pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
No caso em espécie, a pretensão da parte autora é a rescisão do negócio jurídico entabulado entre as partes, com a imediata devolução da totalidade da quantia paga, além do pagamento multa contratual, lucros cessantes e indenização por danos morais.
Constata-se que o box objeto do contrato celebrado está localizados no Setor D, com data de inauguração do espaço prevista para dezembro/2022, e de acordo com a Cláusula 7ª - Disposições Gerais, item 7. 9, é admitida uma tolerância de até 180 dias, no prazo previsto para a inauguração do empreendimento, bem como sua prorrogação por motivo de força maior ou caso fortuito.
Ocorre que, no caso em apreço, diante da ausência de comprovação de qualquer fato excludente de responsabilidade por parte da ré, como caso fortuito ou força maior, que era seu ônus comprovar, não há que se falar em prorrogação do prazo de entrega e inauguração do empreendimento em razão de caso fortuito ou força maior.
A parte promovente/cessionária iniciou o pagamento das prestações ajustadas e passou a aguardar a inauguração do shopping e o funcionamento com etapa final prevista para dezembro/2022.
No entanto, passados vários meses da prometida entrega do box e, após adimplir a entrada/sinal e as prestações mensais, pleiteia a rescisão do contrato avençado entre as partes, em razão das obras físicas sequer terem sido iniciadas, pois o empreendimento nada tem além de um galpão inacabado.
Ocorre que, sem motivo plausível para o atraso do empreendimento, o demandado vem atrasando o início das obras e consequentemente a conclusão do Shopping, o que torna justificável a rescisão dos contratos entabulados entre as partes, por inadimplência do próprio demandado.
Isso porque os contratantes são obrigados a observar a probidade e a boa-fé objetiva, tanto na conclusão do contrato, quanto na sua execução, a teor do art. 422 do CC/02.
Outrossim, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir lhe exigir o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Rescisão contratual que no caso se dá por culpa exclusiva do cedente.
Ademais, consoante disposto no artigo 476 do CC, o autor ainda dispõe da "exceção do contrato não cumprido", uma vez que o promovido se encontra inadimplente, mas vem cobrando a obrigação do cessionário, exigindo a prestação avençada, sem que seja dado a contrapartida no que se refere à sua obrigação.
Por outro lado, a rescisão do contrato por inadimplemento do promovido Mega Shopping, impõe o reembolso integral dos valores comprovadamente despendidos pela parte autora, que no caso dos autos importa em R$11.423,68 (onze mil, quatrocentos e vinte e três reais e sessenta e oito centavos), de forma integral e imediata, conforme extratos bancários de id n. 105175162 e seguintes, valor este não impugnado pela requerida, devendo se considerar a abusividade das multas contratuais de 10% e 50% (item 8.7 e 8.8) sobre o valor do contrato por serem abusivas e não ter a parte autora dado causa à rescisão contratual. É que, comprovada a falha na prestação dos serviços do promovido Mega Shopping, a rescisão dos contratos entre as partes há de se dar por culpa exclusiva do Réu e não por desistência imotivada da parte autora, sendo indevida a retenção de qualquer montante a título de multa contratual, obrigando-se a ré à restituição de forma integral e imediata.
Nesse viés, deve-se ainda pontuar, que deverá o empreendimento promovido proceder com o pagamento à parte autora da multa pelo descumprimento voluntário do contrato, limitada a quantia de R$1.050,30 (um mil e cinquenta reais e trinta centavos), 10 vezes o valor do custo de ocupação, nos termos das cláusulas 6.11 e 7.6 do contrato.
Segundo o Código Civil, em seu art. 416, "para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo", entretanto, conforme seu parágrafo único, "ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado.
Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente".
Quanto ao pleito de lucros cessantes, a autora afirma apenas que deixou de lucrar com o ponto comercial em razão do descumprimento do prazo de entrega da loja pela requerida, mas, naturalmente, existe a necessidade de demonstração cabal de sua ocorrência, uma vez que não se pode afirmar que a utilização do espaço no novo polo comercial possibilitaria à autora auferir lucros e qual seria esta proporção.
Frise-se ainda que nem é possível saber se o empreendimento seria bem sucedido, e bem se sabe que há sempre um período de espera e muitas vezes a aposta do empreendedor resulta frustrada.
Nesse sentido, acompanhe-se: Apelação.
Ação de rescisão contratual por quebra de cláusula contratual c./c. pedido de tutela antecipada e pedido indenizatório.
Locação para fins comerciais.
Sentença de parcial procedência, declarando como rescindido o contrato de locação comercial, por culpa da Ré, ante o atraso na entrega do "Box" comercial, mas negando a indenização a título de lucros cessantes, ante a ausência de comprovação probatória.
Recurso da Autora que merece ser conhecido em parte e desprovido na parte conhecida.
Pleito de aplicabilidade de cláusula penal, bem como estipulação da data da rescisão e devolução dos aluguéis não delimitados no pedido formulado na exordial, configurando ofensa clara ao princípio da adstrição.
Situação que configura inequívoca inovação recursal.
Pleito indenizatório a título de lucros cessantes no importe de R$ 48.964,50 (quarenta e oito mil, novecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta centavos) que não foi minimamente comprovado, devendo ser afastado, observando-se, ainda, que a Autora declinou da dilação probatória na fase de especificação de provas.
Sentença mantida.
Honorários majorados, observada a assistência judiciária gratuita.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJSP; Apelação Cível 1094748-66.2021.8.26.0100; Relator (a): L.
G.
Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2023; Data de Registro: 30/04/2023) Deste modo, não há base concreta que permita extrair qualquer presunção, e isso desautoriza acolher o pleito de reparação por lucros cessantes, até porque ausente a verossimilhança.
Não há base legal e sequer probatória que possibilite afirmar que a nova locação implicaria automaticamente na ampliação de lucros, até porque não há qualquer possibilidade de concluir que a abertura da atividade comercial no centro comercial requerido permitiria de pronto assegurar a obtenção de renda, razão pela qual descabida a indenização a título de lucros cessante.
Indevido, portanto.
No tocante ao pedido de indenização por dano moral, no caso dos autos, restou devidamente demonstrado.
Os transtornos experimentados pelo autor ultrapassam o limite do mero aborrecimento decorrente da relação negocial frustrada, não se restringindo a mero descumprimento contratual.
Logo, ultrapassando a situação o limite da normalidade, deve ser o promovente indenizado por dano moral.
A fixação do dano moral deve seguir os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, aliado a critérios objetivos como a extensão do dano, a capacidade financeira do ofensor, a posição social do ofendido e o grau de culpa do causador do dano.
No caso dos autos, nos primeiros processos julgados, não se tinha a dimensão da quantidade de lotes vendidos, multiplicidade de ações que iam surgir e dificuldades financeiras da empresa para retomada de trabalhos e conclusão das obras.
Tais questões, apenas, chegaram ao conhecimento deste juízo, com o passar dos meses considerando as inúmeras ações propostas no Juizado Especial de Maracanaú, aproximadamente em torno de 215 até o presente momento.
Assim, levando-se em consideração o porte da empresa, de forma que o montante fixado não seja demasiado oneroso e possa inviabilizar a continuidade do empreendimento, pois ao que se pode inferir, é um empreendimento de 600 (seiscentos) lotes e, considerando a quantidade de ações ajuizadas, além da notícia que a empresa não está cumprindo os acordo firmados de forma voluntária, considerando ainda que a capacidade econômica do ofensor deve ser considerada no momento do arbitramento da indenização por danos morais, para não acarretar uma obrigação excessivamente onerosa provocando a falência, e visando resguardar a saúde financeira do empreendimento para que eventuais cumprimentos de sentença sejam finalizados com êxito, fixo o quantum indenizatório em R$2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, julgo, por sentença, PROCEDENTE EM PARTE o pleito autoral para declarar RESCINDIDO o Contrato de Cessão Temporária de Uso de Espaço celebrado entre as partes, referente ao direito de uso do box descrito na exordial, o qual faz parte do Empreendimento Mega Shopping Moda Nordeste, neste Município.
Condeno o requerido a restituir à parte autora a quantia de R$ 11.423,68 (onze mil, quatrocentos e vinte e três reais e sessenta e oito centavos), na forma simples, de imediato e em parcela única, da qual deverá incidir correção monetária, com base no IPCA, a contar do efetivo prejuízo (Súmula n. 43 do STJ) até a citação, a partir de quando incidirão juros de mora e correção monetária, com base na taxa SELIC, nos termos da Lei n. 14.905, de 28/06/2024.
Condeno-o também ao pagamento da quantia de R$1.050,30 (um mil e cinquenta reais e trinta centavos), pelo descumprimento voluntário do contrato, do qual incidirá correção monetária, com base no IPCA, desde a propositura da demanda até a citação, a partir de quando incidirão juros de mora e correção monetária, com base na taxa SELIC, nos termos da Lei n. 14.905, de 28/06/2024.
Condeno ainda o requerido ao pagamento da quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, que deverá ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até o arbitramento; a partir do arbitramento, incidirão juros de mora e correção monetária (Súmula n. 362 do STJ) com base na taxa SELIC, nos termos da Lei n. 14.905, de 28/06/2024.
Confirmo a tutela de urgência deferida anteriormente.
Os demais pedidos são improcedentes, conforme fundamentação acima.
Sem custas e sem honorários, conforme disposição expressa no artigo 55, da Lei 9099/95.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na Distribuição e ao arquivamento dos autos, observadas as disposições legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Maracanaú-CE, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários. Maracanaú-CE, data da inserção no sistema.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
21/02/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136784437
-
21/02/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136784437
-
21/02/2025 09:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/02/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 11:10
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 16:27
Juntada de Petição de memoriais
-
03/02/2025 23:47
Juntada de Petição de réplica
-
03/02/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 13:23
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
24/01/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 14:23
Expedição de Carta precatória.
-
14/11/2024 14:23
Expedição de Carta precatória.
-
14/11/2024 14:23
Expedição de Carta precatória.
-
14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124849758
-
13/11/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124849758
-
13/11/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 10:31
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
12/11/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 01:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003287-75.2024.8.06.0117 AUTOR: FRANCISCO DO CARMO DA SILVA FILHO REU: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A DESPACHO Rh., Reporto-me ao petitório retro.
Pois bem.
Como se sabe, no rito do juizado especial cível não cabe citação por edital (Lei n. 9.099/95, art. 18, § 2º).
Portanto, a indicação correte do endereço do acionado é condição essencial para a regular tramitação do processo.
Concedo o prazo de 05 dias, para o(a) demandante sanar a irregularidade acima delineada, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115332242
-
05/11/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115332242
-
05/11/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 01:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/10/2024 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2024 15:16
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2024 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105541513
-
25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105541513
-
24/09/2024 23:04
Juntada de Petição de resposta
-
24/09/2024 16:56
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105541513
-
24/09/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 16:08
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2024 09:40, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
23/09/2024 10:41
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
21/09/2024 07:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2024 01:50
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 01:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 01:50
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
19/09/2024 01:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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