TJCE - 0200470-06.2024.8.06.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 08:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/04/2025 08:40
Juntada de Certidão
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03/04/2025 08:40
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 00:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO BENTO DOS SANTOS em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 18134650
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 18134650
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06/03/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/03/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18134650
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24/02/2025 12:08
Sentença confirmada
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18/02/2025 20:54
Recebidos os autos
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18/02/2025 20:54
Conclusos para despacho
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18/02/2025 20:54
Distribuído por sorteio
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Camocim RUA 24 DE MAIO, S/N, CENTRO, CAMOCIM - CE - CEP: 62400-000 PROCESSO Nº: 0200470-06.2024.8.06.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO BENTO DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Intime-se a parte Requente para ciência acerca do teor da contestação ID 110399618, documentos e, para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 dias. As partes deverão especificarem as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, de modo concreto e justificado, sob pena de preclusão. Caso entendam pela produção de prova testemunhal, deverão as partes depositar rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias (§4º do art. 357 do CPC).
Não será admitida a substituição de testemunha fora das hipóteses legais (art. 451 do CPC). Por determinação judicial, ficam as partes advertidas acerca da necessidade de esclarecerem qual ponto controvertido desejam enfrentar com a prova requerida, uma vez que cabe ao magistrado com base no art. 370 do CPC indeferir as diligências e provas requeridas pelas partes quando considerá-las inúteis ao prosseguimento do processo ou quando forem manifestamente protelatórias.
Desta forma, o mero requerimento de produção de prova ou a mera juntada do rol de testemunhas sem a correspondente indicação de necessidade poderá implicar no indeferimento da produção da prova. Após, sigam os autos conclusos. CAMOCIM/CE, 4 de novembro de 2024. IRACILDA CARVALHO MOREIRA Diretora de Secretaria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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