TJCE - 3000008-85.2023.8.06.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 11:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/04/2025 11:34
Juntada de Certidão
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28/04/2025 11:34
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/04/2025 23:59.
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21/03/2025 01:08
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA MOTA em 20/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 17953181
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 17953181
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19/02/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17953181
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13/02/2025 12:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/02/2025 08:10
Conhecido o recurso de JOSE DE SOUSA MOTA - CPF: *64.***.*62-72 (APELANTE) e não-provido
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12/02/2025 18:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/02/2025. Documento: 17621240
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/02/2025. Documento: 17621240
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17621240
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31/01/2025 07:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17621240
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31/01/2025 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 11:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/01/2025 17:23
Pedido de inclusão em pauta
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24/01/2025 08:22
Conclusos para despacho
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23/01/2025 05:42
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 05:42
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16564263
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15/01/2025 10:03
Conclusos para decisão
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15/01/2025 09:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 16564263
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 3000008-85.2023.8.06.0030 - APELAÇÃO CÍVELAPELANTE: JOSE DE SOUSA MOTAAPELADO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA(Declaração de incompetência - RITJCE, art. 15, inciso I, alínea "a") Trata-se de recurso de apelação interposto por ESTADO DO CEARÁ contra sentença proferida pela VARA ÚNICA DA COMARCA DE AIUABA, nos autos da Ação de Reparação de Danos Morais por Erro Judicial movida por JOSE DE SOUSA MOTA em desfavor do apelante.
De acordo com o Regimento Interno deste Tribunal (RITJCE), os recursos que tiverem pessoa jurídica de direito público interessada na condição de autora, ré, assistente ou oponente, com exceção das de falência e de recuperação judicial, devem ser processados e julgados por uma das Câmaras de Direito Público.
Vejamos: Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) Grifou-se. É o caso dos autos, pois o recorrente é o ESTADO DO CEARÁ e a competência das Câmaras de Direito Privado (RITJCE, caput do art. 17) para julgar incidentes e recursos de matérias cíveis é subsidiária, ou seja, quando não estiver abrangido pela competência das Câmaras de Direito Público.
Diferente não é o entendimento do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, que já teve a oportunidade de julgar conflito negativo de competência suscitado entre Câmara de Direito Público e Privado.
Vejamos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
COMPETÊNCIA PARA APRECIAR O RECURSO DE APELAÇÃO.
ARTIGOS 15 E 17 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
COMPETÊNCIA SUBSIDIÁRIA DA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) - AUTARQUIA FEDERAL - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO - COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PARA JULGAR O RECURSO DE APELAÇÃO. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pela Juíza Rosilene Ferreira T.
Facundo, Juíza Convocada membro da 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em face da Desa.
Tereze Neumann Duarte Chaves, membro da 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Recurso de Apelação nº 0000092-82.2000.8.06.0212. 2.
O cerne da questão cinge-se em identificar qual o Órgão (Câmara de Direito Público ou Câmara de Direito Privado) é competente para julgar o Recurso de Apelação, nos autos da Ação Acidentária proposta por Francisco Raimundo Lobo Maia em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. 3.
Analisando os artigos 15 e 17 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, alterados pelo Assento Regimental nº 2, de 5 de outubro de 2017, verifica-se que a competência da Câmara de Direito privado para julgar os recursos de apelação é subsidiária, ou seja, julgará os recursos que não estejam abrangidos pela competência das câmaras de direito público.
Já o artigo 15 do Regimento Interno atribuiu competência às câmaras de direito público para julgar os recursos das sentenças proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial. 4.
Como cediço, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é uma autarquia federal (pessoa jurídica de direito público) vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, atraindo, portanto, a competência da Câmara de Direito Público para julgar o Recurso de Apelação. 5.
Conflito de Competência conhecido para fixar a competência da Desa.
Tereze Neumann Duarte Chaves, integrante da Câmara de Direito Público, para julgar o Recurso de Apelação nº 0000092-82.2000.8.06.0212.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº 0000233-28.2018.8.06.0000, no qual figura como suscitante Juíza Rosilene Ferreira T.
Facundo, Juíza Convocada membro da 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, e suscitado Desa.
Tereze Neumann Duarte Chaves, membro da 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. (Conflito de competência cível - 0000233-28.2018.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Órgão Especial, data do julgamento: 28/06/2018, data da publicação: 28/06/2018) Grifou-se.
Dessa forma, conforme disposição do art. 15, inciso I, alínea "a", do RITJCE e da orientação jurisprudencial sedimentada nesta Corte de Justiça, declino da minha competência e determino a redistribuição dos autos a uma das Câmaras de Direito Público.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator -
09/01/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16564263
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19/12/2024 22:46
Declarada incompetência
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14/11/2024 13:52
Recebidos os autos
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14/11/2024 13:52
Conclusos para despacho
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14/11/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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